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Aviso 969/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda

Texto do documento

Aviso 969/2008

Armando Jorge Mendonça Varela, presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública de 14 de Dezembro de 2007 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 19 de Dezembro de 2007, e nos termos do artigo 118º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento de liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Regulamento Municipal de Publicidade e Propaganda

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação adequada na Câmara Municipal de Sousel da publicidade, impõe-se, a necessidade de regulamentar esta matéria.

Para o efeito, foi aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Sousel, realizada em 14 de Dezembro de 2007, o presente projecto de Regulamento, para ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, com os artigos 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 7 alínea a), ambos do Decreto-lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Sousel.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

O presente Regulamento de Publicidade incide sobre utilidades prestadas aos particulares designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

d) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o município de Sousel.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação mencionada no artigo antecedente.

Artigo 5.º

Âmbito material

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, seja qual for a forma utilizada.

3 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição.

4- Não é considerada publicidade, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Mensagens meramente indicativas do nome do proprietário ou explorador;

d) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 6.º

Conceitos gerais

1- Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) - Espaços afectos ao domínio público entendem-se as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

b) - É também considerado domínio público os bens do Estado não afectos ao domínio privado.

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;

g) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

h) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

i) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

j) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;

k) Balão insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

l) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60m x 0.60m e máxima saliência de 0,30m;

m) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

n) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

o) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

p) Placa - suporte não luminosos aplicado ou pintado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo, na sua maior dimensão, os limites das inscrições pertencentes ao respectivo edifício;

q) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

r) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

s) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para fixação;

t) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

2- Todos os instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não excluídas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 7.º

Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

1 - A Câmara Municipal disponibilizará os locais de estilo devidamente identificados e publicitados, para afixação e inscrição de toda a publicidade e propaganda.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados, tais como tapumes, muros, paredes, vedações, postes e outros suportes.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 8.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à sua propaganda, os quais constituirão meios e locais adicionais para a mesma.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita de forma equitativa.

3 - Até 30 dias do início de cada campanha, a Câmara Municipal publicitará editais onde constem os locais em que poderá ser afixada a dita propaganda política.

4 - A afixação de propaganda política é livre, não carecendo de licença prévia da Câmara Municipal, devendo porém respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

5 - A propaganda referida no número anterior, está sujeita a licenciamento, quando a referida afixação exija obras de construção civil.

Capítulo II

Regime de licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento e comunicação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e ou de propaganda em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita, respectivamente, a licenciamento prévio da Câmara Municipal ou comunicação prévia à Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição, desde que neles comercializados ou fabricados;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados, e sem qualquer indicação publicitária;

c) Mensagens meramente indicativas do nome do proprietário ou explorador;

d) Os dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 10.º

Objectivos do licenciamento

O licenciamento da publicidade e o exercício das actividades de propaganda devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, especialmente os de mobilidade condicionada

Artigo 11.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos, sinais de trânsito e demais sinalética de interesse público;

d) A circulação de peões, especialmente de pessoas com mobilidade condicionada;

e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos, ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes, poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda dentro das zonas urbanas, sempre que estas se situem:

a) A menos 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando em balanço, na sua projecção horizontal;

b) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos;

c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública, excepto Bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) Em passeios com largura inferior a 2 m;

g) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

h) Paragens de Autocarro

3 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior não serão aplicadas sempre que delas não resulte qualquer perigo ou prejuízo, para o trânsito, e quando a publicidade não ultrapassar os limites da construção existente no interior de aglomerados urbanos e se destinar a publicitar ou identificar a actividade comercial do próprio estabelecimento.

Artigo 12.º

Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagística, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Espaços verdes;

g) Árvores

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

3- As limitações previstas na alínea f) do número 1 podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação de eventos temporários a decorrer nesse espaço de cariz cultural, desportivo ou recreativo.

Artigo 13.º

Limites estéticos e ambientais

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição, ou distribuição de mensagens publicitárias ou de propaganda que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento;

e) Inscrição e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável.

2 - Os anúncios que atravessem a via pública só excepcionalmente poderão ser autorizados, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudiquem a circulação rodoviária.

Artigo 14.º

Publicidade nas vias municipais

1 - A publicidade a afixar nas imediações das vias municipais, fora das áreas urbanas, deve obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior de faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 30 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas placas centrais das rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas.

Artigo 15.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Capítulo III

Processo de licenciamento

Artigo 16.º

Requerimento inicial

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado.

2 - O requerimento deve ser apresentado, pelo menos, 10 dias antes do início da afixação, inscrição ou difusão da mensagem.

3 - Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exigir a execução de obras sujeitas a licença ou a autorização administrativas, tem esta de ser obtida previa ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - São igualmente dependentes das licenças para emprego de meios de publicidade as licenças de ocupação da via pública, ou de ruído, quando estas sejam também exigíveis, sendo que estes licenciamentos também serão emitidos cumulativamente.

5 - Os restantes meios ou suportes cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

6 - A Câmara Municipal pode tomar a iniciativa de atribuir, através de concurso, os locais licenciáveis para a afixação de suportes publicitários.

Artigo 17.º

Elementos Obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal, endereço electrónico, se possível e a residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação e descrição exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento deve ser junto, em duplicado:

a) Memória descritiva com indiciação dos materiais, formas e cores a utilizar;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensão, balanço da afixação e distâncias ao extremo do passeio correspondente;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para afixação, colocada em folha A4, ou fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel ou em suporte digital

d) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;

e) Outros documentos que o requerente entenda que esclarecem a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, bem como fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte.

4 - Não se verificando qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, assinada e acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e número de contribuinte, e endereço de contacto.

5 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, deve o requerente ser notificado para, no prazo de 15 dias, fazer a sua junção ao processo, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Artigo 18.º

Elementos complementares

1 - Até à decisão final, pode ser solicitado ao requerente a indicação ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido, estabelecendo-se um prazo até ao máximo de 20 dias para o efeito.

2 - A falta da indicação ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica o arquivamento do processo.

Artigo 19.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento, estipulando um prazo até 20 dias para aqueles se pronunciarem, quando não exista um prazo especifico na legislação aplicável.

2 - No caso de o parecer não ser emitido no prazo previsto no número anterior, o procedimento deve prosseguir e vir a ser decidido sem aquele.

3 - Salvo disposições legais em contrário, o parecer a que se referem os números anteriores não é vinculativo.

Artigo 20.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e especificas aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento;

b) A verificação das restrições previstas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

Artigo 21.º

Deferimento

1 - A Câmara Municipal deverá dar resposta ao pedido de licenciamento no prazo máximo de 10 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior os casos em que, por imposição legal, terão que ser ouvidas outras entidades com jurisdição sobre o local onde se pretende afixar as mensagens publicitárias caso em que o prazo máximo será de 30 dias.

3 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação da decisão deve ser enviada ao requerente no prazo de 8 dias e incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento, caduca se, no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

5 - A licença deve sempre especificar, para além das obrigações a cumprir pelo seu titular, previstas no artigo 23.º do presente Regulamento:

a) O prazo de duração;

b) O prazo de comunicação da não renovação;

c) O número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e a identificação do titular.

Artigo 22.º

Licença de publicidade

1 - A licença será concedida pelo prazo de um ano ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - Exceptuam-se as licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada em que os prazos terminarão logo após a sua realização.

3 - A licença atribuída nos termos do n.º 1 do presente artigo renova-se automaticamente dentro do prazo de validade da mesma, sucessivamente por igual período, obrigando a que o titular pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular, com a antecedência mínima de 30 dias, de decisão em sentido contrário, devidamente fundamentada;

b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, intenção em sentido contrário.

Artigo 23.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

Artigo 24.º

Revogação da licença

1 - A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente, as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis, mupis e outros suportes de natureza semelhante;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário par ao qual haja sido concedida a licença;

e) A mensagem publicitária for ofensiva da ordem pública e dos valores éticos consignados na Constituição da República Portuguesa, ou for susceptível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas.

2 - Em qualquer dos casos a Câmara Municipal notificará, por escrito, o concessionário.

Artigo 25.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida, antecipada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável

Artigo 26.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal, pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 27.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção da publicidade, bem como dos respectivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local de modo a repor as condições existentes à data de emissão da licença.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais sempre que se verifique que esta foi afixada, inscrita ou difundida sem prévio licenciamento.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar os infractores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à remoção da publicidade e dos respectivos suportes.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido dentro do prazo fixado à remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

Artigo 28.º

Custos de remoção

Os custos de remoção da publicidade e dos respectivos suportes ou materiais serão sempre suportados pela entidade responsável pela sua afixação, inscrição ou difusão.

Artigo 29.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças em vigor.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido de adenda ao Alvará.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

Capítulo IV

Suportes publicitários

Secção I

Chapas, placas, tabuletas, letras ou símbolos, cavaletes e similares

Artigo 30.º

Definições e dimensões

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m x 0.60 m e a máxima saliência de 0,30m;

b) Placa - Suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento e não excedendo a sua maior dimensão 1.50m

c) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária não luminosa directamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

e) Cavalete - suporte não luminoso com a dimensão máxima de 1m de altura por 0,80m de largura.

Artigo 31.º

Condições de aplicação das chapas

A aplicação de chapas com mensagens publicitárias, não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 32.º

Condições de aplicação de placas

As placas não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das tabuletas

As tabuletas não poderão:

a) Ser afixadas a menos de 3m de outras previamente licenciadas;

b) Distar menos de 0,50m do lancil do passeio;

c) Exceder o balanço de 1m em relação ao plano marginal do edifício;

d) Distar menos de 2,60m do solo.

Artigo 34.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1- As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2- As letras soltas ou símbolos não poderão exceder os 0,60m de altura e 0,15m de saliência.

Artigo 35.º

Condições de colocação de cavaletes

Os cavaletes deverão ser colocados a uma distância máxima de 10 metros dos locais ou estabelecimentos que publicitam, em passeios ou em zonas pedonais, e de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões, tendo obrigatoriamente de se deixar uma passagem pedonal livre de obstáculos.

Secção II

Telas, painéis, mupis e semelhantes

Artigo 36.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Tela - suporte possuindo, ou não, moldura ou similar afixado em fachada ou em empena do edifício;

b) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo, de tipo estático, mecânico ou digital;

c) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade, de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos conter também informação.

Artigo 37.º

Condições de instalação

1 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os painéis, mupis e semelhantes não podem ser afixados em edifícios, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito uma placa identificativa do titular da licença e o número de alvará, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40m X 0,20m.

3 - Após o deferimento do pedido e emissão de alvará de licença, o titular da licença será responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários, bem como de possíveis incidentes.

Artigo 38.º

Afixação em tapumes, vedações e elementos congéneres

1- Podem ser instaladas mensagens publicitárias em tapumes, 50 % da respectiva dimensão desde que a restante área seja ocupada com imagem urbana, quando o material de suporte coincida com o material constante dos tapumes ou vedações.

2- Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

Artigo 39.º

Dimensão dos painéis

1- Os painéis devem ter as seguintes dimensões máximas, excluindo a moldura:

a) 4 metros de largura por 3 metros de altura;

b) 8 metros de largura por 3 metros de altura.

2- Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3- A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50m

Artigo 40.º

Estruturas

1- A estrutura de suporte deve possuir o acabamento e a cor mais adequada ao ambiente e estética locais.

2- A estrutura não pode manter-se no local sem mensagem publicitária por mais de 30 dias.

3- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, deve o titular da licença ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à remoção dos suportes e materiais em causa, sob pena de a Câmara Municipal proceder a essa remoção, a expensas daquele.

4- Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50m para o exterior na área central de 1m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 41.º

Outras disposições

Nos mupis e semelhantes deve indicar-se o número de alvará e a identificação do titular da licença e a validade.

Secção III

Bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes

Artigo 42.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Bandeirola - todo o suporte de afixação de mensagens publicitárias fixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

b) Faixa, pendão e outros suportes semelhantes - todo o suporte publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

Artigo 43.º

Condições de instalação

1- Só são permitidas bandeirolas, faixas, pendões e outros suportes semelhantes, para publicitar eventos temporários, de âmbito cultural, desportivo ou recreativo.

2- As bandeirolas devem permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

Artigo 44.º

Distâncias

1- A distância entre a fachada do edifício mais próxima e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 metros.

2- A distância entre a parte inferior da bandeirola, faixa, pendões e outros suportes semelhantes e o solo não pode ser inferior a 3m, salvo quando a afixação é feita em zonas destinadas ao uso exclusivo de peões onde essa distância pode se reduzida para 2m.

Artigo 45.º

Dimensões

1- A dimensão da bandeirola tem como limites:

a) 3,00m de altura por 1,00m de largura como limites máximos;

b) 1m de altura por 0,60m de largura como limites mínimos.

2- Poderão ser licenciadas, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, bandeirolas com outras dimensões, desde que não se ponha em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais.

Secção IV

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 46.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por cartaz, dístico colante e outros semelhantes, todo o meio publicitário, constituído por papel ou outro material similar.

Artigo 47.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias, contando que sejam propriedade dos interessados ou que estes sejam titulares de autorização que lhes confira o direito à afixação;

b) Locais do domínio público ou privado, desde que o interessado apresente a devida autorização.

Secção V

Toldos

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por toldo a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, com estrutura metálica de balanço, que contenham mensagens publicitárias, aplicável a galerias, vãos de porta, janelas, vitrinas e montras.

Artigo 49.º

Condições de instalação e de manutenção

1- A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40m nem exceder 2 metros;

b) Ser sempre instalados a nível inferior ao correspondente ao piso de um 1.º andar devendo ficar a, pelo menos, 2.50m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local onde se situa o estabelecimento.

2- É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza

Secção VI

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 50.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - qualquer sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens.

Artigo 51.º

Âmbito da aplicação

Exceptuam-se do presente regulamento os anúncios referidos no artigo anterior, aqueles que sejam de natureza meramente informativos, nomeadamente, indicação de farmácia, hospital, bombeiros, salvo os que contenham mensagens publicitária.

Artigo 52.º

Condições de aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público fica sujeita às seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 1,5m;

b) A distância da parte inferior dos anúncios não pode ser menor que 2,6m;

c) A distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio não pode ser inferior a 0,50m;

d) A distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta, caso não exista passeio não pode ser inferior a 0,50m.

Artigo 53.º

Estrutura, responsabilidade e seguro

1- As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em aspectos ao domínio público ou privado devem ter a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2- Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários, bem como de possíveis incidentes.

Secção VII

Publicidade Sonora

Artigo 54.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via/espaço público.

Artigo 55.º

Condições de licenciamento

1- A difusão de mensagens publicitárias através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente, a legislação sobre o ruído.

2- A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por festas tradicionais sem fins lucrativos, sem prejuízo do respeito pelos limites no número anterior.

Secção VIII

Publicidade móvel

Artigo 56.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade móvel a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Veículos e ou atrelados utilizados para o exercício exclusivo da actividade publicitária, como tal designados por unidades móveis publicitárias;

b) Veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que ostentem mensagens publicitárias relacionadas, ou não, com a actividade que desempenham.

Artigo 57.º

Limites

1 - Na publicidade móvel pode-se fazer uso de material sonoro desde que se respeitem os limites impostos na legislação do ruído.

2 - No exercício da actividade publicitária, as unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas em local público por período superior a doze horas.

Artigo 58.º

Licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos e ou atrelados e outros meios de locomoção que circulem na área do Município carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que os respectivos proprietários ou possuidores aí tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Secção IX

Publicidade aérea

Artigo 59.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias em:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapente e pára-quedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele fixados, e que para a sua exposição no ar careçam de gás.

Artigo 60.º

Condições de licenciamento

1- Na afixação, inscrição ou difusão de publicidade aérea serão observados os princípios e as condições de ocupação da via pública, previsto em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários cativos, instalados no solo.

2- Após o deferimento do pedido, e emissão de alvará de licença, o seu titular será responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários, bem como de possíveis incidentes.

Secção X

Máquinas de venda automática, expositores, vitrinas, arcas frigoríficas e semelhantes

Artigo 61.º

Licenciamento

1 - A colocação de máquinas de venda automática, expositores, vitrinas, arcas frigoríficas e semelhantes no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias ou beneficiem directamente ou indirectamente a actividade exercida, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público.

2 - A colocação de máquinas de venda expositores, vitrinas, arcas frigoríficas e semelhantes automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação rodoviária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

Secção XI

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 62.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem acções de rua e de contacto directo com o público, nomeadamente, as que consistam em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.

4- No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária devem juntar-se, em duplicado, os seguintes documentos:

a) Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;

c) Fotografia a cores ou fotomontagem, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);

d) Planta de localização com identificação do local previsto.

Capítulo V

Fiscalizações, sanções e disposições finais

Artigo 63.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 64.º

Contra-ordenações

1- Constitui contra-ordenação punível com coima a violação de quaisquer regras constantes no presente Regulamento.

2- Os titulares do interesse económico na publicidade e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3- À determinação da coima, das sanções acessórias e às regras do processo aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 323/2001 de 17 de Dezembro

4- Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 65.º

Coimas

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento, com coima graduada de 150,00(euro) a 1.250,00(euro), para as pessoas singulares e de 300,00(euro) a 2.500(euro), em caso de pessoa colectiva;

b) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeitem as condições previstas na respectiva licença, designadamente, quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária, ou ao material autorizado a ser utilizado, com coima graduada de 100,00(euro) a 750,00(euro), para pessoas singulares e de 300,00(euro) a 2.500(euro), em caso de pessoas colectivas;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença, com coima graduada de 150,00(euro) a 1.250,00(euro) para pessoas singulares e de 300,00(euro) a 2.500,00(euro), em caso de pessoas colectivas;

d) A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito, com coima graduada de 250,00(euro) a 1.500,00(euro) para pessoas singulares e de 300,00(euro) a 2.500,00(euro) em caso de pessoas colectivas;

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada, sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos, com coima graduada de 100,00(euro) a 750,00(euro), para pessoas singulares e de 200,00(euro) a 1.500,00(euro) para pessoas colectivas.

Artigo 66.º

Aplicação das coimas

A aplicação das coimas previstas neste Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara Municipal o respectivo produto.

Artigo 67.º

Sanções acessórias

1 - O Presidente da Câmara pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aqueles se instalavam.

2 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias, são da responsabilidade do infractor e devem ser tidas em conta na fixação do valor da coima, como agravamento.

Artigo 68.º

Falta de licença ou remoção

1 - O pagamento da coima nos termos do artigo 63.º por falta de licença não exonera o transgressor de requerer a respectiva licença municipal, e proceder ao pagamento das respectivas taxas, nos termos do presente Regulamento.

2 - O pagamento da coima por falta de remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito não exonera o transgressor de proceder à sua remoção.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 69.º

Publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos

À afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos é aplicável a legislação específica em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 105/98 de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99 de 13 de Maio.

Artigo 70.º

Regime transitório

1- Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2- Não podem ser renovadas as licenças relativas a publicidade que, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, não estejam conformes com as disposições e princípios nele contidos.

Artigo 71.º

Regime excepcional

A Câmara Municipal poderá a requerimento do interessado;

a) Autorizar, excepcionalmente situações não previstas neste regulamento, devidamente justificadas e fundamentadas;

b) A falta de fundamentação implica a sua recusa e não sujeição ao órgão executivo;

c) A fase instrutória do procedimento é excepcionalmente da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal, através requerimento dirigido ao seu Presidente.

Artigo 73º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, e na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 74º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Armando Varela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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