Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 144/2003, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou à alimentação animal, transpondo, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal, a Directiva n.º 2002/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho, que estabelece métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2003

de 2 de Julho

O Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação 7-X/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000, estabeleceu o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, tendo, paralelamente, transposto para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 1999/65/CE, da Comissão, de 24 de Junho.

A aprovação da Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, que veio estabelecer métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal e animal, implica que seja introduzida uma alteração ao referido regime dos LMR, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal.

A par desta alteração, de relativa extensão, torna-se necessário, por razões de ordem interpretativa relacionadas com a aplicação do regime dos LMR, clarificar e actualizar algumas disposições, designadamente no que respeita ao seu âmbito de aplicação, aos diplomas que estabelecem ou venham a estabelecer limites máximos de resíduos e ao respectivo regime sancionatório, pelo que se opta pela publicação de um novo decreto-lei.

Assim, no diploma que agora se aprova, as alterações relevantes introduzidas ao regime dos LMR ficam consagradas no n.º 1 do artigo 1.º e em todo o corpo dos artigos 3.º, 10.º e 12.º a 14.º e num novo anexo ao diploma.

Importa ainda salientar que, com a redacção do artigo 10.º e respectiva remissão para o anexo, se concretiza a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/63/CE, da Comissão, de 11 de Julho, na parte respeitante aos produtos de origem vegetal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, a seguir designados por produtos agrícolas, bem como nos mesmos produtos agrícolas secados ou transformados, ou ainda depois de incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de produtos fitofarmacêuticos.

2 - O presente diploma também se aplica aos produtos agrícolas destinados à exportação para países terceiros, excepto aqueles que sejam tratados antes da exportação e sempre que se possa demonstrar que em relação a eles o país terceiro de destino exige um tratamento especial para evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território, ou que o tratamento seja necessário para proteger os produtos agrícolas contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

3 - Este diploma aplica-se, sem prejuízo da legislação respeitante às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e da legislação relativa, aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens.

4 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente, sem prejuízo do disposto na legislação relativa a fixação de limites máximos de substâncias e produtos indesejáveis, aos alimentos para animais.

5 - O presente diploma não é aplicável aos produtos agrícolas referidos nos n.os 1 e 2 quando se possa demonstrar que os mesmos se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais, ou se destinam à sementeira ou plantação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Resíduos de produtos fitofarmacêuticos» uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos de degradação ou reacção;

b) «Colocação em circulação» qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, após a sua colheita;

c) «Limite máximo de resíduo (LMR)» quantidade máxima de resíduos de um produto fitofarmacêutico permitida por lei nos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e expressa em miligramas por quilo;

d) «Estado membro de origem» Estado membro em cujo território são produzidos e comercializados legalmente ou colocados em livre prática os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º;

e) «Estado membro de destino» Estado membro em cujo território são introduzidos e colocados em circulação os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.

Artigo 3.º

Definição dos limites máximos de resíduos

1 - Os LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas são os definidos nas Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, 492/90, de 30 de Junho, 360/93, de 30 de Março, 48/94, de 18 de Janeiro, 127/94, de 1 de Março, 625/96, de 4 de Novembro, 649/96, de 12 de Novembro, 49/97, de 18 de Janeiro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro, e nos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 31/2002, de 19 de Fevereiro, e 245/2002, de 8 de Novembro.

2 - Aos LMR referidos no número anterior acrescem os que venham a ser definidos em decretos-leis de transposição de directivas comunitárias e, no caso de produtos fitofarmacêuticos não abrangidos por legislação comunitária, os fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos que, pela sua natureza, não justifiquem o estabelecimento de valores máximos admissíveis ficam isentos de LMR, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC).

Artigo 4.º

Aplicação dos limites máximos de resíduos

1 - Sem prejuízo do estatuído no número seguinte, os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, não podem conter níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - Salvo nos casos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que os LMR não se encontrem estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aplica-se o LMR de 0,05 mg/kg.

3 - Constituem também excepção ao n.º 1 do presente artigo os produtos fitofarmacêuticos cujos LMR, tendo sido tecnicamente calculados pela DGPC, se encontrem em processo de notificação às instâncias internacionais relevantes ou em fase de publicação.

4 - Os LMR resultantes da transposição de directivas comunitárias podem ser sujeitos a períodos transitórios de espera de aplicação para permitir a normal comercialização de produtos agrícolas quando estes ou as correspondentes culturas tiverem sido tratados com produtos fitofarmacêuticos durante o ano agrícola anterior à entrada em vigor da respectiva directiva.

5 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo e da Qualidade Alimentar (DGFCQA), mediante parecer prévio da DGPC, ouvida a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), pode autorizar a presença, à superfície ou no interior dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos resultantes de fumigações superiores aos fixados, se tais produtos agrícolas não se destinarem ao consumo imediato e for garantido, por meio de um controlo adequado, que os mesmos só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este quando os níveis de resíduos não excederem os LMR estabelecidos.

Artigo 5.º

Produtos agrícolas secados e transformados e alimentos compostos

1 - No caso de produtos agrícolas secados ou transformados, para os quais não estejam explicitamente fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto para os produtos agrícolas frescos, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação.

2 - No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais não estejam fixados LMR, o limite máximo de resíduos aplicado não pode exceder os LMR estabelecidos para os produtos agrícolas frescos, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no número anterior.

Artigo 6.º

Cláusula de salvaguarda

1 - A DGPC tem competência para propor o seguinte:

a) A redução provisória dos LMR sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado LMR estabelecido nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º deve ser reduzido a curto prazo;

b) O estabelecimento de LMR provisório sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado produto fitofarmacêutico constante dos despachos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º deve deixar de ser considerado a curto prazo como isento de LMR.

2 - Da redução provisória e do estabelecimento do LMR provisório referidos no n.º 1 é dado conhecimento imediato à Comissão Europeia e aos Estados membros.

Artigo 7.º

Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de

outros Estados membros

1 - Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de um Estado membro de origem não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor nos Estados membros de origem, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.

2 - No caso de produtos agrícolas provenientes de um Estado membro de origem que cumpram os limites máximos de resíduos aí aplicados, mas sujeitos em Portugal a medidas restritivas do seu lançamento ou colocação no mercado por apresentarem níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores ao LMR aceite no território nacional:

a) A DGPC comunica ao Estado membro de origem e à Comissão Europeia as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação, acompanhada de documentação dos casos em que se baseia a informação;

b) No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea anterior, a DGPC informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros do resultado dos contactos efectuados com o Estado membro de origem, nomeadamente sobre as eventuais medidas a aplicar, incluindo o LMR eventualmente adoptado de comum acordo a fim de suprimir o efeito de proibição ou restrição decorrente das medidas adoptadas pelas autoridades portuguesas, salientando-se porém que a possível supressão daquele efeito fica dependente do resultado da avaliação de dados técnicos e técnico-científicos apresentados pelo Estado membro de origem.

Artigo 8.º

Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de

países terceiros

1 - Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de um país terceiro, não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou outro país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as recomendações de LMR feitas pela Comissão do Codex Alimentarius, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.

2 - Quando, apesar do procedimento estabelecido no número anterior, se verificar um entrave à colocação de produtos agrícolas no mercado nacional provenientes de países terceiros, a DGPC estabelece um LMR de importação, com base em dados técnicos e técnico-científicos a apresentar pelo interessado, desde que os mesmos sejam considerados suficientes.

Artigo 9.º

Controlo oficial de resíduos

1 - O controlo de resíduos em produtos agrícolas é efectuado de forma regular e aleatória, sem aviso prévio e de modo proporcional aos objectivos pretendidos, sem prejuízo de os produtos agrícolas sobre os quais existam suspeitas de não conformidade serem objecto de controlo frequente e dirigido.

2 - Os produtos agrícolas destinados a outros Estados membros são sujeitos ao controlo de resíduos da mesma forma que os destinados a serem comercializados no território nacional.

3 - Os agentes encarregados do controlo de resíduos são obrigados a respeitar o sigilo profissional.

4 - No âmbito das suas competências, a DGPC e a DGFCQA procedem à elaboração e execução de programas anuais de controlo, em colaboração com as direcções regionais de agricultura (DRA).

5 - Até 30 de Setembro de cada ano a DGPC envia à Comissão Europeia o programa anual de controlo previsto para o ano seguinte.

6 - O programa anual de controlo especifica o seguinte:

a) Os produtos agrícolas;

b) O número de amostras a colher;

c) Os resíduos de produtos fitofarmacêuticos a pesquisar;

d) Os critérios que presidem à sua elaboração;

e) Outras matérias pertinentes.

7 - No programa anual são incluídos os controlos específicos definidos no programa comunitário coordenado, aprovados através de procedimento comunitário apropriado.

8 - Até 31 de Agosto de cada ano, a DGPC envia à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito do programa anual de controlo e do programa coordenado comunitário definido pela Comissão Europeia em articulação com os Estados membros e aprovado pelo Comité Fitossanitário Permanente.

Artigo 10.º

Métodos de colheita de amostras

As colheitas de amostras efectuadas no âmbito do controlo dos resíduos de pesticidas devem ser realizadas em conformidade com o disposto no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 11.º

Métodos de análise e de controlo da qualidade analítica

1 - Os métodos de análise utilizados no controlo oficial dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos devem evidenciar especificidade, exactidão, precisão e limites de determinação analítica adequados, de acordo com as normas ISO aplicáveis e com os requisitos previstos nas recomendações da Comissão Europeia.

2 - Os laboratórios oficiais que procedem ao controlo oficial de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, que ainda não se encontrem acreditados pela autoridade competente, devem manter sistemas de controlo interno da qualidade analítica e participar regularmente, de acordo com as suas capacidades analíticas, nos exercícios de avaliação de competência de laboratórios promovidos pela Comissão Europeia.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - A colocação em circulação dos produtos agrícolas que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma e nos diplomas que o regulamentam constitui contra-ordenação punida com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e entre (euro) 500 e (euro) 44891, no caso das pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 13.º

Fiscalização e processos de contra-ordenação

1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação compete às DRA e à DGFCQA.

2 - A instrução dos processos compete à DGFCQA.

3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA.

4 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 14.º

Produto das coimas

1 - Do produto das coimas reverterá:

a) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto de contra-ordenação;

b) 20% para a entidade instrutora;

c) 10% para a entidade que aplica a coima;

d) 60% para o Estado.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas reverte para os respectivos cofres.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo16.º

Remissão

As remissões feitas para o diploma que agora se revoga consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.

Artigo17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 17 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Métodos de amostragem para o controlo oficial de resíduos de

pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal

1 Objectivo

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal devem ser constituídas de acordo com os métodos a seguir descritos.

O objectivo destes procedimentos de amostragem é possibilitar a constituição de uma amostra representativa de um lote, para análise destinada a verificar a observância dos limites máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei e de outros limites máximos de resíduos, como os estabelecidos pela Comissão do Codex Alimentarius. Os métodos e procedimentos descritos incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

2 Princípios

Os limites máximos de resíduos comunitários baseiam-se em dados de boas práticas agrícolas, pretendendo-se que os produtos não transformados e os produtos alimentares deles derivados que respeitem esses limites sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.

Os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal têm em conta o limite máximo previsível numa amostra composta, constituída a partir de várias unidades do produto tratado e destinada a representar o teor de resíduo médio do lote. Consequentemente, os limites máximos de resíduos fixados para produtos de origem vegetal são aplicáveis a uma amostra global composta proveniente de 1 a 10 amostras primárias.

3 - Definição de termos

Toma para análise - quantidade representativa retirada da amostra para análise, de dimensão adequada para a determinação da concentração do resíduo.

Nota. - A toma para análise pode ser retirada com um instrumento de amostragem.

Amostra para análise - o material preparado para a análise a partir da amostra de laboratório, por separação da parte do produto a analisar (ver nota 1) (ver nota 2) e posterior mistura, redução a pedaços finos, moagem, etc., para a recolha de tomas para análise com um erro de amostragem mínimo.

Nota. - A preparação da amostra para análise deve reflectir a metodologia seguida na fixação dos limites máximos de resíduos, pelo que a quantidade de produto a analisar pode incluir partes que normalmente não são consumidas.

Amostra global - o conjunto, bem misturado, das amostras primárias retiradas do lote.

Notas:

a) As amostras primárias devem ter dimensão suficiente para a constituição de todas as amostras de laboratório a partir da amostra global;

b) Se forem constituídas amostras de laboratório distintas quando da colheita da(s) amostra(s) primária(s), a amostra global representará, conceptualmente, a soma das amostras de laboratório no momento da colheita das amostras no lote.

Amostra de laboratório - amostra enviada ao laboratório ou por este recebida.

Quantidade representativa de material retirado da amostra global.

Notas:

a) A amostra de laboratório pode corresponder à totalidade ou a uma parte da amostra global;

b) As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir(em) a(s) amostra(s) de laboratório;

c) Podem ser constituídos duplicados de amostras de laboratório.

Lote - quantidade de um produto alimentar entregue de uma só vez, que o agente amostrador sabe ou presume possuir características uniformes no que respeita a origem, produtor, variedade, embalador, tipo de embalagem, marca, expedidor, etc. Será considerado lote suspeito um lote que, por qualquer razão, se suspeite conter um teor de resíduos excessivo. Será considerado lote não suspeito um lote do qual não haja razões para se suspeitar de que possa conter um teor de resíduos excessivo.

Notas:

a) Se uma remessa for constituída por lotes que possam ser identificados como sendo originários de produtores, etc., diferentes, deve considerar-se separadamente cada lote;

b) Uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

c) Quando a dimensão ou os limites de cada lote numa remessa grande não for fácil de determinar, pode considerar-se lote distinto cada vagão, camião, célula de navio, etc., de uma série;

d) Um lote pode ser misturado por processos de fabrico ou calibragem, por exemplo.

Amostra primária/amostra elementar - uma ou mais unidades retiradas de uma posição determinada de um lote.

Notas:

a) A posição escolhida para retirar uma amostra primária de um lote deve sê-lo, de preferência, de forma aleatória; caso tal seja fisicamente impraticável, a escolha deve ser efectuada de forma aleatória nas partes acessíveis do lote;

b) O número de unidades necessárias para uma amostra primária deve ser estabelecido com base no número e na dimensão mínimos das amostras de laboratório requeridas;

c) Cada uma das amostras primárias deve contribuir aproximadamente na mesma proporção para a amostra global;

d) Se as unidades forem de média ou grande dimensão e a mistura da amostra global não melhorar a representatividade da(s) amostra(s) de laboratório, ou se as unidades (por exemplo, frutos macios) puderem ser danificadas pelo processo de mistura, podem ser associadas de forma aleatória aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita da(s) amostra(s) primária(s);

e) Se as amostras primárias forem colhidas de forma intervalada durante a carga ou descarga de um lote, a posição de amostragem será o instante respectivo;

f) As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir(em) a(s) amostra(s) primária(s).

Amostra - uma ou mais unidades seleccionadas numa população de unidades ou uma porção de material seleccionada de uma quantidade maior. Para efeitos das presentes recomendações, pretende-se que uma amostra representativa o seja de um lote, amostra global, etc., relativamente ao teor de resíduos de pesticidas do mesmo e não, necessariamente, em relação a outros atributos.

Amostragem - o procedimento seguido na colheita/toma e constituição de uma amostra.

Instrumento de amostragem:

a) Uma ferramenta (colher, concha, sonda de perfuração, etc.) utilizada para retirar uma unidade da matéria a que pertence ou da embalagem (bidões) para se constituírem amostras primárias;

b) Um dispositivo (como um divisor de amostras) utilizado para preparar uma amostra de laboratório a partir de uma amostra global ou uma toma para análise a partir de uma amostra para análise.

Notas:

a) As normas ISO (ver nota 3) (ver nota 4) (ver nota 5) descrevem dispositivos de amostragem específicos;

b) No caso de matérias como folhas soltas, pode considerar-se que a mão do amostrador constitui o instrumento de amostragem.

Amostrador - pessoa formada nos procedimentos de amostragem e autorizada pelas autoridades competentes a colher amostras, quando necessário.

Nota. - O amostrador é responsável por todos os procedimentos ligados à preparação, embalagem e expedição da(s) amostra(s) de laboratório. O amostrador deve estar consciente de que é necessário respeitar sistematicamente os procedimentos de amostragem especificados, deve fornecer elementos documentais completos sobre as amostras e deve colaborar de perto com o laboratório.

Dimensão da amostra - número de unidades ou quantidade de material que constitui a amostra.

Unidade - a menor parte individualizável de um lote, retirada de forma a constituir a totalidade ou uma parte da amostra primária.

Notas. - As unidades devem ser identificadas do seguinte modo:

a) Frutos e produtos hortícolas frescos: a unidade será constituída por um fruto, produto hortícola ou agrupamento natural (por exemplo, cacho de uvas) completo, salvo em casos de pequena dimensão. As unidades de produtos pequenos embalados podem ser definidas como na alínea b). Se puder utilizar-se um instrumento de amostragem sem danificar o produto, podem constituir-se unidades dessa forma. Os frutos e produtos hortícolas frescos não devem ser cortados ou partidos para constituir unidades;

b) Produtos embalados - as unidades serão constituídas pelas embalagens individuais mais pequenas. Se as embalagens mais pequenas forem muito grandes, devem ser constituídas amostras como se se tratasse de amostras globais, tal como na alínea c). Se as embalagens mais pequenas forem muito pequenas, a unidade poderá ser constituída por uma embalagem colectiva (de embalagens);

c) Materiais a granel e embalagens grandes (bidões, etc.), individualmente demasiado grandes para constituírem amostras primárias - as unidades serão constituídas com um instrumento de amostragem.

4 - Procedimentos de amostragem (ver nota 6)

4.1 - Precauções - deve ser sempre evitada qualquer contaminação ou deterioração das amostras, por poderem afectar os resultados analíticos. As amostras de cada lote a submeter à verificação de conformidade devem ser constituídas separadamente.

4.2 - Colheita das amostras primárias - o número mínimo de amostras primárias a colher num lote é indicado no quadro n.º 1. Tanto quanto possível, cada amostra primária deve ser colhida numa posição do lote escolhida de forma aleatória. As amostras primárias devem ser constituídas por uma quantidade suficiente para a(s) amostra(s) de laboratório necessária(s) do lote.

Nota. - Os instrumentos de amostragem necessários para os cereais (ver nota 3), as leguminosas de grão (ver nota 4) e o chá (ver nota 5) são descritos em recomendações ISO.

QUADRO N.º 1

Número mínimo de amostras primárias a colher num lote

(ver quadro no documento original) 4.3 - Preparação da amostra global - os procedimentos a seguir são descritos no quadro n.º 2. As amostras primárias devem ser combinadas e bem misturadas, se possível, para constituir a amostra global.

Se não for conveniente ou for impraticável efectuar uma mistura para constituir a amostra global, pode proceder-se, em alternativa, da seguinte forma: se as unidades puderem ficar danificadas (e, consequentemente, ser afectados os resíduos) pelos processos de mistura ou subdivisão da amostra global ou se as unidades, por serem grandes, não puderem ser misturadas para se obter uma distribuição mais uniforme dos resíduos, devem as mesmas ser associadas, de forma aleatória, aos duplicados de amostras de laboratório quando da colheita das amostras primárias. Nesse caso, o resultado a ter em conta será a média dos resultados válidos obtidos para as amostras de laboratório analisadas.

QUADRO N.º 2

Descrição das amostras primárias e dimensão mínima de amostras de

laboratório

(ver quadro no documento original)

4.4 - Preparação da amostra de laboratório - se a amostra global foi maior do que o necessário para a amostra de laboratório, deve ser dividida de forma a constituir-se uma parte representativa. Pode utilizar-se um instrumento de amostragem, um divisor de amostras ou outro processo apropriado de redução da dimensão das amostras, mas as unidades de produtos vegetais frescos não devem ser cortadas ou partidas. Se necessário, serão colhidos, nesta fase, duplicados das amostras de laboratório, que também podem ser preparados pelo processo alternativo acima descrito. As dimensões mínimas das amostras de laboratório são indicadas no quadro n.º 2.

4.5 - Registo da amostragem - o amostrador registará a natureza e origem do lote, o proprietário, o fornecedor ou transportador do mesmo, a data e local da amostragem e quaisquer outras informações pertinentes. Eventuais desvios ao método de amostragem recomendado serão sempre registados. Cada duplicado de amostra de laboratório será acompanhado de uma cópia assinada do registo, ficando outra cópia na posse do amostrador. O proprietário do lote ou o seu representante receberá uma cópia do registo de amostragem, independentemente de lhe estar ou não destinada uma amostra de laboratório. Se os registos de amostragem forem efectuados por via informática, serão distribuídos aos mesmos destinatários e conservar-se-ão elementos análogos para fins de verificação (auditoria).

4.6 - Acondicionamento e envio da amostra de laboratório - a amostra de laboratório deve ser colocada num recipiente limpo e de material inerte, que garanta uma protecção segura contra contaminações, danos ou perdas. O recipiente deve ser selado, etiquetado com segurança e fazer-se acompanhar do registo de amostragem. Se forem utilizados códigos de barras, recomenda-se que sejam igualmente fornecidos os elementos alfanuméricos.

A amostra deve ser entregue no laboratório o mais rapidamente possível. Deve ser evitada qualquer deterioração durante o transporte (por exemplo, as amostras frescas devem ser mantidas sob refrigeração e as amostras congeladas devem permanecer congeladas).

4.7 - Preparação da amostra analítica - a amostra de laboratório receberá uma identificação única, que será inscrita no registo da amostra juntamente com a data de recepção e a dimensão da amostra. A parte do produto a analisar (ver nota 1) (ver nota 2), isto é, a amostra para análise deve ser separada o mais rapidamente possível. Se for necessário calcular o teor de resíduos de forma a incluir partes que não sejam analisadas (ver nota 8), haverá que registar o peso das partes separadas.

4.8 - Preparação e armazenagem da toma para análise - a amostra para análise deve ser reduzida a pequenos pedaços, se necessário, e bem misturada, para que se possam constituir tomas para análise representativas.

A dimensão da toma para análise dependerá do método analítico e da eficiência da mistura. Os métodos de redução a pequenos pedaços e mistura devem ser registados e não devem afectar os resíduos presentes na amostra para análise. Se necessário, a amostra para análise poderá ser tratada sob condições especiais - por exemplo, a temperatura inferior a 0ºC - para minimizar efeitos adversos. Se o tratamento for susceptível de afectar os resíduos e não existirem procedimentos alternativos práticos, a toma para análise poderá ser constituída por unidades completas ou por segmentos destas. Se, nesse caso, a toma para análise consistir num pequeno número de unidades ou segmentos, é improvável que seja representativa da amostra para análise, pelo que deve ser analisado um número suficiente de duplicados de tomas que permita conhecer a incerteza do valor médio. Se for necessário armazenar tomas para análise antes da mesma, o método e o período de armazenagem não devem afectar o teor de resíduos presente. Devem ser constituídas tomas suplementares para as análises de duplicados ou de confirmação necessárias.

4.9 - Representações esquemáticas - o documento referido em (ver nota 9) contém representações esquemáticas dos procedimentos de amostragem acima descritos.

5 - Critérios de conformidade

Os resultados analíticos devem ser determinados a partir de uma ou mais amostras de laboratório colhidas do lote e recebidas em bom estado para análise. Os resultados devem ser corroborados por dados aceitáveis de controlo de qualidade (ver nota 10). Se se verificar que um resíduo excede o limite máximo, confirmar-se-ão a sua identidade e a concentração, por análise de uma ou mais tomas para análise suplementares constituídas a partir da amostra ou amostras de laboratório originais.

O limite máximo de resíduo é aplicável à amostra global.

Um lote estará em conformidade com um limite máximo de resíduo se este não for excedido pelo(s) resultado(s) analítico(s).

Se os resultados obtidos para a amostra global excederem o limite máximo de resíduo, a decisão de não conformidade do lote terá em conta:

a) Os resultados obtidos para uma ou mais amostras de laboratório, consoante o caso; e b) A exactidão e precisão das análises, decorrentes dos dados de controlo de qualidade.

(nota 1) Classificação comunitária dos géneros alimentícios: anexo I da Directiva n.º 86/362/CEE e anexo I da Directiva n.º 86/363/CEE, ambos alterados pela Directiva n.º 93/57/CEE, do Conselho (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 1), e anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE, alterado pela Directiva n.º 95/38/CE (JO, n.º L 197, de 22 de Agosto de 1995, a p. 14).

(nota 2) Parte dos produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos:

anexo I da Directiva n.º 90/642/CEE alterado pela Directiva n.º 95/38/CE (JO, n.º L 211, de 23 de Agosto de 1993, a p. 6).

(nota 3) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 950: Cereals - Sampling (as grain) (amostragem de cereais em grão).

(nota 4) Organismo Internacional de Normalização, 1979. Norma internacional ISO 951: Pulses in Bags Sampling (amostragem de leguminosas de grão contidas em sacos).

(nota 5) Organismo Internacional de Normalização, 1980. Norma internacional ISO 1839: Sampling - Tea (amostragem de chá).

(nota 6) Se necessário, podem ser adoptadas as recomendações ISO para a amostragem de cereais (v. a referência n.º 3) ou de outros produtos transportados a granel.

(nota 7) No caso de produtos de valor excepcionalmente elevado, podem ser colhidas amostras de laboratório mais pequenas, mas as razões de tal procedimento devem ser indicadas no registo da amostragem.

(nota 8) Por exemplo, os caroços dos frutos de caroço não são analisados, mas o teor de resíduos é calculado partindo do princípio de que os caroços estão presentes, mas não contêm resíduos (v. a referência n.º 2).

(nota 9) Documento CAC-GL 33-1999 da Comissão do Codex Alimentarius - FAO, Roma, ftp://ftp.fao.org/codex/standard/volume2a/en/GL-033e.pdf.

(nota 10) Procedimentos de controlo de qualidade para a análise de resíduos de pesticidas. Documento SANCO/3103/2000 (v. alterações no sítio da Internet da Comissão).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/02/plain-164183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-X/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 147/2000, de 18 de Julho, que estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-18 - Decreto-Lei 116/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/113/CE (EUR-Lex), 2003/118/CE (EUR-Lex) e 2004/2/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 3 de Dezembro, de 5 de Dezembro e de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 205/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/59/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Abril, no que se refere aos limites máximos de bromopropilato, e a Directiva n.º 2004/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Decreto-Lei 233/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 235/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 373/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/7/CE (EUR-Lex), de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE (EUR-Lex), de 26 de Fevereiro, e 2007/39/CE (EUR-Lex), de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.os 2007/11/CE (EUR-Lex), de 20 de Fevereiro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-20 - Decreto-Lei 51/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêut (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda