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Sentença 5/2007, de 31 de Janeiro

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Sumário

Processo de multa pela prática de infracção prevista no artigo 66.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Texto do documento

Sentença n.º 5/2007

Processo 5-M/2006

Autor: Ministério Público

Demandado: Fernando Monteiro Girão

I - Relatório

1 - O Ministério Público requereu ao abrigo do disposto nos artigos 58º, nº1, d) e 5 e 89º e seguintes da lei 98/97, de 26 de Agosto, o julgamento em processo autónomo de multa e respectiva condenação na multa de (euro) 1 000, de Fernando Monteiro Girão, com os seguintes fundamentos:

1.1 - "O demandado exerceu as funções de presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins entre 21/6/2005 e 31/12/2005 e desde esta última data até hoje (fls. 22);"

1.2 - "Aufere, nessa qualidade, a remuneração média mensal que estimamos em (euro)5.605 ((euro) 28.027,54:5X14) (fls. 22);"

1.3 - "Tendo em vista a instrução das contas 6505/02 e 6812/02, durante os anos de 2004-2005, foram solicitados pelo DVIC.1 do Tribunal de Contas, ao Conselho de administração do Hospital Sousa Martins, diversos elementos documentais considerados necessários àquele fim;"

1.4 - "Assim e em concreto o primeiro pedido foi endereçado ao Conselho de administração do Hospital Sousa Martins por via do ofício n.º 4520 de 5/4/2004 (fls. 4);"

1.5 - "Em 30/4/2004, o Conselho de administração do Hospital Sousa Martins envia ao Tribunal um único mapa de fluxos financeiros relativo às duas gerências de 2002, não remetendo, todavia, a restante documentação p. na Resolução 1/93 do Tribunal de Contas, publicada no DR, n.º17, 1.ª série, de 12/1 (fls. 2, 5 e 6);"

1.6 - "Em 25/2/2005, através do ofício n.º2476 da DGTC foi de novo solicitada a documentação em falta (fls. 7);"

1.7 - "Em 24/3/2005, o Conselho de administração do Hospital Sousa Martins oficiou ao Tribunal de Contas solicitando o alargamento do prazo para o envio da documentação (fls. 8);"

1.8 - "Em 7/4/2005, o Conselheiro da área concedeu esse alargamento do prazo requerido (fls. 9);"

1.9 - "Em 12/4/2005, foi comunicado pelo Tribunal de Contas o alargamento do prazo de envio por mais 10 dias (fls. 11);"

1.10 - "Em 29/4/2005, foi remetida parte da documentação (fls. 12);"

1.11 - "Em 25/05/2005, verificando-se a falta da referida documentação foi insistido pelo seu envio (fls. 13);"

1.12 - "Em 11/01/2006, foi elaborado pelo Tribunal de Contas um ofício de insistência, concedendo-se, finalmente um prazo de resposta de cinco dias, evidenciando-se que a falta de resposta constituiria motivo de instauração de processo de multa nos termos do artigo 66.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (fls. 15);"

1.13 - "Todavia, ainda assim, o Conselho de administração do Hospital Sousa Martins não enviou até hoje ao Tribunal de Contas os documentos solicitados;"

1.14 - "O demandado, único notificado com a cominação de que se seguiria processo de multa caso não respondesse no prazo fixado, pelas funções que exercia, conhecia e tinha a obrigação de conhecer a obrigação legal de dar cumprimento às determinações, pedidos de informação e envio de documentos por parte do Tribunal de Contas;"

1.15 - "Mesmo assim, não cumpriu o que lhe foi determinado e não apresentou, para isso, nenhuma justificação válida;"

1.16 - "Agindo deste modo, consciente e voluntariamente, o demandado cometeu duas infracções financeiras p. e punidas com multa, nos termos do artigo 66, n.º 1 c) e 2 da Lei 98/97, de 26 de Agosto."

2 - O Demandado alegou o seguinte:

2.1 - "O infractor aceita no essencial, por corresponder à verdade, os factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º da douta P.I. e impugna a restante matéria articulada."

2.2 - "Em consequência da substituição total dos membros do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins no decurso do ano de 2002 e da necessidade de proceder à elaboração de duas contas de gerência daquele período."

2.3 - "Solicitou o Hospital Sousa Martins ao IGIF - Instituto de Gestão Informática e Financeira de Saúde instruções sobre a elaboração das mesmas em termos da aplicação informática - SIDC."

2.4 - Foi então informado o Hospital Sousa Martins por aquela entidade que a mencionada aplicação informática não permitira gerar de forma autónoma toda a documentação de suporte a dois períodos distintos, ou seja, de 01.01.2002 a 31.08.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2002."

2.5 - "Apontando como alternativa a instalação em monoposto da aplicação SIDC, na qual seria gerada a conta de gerência do período compreendido entre 01.01.2002 a 31.08.2002 e que no final do ano proceder-se-ia ao encerramento de contas do exercício económico de 01.01.2002 a 31.12.2002."

2.6 - "Pelo que através do ofício n.º 682, de 22.01.2003 foram enviados pelo Hospital Sousa Martins à Direcção-Geral do Tribunal de Contas todos os mapas e documentação suporte referentes à conta de gerência de 01.01.2002 a 31.08.2002."

2.7 - "E em 30.05.2003 através do ofício n.º 4357 do mesmo organismo foram remetidos todos os mapas gerados, bem como documentação respeitantes ao período de 01.01.2002 a 31.12.2002."

2.8 - "Surpreendidos com a solicitação feita pelo Tribunal de Contas, ofício n.º 4520, de 05.04.2004 foram pedidos novos esclarecimentos junto dos técnicos do IGIF para se poder responder cabalmente à mesma."

2.9 - "Como forma de resolução do impedimento técnico mencionado no artigo 4º desta contestação e inultrapassável nos anos 2002 e 2004, por não ter sido desenvolvida entretanto qualquer actualização da aplicação, foi sugerido ao Hospital Sousa Martins pelo Técnico de apoio do IGIF - Coimbra que deveria ser enviado ao Tribunal de Contas um mapa dos fluxos a realizar manualmente e obtido pela diferença entre o mapa dos fluxos gerado aquando da elaboração da conta de gerência de 01.01.2002 a 31.12.2002, o qual evidenciaria os movimentos gerados no período de 01.09.2002 a 31.12.2002."

2.10 - "Entendimento este que tinha sido transmitido pelo técnico de apoio do IGIF - Lisboa na sessão de esclarecimento promovida pelo IGIF e DGO, realizada em Aveiro a 25 de Março de 2004."

2.11 - "Mapa referido no artigo 9º desta contestação foi elaborado e enviado ao Tribunal de Contas em 30.04.2004, através do ofício n.º 3814."

2.12 - "Após a recepção do ofício n.º 2476, de 25.02.2005, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas o Hospital Sousa Martins encetou novos esforços junto dos técnicos do IGIF, com intuito de saber se era possível elaborar, por analogia com as instruções anteriores, outros mapas ou se havia a probabilidade de adaptar a aplicação a aplicação informática de forma a ser obtida a informação pretendida pelo Tribunal de Contas."

2.13 - Nesta sequência e tendo sido informados pelo IGIF que não havia qualquer possibilidade de adaptação da aplicação informática - SODC. Em 24.03.2005, a coberto do ofício n.º 2736, dirigiu-se o Hospital Sousa Martins à Direcção-Geral do Tribunal de Contas solicitando esclarecimentos sobre quais os documentos em falta e requereu alargamento de prazo para o envio dos mesmos."

2.14 - A par do problema técnico supra mencionados confrontava-se o Hospital Sousa Martins com carência de pessoal qualificado, situação esta existente desde há longa data, mas que se agravou nos anos de 2001/2002 em consequência de ausências prolongadas por motivo de doença de foro psiquiátrico de um dos profissionais mais antigos nos Serviços Financeiros, técnico de informática de apoio ao sector, que conjugava os conhecimentos e domínio da aplicação DIDC com os de contabilidade e que acabaria por se vir a aposentar em 2002."

2.15 - "Facto este que tornou ainda mais complexa a questão e que só foi possível sustentar pelo empenho, dedicação e prolongamento de horas de trabalho sem qualquer remuneração dos poucos funcionários com experiência na área, que se viam obrigados a assumir aquilo que anteriormente era efectuado por mais um elemento, sem deixarem no entanto de fazer as tarefas a que estavam adstritos."

2.16 - "Parte delas partilhadas por elementos que entretanto foram sendo contratados pelo Hospital Sousa Martins mas que por limitações legais não é possível manter para além do termo dos contratos a que acarretam problemas de integração sucessiva e o consequente desgaste inerente a estas situações."

2.17 - "No decurso do ano de 2005 outros funcionários dos Serviços Financeiros do Hospital de Sousa Martins tiveram de ausentar-se por motivo de doença."

2.18 - "No entanto as exigências impostas aos Serviços Financeiros pelos diferentes organismos com vista à concretização da modernização da Administração Pública foram sendo cada vez maiores e por altura da data do ofício n.º 2476 da Direcção-Geral do Tribunal de Contas encontravam-se aqueles serviços a fazer o encerramento do ano e conta de gerência de 2004."

2.19 - "Apesar deste circunstancionalismo nunca as contas 6505/02 e 6812/02 deixaram de estar a ser regularizadas o que revela a responsabilidade pelo cumprimento da lei e a boa-fé da instituição e seus dirigentes."

2.20 - "Mais uma vez da troca de informações e opiniões, entre os técnicos do IGIF e do Hospital Sousa Martins, por analogia com a anterior solução, acreditou-se que o problema ficaria solucionado mediante o envio à Direcção-Geral do Tribunal de Contas dos documentos que reflectiriam dados credíveis do período em causa (01.09.2002 a 31.12.2002): balanço Analítico, Demonstração de Resultados, Activo Imobilizado, Amortizações e Provisões, Demonstração de Origem, Aplicação de Fundos e Demonstração das Variações dos Fundos Circulantes, o que vão acontecer em 27.04.2005."

2.21 - "Em 25.05.2005, através do ofício n.º 36486, da Direcção-Geral do Tribunal de Contas tendo em vista a instrução das contas 6505/02 e 6812/02 foi a então Presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins informada que continuavam documentos em falta e igualmente foi advertida que o incumprimento daquela obrigação poderia configurar infracção punível com multa, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66 da lei 98/97 de 26.08."

2.22 - "Os membros do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins a que respeita a conta de gerência de 01.9.2002 a 31.12.2002 viriam a ser exonerados do respectivo cargo no decurso do mês de Junho de 2005."

2.23 - "Tendo o ora infractor sido nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins por SS. Ex.ª o Ministro da Saúde a 21 de Junho de 2005, cf. melhor resulta do despacho 14878/2005, publicado no DR. 2.ª série, de 7 de Julho de 2005."

2.24 - "No desempenho das suas funções, designadamente a 11 de Janeiro de 2006, através do ofício n.º 60479 da Direcção-Geral do Tribunal de Contas foi o infractor informado que no prazo de 5 dias úteis deveria dar resposta cabal ao ofício n~06486, de 25.05.2005 da mesma Entidade, conforme melhor resulta do artigo 12º da douta P.I."

2.25 - "Após ter sido inteirado do problema, justificou a não apresentação tempestiva dos documentos que então lhe foram solicitados por dificuldades de elaboração dos mesmos, pois a aplicação informática - SIDC não os gerava automaticamente em 2002, o que se mantinha em 2006, obrigando à sua realização manual e"

2.26 - "acrescentou que nos Serviços Financeiros, local onde aqule trabalho é desenvolvido se mantinha a carência de pessoal qualificado e com experiência na elaboração da conta de gerência."

2.27 - Estas justificações, plausíveis, acompanhadas de documentos em falta, que foi possível elaborar sempre por analogia com as anteriores situações (diferença entre mapas de duas contas de gerência) ou seja, mapas de Controlo de Execução Orçamental, adaptados e os gerados pela aplicação(intervalo de tempo de 01.09.2002 a 31.12.2002) para confirmação dos valores inscritos mas adaptados, mapa comparativo do Balancete do Razão Geral - antes e após as regularizações (adaptado), mapa dos descontos de retenção na fonte, e mapa de entregas de retenção na fonte (adaptados), foram enviados à Direcção-Geral do Tribunal de Contas através de fax, datado de 24.04.2006."

2.28 - "Na elaboração dos mapas adaptados surgiram algumas dúvidas técnicas que procuraram esclarecer-se, nomeadamente o Mapa de Controlo de Execução Orçamental que evidencia o orçamento anual e que na adaptação fica de alguma forma desvirtuado o princípio entre orçamentado e executado, contudo houve o cuidado de chamar a atenção para tal facto o que denota mais uma vez a boa fé da instituição e do seu dirigente."

2.29 - "As justificações apresentadas não merecem qualquer resposta por parte da Direcção-Geral, nomeadamente que a mesma não tinha sido considerada."

2.30 - "Ora em todo o processo que precedeu os presentes autos na avaliação da culpa do infractor deve ser tido em conta que jamais aquele actuou com dolo, pois os documentos a apresentar reportam-se a gerências anteriores à sua, nunca foi sua intenção sonegar informação à Direcção-Geral do Tribunal de Contas, a documentação em falta apenas não foi enviada tempestivamente àquela entidade porquanto nos Serviços Financeiros do organismo que dirige existe efectivamente carência ao nível de meios humanos e técnicos que inviabilizaram o envio atempado dos documentos em falta, conforme melhor resulta do disposto no artigo 67º, n.º 2 em conjugação com o artigo 64º da lei 98/97, de 26 de Agosto."

2.31 - "Sem prescindir de tudo quanto foi dito sempre se diz que não pode o infractor ser condenado por ter cometido duas infracções financeiras previstas e punidas no artigo 66º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 da lei 98/97, de 26 de Agosto dado que do douto requerimento do Ministério Público apenas consta que aquele foi notificado para tal facto uma única vez, em 11.01.2006, artigo 12º da douta P.I."

2.32 - "Milita ainda a favor do infractor não ter antecedentes infractórios."

3 - Tendo entretanto entrado em vigor a lei 48/2006, de 29 de Agosto que introduziu várias alterações à lei 98/97, de 26 de Agosto e cometeu aos juízes das 1ª, 2ª Secções e Secções Regionais a competência para aplicar as multas previstas no artigo 66º da lei 98/97, de 26 de Agosto, suscitou-se a questão de saber se, estando o processo já distribuído a juiz da 3ª Secção, se a este deveria continuar afecto, ou se a decisão de aplicar ou não aplicar a multa requerida deveria caber ao juiz da Secção responsável pela área competente. Chamado a pronunciar-se o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu-se douto parecer a fls. 87 nos seguintes termos:

3.1 - "É aplicável ao presente processo de multa, subsidiariamente, o Código do Processo Penal (artigo 80º, c) da lei 98/97, de 26 de Agosto)."

3.2 - "Nos termos do artigo 5º, n.º 2 a) deste Código, o regime processual da lei processual penal não se aplica quando possa implicar uma diminuição das garantias de defesa e da situação processual do requerido."

3.3 - "Obviamente, o sistema agora introduzido não comporta para as faltas p. no artigo 66º da lei 98/97, de 26 de Agosto, ao menos formalmente, o mesmo nível de garantias processuais que o anterior sistema."

3.4 - "Isto, precisamente, porque o anterior sistema processual pressupunha um julgamento por um juiz e a condenação e fixação do montante da multa decorria da prova produzida em julgamento."

3.5 - "Acresce que o requerido não pediu o pagamento voluntário da multa pelo montante proposto pelo Ministério Público e contestou mesmo a sua culpabilidade."

Para a final concluir que "considera, por isso o Ministério Público que o processo deve seguir os termos normais e a lei processual vigente à data da sua instauração."

4 - O Digno Magistrado do Ministério Público também no mesmo parecer vem reconhecer que "o requerido tem razão quando indica um erro na petição inicial na parte em que se lhe atribui a prática de duas infracções e não uma, como decorre da exposição lógica da Lei. Tal erro, que se aceita, deve-se a falha informática e de escrita."

5 - Na audiência de julgamento que teve lugar no dia 19 de Maio de 2007, foram dados como por provados os seguintes factos:

5.1 - Nos anos económicos de 2005 e 2006, o requerido exerceu funções como Presidente do Conselho de administração do Hospital de Sousa Martins auferindo o vencimento médio identificado no requerimento inicial (cf. n.º 25 do presente despacho).

5.2 - Estava em causa nos anos económicos de 2005 e 2006 a prestação de contas pelo Hospital Sousa Martins relativas ao ano económico 2002 (entidade não dispensada da remessa de contas, nos termos da Resolução. n.º 83/2002 (fls.385 a 394).

5.3 - Houve substituição total dos responsáveis em 31 de Agosto de 2002, nos termos do n.º 2 do artigo 52º da lei 98/97, de 26 de Agosto, e a seguir indicados (fls. 399):

(ver documento original)

5.4 - E foram substituídos pelos seguintes titulares nas datas indicadas (fls.400):

(ver documento original)

5.5 - Foram elaboradas e apresentadas ao Tribunal duas contas de gerência:

5.6 - A Conta 268/2002, entrada em 23 de Janeiro de 2003 relativa ao período de 1/01 a 31/08, e

5.7 - A conta 6505, entrada em 03 de Junho de 2003, e que deveria ser relativa ao período de 01-09-2002 a 31-12-2002, mas cobriu a integralidade do ano económico, não apresentou um mapa de fluxos financeiros e contas de execução orçamental relativas apenas ao período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2002.

5.8 - Esta conta foi remetida ao TC através do ofício n.º 4357, de 30/05/2003 (fls. 395) (ofício assinado pelo Administrador Delegado, Dr. Luís Carlos Figueiredo) após concessão de prorrogação de prazo, solicitada através do ofício n.º 3968 de 14/05/2003, onde é referido que: "Por disfunções nas ligações entre as aplicações informáticas, nomeadamente gestão de inventário, e ainda as inerentes à introdução do novo POC/MS, que originaram a adaptação de novos procedimentos e tarefas, sem contrapartida no acréscimo de recursos humanos, não nos é possível a elaboração da conta de gerência em tempo útil."

5.9 - Em 5/04/2004 (a fls. 8) através do ofício n.º 4520 do Tribunal de Contas, foi solicitado ao HSM que esclarecesse a razão pela qual foi elaborada uma conta de gerência reportada ao período de 1/1 a 31/08/2002 e a relação nominal de responsáveis evidencia que ocorreu substituição total dos responsáveis, à data de 1/09/2002.

5.10 - Faltava por isso efectuar a prestação de contas para o período de 1/9 a 31/12/2002.

Da documentação remetida para a 2.ª gerência de 2002 mas respeitante ao período de 1/1 a 31/12/2002, podem ser aproveitados os modelos seguintes:

E.2 - Relação dos funcionários e agentes cuja situação profissional foi objecto de alteração durante o exercício (m/10);

E.3 - Relação dos contratos (m/11),

E.4 - Relação dos documentos de suporte (m/12),

E.5 - Certidões emitidas pelas instituições de crédito relativas aos saldos de depósito no fim do exercício,

E.6 - Certidões emitidas pelas instituições de crédito comprovativas dos proveitos e ganhos financeiros creditados no exercício,

E.10 - Relações dos funcionários e agentes em situação de acumulação de funções.

Os restantes estavam em falta.

5.11 - Em resposta ao ofício n.º 4520,do TC foi remetido o ofício n.º 3814, de 30/04/2004 (a fls. 9) assinado pelo Vogal Executivo do Conselho de administração, Dr. Luís Carlos Clemente Amaral Figueiredo, a enviar o Mapa dos Fluxos Financeiros (obtido pela diferença entre o mapa dos fluxos gerados aquando da elaboração da conta da 1.ª gerência de 2002 e o mapa dos fluxos da totalidade do ano de 2002) e uma Nota explicativa do mapa referente à 2.ª gerência de 2002 (1/09 a 31/12).

5.12 - Neste ofício é referido que

"aquando da necessidade de elaborar a conta de gerência correspondente ao período de 1/01/02 a 31/08/02, por alteração do Conselho de Gerência, solicitamos ao IGIF esclarecimentos sobre como proceder em termos da articulação com a aplicação SIDC.

Na altura foi-nos sugerido a instalação desta aplicação em monoposto, apenas e só para gerar os documentos de suporte a este período, e que no final do exercício teríamos que proceder ao encerramento de contas do exercício económico de 1/01/02 a 31/12/02.

Como forma de resolução deste impedimento técnico é-nos sugerida a elaboração do mapa dos fluxos financeiros do período de 1/09/2002 a 31/12/2002, pela diferença entre os dois períodos"

5.13 - Nesta data foi remetido o Mapa de Fluxos Financeiros, da 2.ª gerência de 2002, com uma Nota explicativa em anexo.

C) Encontrando-se em falta:

A - Guia de remessa (m/1)

D.1 - relatório da gestão

D.2 - Relatório e parecer do órgão de fiscalização

D.3 - Balanço

D.4 - Demonstração dos resultados

D.5 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados

D.8 - Mapas do controlo orçamental

D.9 - Demonstração de origem e aplicação de fundos (m/6)

D.10 - Balancetes do razão geral

E.8 - Mapas dos descontos, retenções na fonte e outros (m/13)

E.9 - Mapas das entregas dos descontos, retenções na fonte e outros (m/14)

F - Informações complementares.

5.14 - Através do ofício n.º 2476, do TC, de 25/02/2005 (a fls. 11) solicitou a documentação de prestação de contas, ainda em falta, da gerência de 1/9 a 31/12/2002, uma vez que só foi remetida a documentação de prestação de contas da 1.ª gerência do ano (1/1 a 31/08) e posteriormente a documentação referente à totalidade do ano económico de 2002 - que incluía as duas gerências do ano).

5.15 - Nesta data é solicitada a remessa da documentação de prestação de contas para a 2.ª gerência do ano de 2002, segundo o disposto no artigo 52.º da Lei 98/97, e organizada nos termos das Instruções do TC.

5.16 - Em resposta ao ofício n.º 2476, de 25/02/2005 do Tribunal de Contas o HSM remeteu o ofício n.º 2736, de 24/03/05, em que o vogal executivo do CA, Dr. Luís Carlos Clemente Amaral Figueiredo, formula pedido de alargamento do prazo de remessa (a fls. 12) (registo de entrada na DGTC em 30/03/2005), mencionando expressamente o seguinte:

"...vimos informar V.Ex.ª da impossibilidade de resposta no prazo estipulado, por carência de pessoal, ausências por doença, e o acréscimo de trabalho neste período, nos serviços financeiros.

Aquando da solicitação por esses serviços em 2003, foi-nos referido pelos técnicos do IGIF, que deveríamos mandar o mapa dos fluxos financeiros pela diferença entre os dois períodos, o que fizemos.

Confrontamo-nos com dúvidas sobre que outros documentos são necessários enviar.

Donde, agradecemos informação e solicitamos que o prazo de envio seja alargado tendo em conta a situação referida."

5.17 - Em 01/05/2005 Face ao pedido de alargamento de prazo foi autorizada a prorrogação do prazo de remessa, pela Exma. Sra. Conselheira da Área, conforme despacho exarado na Informação n.º 55/05 (DVIC) em 07-04-2005 (fls.13)

5.18 - Através do ofício do TC n.º 4450, de 2/04/2005 (a fls. 15), é comunicado ao Hospital Sousa Martins a prorrogação do prazo para remessa da documentação em falta por mais 10 dias úteis, atendendo ao fundamento invocado no ofício n.º 2736.

5.19 - Em 27/04/2005 o Hospital Sousa Martins através do ofício n.º 3543, assinado pelo Vogal Executivo do Conselho de administração, Dr. Luís Carlos Clemente Amaral Figueiredo (a fls.16 e 59) remete os seguintes documentos respeitantes ao período de 1/9 a 31/12/2002 da gerência partida de contas:

Balanço Analítico,

Demonstração de resultados,

Activo Imobilizado,

Amortizações e provisões,

Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos,

Demonstração das Variações dos Fundos Circulantes,

Demonstração dos Resultados Financeiros,

Demonstração Resultados Extraordinários.

5.20 - Encontrando-se nesta data em falta os seguintes documentos relativos à instrução e organização da conta de gerência partida de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 2002:

A - Guia de remessa (m/1)

D.1 - relatório da gestão

D.2 - Relatório e parecer do órgão de fiscalização

D.5 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados (faltam as notas ao balanço e à demonstração dos resultados, item 8.2 do POC/MS)

5.21 - Em 25/05/2005 (a fls. 17) o TC através do ofício n.º 6486, advertiu, a então Presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins Dr. Isabel M. R. Garção Pires, que os documentos continuavam em falta e que o incumprimento daquela obrigação poderia configurar infracção punível com multa, nos termos do disposto no n.º1 artigo 66 da lei 98/97 de 26-08.

5.22 - A esta data o Presidente do Conselho de administração era a Dr. Isabel M. R. Garção Pires (1/01 a 20/06/2005) entretanto falecida em 30.09.2005. e o Vogal Executivo era o Dr. Luís C.C. Amaral Figueiredo (1/01 a 30/06/2005).

5.23 - Os membros do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins a que respeita a conta de gerência de 01-09 a 31-12-2002 viriam a ser exonerados do respectivo cargo no decurso dos meses de Junho e Julho de 2005. (Relação nominal dos responsáveis de 2005 a fls. 26 do processo e mapa anexo).

(ver documento original)

5.24 - E são substituídos pelos seguintes titulares nas datas indicadas:

(ver documento original)

5.25 - A 21 de Junho de 2005, o DR. Fernando Monteiro Girão foi nomeado para o cargo de Presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins por despacho do Ministro da Saúde (Correia de Campos) (cfr Despacho 14878/2005, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2005 -Doc. n.º 7 (a fls. 60). A esta data já havia sido remetido ao HSM o ofício n.º 6486 do TC de 25 de Maio de 2005.

5.26 - Quando foi expedido o ofício n.º 479, de 11/01/2006 do TC (a fls. 19) já o novo Presidente do Conselho de administração do HSM DR. Fernando Monteiro Girão se encontrava em funções. Neste ofício era solicitado que fosse dada uma resposta cabal, no prazo de 5 dias úteis, ao ofício n.º 6486 de 25/05/2005.do Tribunal de Contas (a fls. 17 PM) que havia advertido a então Presidente do Conselho de administração para o facto de continuarem em falta a documentação prevista nas Instruções do Tribunal aprovada pela Resolução 1/93 do Tribunal de Contas relativa à gerência partida de 01 de Setembro a 31 de Dezembro 2002 e que tal facto constituía infracção punível com multa.

5.27 - Encontrando-se em falta:

A - Guia de remessa (m/1)

D.1 - relatório da gestão

D.2 - Relatório e parecer do órgão de fiscalização

D.5 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados (faltam as notas ao balanço e à demonstração dos resultados, item 8.2 do POC/MS)

D.8 - Mapas do controlo orçamental

D.10 - Balancetes do razão geral

E.8 - Mapas dos descontos, retenções na fonte e outros (m/13)

E.9 - Mapas das entregas dos descontos, retenções na fonte e outros (m/14)

F - Informações complementares.

5.28 - Sobre a Informação n.º 16/06 DVIC.1 Ad. Central (onde se dá conta da não remessa dos documentos em falta da conta 6505/02) veio a ser exarado o Despacho da Excelentíssima Senhora Conselheira Dr.ª Lia Olema, em 11.04.2006 do seguinte teor: (a fls. 5)

"Ao Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no artigo 66.º, n.º 1, C) e artigo 89.º da Lei 98/97, de 26/08".

5.29 - Através da Mensagem Fax n.º6/2006, do Tribunal de Contas de 13/04/2006 (a fls. 23) é solicitado ao Hospital Sousa Martins que sejam remetidos os nomes, cargos, moradas actualizadas e vencimentos anuais líquidos, dos membros do conselho de administração, nos anos de 2005 e 2006.

5.30 - Mas só a partir da expedição da mensagem Fax n.º6/2006 o Presidente do Conselho de administração Dr. Fernando Monteiro Girão (a fls. 24), através do Fax de 24/04/2006, remete os elementos em falta, sintetizando, só então, as razoes justificativas do atraso da seguinte forma:

"Pedimos desculpa pelo não envio dos elementos, mas o facto decorre de algumas dificuldades na elaboração dos mesmos, uma vez que a aplicação informática não as gera automaticamente, obrigando a um procedimento manual, ..."

5.31 - Em anexo foram remetidos:

Os mapas de Controlo de Execução Orçamental, adaptados e os gerados pela aplicação (intervalo de tempo de 01-09-2002 a 31-12-2002) para confirmação dos valores inscritos mas adaptados, mapa comparativo do Balancete do Razão Geral - antes e após as regularizações (adaptado), mapa dos descontos de retenção na fonte, e mapa de entregas de retenção na fonte (adaptados).

(mapas elaborados em Excel)

O mapa / quadro (a fls. 26) síntese remetido com a discriminação do Nome, cargo, morada, período e remuneração liquida no período de 2005 e de 1/1 a 30/04/2006.

5.32 - Em síntese:

Da documentação remetida para a 2.ª gerência de 2002, mas respeitante ao período de 1/1 a 31/12/2002, podem ser aproveitados os modelos seguintes:

E.2 - Relação dos funcionários e agentes cuja situação profissional foi objecto de alteração durante o exercício (m/10);

E.3 - Relação dos contratos (m/11),

E.4 - Relação dos documentos de suporte (m/12),

E.5 - Certidões emitidas pelas instituições de crédito relativas aos saldos de depósito no fim do exercício,

E.6 - Certidões emitidas pelas instituições de crédito comprovativas dos proveitos e ganhos financeiros creditados no exercício,

E.10 - Relações dos funcionários e agentes em situação de acumulação de funções.

5.33 - Em 30/04/2004 (ofício n.º 3814) foi remetido o Mapa de Fluxos Financeiros (Mod. n.º 3), da 2.ª gerência de 2002, com uma Nota explicativa em anexo.

5.34 - A 27/04/2005 (ofício n.º 3543), são remetidos os seguintes documentos referentes a 1/9 a 31/12/2002:

Balanço Analítico,

Demonstração de resultados,

Activo Imobilizado,

Amortizações e provisões,

Demonstração de Origem e Aplicação de Fundos,

Demonstração das Variações dos Fundos Circulantes,

Demonstração dos Resultados Financeiros,

Demonstração Resultados Extraordinários.

5.35 - Através do Fax de 24/04/2006 (a fls. 24) são remetidos os seguintes documentos:

Os mapas de Controlo de Execução Orçamental, adaptado

Mapa comparativo do Balancete do Razão Geral - antes e após as regularizações (adaptado),

Mapa dos descontos de retenção na fonte,

Mapa de entregas de retenção na fonte (adaptados).

5.36 - A partir desta data, 24/04/2006, o DVIC conseguiu reunir e organizar os elementos, remetidos de forma faseada e desagregada, para proceder à verificação interna da conta 6505/02 de gerência de 1/9 a 31/12/2002 (cf. Inf. DVIC a fls 396).

5.37 - Pese embora se pudesse proceder à verificação interna da conta, encontravam-se ainda em falta elementos de carácter informativo que nunca chegaram a ser remetidos:

A - Guia de remessa (m/1)

D.1 - relatório da gestão

D.2 - Relatório e parecer do órgão de fiscalização

D.5 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados (faltam as notas ao balanço e à demonstração dos resultados, item 8.2 do POC/MS)

F - Informações complementares.

5.38 - Em 16/05/2006, deu entrada a requerimento do Ministério Público relativo ao presente processo de multa

5.39 - Em 19 de Dezembro de 2006, foram solicitados ao Presidente do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (ofício n.º 15995 do TC a fls. 93) alguns esclarecimentos:

"1-Baseando-se a organização

5.40 - Em resposta o IGIF, através de ofício n.º 12146, de 29 de Dezembro de 2006 (fls. 99) remeteu Informação (a fls. 100/101), alegando que: "[...] não se observou quaisquer constrangimentos na produção dos elementos necessários à elaboração das respectivas contas de gerências das instituições do SNS."

[...]

Relativamente à prestação da assistência técnica incluindo as datas em que as mesmas foram solicitadas não possuímos qualquer registo, tendo em conta que os esclarecimentos foram solicitados por via telefónica nos anos de 2002 a 2005 e por este meio igualmente prestados.

[...]

[...]existem algumas dificuldades na elaboração das gerências partidas, que nada têm a ver com o sistema informático, tais como:

a) Conhecimento tardio por parte dos serviços administrativos das Instituições para a necessidade de elaboração de gerência partida, o que origina a não obtenção dos dados necessários ao encerramento de contas.

b) O orçamento financeiro é para o ano económico não sendo possível a elaboração de dois orçamentos para a mesma instituição sem alteração da personalidade jurídica.

Face ao exposto nas al.s a) e b) algumas Instituições têm optado pela elaboração das gerências partidas da seguinte forma:

[...]

- De 1/1/n até à substituição dos responsáveis, no caso em apreço até 31/8/2002

- De 1/1/n até 31/12/n, elaborando neste caso os mapas financeiros correspondentes ao período da nomeação dos novos responsáveis até 31/12/n.

5.41 - Em 14 de Dezembro de 2006, foi solicitado ao o Presidente do Conselho de administração do Hospital Sousa Martins Dr. Fernando Monteiro Girão (ofício n.º 15712 a fls. 91), os seguintes esclarecimentos e documentação:

"1-[...]quais foram as dificuldade/limitações existentes na aplicação relativamente ao período de 2002 a 2005, que não permitiram obter outputs necessários com vista ao cumprimento no disposto nas Instruções 1/93..."

2-indicar as solicitações eventualmente efectuadas junto do IGIF para a resolução das mesmas.

3-identificação do técnico do IGIF que prestou ou prestaram assistência técnica, bem como as datas em que as mesmas foram solicitadas e efectivamente prestadas... confirmando se era possível ou não a produção de outputs documentais relativos a cada uma das gerências ou quais as soluções alternativas propostas ao Hospital"

5.42 - Vem o presidente do Conselho de administração (Dr. Fernando Monteiro Girão), através do ofício n.º 837, de 24/01/2007 (a fls. 109/112), referir que:

"Particularmente na gerência de 2002, em que ocorreu a necessidade de elaboração de gerências partidas, procurámos saber como proceder, solicitando então instruções aos técnicos do IGF.

Porque dependíamos da Delegação do IGF-Coimbra, foi aos técnicos desta colocada a dúvida.

Na altura, foi-nos referido que este era um problema comum a outras instituições, e que considerando que o ano económico é de 12 meses, o orçamento financeiro é anual e todo o processo funcional se reportar a 12 meses, não havendo efectivamente interrupção da actividade normal, nem alteração da personalidade jurídica da instituição, apesar da mudança dos responsáveis, só havia uma forma de adaptação da aplicação a esta situação.

Assim, tecnicamente deveríamos proceder à instalação da aplicação SIDC num computador em mono-posto, onde se procedia a todos os trabalhos contabilísticos de fim de exercício, reportado no nosso caso a 31/08/2002, enquanto e em simultâneo tudo decorria normalmente nos outros postos, ou seja o registo e lançamentos contabilísticos diários, que permitiam um fecho de exercício normal em 31/12/2002, correspondente ao exercício/gerência de 01/01/2002 a 31/08/2002 e outra de 01/09/2002 a 31/12/2002.

As dificuldades centravam-se na impossibilidade real de gerar outputs especiais de período da 2.ª gerência (01/09/2002 a 31/12/2002).

Os pedidos de esclarecimento e exposição de dúvidas eram, como ainda são hoje para um leque considerável colocados verbalmente, via telefone como meio de resolução em tempo útil.

Foi o que ocorreu nesta instituição.

Não havia nenhuma instrução formal do IGIF o que nos impossibilita a remessa de cópias documentais.

O técnico António Pires - IGIF/ARS Coimbra, que reiterou as informações, acrescentando que de acordo com as instruções do técnico Raul Silva, apenas teríamos que elaborar "manualmente" o mapa dos fluxos financeiros pela diferença entre os mesmos gerados na gerência de 01/01/2002 a 31/08/2002 e 01/01/2002 a 31/12/2002. Donde resultava a informação de 01/09/2002 a 31/12/2002.

Não recebemos qualquer outra informação.

Tivemos dúvidas que evidenciámos nos ofícios remetidos, sobre a razoabilidade técnico-contabilistica de alguns deles, nomeadamente os mapas de controlo orçamental, particularmente pela razão do orçamento financeiro ser anual, as instruções especificas para a sua elaboração que não evidenciam a previsão de gerências partidas, donde a possível distorção da análise dos desvios e consequente responsabilidade.

Assim sendo estamos convictos que ficará V.Ex.ª devidamente esclarecido que o Hospital Sousa Martins procurou sempre responder às necessidades técnicas de análise colocadas por esse Douto Tribunal, indo para além das instruções recebidas e tentando sempre minimizar as limitações e dificuldades sentidas a nível técnico, que enquanto utilizadores nos ultrapassam e só possíveis com o empenhamento dos profissionais.

Anexamos as relações dos documentos de despesa e receita (extractos c/corrente) correspondentes ao período de 01/09 a 31/12/2002, comprovativos dos subsídios recebidos no mesmo período e reconciliações bancárias a 31/12/2002".

5.43 - A 30 de Abril de 2007, foi elaborada a Informação n.º 84/07 - DVIC (fls.349) (na sequência de despacho do Exmo. Sr. Conselheiro. Relator de 20/04/07, a fls.398), que, em síntese, informa:

"1-As contas da gerência de 2002...face aos elementos entretanto recebidos encontram-se em fase de verificação, prevendo-se a sua conclusão para breve.

2-É nossa convicção que as deficiências relativas à organização das contas supra referidas são susceptíveis de configurar observações de carácter técnico, enquadrando-se nos termos do n.º 3 da Resolução o6/03 - 2ª S. Nestes termos é possível ao Tribunal proceder à homologação da verificação interna de contas, com a formulação de recomendações tendentes a suprir as situações observadas, designadamente quanto à falta de documentos que ainda hoje subsiste.

Mais se informa que aquelas situações são comuns às observadas noutras entidades do serviço Nacional de Saúde[...]

[...]o DVIC não dispõe de elementos que lhe possibilitem concluir, ou não, pela indicada "intenção de esconder quaisquer irregularidades"

e, quanto ao juízo técnico sobre as razões invocadas pelo demandado e pelo IGIF o DVIC, igualmente não está em condições de se pronunciar, ate31/05/2003, não foram enviadas contas partidas sendo certo que, actualmente o IGIF vem afirmar ser possível a extracção dessas contas"

5.44 - O Tribunal de Contas no seu Relatório 10/03 - 2ªSecção - Auditoria à Situação Financeira do SNS, reconhece que:

"Dificuldades de utilização pelas instituições do SNS das aplicações informáticas desenvolvidas pelo IGIF, resultando designadamente, da falta de manuais para o uso dessas aplicações, da reduzida formação ministrada aos utilizadores e à incapacidade do IGIF para garantir a assistência necessária;

Os módulos integrantes da aplicação informática desenvolvida pelo IGIF, não comunicam entre si, o que dificulta o cruzamento de informação, a detecção de eventuais divergências e a correcção de erros ou omissões;

O saldo das contas correntes de terceiros nem sempre coincide com os valores por cobrar e por pagar reflectidos no balancete.

Do exposto resulta que a aplicação informática do IGIF, utilizada pela maior parte das instituições integradas no SNS, não produz informação consistente, fiável e coerente." (cf. fls. 402 a 404)

5.45 - No âmbito do contraditório, o IGIF pronunciou-se sobre estes aspectos nos seguintes termos:

"[...]No que diz respeito aos aspectos dos sistemas de informação e aplicacionais em vários pontos do documento (1.4 condicionantes; 2.3.Sistema contabilístico do Serviço Nacional de Saúde; 4:2.Avaliação da fiabilidade da informação Económico-Financeira produzida pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde;4.3. Avaliação do acompanhamento e controlo da execução orçamental das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde pelo IGIF, e pela DGO), ao mesmo tempo que se reconhece a difusão aplicacional das soluções desenvolvidas pelo IGIF, são referidas debilidades aplicacionais relativas ao sistema de informação descentralizada da Contabilidade (SIDC), debilidades essas que se confirma existir. Nomeadamente, o desenvolvimento aplicacional não estruturado apresenta como sintomas a inexistência de documentação de suporte ao processo de análise (modelo de dados, estudo funcional, descrição dos artefactos de software)

Acresce ao exposto no parágrafo anterior que é referido ainda (4.3. Avaliação do acompanhamento e controlo da execução orçamental das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde pelo IGIF, e pela DGO) a falta de integração automática entre a aplicação de contabilidade atrás referida e um conjunto de outras aplicações cujos eventos registados têm reflexo contabilístico (por exemplo, o caso dos sistemas de gestão dos recursos humanos e de aprovisionamento). A falta desta integração automática leva a que, por não existirem pontos de controlo temporal como o fecho do mês contabilístico, se assista a uma divergência entre a informação de gestão veiculada pelas várias aplicações.

É intenção do IGIF, e de acordo com a orientação da Tutela, proceder à renovação aplicacional da área contabilístico-administrativa, prevendo-se que a mesma decorra durante todo o ano de 2003.Esta renovação cobrirá os processos hoje geridos pelas actuais aplicações de contabilidade, recursos humanos e aprovisionamentos, e tem como objectivo principal a garantia de integração automática, presidindo por esse facto ao seu desenvolvimento baseado nos processos e não na organização de cada unidade utilizadora." (Cf. fls. 404)

5.46 - Um caso ilustrativo já após de 2003 da Administração Regional de Saúde do Algarve que através do seu ofício nº22796 28 de Junho de 2006 onde se dá conta da ocorrência:

"O presidente da ARS - Algarve, tomou posse em 2 de Maio, seguindo-se as tomadas de posse da Coordenadora e de um dos vogais em 9 de Maio. A equipe ficou completa em 19 de Maio com a tomada de posse de outro vogal.

Face ao exposto e em conformidade o ponto n.º 2 do artigo 52º da lei 98/97, os Serviços Financeiros, apresentou no ano económico 20005, duas contas de gerência. A primeira das contas de gerência corresponde ao período de Janeiro a 30 de Abril de 2005, e a segunda reflecte todo o ano económico.

A situação atrás decorre, atendendo a que o programa informático de suporte à contabilidade, SIDC, do IGIF, não possibilita o encerramento parcial do ano, na medida em que não gera os "outputs" necessários para instruir uma nova conta de gerência, de Maio a Dezembro, uma vez que todos os movimentos contabilísticos acumulam de Janeiro a Dezembro.

Esta limitação do programa informático, do IGIF, foi constatada pelos Vossos serviços na sequência da última auditoria, ao Serviço Nacional de Saúde. (cf. doc. A fls. 407)

5.47 - Outro caso é o do Centro Hospitalar de Torres Vedras que no seu ofício n.º 357/06 - CA, dá conta "da ocorrência de algumas dificuldades na feitura do mapa de fluxos financeiros (modelo n.º 3), apesar da restante documentação não haver suscitado dificuldades de elaboração, não tendo sido possível "elaborar uma conta de gerência de 31 de Dezembro de 2001, em face da impossibilidade do sistema informático de informação contabilística (denominado sistema informático descentralizado de contabilidade) para esse efeito.

Isto porque "não ocorreu qualquer encerramento e subsequente abertura de contas em 30 de Novembro de 2001,o que foi determinante na inexistência de (valores de balanço) em 1 de Dezembro de 2001. (cf. doc. A fls. 408)

5.48 - Entre a data de expedição do ofício do TC n.º 6486, de 25/05/2005 estando ainda em funções o anterior Conselho de administração (a fls. 17) e a resposta do Hospital através do Fax de 24/04/2006, assinado pelo Presidente do Conselho de administração Dr. Fernando Monteiro Girão (a fls. 24 PM) decorreram cerca de 11 meses sem que se tenha obtido resposta por parte do Hospital, quer por parte da anterior administração, quer por parte do demandado, a partir da data da assunção de funções como Presidente do Conselho de administração em 21 de Junho de 2006, sem que tenha sido dada resposta e remetidos os elementos em falta e sem que o demandado tenha apresentado ao Tribunal de Contas qualquer explicação plausível para a não remessa dos documentos solicitados, sob cominação.

5.49 - Entre a data de expedição do ofício do TC n.º 6486, de 25/05/2005 e a data de nomeação do novo Presidente do CA em 21/06/06 decorreram 27 dias.

5.50 - Entre a data da nomeação em 21/06/05 como Presidente do Conselho de administração Dr. Fernando Monteiro Girão e a data de expedição do ofício do TC n.º 479, a insistir na remessa dos elementos em falta no prazo de 5 dias sob cominação, em 11/01/2006 (a fls. 19) decorreram cerca de 7 meses, sem que o demandado tenha apresentado ao Tribunal de Contas qualquer explicação plausível para a não remessa dos documentos solicitados, sob cominação.

5.51 - Entre a data de expedição do ofício do TC n.º 479, de 11/01/2006 (a fls. 19) em que o demandado já se encontrava em exercício de funções o Dr. Fernando Monteiro Girão e a resposta através do fax de 24/04/2006, assinado pelo Presidente do Conselho de administração Dr. Fernando Monteiro Girão (a fls. 24), decorreram cerca de 3 meses e meio.

5.52 - Houve razões de natureza técnica inerentes à aplicação informática SDCI, operacionais, logísticas e de insuficiência de recursos humanos que terão justificado algumas das dificuldades em apresentar os mapas de controlo orçamental relativos à segunda gerência partida.

5.53 - O demandado não agiu, a partir do início de funções a partir de 21 de Junho de 2005 e até 24/04/06, com a diligência e com o dever de cuidado objectivo que lhe incumbia enquanto Presidente do Conselho de administração ao não dar explicações plausíveis ao Tribunal de Contas, no prazo por este fixado das dificuldades enunciadas em 52 do probatório, que justificavam a não remessa dos documentos solicitados através dos ofícios n.º 6486, de 25/05/2005 e n.º 479 de 01/01/06, nem se comprometeu, perante o Tribunal à apresenta-los posteriormente dentro de um prazo razoável e exequível, logo que ultrapassadas as referidas dificuldades.

6 - Não foi dado por provado que:

"O Demandado tenha agido de modo intencional e voluntário."

e

"Não se provaram todos os factos articulados que, directa ou indirectamente, estiveram em contradição com os factos dados como provados."

7 - Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos ao processo. Resultam ainda dos depoimentos das testemunhas, arroladas a fls. 48 e 391, respectivamente, Dr. José Guilherme Abrantes do Carmo, Enf. Maria Matilde Afonso da Silva Cardoso, Dr.ª Maria Manuela Santos Bandarra Veiga, Raul Silva e Dr. José João Pires, tendo estas testemunhas deposto de forma clara e com isenção.

II - O Direito aplicável

1 - Os hospitais públicos do sector público administrativo revestem a natureza de institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos, dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira (cf. artigo 2º do Decreto-Lei 198/2003, de 30 de Agosto e, antes deste, artigo do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro e Decreto-Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro).

1.1 - Desde o ano económico de 1993, que os respectivos orçamentos integram o Orçamento de Estado, encontrando-se submetidos à disciplina jurídico-financeira dos fundos e serviços autónomos.

Desde 1982 que estão igualmente sujeitos a um plano de contas digráfico (Lei 6/91, de 20 de Fevereiro).

Integram o Serviço Nacional de Saúde, gozando das garantias constitucionais de autonomia descentralizada e participada (cf. Estatuto de Serviço Nacional de Saúde) aprovado "pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro"

1.2 - Estavam e estão sujeitos a prestação de contas ao Tribunal de Contas, encontrando-se sujeita à sua jurisdição (artigo 20º, n.º 1, al.s a) e b) e artigo 52, n.º 1 alínea f) da lei 98/97, de 26 de Agosto).

As contas devem ser prestadas anualmente ao Tribunal de Contas, por anos económicos e ser elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência, ou se estes entretanto tiverem cessado as suas funções, por aqueles que lhes sucederem sem prejuízo do dever de recíproca elaboração (artigo 52º n.º 1 da lei 98/97, de 26 de Agosto).

1.3 - Havendo porém substituição da totalidade dos responsáveis, nas administrações colectivas, as contas serão encerradas na data em que se fizer a substituição e apresentadas ao Tribunal, pelos novos responsáveis no prazo de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis (artigo 52º, n.º 4 da lei 98/97, de 26 de Agosto).

Constitui um poder-dever do Conselho de administração dos Hospitais SPA que incubem sobre o seu presidente e sobre todos os seus membros a competência par apresentar as contas ao Tribunal (artigo 4º, n.º 1 do Decreto Regulamentar nº3/1988, de 22 de Janeiro e artigo 6º, n.º 1 alínea ...) do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto).

2 - As contas devem ser prestadas ao Tribunal de Contas de acordo com as Instruções por este aprovadas (artigo 6º alínea d) e artigo 52º, n.º 6 da lei 98/97, de 26 de Agosto).

2.1 - Os hospitais públicos desde 1982 estão obrigados a adoptar planos de contas digráficos.

2.2 - Até à data em vigor do POC/P aprovado pelo Decreto-Lei 232/1997, de 3 de Setembro e do POC/MS, aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro, vigorou o Plano de Contas do SNS a elaboração da contas dos hospitais do sector público administrativo e a sua prestação ao Tribunal enquanto não foram aprovadas as Instruções 1/2004 - 2ª Secção, as quais se aplicaram, a partir da gerência de 2004, estavam, enquanto serviços dotados de planos de contas digráficas, sujeitas às Instruções aprovadas pela Resolução 1/93, publicadas no DR - 1.ª série-B, n.º 17 de 21 de Janeiro de 1993.

3 - De acordo com as Instruções em causa, os documentos de prestação de contas dos hospitais ao Tribunal, compreendiam:

D.1 - Relatório da Gestão

D.2 - Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos

D.3 - Balanço

D.4 - Demonstração dos resultados

D.5 - Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados elaborado nos termos do n.º 7º

D.6 - Mapa dos fluxos financeiros (modelo n.º 3)

D.7 - Mapa do tesoureiro caucionado (modelo n.º 4)

D.8 - Mapas de controlo orçamental:

Mapa da receita (modelo n.º 5)

Mapa da despesa (modelo n.º 5-A)

4 - No que diz respeito ao preenchimento do mapa de fluxos financeiros deveria ser efectuado com a estrutura prevista no modelo 3 de acordo com as orientações constantes com a nota 12./3, nos seguintes termos:

"De acordo com a sua denominação, destina-se este mapa a demonstrar os fluxos financeiros ocorridos no exercício, quer tenham dado ou não origem a recebimentos e ou a pagamentos. Não deverá, por isso, reflectir os movimentos registados, por exemplo, em contas de amortizações, provisões e menos-valias.

A sua estrutura é baseada no POC, devendo ser adaptado ao sistema de representação contabilística utilizado quando adoptar outro plano de contas. Servindo apenas de paradigma, deverá ser completado, quando necessário, com a inclusão das contas e subcontas nele não mencionadas.

No seu preenchimento deverá ter-se em atenção o seguinte:

a) Os títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria não devem constar do saldo inicial e do saldo fin No caso de terem figurado no saldo final do exercício anterior, deverão constar também no saldo inicial do exercício em que pela primeira vez se aplicam as presentes instruções e considerar como despesas do mesmo exercício, no grupo IV (contas 15 e ou 18), importâncias de igual valor;

b) As alienações de títulos e outras aplicações de tesouraria serão registadas como receita no grupo II (contas 15 e ou 18) pelo valor da alienação, incluindo os respectivos ganhos, quando existirem, que não serão registados na conta 78 e, excluindo os juros obtidos. Pela mesma razão as perdas da alienação, não serão registadas, neste mapa, na conta 68;

c) As alienações de bens do activo imobilizado serão registadas como receita no grupo II (contas da classe 4) pelo valor de venda, incluindo as mais-valias, quando existirem, que não serão registadas na conta 79;

d) Na conta 57 - Reservas deverão ser registados todos os subsídios destinados a financiar o imobilizado que tenham sido contabilizados na conta 274 do POC;

e) Deverão ser excluídas das contas 79 e 69 dos grupos II e IV os movimentos registados nas subcontas 797 e 697;

f) Nos grupos III e IV registar-se-ão, respectivamente, os recebimentos e pagamentos cujos proveitos e custos sejam imputáveis a exercícios anteriores.

Nas respectivas contas da classe 2 registar-se-ão os recebimentos e ou os pagamentos cujos proveitos ou custos correspondentes já foram contabilizados em exercícios anteriores.

Nas subcontas 797 ou 697 registar-se-ão, conforme os casos, os recebimentos e ou os pagamentos cujos proveitos ou custos foram contabilizados no próprio exercício.

Para efeitos de preenchimento dos mapas modelos nºs. 5 e 5-A deverão os recebimentos e ou os pagamentos anteriormente referidos ser considerados como proveitos ou custos nas correspondentes contas, devendo a sua desagregação ser feita em mapa próprio, a enviar em complemento ao mapa modelo n.º 3.

g) As despesa processadas até 31 de Dezembro e cujos meios de pagamento sejam emitidos com data não posterior àquela deverão ser incluídas na coluna 8."

5 - No que diz respeito ao preenchimento dos mapas do controlo orçamental relativos à receita e à despesa, deveria ser efectuado de acordo com a estrutura prevista no modelo 3, de acordo com as orientações constantes da Nota 12/4, nos seguintes termos:

"Os mapas de controlo orçamental - modelos nºs. 5 e 5-A - estão estruturados de modo a permitirem a conciliação das receitas e despesas entre a contabilidade patrimonial e a classificação económica das receitas e despesas públicas.

Estes mapas têm como finalidade permitir o controlo orçamental e revelar, em termos de contabilidade pública, os fluxos de tesouraria verificados no exercício.

O seu preenchimento, relativamente ao recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, será feito recorrendo aos valores respectivos inscritos nas rubricas constantes do mapa modelo n.º 3.

Quando os valores de qualquer rubrica de classificação económica das receitas e despesas públicas sejam obtidos por agregação dos valores de mais uma conta ou subconta da contabilidade patrimonial, deverão estas apresentar-se discriminadas, evidenciando-se em linha diferente de acordo com o seguinte exemplo:

(ver documento original)

As rubricas de receitas com os códigos 05.02 - Transferências correntes - Administrações públicas e 09.02 - Transferências de capital - Administrações públicas deverão ser desagregadas de modo a evidenciar os subsectores que as integram.

Igual procedimento deverá ser adoptado quanto às rubricas 04.01 - Transferências correntes - Administrações públicas e 08.02 - Transferências de capital - Administrações públicas."

6 - Havendo lugar a substituição total dos responsáveis as contas devem ser encerradas na data da substituição dos responsáveis e organizadas, nos termos das Instruções aprovadas pela Resolução 1/93 (1ª gerência partida) e prestadas ao Tribunal no prazo de 45 dias a partir da data da substituição dos responsáveis. A conta relativa ao período remanescente no mesmo ano económico e imputável aos novos responsáveis deve ser organizada também nos termos das referidas Instruções e prestadas no prazo previsto para as contas anuais, ou seja até 15 de Maio (até à data da entrada em vigor da lei 48/2006, de 29 de Agosto, data a partir da qual passou a vigorar a data de 15 de Abril).

7 - Quer a primeira gerência partida, quer a segunda gerência partida devem ser instruídas e organizadas com mapas de fluxos financeiros com mapas de controlo orçamental, relativa a receita e a despesa por desagregada, em ordem a abranger os actos de gestão orçamental e de tesouraria relativos a cada período considerado até e depois da substituição dos responsáveis, e por essa via apurar os saldos de encerramento e de abertura relativos a ambos os períodos e apurar a responsabilidade financeira imputável aos gerentes responsáveis pelos dois períodos distintos.

8 - É esta a razão de ser da elaboração de gerências partidas. Que tem incidência sobretudo nos actos de gestão orçamental e de tesouraria (contabilidade orçamental) na base da qual se apura a responsabilidade financeira dos gerentes do sector público administrativo, perante o Tribunal de Contas.

9 - Esta situação não se altera de forma significativa com a entrada em vigor do POC/P aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro e do POC/MS aprovada pela Portaria 898/2000 de 28 de Setembro. Nem com a entrada em vigor das Instruções 1/2004 - 2ª Secção.

10 - Importa no entanto realçar que uma diferença de termo existe entre o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde em vigor até aprovação do POC/MS pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro e este último.

O primeiro era estruturado a partir do Plano Oficial de Contabilidade Geral, sendo completamente omisso quanto à integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica. Tal só vem a suceder com o POC/P e com o POC/MS, no caso da saúde, quando de raiz esta concebia uma conta da classe 0, onde são lançados todos os movimentos de receita e despesa, de acordo com o critério de classificação económica das receitas e das despesas. Ou seja todas as operações contabilísticas relativas à execução orçamental (receita e despesa) são objecto de registo contabilístico imediato com reflexo automático e em simultâneo nas contas patrimoniais.

11 - Antes da entrada em vigor do POC/MS aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro, o sistema contabilístico era completamente omisso quanto ao registo das operações orçamentais tendo por referência os princípios da tipicidade quantitativa e qualitativa das despesas e as previsões dos créditos orçamentais por cada rubrica de classificação económica, tal como estava prevista no Orçamento de Estado.

Do mesmo modo não havia encerramentos mensais das operações orçamentais tendo em conta o valor dos duodécimos e o valor dos congelamentos determinados pelo Ministro das Finanças. Não havendo registo dessas operações os encargos eram assumidos com total indiferença aos valores e aos montantes dos créditos orçamentais iniciais ou corrigidos.

Assim se explica que durante largos anos os processos remetidos para visto não eram acompanhados com informação de cabimento relativa aos créditos orçamentais (contas de execução orçamental) mas sim com referência às contas dos orçamentos de custo e proveitos e de investimento. Não havendo esses registos contabilísticos das operações orçamentais, ao longo do ano, com encerramentos mensais.

O mapa dos fluxos financeiros era reconstituído a partir das transacções registadas nas contas patrimoniais indiferentemente da adesão a um orçamento discriminado de acordo com os códigos de classificação e económica das receitas e das despesas. Apesar de previstas nas Instruções aprovadas pela Resolução 1/93, esses mapas eram completamente estranhos ao sistema de gestão orçamental e ao sistema contabilístico adoptado. Não eram um output normal ao sistema contabilístico em vigor.

12 - O registo dos compromissos assumidos e a determinação do saldo disponível da dotação orçamental, em função do valor inicial, do valor corrigido, dos pagamentos efectuados não existia.

O orçamento financeiro não era estruturado nos termos dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos de acordo com as normas da contabilidade pública relativas à assunção de encargos, realização de despesas, de autorização de pagamentos e pagamentos. Nem a sua assunção se compaginava com essas normas, designadamente quanto ao cabimento prévio em dotação orçamental discriminada de acordo com os critérios da classificação económica das despesas.

E apesar de formalmente estar sujeito a essa disciplina a existência de um Plano de Contas sem qualquer aderência à execução de um orçamento sujeito às regras da lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

O que em grande parte explica a sistemática assunção de encargos sem garantia de cobertura orçamental e cabimento prévio, o défice sistemático e deslizante muito para além do respectivo ano económico e os prazos larguíssimos de cumprimento das obrigações jurídico pecuniárias, para com terceiros, por parte das instituições do SNS, designadamente fornecedores e outros credores.

13 - Com entrada em vigor do POC/P aprovado pelo Decreto-Lei nº. 232/97, de 3 de Setembro e do POC/MS, aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro, verifica-se ao nível do tratamento contabilístico das operações orçamentais, alterações significativas que aliás estão bem evidenciadas no mapa 2.6. do POC/MS nos seguintes termos:

"A contabilidade orçamental agora introduzida permite a expressão e o conhecimento das diferentes fases da execução do orçamento. Reservou-se para este fim uma única classe, classe 0 - Contas do controlo orçamental e de ordem, fazendo assim claramente a distinção entre a contabilidade orçamental, a patrimonial e a analítica.

As contas existentes deverão ser desagregadas segundo a classificação económica das receitas e despesas públicas, sendo o nível de desagregação o que for estipulado pelo Ministério das Finanças para a elaboração do orçamento de cada exercício económico.

A contabilização do orçamento pelo método digráfico constitui uma circunstância absolutamente nova, pelo que se explicitam, de forma simplificada, alguns dos procedimentos contabilísticos que terão de ser levados a cabo.

São objecto de lançamentos contabilísticos as seguintes situações:

a) A aprovação do orçamento;

b) As alterações orçamentais;

c) Os cabimentos;

d) Os compromissos;

e) Os processamentos (para as despesas sujeitas ao regime de duodécimos ou para todas as despesas, se for essa a opção da entidade);

f) O encerramento do orçamento.

Aquando da aprovação do orçamento ordinário, o que há a fazer, em primeiro lugar, é carregar esta classe com as dotações iniciais, quer no que concerne à despesa quer relativamente à receita, debitando-se, assim, a conta 01 - "Orçamento - Exercício corrente", pelo crédito da conta 021 - "Despesas - Dotações iniciais" ou creditando-se pelo débito da conta 031 - "Receitas - Previsões iniciais".

As alterações do orçamento de despesas do próprio ano fazem-se creditando uma conta 022 - "Modificações orçamentais" por conta do débito da conta 01 - "Orçamento - Exercício corrente", a não ser que se trate de modificações negativas, caso em que o lançamento terá de ser inverso.

A conta 022 - "Modificações orçamentais" deverá estar sempre saldada e ser movimentada através das subcontas respectivas.

Relativamente às alterações das previsões iniciais da receita, deverá ser debitada uma das contas 032 - "Revisões de previsões" ou 033 - "Reforços - Créditos especiais", consoante se verifique, por contrapartida do crédito da conta 01 - "Orçamento - Exercício corrente". Se, porém, o objectivo for uma redução ou anulação das previsões de recitas, o lançamento será inverso. Também aqui as contas 032 e 033 deverão ficar saldadas e ser movimentadas através das suas subcontas, já que funcionam como contas de passagem para a conta 034 - "Previsões corrigidas".

O cabimento da despesa deverá ser realizado logo que haja intenção de a realizar. Há assim desde logo, e nesta altura um lançamento do tipo 023 - "Despesas - Dotações disponíveis" a 026 - "Despesa - Cabimentos". As fases da execução de despesa (processamento da factura, a sua liquidação e respectivo pagamento) são realizadas através das contas da contabilidade patrimonial.

A encomenda a uma fornecedor corresponde ao compromisso, pelo que nesta altura um cabimento se transforma num compromisso, dando origem a um lançamento 026 - "Despesas - Cabimentos" a 027 - "Despesas - Compromissos". Anulações ou reduções de compromissos darão obviamente lugar a lançamento inverso.

A fase de processamento das despesas, em princípio, não é registada nas contas da classe 0. Exceptuam-se os processamentos de despesas por conta de dotações sujeitas ao regime de duodécimos, em que, para controlo daquela obrigatoriedade legal, há lugar a registo na fase de processamento ou de pedido de libertação de créditos (PLC). Obviamente que as entidades que pretendam dispor de um controlo directo dos compromissos - em que medida os compromissos assumidos têm correspondência em despesa processada - deverão contabilizar a fase de processamento para todas as dotações.

A fase de pagamento é contabilizada em contas das classes 1 e 2, incluindo os pagamentos de exercícios anteriores, ainda que realizados no período complementar.

Relativamente à receita, registam-se na classe 0 apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, registo das previsões iniciais, das modificações introduzidas, revisões de previsões (reforços e anulações), créditos especiais e previsões corrigidas.

Todas as fases de execução de receita (emissão, liquidação e cobrança) são realizadas através das contas da contabilidade patrimonial.

As operações de anos findos terão expressão na contabilidade orçamental e na patrimonial, nas fases respectivas.

As entidades que tenham planos plurianuais autorizados pelas entidades competentes terão de fazer reflectir essa situação nas contas orçamentais 04 - "Orçamento - Exercícios futuros" e 05 - "Orçamento - Compromissos futuros".

Encerramento das contas. - O final do exercício envolver várias fases: anulação de dotações disponíveis, anulações de cabimentos e dos compromissos que não deram origem a processamento de despesa e que não transitam para exercícios futuros. Estes últimos devem ser contabilizados nas contas 04 - "Orçamento - Exercícios futuros" por contrapartida de 05 - "Compromissos - Exercícios futuros".

Os mapas orçamentais (nº 8.3, «Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução») visam o acompanhamento da execução orçamental no que concerne ao controlo orçamental que, articulados com os fluxos de caixa, permitem o acompanhamento, embora de forma sintética, do desenvolvimento das principais fases das despesas e receitas da instituição".

14 - Desta forma verifica-se logo durante o exercício financeiro e no que diz respeito ao registo contabilístico das operações orçamentais registos automáticos, que têm relevância e relevação simultânea relativamente aos créditos orçamentais, de acordo com o princípio da tipicidade quantitativa e qualitativa das despesas ao nível da assunção do compromisso e do pagamento, e com referências às contas patrimoniais.

15 - O que não sucedia anteriormente. E no caso das contas de execução orçamental é possível mensalmente apurar os saldos disponíveis das dotações orçamentais, tendo em conta os valores iniciais, os valores corrigidos, os pagamentos efectuados e os compromissos assumidos. Se o sistema for posto em pratica durante o exercício orçamental os outputs relativos aos mapas de fluxos financeiros são os outputs do sistema contabilístico e do regime de execução orçamental dos fundos e serviços autónomos desenhado da lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei 8/90, de 20 de Fevereiro) no Regime de Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho e as alterações supervenientes) e na lei do Enquadramento do Orçamento de Estado (Lei 91/2001 e alterações supervenientes). Sendo por isso possível do ponto de vista orçamental proceder em qualquer momento o "out-off", das operações orçamentais, incluindo quando há mudanças na totalidade dos responsáveis.

16 - Mister é que o sistema informático disponha de aplicações e funcionalidades adequadas ao novo sistema contabilístico, ao novo regime contabilístico das operações orçamentais e ao regime de execução orçamental dos fundos e serviços autónomos.

17 - Constituem infracções processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, uma das seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66º, n.º 1 alínea a), da lei 98/97, de 26 de Agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 alínea a), da mesma lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66º, n.º 1 alínea a), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66º, n.º 1 alínea b), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66º, n.º 1 alínea c), da mesma lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66º, n.º 1 alínea d), da mesma lei).

17.1 - Algumas destas infracções previstas no artigo 66º, designadamente o atraso na prestação das contas, constituem, materialmente, infracções financeiras e a respectiva sanção constitui segundo certos sectores da doutrina francesa como Michel Bouvier como sanções repressivas (veja-se neste sentido a 8ª edição das "Finances Publiques" edição L.G. DJ - Paris, 2006).

17.2 - Aliás na doutrina portuguesa, Sousa Franco, na vigência da lei 86/89, de 8 de Setembro qualificava, e bem, esta infracção como um caso típico de infracção financeira e não de infracção processual financeira (cf. neste sentido "Finanças Públicas e Direito Financeiro", volume I, 4ª edição - 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1995, pág. 486). Daí que a sua inserção no artigo 65º devesse ser mais adequada. Tal como sucede após a entrada em vigor da lei 48/2006, de 29 de Agosto, com a execução e não sujeição à fiscalização prévia de contratos a isso legalmente sujeitos (artigo 65º, n.º 1 alínea h) da lei 98/97, de 26 de Agosto) que constitui infracção financeira.

17.3 - Considerar a não prestação de contas e não observância dos deveres de diligências conexos como mera infracção processual financeira é manifestamente insatisfatório. Além de que não é seguro que salvaguarde as garantias de defesa inerentes a um processo justo e equitativo nos termos definidos na Constituição da República e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, através da realização de uma audiência pública de julgamento.

17.4 - Não é o que se passa no caso sub júdice uma vez que tratando-se de uma acção que foi instaurada antes da entrada em vigor da lei 48/2006, de 26 de Agosto, se aplica a lei processual em vigor à data da propositura da acção, continuando a ser para o efeito competente a 3ª. Secção e não o Juiz da 2ª. Secção responsável pela área da Saúde.

18 - Sublinhe-se por último que o dever de prestação de contas por parte de todos os serviços integrados da administração indirecta e todos os fundos e serviços autónomos da administração indirecta ao Estado, sujeitos à disciplina da lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, da lei de Bases de Contabilidade Pública, do Regime de Administração Financeira do Estado, tem não só destinatário o Tribunal de Contas, nos termos acima enunciados.

18.1 - Não é tão somente um problema de prestação de contas ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e recepcionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e activos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades colectivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

18.2 - Mas também na ordem jurídica portuguesa este dever de prestar contas, por parte dos dirigentes de serviços integrados da administração directa e fundos e serviços autónomos da administração indirecta do Estado, também tem como destinatário o Ministério das Finanças. Com efeito, de acordo com o artigo 77º da lei 91/2001, de 20 de Agosto e alterações supervenientes (Lei do Enquadramento do Orçamento de Estado) as contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.

18.3 - Neste caso o objectivo é não tanto apurar as responsabilidades financeiras dos respectivos gerentes, mas sim fornecer elementos que permitam ao Ministério das Finanças, proceder à elaboração da "conta consolidada das receitas e despesas dos serviços integrados" (mapa XX) a "conta consolidada das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos (mapa XXI), da "conta consolidada do Estado incluindo a sistema de Segurança Social" (mapa XVII), do "balanço e demonstração de resultados consolidados do subsector dos serviços integrados" (mapa XXX) do "balanço e demonstração de resultados consolidados dos serviços e fundos autónomos" (mapa XXXI), necessários à elaboração da "Conta Geral do Estado" (cf. artigo 77 da LEO).

18.4. A falta injustificada da prestação de contas ao Ministério das Finanças constitui:

18.4 - 1. Infracção financeira punível com multa igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65º da lei 98/97, de 26 de Agosto;

18.4 - 2. Fundamento de recusa de pedidos de requisição de fundos, libertação de créditos e de autorização de pagamento, relativamente ao orçamento em execução, apresentado pelo serviço, enquanto permanecer a situação em atraso.

18.5 - No caso sub júdice o demandado não é acusado da pratica da infracção referida em 18.4.1.

III - Dos fundamentos da decisão

1 - Os documentos que estiveram em falta até 24 de Abril de 2006 e que foram objecto de sucessivos pedidos de solicitação pelo Tribunal no período, desde a data da prestação de contas relativas às gerências partidas de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2002 e 1 de Setembro de 2009, constituem documentos nos termos do artigo 54º, n.os 2 e 6 e das Instruções do Tribunal relativas à organização e documentação das contas dos serviços e fundos autónomos aprovados pela Resolução 1/93, publicado no Diário da República 1.ª série B de 21 de Janeiro de 1993.

2 - As contas relativas ao ano económico de 2002 (gerências partidas) não se encontravam isentas de remessa, nos termos do n.º 3 do artigo 51º, da lei 98/97, de 26 de Agosto, sendo o seu montante global de receita e despesa superior a (euro) 5.000.000, nos termos previstos na Resolução 63/2002 (2ª Secção) do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 17 de Dezembro de 2002.

3 - Eram elementos de remessa obrigatória e sem os quais não seria possível proceder à verificação das contas relativas às gerências partidas em causa pelo Tribunal e pelos seus serviços de apoio.

4 - Com efeito a primeira gerência partida relativa ao período de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2002 foi instruída e documentada com todos os elementos necessários à segregação e cut-off das operações orçamentais de receita e despesa (mapas de fluxos de caixa (mod. 3) e mapas de controlo orçamental de receita (mod. 5) e despesa (mod. 5A)) até à data de substituição dos responsáveis e encerramento da conta.

5 - Já a segunda gerência partida foi instruída inicialmente com mapas de fluxo de caixa (mod. 3), mapas de contrato orçamental (mod. 5 e 5A) relativos a todo o ano económico, sem segregação e das operações orçamentais a partir da data da assunção de funções pelos novos responsáveis.

6 - A par da falta destes elementos necessários à instrução, e organização das contas, outras deficiências se registaram, e que foram progressivamente sido superadas com as remessas parciais dos documentos em falta.

7 - Durante o período que vai desde as datas de apresentação da conta n.º (gerência partida de 1 de Janeiro a 31 de Agosto) n.º (gerência partida de 1 de Setembro a 31 de Dezembro), respectivamente até 21 de Junho de 2006, data em que o demandado assumiu funções como presidente do conselho de administração, a responsabilidade pela remessa dos documentos em falta, recaiu, sobre os presidente e membros do conselho de administração cessantes, a saber, identificados em 5.23.

8 - Em 25 de Maio de 2006 foi o presidente do conselho de administração anterior, através do ofício n.º 6486 instado a apresentar vários documentos ainda em falta, no prazo de 10 dias, sob cominação a saber:

"- Guia de remessa (modelo n.º 1);

- Relatório de Gestão (artigo 6º, item D.1);

- Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da da certificação legal de contas, quando emitidos (artigo 6º, item D.2);

- Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados elaborado nos termos do n.º 7 (artigo 6º, item D. 5);

- Mapa do tesoureiro caucionado, modelo n.º 4 (artigo 6º, item D.7)

- Mapas do controlo orçamental da receita, modelo n.º 5 e da despesa, modelo 5-A (artigo, item D.8)

- Balancetes do Razão Geral, analíticos e sintético, antes e depois dos lançamentos de regularização e de apuramento dos resultados, devidamente identificados;

- Relação dos documentos de receita e de despesa, comprovativos dos registos contabilísticos, modelo n.º 12 (artigo 8º, item E.4);

- Certidões emitidas pelas respectivas instituições de crédito relativas aos saldos em depósito existentes no fim do exercício (artigo 8º, item E.5);

- Certidões das instituições de crédito e outras entidades, comprovativas dos proveitos e ganhos financeiros creditados no exercício (artigo 8º, item E.6);

- Certidões comprovativas das verbas recebidas de outros organismos, fundos ou serviços, relativamente à gerência em epígrafe, devidamente assinados e autenticados por estes (artigo 8º, item E.7);

- Mapa dos descontos, retenções na fonte e outros, modelo n.º 13 (artigo 8º, item E.8);

- Mapa das entregas dos descontos, retenções na fonte e outros, modelo n.º 14 (artigo 8º, item E.9)

- Informações complementares, constantes do artigo 9º, itens F1 - Organização administrativa e F2.- Organização contabilística".

Sendo advertido que a não remessa dos documentos em falta configuraria infracção punível com multa nos termos do n.º 1 artigo 66º da lei 98/97, de 26 de Agosto.

9 - Em 21 de Junho de 2005 foi o demandado nomeado presidente do conselho de administração do Hospital Sousa Martins.

10 - Conforme consta do probatório entre a data da assunção de funções como presidente do conselho de administração e a nova insistência do Tribunal através do ofício n.º 479, de 11 de Janeiro de 2006, a fls. 19, dirigido ao demandado, sob cominação para remessa dos documentos em falta, no prazo de cinco dias, decorreram cerca de 7 meses, sem que o demandado enquanto presidente do conselho de administração, tenha remetido qualquer dos documentos em falta, ou tenha apresentado razões justificativas das dificuldades em apresentar tais documentos, ou indicado um prazo razoável para superar tais dificuldades e apresentar os documentos em causa. (cf. n.º 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.48, 5.49, 5.50, 5.51 do probatório)

11 - Conforme igualmente consta do probatório, entre a data de expedição do ofício n.º 479, de 11 de Janeiro, dirigido ao demandado, que fixou um prazo de cinco dias, úteis e a remessa por este de parte dos documentos em falta, em 24 de Abril de 2006, através de mensagem fax assinada pelo demandado, decorreram cerca de três meses sem que tenham sido durante esse período, apresentadas quaisquer razões justificativas pelo demandado das dificuldades em apresentar tais documentos. (cf. n.º 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.48, 5.49, 5.50, 5.51 do probatório)

12 - Acresce aliás que a mensagem fax de 24 de Abril de 2006, subscrita pelo demandado só foi expedida e recepcionada após o Tribunal ter expedido em 13 de Abril de 2006 solicitação de identificação dos responsáveis, moradas actualizadas e vencimentos líquidos, elementos indispensáveis, face à versão final da lei 98/97, de 26 de Agosto, para apresentar instauração de processo de multa. (cf. n.º 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.48, 5.49, 5.50, 5.51 do probatório)

13 - A responsabilidade pela prestação de contas é uma obrigação que recai sobre o presidente e membros do conselho de administração (cf. artigo 6º, n.º 1 alínea n) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto). Tratando-se de prestação de esclarecimentos ou remessa de documentos em falta relativos a conta da responsabilidade de administrações anteriores e por esta prestações, cai sobre os titulares do conselho de administração, o dever de dar satisfação às solicitações do Tribunal (artigo 52º, n.º 2 da lei 98/97).

Que aliás dispõe de um conjunto de competências relativamente aos serviços do hospital, a saber:

- definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e funcionamento do hospital nas áreas clínicas e não clínicas (artigo 6º, n.º 1 alínea c) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto)

- acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital responsabilizando os diversos sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos (artigo 6º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto)

- aprovar o regulamento interno (artigo 6º, n.º 1 alínea e) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto)

- fazer cumprir disposições legais e regulamentares (artigo 6º, n.º 1 alínea f) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto)

14 - 0 novo conselho de administração e em especial o seu presidente a quem competia especialmente "condenar a actividade do conselho de administração" e "representar o hospital em juízo e fora dele, tinham pois o dever de se inteirar da situação financeira e patrimonial do hospital, no momento em que assumem funções e da dificuldades que se estavam a verificar relativamente a cabal e integral organização e documentação das conta do Tribunal, anterior ao seu inicio de funções, designadamente a relativa à segunda gerência partida de 2002.

15 - E a partir do seu início de funções em 21 de Junho de 2005 tinha o dever de adoptar as medidas e determinar as orientações, as directivas e as instruções e afectação de recursos internos e externos em ordem a que as contas em causa fossem de uma vez por todas prestadas, documentando a prestação de acordo com a lei e de acordo com as instruções do Tribunal aplicáveis.

16 - Era também seu dever indicar proactivamente ao Tribunal um prazo razoável para poder superar essas dificuldades dando a possibilidade ao Tribunal de monitorizar, acompanhar e avaliar a razoabilidade das dificuldades existentes e a correcção técnica e financeira das medidas que estavam em curso de adopção em ordem a que as contas fossem documentadas e organizadas de acordo com as instruções do Tribunal e prestadas em conformidade. Esse dever de informação era pois essencial em ordem a que fosse possível avaliar a adequabilidade das medidas em curso, no plano contabilístico, orçamental e informático à produção dos outputs necessários à elaboração da segunda conta de gerência partida relativa ao ano económico de 2002.

17 - Apenas está em causa a apreciação da licitude e ilicitude da conduta imputável ao demandado a partir da data em que assumiu funções, em 21 de Junho de 2005 (cf. n.º 5.24, 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29, 5.30, 5.31, 5.48, 5.49, 5.50, 5.51 do probatório) a saber:

- não remessa dos documentos solicitados sob cominação, três vezes até 24 de Abril de 2004

- não apresentação de razões justificativas

18 - Tratando-se de documentos que devem obrigatoriamente instruir a conta de gerência, a sua não remessa, não permitia a verificação da conta pelos serviços de apoio ao Tribunal (artigo 66º, n.º 1 alínea a) e b) da lei 98/97 de 26 de Agosto).

O dever da sua remessa não estando em funções os responsáveis pela gerência, recaiu sobre os responsáveis que lhes sucederam até ao momento em que os documentos em falta são substituídos (artigo 54º, n.º 2 da lei 98/97 de 26 de Agosto).

Por esse facto a não remessa integraria o ilícito previsto no artigo 66º, n.º 1 alínea a) da lei 98/97 de 26 de Agosto).

Mas tendo sido o demandado intimado para apresentar os documentos em falta, a sua não remessa em apresentação de qualquer justificação, passou a integrar o ilícito previsto na alínea c) do artigo artigo 66º, n.º 1 da lei 98/97 de 26 de Agosto.

19 - Do probatório é possível concluir que haveria razões de natureza operacional, logística inerente ao sistema contabilístico da instituições do SNS, até à entrada em vigor do POC/P e POC/MS, e ao sistema de informação contabilístico adoptado pelo IGIF, que dificultaria a possibilidade de o sistema gerar automaticamente outputs relativos à execução orçamental, com o necessário cut-off, a data de substituição dos responsáveis e encerramento da 1ª gerência partida, e a abertura da 2ª gerência partida. (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório)

20 - Razões que aliás foram reconhecidas em vários relatórios de auditoria do Tribunal, particularmente no do Relatório de Auditoria n.º 10/93 - 2ª secção - Auditoria ao SNS. (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório)

21 - E que justificaram aliás que outras instituições do SNS no momento da aprovação das contas relativas a segundas gerências partidas tenham de imediato a quando da prestação de contas relatado a situação ao Tribunal e expressado as dificuldades em apresentarem dados relativos a execução orçamental na segunda gerência partida, com o cut-off a data de substituição dos responsáveis e justificando os números pouco fiáveis apresentados relativamente aos mapas de fluxos financeiros e mapas de controlo orçamental. (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório)

22 - O próprio IGIF o reconheceu no contraditório realizado no âmbito da Auditoria ao SNS (Relatório 10/93). (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório)

23 - Acresce aliás que, tendo o POC/MS entrado em vigor em finais de 2002, e, não tendo o SIDC do IGIF aplicável a todas as instituições do SNS, sido objecto de reformulação e adequação ao novo sistema contabilístico (POC/MS), particularmente quanto à integração da contabilidade orçamental e patrimonial, a respectiva contabilidade das operações orçamentais através das contas da classe 0, e através do respectivo desdobramento de acordo com o critério da classificação económica das despesas e receitas, é natural, face ao que se consta no Relatório de Auditoria n.º 10/93 - 2ª. Secção, que ainda subsistissem as razões que justificavam a dificuldade em produzir automaticamente os outputs relativos a registos contabilísticos das operações orçamentais de receita e despesa e apresentar os documentos.

24 - Só aliás muito recentemente em 10 de Abril de 2007 foi disponibilizada uma nova aplicação (SDCORCA) relativa à gestão orçamental das instituições do SNS devidamente adequado ao POC/MS.

25 - A não remessa dos documentos em causa poderia ter justificação plausível.

26 - Mas era dever de o demandado face ao disposto no artigo 66º, n.º 1 alínea c) da lei 98/97 de 26 de Agosto, apresentar perante o Tribunal de forma circunstanciada as razões de natureza técnica que justificavam a não produção dos outputs em causa e dos documentos em falta, que obrigatoriamente deveriam instruir a conta de gerência. Incumbia-lhe pois o dever objectivo de cuidado de proactivamente e antecipadamente à efectiva produção dos outputs que lhe permitiam organizar e documentar a segunda conta de gerência partida, remetendo os documentos em falta nos termos da Instruções do Tribunal de apresentar as justificações técnicas que fundamentavam as dificuldades experimentadas e dar conta das medidas que estavam em curso, no próprio hospital ou com recurso à colaboração e assistência do IGIF, em ordem a ultrapassar os obstáculos evidenciados e o prazo previsível para a sua conclusão e consequente remessa da documentação da conta da segunda gerência partida relativa ao ano de 2002.

27 - A não apresentação destas justificações até 24 de Abril de 2006, ou seja, antes da remessa dos documentos que constituíram em conjunção com os anteriormente remetidos o núcleo mínimo contabilístico e documental que permitiu a verificação da conta, perante várias insistências do Tribunal não é justificável nem aceitável. Sendo por isso passível de censura.

28 - O demandado não agiu perante o Tribunal de Contas com o dever de diligência e com o dever de cuidado objectivo que se lhe impunha, face ao disposto nos artigos 54º, n.º 2, 66º, n.º 1 alínea c) segunda parte da lei 98/97 de 26 de Agosto e no artigo 6º, n.º 1, al.s c), d), n), o), t), e u) do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto de, ou seja:

a) apresentar os documentos a que estavam legalmente obrigados a remeter;

b) apresentar os documentos que foi expressa e reiteradamente intimado a apresentar, por mais de uma vez, desde que assumiu funções como presidente do conselho de administração;

c) apresentar as razões de ordem técnica, logística, organizacional que justificavam as dificuldades em elaborar e apresentar os documentos em falta, indicando uma data previsível para a sua apresentação;

d) informar o Tribunal das medidas, orientações, ordens e instruções que foram dadas aos serviços financeiros do Hospital, em ordem à resolução do problema;

e) e, sendo caso disso, as diligências solicitadas ao IGIF, por forma a que o Tribunal pudesse avaliar a razoabilidade, durante o decurso das acções que estavam a ser adoptadas, dos argumentos invocados, e, monitorizar as acções correctivas que entretanto estavam a ser adoptadas.

29 - Ora nada disto foi feito.

30 - O demandado, enquanto presidente do conselho de administração, deixou os acontecimentos arrastarem-se com total indiferença às intimações e cominações feitas pelo Tribunal, após a sua assunção de funções no novo cargo em 21 de Junho de 2005.

31 - Haveria razões justificativas para os atrasos. Só que elas não foram comunicadas com a devida antecedência ao Tribunal. E este ficou desprovido dos meios necessários à prestação e verificação das contas e avaliação das situações que justificavam o atraso.

32 - Natural seria aliás que se essas explicações fossem dadas com o mínimo de plausibilidade, seriedade e honestidade, elas teriam sido compreendidas pela Exmª. Juíza Conselheira da 2ª. Secção responsável pela área da Saúde. Uma vez feita a avaliação técnica pelos serviços do Tribunal.

33 - Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efectuadas em execução de despachos judiciais, o demandado manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações, para com a sua autora e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia o dever de cooperação institucional para com este relativamente à prestação de contas do hospital.

34 - O demandado não agiu com dolo, ou seja de modo intencional e voluntário (cf. n.º 6 do presente Acórdão).

35 - Mas nem por isso as suas condutas não podem deixar de ser censuráveis a título de negligência, ao violar os deveres de diligencia e de cuidado objectivo que lhe incumbia por força da investidura nas funções de presidente do conselho de administração do hospital (artigo 6º, n.º 1 alínea n) e t) do Decreto-Lei 188/2003 de 20 de Agosto e artigo 54º, n.os 2,3 e 4 da lei 98/97, de 26 de Agosto) (cf. n.º 5.53 do probatório).

36 - Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada e relativa à sua prestação de contas ao Tribunal.

37 - Nem invocar ignorância dessa situação relativamente às contas pelas quais é responsável, nos termos da lei, não pelos actos relativos à respectiva gestão imputáveis aos gerentes em funções no respectivo ano económico.

38 - Mas pelas quais, ao suceder aos responsáveis anteriores que haviam prestado as contas inicialmente com deficiências e sem terem suprido essa deficiências até à investidura do demandado e conselho de administração, é responsável relativamente ao suprimento das deficiências de instrução e organização iniciais, em ordem a que a conta pudesse ser verificada pelo Tribunal.

39 - Nem se pode refugiar na ignorância das intimações feitas pelo Tribunal após a sua investidura nas novas funções, nem nas dificuldades objectivas existentes das quais não deu conta tempestivamente ao Tribunal, não apresentando as razões justificativas nem as medidas correctivas que se propunha realizar e, em que prazo, em ordem a que os outputs pudessem ser produzidos e a conta relativa a segunda gerência do ano de 2002 pudesse ser apresentada e objecto de verificação pelo Tribunal.

40 - O demandado bem sabia que havia sido intimado sob cominação.

41 - E nada fez para dar adequadas explicações em tempo útil ao Tribunal.

42 - Com efeito, enquanto presidente do conselho de administração era seu dever ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas de 2002, transmitir as orientações, ordens e directivas aos serviços do hospital em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal, relativas à prestação de contas e apresentar perante este as razões técnicas, logísticas, operacionais e organizacionais que justificam as dificuldades em produzir, elaborar os documentos de prestação de contas e quais as medidas que estavam a ser adoptadas pelos serviços do hospital e ou em colaboração com o IGIF, em ordem a satisfazer as intimações do Tribunal.

43 - Tal como resulta do probatório (nºs 5.48, 5.49, 5.50, 5.51 e 5.53) "não agiu, a partir do inicio de funções de 21 de Junho de 2005 até 24 de Abril de 2006, com a diligência e o dever de cuidado objectivo que lhe incumbia enquanto presidente do conselho de administração, ao não dar explicações plausíveis ao Tribunal de Contas, no prazo por este fixado das dificuldades que justificavam a não remessa dos documentos solicitados através dos ofícios n.º 6486, de 25 de Maio de 2005 e n.º 479 de 11 de Janeiro de 2006, nem se comprometeu perante o Tribunal apresentar-lhes dentro de um prazo razoável exequível, logo que ultrapassadas as dificuldades".

44 - Houve incúria e desleixo por parte do demandado ao não apresentar tempestivamente e de imediato as explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob cominação, em cumprimento de despachos judiciais da Exmª. Juíza Conselheira da 2ª. Secção responsável pela área da Saúde.

45 - As condutas são ilícitas e censuráveis a titulo de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objectivo.

O que por si suficiente para não afastar a punição da ilicitude de negligência.

46 - O Ministério Público requereu a aplicação de uma multa de (euro) 1 000,00.

De acordo com a versão inicial da lei 98/97, de 26 de Agosto, as multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 61º tinham como limite mínimo o montante de 50 000$00 ((euro) 250,00)e como limite máximo 500 000$00 ((euro) 2 500,00), as quais se forem cometidas por negligência, o respectivo montante máximo será reduzida a metade ((euro) 1 250,00).

47 - Após a entrada em vigor da lei 48/2006, de 29 de Agosto, as multas têm como limite mínimo o montante correspondente a 5 UC (5 x 96,00 (euro) = 480,00 (euro)) e como limite máximo o correspondente a 40 UC (40 x 96,00 = 3 440,00 (euro)). Sendo cometidas com negligência o limite máximo é reduzido a metade - 20 UC - (20 x 96,00 = 1 920,00 (euro)).

Nos termos do artigo 2º, n.º 4 do Código Penal, a medida da pena que se afigura mais favorável ao demandado é pois a lei antiga.

48 - Atentas porém as seguintes circunstâncias atenuantes que melitam a favor do demandado, designadamente:

48.1 - As dificuldades objectivas de natureza técnico-contabilistica, orçamental, informática que justificaram as dificuldades de produzir e apresentar dentro dos prazos os elementos solicitados pelo Tribunal relativa a instrução, organização e documentação da segunda conta de gerência partida relativa ao ano económico de 2002 (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório).

48.2 - A circunstancia de em 24 de Abril de 2006, já depois de ter sido intentada a presente acção, remetidos documentos que em conjugação com os anteriormente apresentados constituíam o mínimo que permitia a verificação da conta (cf. n.º 5.40, 5.41, 5.42, 5.43, 5.44, 5.45, 5.46, 5.47 e 5.52 do probatório).

48.3 - Termos em que se entende:

- estarem reunidos os pressupostos objectivos de subsunção da conduta do demandado na previsão do ilícito do artigo 66º, n.º 1 alínea c) da lei nº. 98/97, de 26 de Agosto;

- ser a conduta do demandado censurável a título de negligencia, por violação de dever de diligencia e dever objectivo de cuidado;

- ser de reduzir a metade do montante da multa requerida pelo Ministério Público, termos em que fixa-se o quantum da multa a aplicar em (euro) 500,00.

IV - Decisão

Nestes termos, pelos fundamentos expostos decide-se:

a) Julgar procedente a acção intentada em processo autónomo de multa, contra o demandado Fernando Monteiro Girão, considerando provada a infracção prevista no artigo 66º, n.º 1 c) da lei 98/97 de 26 de Agosto.

b) Condenar o demandado na multa de (euro) 500,00.

São devidos emolumentos.

Lisboa, 15 de Junho de 2007. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-22 - Decreto Regulamentar 3/88 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações no domínio dos órgãos, funcionamento e competências dos estabelecimentos hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-02 - Decreto-Lei 198/2003 - Ministério da Economia

    Consagra regras que permitem à entidade concessionaria da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

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