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Decreto Legislativo Regional 11/2022/M, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2022/M

Sumário: Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização.

Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização

O regime jurídico aplicável aos atos normativos do Governo Regional e seu modelo de publicação, comummente conhecido como formulário dos diplomas do Governo Regional, foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 14/83/M, de 20 de agosto.

Já no que concerne aos princípios gerais em matéria de publicação e entrada em vigor dos atos normativos regionais, os mesmos foram regulados pelo Decreto Regional 6/77/M, de 21 de abril, que criou o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Embora se mantenham válidas as fórmulas aplicáveis em concreto aos diplomas emanados pelo Governo Regional, existem, contudo, outras vertentes de ambos os diplomas que se encontram profundamente desfasadas da realidade atual, carecendo de redefinição e reajuste, de modo a que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se apresente com um modelo similar à realidade de outros jornais oficiais, em matéria de consulta e disponibilização da informação dos atos normativos da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades, públicas ou privadas, sujeitas ao dever de publicação de atos.

Falamos desde logo da disponibilização da edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) apenas em formato eletrónico, acessível de forma universal e gratuita, passando pela definição de um novo regime de envio de atos para publicação, também por via eletrónica e desmaterializada, até ao reconhecimento formal de outras valências na atividade normal do JORAM, que vão além das publicações oficiais, designadamente como entidade validadora dos pedidos de atribuição de atributos profissionais no seio da esfera do Governo Regional da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização.

2 - O serviço público referido no número anterior é assegurado pelo Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nas condições estabelecidas pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Edição

1 - O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é exclusivamente editado por via eletrónica.

2 - O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é disponibilizado em sítio na Internet integrado no domínio madeira.gov.pt, que compreende, obrigatoriamente, o texto legal dos atos que careçam de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Regulamentar Regional referido no artigo 7.º, exceto aqueles que sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da República, nos termos da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de inclusão de outros conteúdos e funcionalidades que venham a ser determinados por despacho do membro do Governo Regional com a tutela do Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, designadamente:

a) Ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico;

b) Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais;

c) Ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Periodicidade

O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira publicar-se-á, em regra, aos dias úteis, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de, em circunstâncias excecionais, poderem ser efetuadas edições em todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Séries

1 - O Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira compreende a 1.ª, a 2.ª, a 3.ª e a 4.ª séries.

2 - O Decreto Regulamentar Regional referido no artigo 7.º identificará a tipologia de atos objeto de publicação em cada uma das séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Acesso universal e gratuito

1 - A edição do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é de acesso universal e gratuito.

2 - O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas suas quatro séries, em formatos eletrónicos de acesso aberto.

Artigo 6.º

Arquivo público

1 - O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação eletrónica do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

2 - O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira garante o envio, em formato eletrónico, das quatro séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, para efeitos de arquivo público digital, junto das entidades que a este dever de arquivo estejam vinculadas.

Artigo 7.º

Disposições gerais sobre o formulário dos diplomas

1 - A definição da tipologia de atos objeto de publicação em cada uma das séries do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, o respetivo formulário, as regras relativas à sua retificação, alteração e eventual republicação será concretizada através de decreto regulamentar regional.

2 - Outras disposições relativas ao regulamento de publicação de atos no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, designadamente as regras relativas à periodicidade, às condições de ordenação, organização e envio dos atos sujeitos a publicação, à sua numeração, aos suplementos e às separatas serão reguladas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

Eficácia jurídica e publicação

1 - A eficácia jurídica dos diplomas regionais que não dependa da publicação no Diário da República verifica-se com a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - A edição eletrónica do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais.

Artigo 9.º

Início da vigência

1 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se torna disponível no sítio da Internet gerido pelo Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, quanto aos diplomas emanados do Governo Regional a publicar no Diário da República, os demais diplomas e atos a publicar exclusivamente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira entrarão em vigor no dia neles fixado.

3 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 10.º

Transmissão de atos para publicação

1 - Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde que provenientes de organismos da administração pública regional, devem ser transmitidos pelas entidades legalmente incumbidas ou interessadas na sua publicação por via eletrónica, através de plataforma expressamente concebida para disciplinar o envio de atos.

2 - A plataforma referida no número anterior é de utilização obrigatória pelos organismos da administração pública regional, podendo ser igualmente adotadas pelas entidades do setor empresarial da Região, autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e outras entidades públicas ou privadas, em condições a regulamentar na portaria referida no número seguinte.

3 - Os princípios de funcionamento da plataforma, regras de acesso e sua utilização por outras entidades que não as referidas no n.º 1 será objeto de regulamentação, mediante portaria do membro do Governo que tutela os setores da Administração Pública e da informática.

Artigo 11.º

Pagamento dos atos no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira

1 - Os atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde que provenientes de entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, estão isentos de pagamento, sem prejuízo de poderem ser determinadas outras isenções de pagamento, seja pela natureza da entidade, seja pela tipologia de ato a publicar na portaria referida no n.º 3 do presente artigo.

2 - O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.

3 - Os preços dos atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira são fixados através da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Articulação com o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)

1 - O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira mantém e gere a informação necessária à certificação eletrónica do atributo profissional da qualidade de trabalhador ou titular de cargo do requerente, integrado na estrutura do Governo Regional da Madeira.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira articula-se com o organismo que tutelar o setor da Informática, gerindo a base de dados relativa ao conteúdo dos atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e os pedidos formulados para utilização de atributo profissional, validando a informação necessária à sua atribuição, em condições a regulamentar por portaria do membro do Governo que tutelar o setor da informática e o Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Regional 6/77/M, de 21 de abril, e o Decreto Legislativo Regional 14/83/M, de 20 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se transitoriamente o disposto no Decreto Legislativo Regional 14/83/M, de 20 de agosto.

2 - Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma continuam a aplicar-se a Portaria 208/82, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 203/99, de 26 de novembro, e a Portaria 13/98, de 6 de fevereiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 19 de maio de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

115349033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4935425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto Regional 6/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, órgão oficial da Região Autónoma da Madeira, e estabelece o regime de publicação dos diplomas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Portaria 208/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em mapa anexo, o quadro de pessoal dos Serviços de Luta Antituberculosa do Distro de Bragança.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-20 - Decreto Legislativo Regional 14/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o formulário dos diplomas emanados do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 203/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Altera de acordo com o mapa I anexo à presente portaria, de que faz parte integrante, o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que refere o quadro I anexo à Port 411/87, de 15 de Maio (Carreira Técnica Auxiliar), e descreve o respectivo conteúdo funcional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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