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Decreto Regional 6/77/M, de 21 de Abril

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Sumário

Cria o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, órgão oficial da Região Autónoma da Madeira, e estabelece o regime de publicação dos diplomas regionais.

Texto do documento

Decreto Regional 6/77/M

1. A divulgação dos actos dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira é indispensável para garantir a genuinidade do processo democrático.

Por outro lado, os actos que se reflectem na esfera jurídica dos cidadãos, criando direitos ou obrigações, carecem também de divulgação, para efeito de se poder garantir a sua obrigatoriedade.

2. Pelo presente diploma estabelecem-se as regras sobre a publicação e entrada em vigor dos actos regionais e cria-se o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Neste deverão ser incluídos também os actos dos Órgãos de Soberania e de outras entidades constitucionais que especificamente digam respeito à Região ou que contenham disposições específicas respeitantes à mesma.

Assim, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A existência jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região.

2. A data dos diplomas regionais é a da publicação que lhes conferir existência jurídica.

Art. 2.º - 1. Os diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior entram em vigor no dia neles determinado ou, na falta de determinação, no décimo dia após a sua publicação.

2. Para contagem deste prazo, o dia da publicação dos diplomas não se considera.

Art. 3.º - 1. No início de cada diploma indicar-se-á o órgão de que emana e a disposição da Constituição, do estatuto ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Para os decretos dos órgãos regionais a fórmula será, conforme os casos: «A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a) [ou alínea b)], da Constituição, o seguinte:», ou «O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b) [ou alínea d)], da Constituição, o seguinte:».

Art. 4.º - 1. Tratando-se de decretos da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura do Ministro da República e a assinatura deste.

2. Tratando-se de decreto do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em plenário do Governo Regional e a respectiva data, a assinatura do Presidente do Governo, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

3. As resoluções da Assembleia Regional deverão também ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia Regional.

4. Igualmente, as resoluções do Governo Regional deverão ser publicadas no Jornal Oficial. Após o texto, seguir-se-ão, por ordem, a menção da data de aprovação e a assinatura do Presidente do Governo Regional.

Art. 5.º É criado o órgão oficial da Região Autónoma da Madeira, que terá o nome de Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial, incluindo a determinação da sua periodicidade, cabe à Presidência do Governo Regional.

Art. 7.º - 1. O Jornal Oficial terá as séries que forem fixadas em regulamento.

2. Determinar-se-ão também em regulamento os diplomas e actos a incluir em cada uma das séries, bem como as condições da respectiva publicação e eventual rectificação.

Art. 8.º São publicados no Jornal Oficial:

a) Os actos dos Órgãos de Soberania da República, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e de outras entidades constitucionais que especificamente se refiram à Região;

b) Os decretos do Ministro da República na Região;

c) Os decretos, resoluções e moções da Assembleia Regional;

d) Os decretos regulamentares e as resoluções do Governo Regional;

e) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos.

Art. 9.º É obrigatória a assinatura do Jornal Oficial por parte de todos os serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas que exerçam sua actividade exclusivamente na Região, empresas regionalizadas e autarquias locais existentes na Região.

Art. 10.º Os diplomas já publicados à data da entrada em vigor deste decreto serão incluídos em suplemento ao n.º 1 do Jornal Oficial, mantendo as datas respectivas.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Março de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220781.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-20 - Decreto Legislativo Regional 14/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o formulário dos diplomas emanados do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto Legislativo Regional 11/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adita duas alíneas ao artigo 8.º do Decreto Regional n.º 6/77/M, de 21 de Abril (publicação no Jornal Oficial da Região das associações com sede na área da Região Autónoma da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 2022-05-26 - Decreto Legislativo Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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