de 15 de Abril
Considerando que importa prosseguir a prática instituída pelo artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, pela qual se estabelece a conversão, total ou parcial, em outras funções da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades;Considerando, no entanto, que se torna necessário oferecer maior clareza aos mecanismos que concretizam essa conversão, retirando-lhe ambiguidades geradoras de situações de injustiça ou de menos adequada utilização das capacidades dos docentes envolvidos:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Mediante proposta do director-geral de Pessoal, o Ministro da Educação poderá autorizar a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.
2 - A conversão a que se refere o número anterior poderá ser total ou parcial, de acordo com a seguinte fórmula:
n/N = n(índice 1)/N(índice 1) em que:
n - é o número de horas semanais a realizar nas novas funções, calculado com arredondamento por defeito.
N - é o número de horas semanais de trabalho legalmente estabelecidas para as novas funções, em regime de tempo completo.
n(índice1) - é o número de horas lectivas que são convertidas.
N(índice 1) - é o número de horas lectivas do horário semanal do professor.
3 - A prestação das novas funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa poderá ser realizada na própria escola, em serviços do Ministério da Educação ou de outros ministérios, bem como em órgãos e serviços da administração regional ou local.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior poderá ainda ser aplicado aos docentes profissionalizados ou provisórios vinculados ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente, desde que, relativamente aos mesmos, se verifique uma das seguintes condições:
a) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo seja consequência da actividade docente;
b) A incapacidade ou diminuição para o serviço lectivo não possa ser directamente atribuída à actividade lectiva, mas o docente se encontre vinculado há, pelo menos, 4 anos consecutivos ao Ministério da Educação nos termos da lei vigente.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de conversão total ou parcial de serviço lectivo serão apresentados à Direcção-Geral de Pessoal pelo director escolar ou pelo conselho directivo ou quem as suas vezes fizer, por sua iniciativa ou iniciativa do próprio docente, no máximo até 15 de Maio do ano escolar anterior relativamente àquele a que a conversão respeitará, e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Atestado médico, declarações ou outros elementos passados pelo médico e ou por serviços médico-hospitalares;
b) Parecer ou pareceres dos conselhos pedagógico e directivo ou do director escolar, consoante o grau de ensino a que o docente pertence, dos quais constem, nomeadamente, propostas concretas sobre o número de horas a converter e as novas funções que irão ser atribuídas ao docente.
2 - No caso de o pedido ser apresentado por iniciativa do director escolar ou do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer poderá, desde que devidamente fundamentada, não ser apresentada a documentação mencionada na alínea a) do número anterior.
Art. 4.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma é obrigatória a presença do docente a junta médica do Ministério da Educação:
a) Sempre que o Ministro da Educação o entenda conveniente;
b) Haja insuficiência da documentação apresentada como justificativa da conversão;
c) Verificadas que sejam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Art. 5.º - 1 - A conversão total ou parcial de serviço lectivo não poderá ser concedida por período superior a 2 anos escolares, sem prejuízo da sua renovação.
2 - A renovação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente precedida de apresentação a junta médica do Ministério dentro do prazo referido no artigo 3.º deste diploma.
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a conversão total de serviço lectivo prevista no presente diploma só poderá ser considerada quando a incapacidade do docente justificativa da mesma seja reconhecida clinicamente como transitória.
2 - Nos casos de conversão total, se a incapacidade do docente vier a ser reconhecida como clinicamente definitiva, aplicar-se-á a lei especial sobre reclassificação profissional de professores ou, em caso de impossibilidade, a lei geral vigente para a função pública.
Art. 7.º A prestação de serviço não lectivo, nos termos definidos por este diploma, depende:
a) Em serviços do Ministério da Educação, de despacho do membro do Governo competente;
b) Em serviços da administração central, não dependentes do Ministério da Educação, de despacho conjunto do Ministro da Educação e do ministro da respectiva pasta;
b) Em serviços da administração central não ou local, de protocolo a celebrar para o efeito.
Art. 8.º São revogados:
a) O artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;
b) O Decreto-Lei 68/77, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.