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Portaria 47/83, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova a nova regulamentação do formulário dos diplomas legais, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 47/83

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, aprovar a seguinte regulamentação do formulário dos diplomas legais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 3/83, de 11 de Janeiro:

1.º São aprovadas as seguintes fórmulas dos diplomas emanados do Governo:

a) Decreto-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

No uso da autorização conferida pela Lei n.º .../..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:

No desenvolvimento do regime contido na Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

d) Decretos regulamentares:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.) Promulgado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

e) Decretos de aprovação de tratados internacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Ratificado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

f) Decretos de aprovação de acordos internacionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ... (data da aprovação e assinaturas do Primeiro-Ministro e ministros competentes).

Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

g) Decretos do Governo não previstos nas alíneas e) e f):

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.) Assinado em ...

Publique-se.

O Presidente da República, ... (assinatura).

Referendado em ...

O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

h) Resoluções do Conselho de Ministros:

O Conselho de Ministros, reunido em ... (data), resolveu:

(Segue-se o texto.) Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, ... (assinatura).

i) Portarias do Governo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ... (indicar a categoria do membro do Governo), fazer (ou autorizar, ou aprovar) o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro ou membros do Governo.) j) Alvarás do Governo:

Faço saber, como ... (indicar a categoria do membro do Governo), o seguinte:

(Segue-se o texto.) (Indicação do departamento governamental.) Assinado em ...

(Assinatura do membro do Governo.) 2.º Fórmula dos decretos de nomeação dos membros dos governos regionais:

Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 (ou n.º 4, consoante os casos) do artigo 233.º da Constituição, nomeio ...

(Segue-se o texto.) Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma d..., ... (assinatura).

3.º Nos decretos será suprimida a ordem de publicação sempre que não haja lugar à publicação do diploma na íntegra.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Janeiro de 1983. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/17/plain-34074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-11 - Decreto-Lei 3/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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