de 17 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, aprovar a seguinte regulamentação do formulário dos diplomas legais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro:1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Governo:
a) Decreto-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).
Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º .../..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).
Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
No desenvolvimento do regime contido na Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).
Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
d) Decretos regulamentares:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.) Promulgado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
e) Decretos de aprovação de tratados internacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).
Ratificado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
f) Decretos de aprovação de acordos internacionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).
Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
g) Decretos do Governo não previstos nas alíneas e) e f):
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.) Assinado em ...
Publique-se.
O Presidente da República, ... (assinatura).
Referendado em ...
O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
h) Resoluções do Conselho de Ministros:
O Conselho de Ministros, reunido em ... (data), resolveu:
(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).
i) Portarias do Governo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ... (indicar a categoria do membro do Governo), fazer (ou autorizar, ou aprovar) o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...
(Assinatura do membro ou membros do Governo.) j) Alvarás do Governo:
Faço saber, como ... (indicar a categoria do membro do Governo), o seguinte:
(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...
(Assinatura do membro do Governo.) 2.º Fórmula dos decretos de nomeação dos membros dos governos regionais:
Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 (ou n.º 4, consoante os casos) do artigo 233.º da Constituição, nomeio ...
(Segue-se o texto.) Assinado em ...
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).
3.º Nos decretos será suprimida a ordem de publicação sempre que não haja lugar à publicação do diploma na íntegra.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.