Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 7/2008, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

Texto do documento

Regulamento 7/2008

Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 7 de Novembro de 2007 e Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 19 de Novembro de 2007, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º, por força da alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, ambos da lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, aprovaram a versão definitiva Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço.

Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

Preâmbulo

A lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, visa promover a eficiência e a eficácia da gestão pública através da concretização do princípio da subsidiariedade, "devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocada para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos" (n.º 2, do artigo 2ª da aludida Lei).

Neste sentido, a transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa. Sob este pressuposto, a par de outras atribuições, foi delegado nas câmaras municipais o poder para licenciar e fiscalizar instalações de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço não localizados na rede viária regional e nacional.

Posteriormente, estas atribuições foram regulamentadas pelos Decreto-Lei 260/2002 de 23 de Novembro e Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, onde são estabelecidos os procedimentos e definidas as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização, e ainda pela Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro que define os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer a para atribuição das licenças de construção e de exploração da instalação.

Tendo em conta este panorama legal a Câmara Municipal do Seixal publicou, através do seu Edital 102/2004, um regulamento transitório, de modo a promover um período experimental no que concerne ao licenciamento e fiscalização das instalações acima mencionadas.

Reunidas as necessárias experiência e ilações encontramo-nos, actualmente, preparados para estabelecer um regulamento definitivo, o qual pretende explicitar as grandes opções da Câmara Municipal do Seixal no que concerne a este teor de licenciamento e que assenta sobre os seguintes pressupostos:

a) O já citado período experimental que entretanto vigorou até à entrada em vigor do presente regulamento;

b) Os princípios constitucionais sobre a reforma administrativa que visam a modernização da Administração Pública, a saber:

O princípio da desburocratização;

O princípio da aproximação dos serviços às populações;

A adopção de um conceito de qualidade actual, no qual a satisfação do munícipe, o planeamento estratégico e a melhoria contínua ao nível organizacional assumam importância capital.

Assente nos princípios acima definidos, o presente regulamento pretende:

1 - Ultrapassar a escassez de meios humanos e materiais dos serviços camarários nesta especialidade, estabelecendo, mediante a celebração de contrato ou por via de protocolo, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras de combustíveis reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Energia e acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação.

2 - Fixar o valor das taxas atinentes ao licenciamento das instalações de armazenamento, sob o pressuposto, apenas e só, de garantir um serviço público de qualidade.

3 - Ter em conta o estipulado na legislação que rege o tipo de licenciamento aqui em causa, apenas regulamentando especificidades decorrentes da realidade autárquica.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal do Seixal (CMS), nos termos previstos nos artigos 112.º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, em conjugação com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento, o qual deverá ser submetido à apreciação pública durante o período de 30 dias, para os efeitos previstos no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, devendo a sua publicação ser efectuada no Diário da República e Boletim Municipal.

CAPÍTULO I

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo e postos de abastecimento

Artigo 1.º

Objecto, âmbito e definições

O objecto, âmbito e definições relativos ao presente diploma obedecem ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro.

Artigo 2.º

Requisitos para o licenciamento

1 - A construção, exploração, alteração de capacidade e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro.

2 - Os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para a atribuição de licenças de construção e de exploração da instalação, são definidos na Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

3 - Todas as especificidades decorrentes da realidade autárquica, inseridas no âmbito dos pontos anteriores, são introduzidas pelo presente diploma.

4 - Toda a actividade que implique construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação das instalações de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis, considerada relevante em termos urbanísticos pela CMS, obedecerá ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas neste diploma.

5 - De acordo com o disposto no Decreto 198/70 de 7 de Maio e no Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, carecem de licenciamento as instalações de armazenagem referidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.º

Processo de licenciamento

1 - A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento à CMS, a quem incumbe a instrução do respectivo processo.

2 - A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e artigo 8.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro, bem como a realização de vistorias.

3 - A instrução do processo conclui-se com a concessão da licença de exploração da instalação.

Artigo 4.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento é apresentado em requerimento dirigido ao presidente da CMS e deverá:

Conter os elementos especificados no artigo 1.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

Fazer-se acompanhar da documentação mencionada no artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Os documentos que constituem o projecto são assinados por um projectista inscrito na Direcção-Geral de Geologia e Energia, o qual deverá juntar declaração de conformidade do projecto com a regulamentação de segurança aplicável, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e artigo 3.º Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

3 - A memória descritiva deve obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 5.º da aludida portaria.

4 - As peças desenhadas devem respeitar o disposto no artigo 6.º da mesma portaria.

5 - Quando exigido pela legislação específica das áreas ambiental ou de segurança, deverão ser juntos os elementos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 267/2002, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 5.º

Verificação de Conformidade

1 - A CMS verifica a conformidade do pedido com o disposto no número anterior, ou a necessidade de informação suplementar para a correcta avaliação do projecto, no prazo de 30 dias.

2 - O requerente deve apresentar os elementos solicitados ou comunicação de intenção no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da notificação, mantendo-se suspensa, por igual período, a instrução do respectivo processo.

3 - O não cumprimento por parte do requerente do disposto no número anterior implica a anulação do pedido de licenciamento.

4 - Estando o processo devidamente instruído a CMS:

a) Emite as guias para pagamento da taxa relativa à apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração;

b) Envia cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, em conformidade e nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e do artigo 8.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

Artigo 6.º

Vistoria Inicial

1 - Apresentado pelo requerente o comprovativo de pagamento da taxa devida, a CMS efectua a vistoria inicial após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 267/2002, tendo em consideração o disposto no artigo 10.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro

2 - A CMS pode dispensar a realização da Vistoria Inicial, tendo em atenção a dimensão do projecto e se considerar que a documentação apresentada pelo promotor proporciona informação suficiente.

Artigo 7.º

Aprovação do projecto

1 - A CMS envia ao requerente a decisão sobre o projecto, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro, para a qual terá em conta a análise do processo, os contributos das entidades consultadas e as conclusões do relatório da vistoria que tenha sido realizada, bem como os pareceres condicionantes exigíveis a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei acima referido.

2 - A aprovação do projecto é condicionante para o pedido da licença de construção, ampliação ou alteração a conceder pela CMS quando aplicável, tendo em conta a relevância urbanística da intervenção, nos termos do disposto no artigo 12.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

3 - O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice de seguro de responsabilidade civil, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 13º do Decreto-Lei 267/2002, nos termos do disposto no artigo 13.º da Portaria 1188/2003.

Artigo 8.º

Vistoria Final

Concluída a execução da instalação, e tendo o promotor requerido a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 267/2002, a CMS:

a) Emite as guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no anexo II do presente regulamento;

b) Marca a data de realização da vistoria;

c) Fixa o montante do seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos associados à respectiva actividade.

d) Convoca para a vistoria final pelo menos as entidades presentes na vistoria inicial, caso tenha sido realizada, em conformidade com o artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Licença de Exploração

1 - Efectuada a vistoria e tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice seguro de responsabilidade civil, a CMS emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002.

2 - Salvo fundamentação comunicada ao promotor juntamente com a decisão prevista no artigo 7.º, as licenças de exploração terão a duração de 20 anos.

3 - O título de licença de exploração conterá, no mínimo, os elementos mencionados no artigo 16.º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro.

Artigo 10.º

Alteração e cessação da exploração

1 - A entidade exploradora de uma instalação de armazenamento ou de um posto de abastecimento deve comunicar à CMS, em pedido devidamente documentado, solicitando o respectivo averbamento no processo correspondente:

a) A transmissão, a qualquer título, da propriedade;

b) A mudança de entidade exploradora e de responsável técnico;

c) A mudança de produto afecto aos equipamentos;

d) A suspensão de actividade por prazo superior a um ano.

2 - Em caso de cessação de actividade, a comunicação será acompanhada do pedido de cancelamento da licença.

Artigo 11.º

Segurança técnica das instalações

1 - As instalações de armazenamento de derivados do petróleo e os postos de abastecimento são objecto de inspecção periódica, quinquenal, destinada a verificar a conformidade da instalação com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 267/2002.

2 - Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e a segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a CMS tomará as imediatas providências que em cada caso se justifiquem, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 267/2002.

3 - Em caso de cessação de actividade o promotor deverá actuar em conformidade com o disposto no artigo 21.º do mesmo diploma.

Artigo 12.º

Taxas

1 - O n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro tipifica os actos sujeitos a pagamento de taxas e remete, no n.º 2 do mesmo artigo, para regulamento municipal a definição dos montantes dessas mesmas taxas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei referido no número anterior determina a CMS o seguinte:

a) Os montantes das taxas a cobrar pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma, são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, adiante designada TB, nos termos constantes do anexo II do presente regulamento, que dele faz parte integrante.

b) O valor da TB é de (euro) 100.

c) Este montante poderá ser revisto anualmente.

2 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargos do detentor da licença são pagas no período de 30 dias, na forma e local a indicar pela CMS mediante guias a emitir.

3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela CMS.

Artigo 13.º

Fiscalização e contra-ordenações

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma são sujeitas a fiscalização pela CMS, no respeito pelo exarado no artigo 25.º do Decreto-Lei 267/2002.

2 - As práticas da CMS no respeitante ao regime e processo de contra-ordenações em âmbito de licenciamento regem-se pelo disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO II

Áreas de Serviço

Artigo 14.º

Âmbito, definição e competência

O âmbito, definições e competências relativos ao presente capítulo obedecem ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei 260/2002 de 23 de Novembro.

Artigo 15.º

Licenciamento

O processo de licenciamento, de instalação e o funcionamento das áreas de serviço regem-se pelo exarado nos artigos 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 260/2002.

Artigo 16.º

Taxas

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 260/2002, as taxas relativas à licença de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação encontram-se previstas no Regulamento Municipal das Taxas de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO III

Da actividade das Entidades Inspectoras de Combustíveis

Artigo 17.º

Enquadramento

1 - O presente capítulo visa regulamentar a actividade das Entidades Inspectoras de Combustíveis (EIC) apenas no que diz respeito ao licenciamento e fiscalização das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro, com remissão para o Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro.

2 - Conforme o estipulado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 267/2002, as inspecções periódicas são realizadas por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos da Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro.

3 - De acordo com o número 2 do artigo 8.º da portaria mencionada no número anterior, as EIC realizam as inspecções a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação, no respeito pelo mesmo Estatuto.

4 - Sem prejuízo das suas competências, a CMS pode delegar as acções de vistoria, inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste regulamento, a Entidades Inspectoras de Combustíveis (EIC) reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), obedecendo ao disposto na Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro.

5 - As EIC reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Energia que pretendam efectuar as operações mencionadas no ponto anterior, dentro da área de intervenção da CMS, deverão proceder à sua inscrição como fornecedores de serviços deste município e cumprir os requisitos mencionados no Anexo V deste regulamento.

6 - A CMS apenas aceitará a inscrição de EIC devidamente reconhecidas pela DGGE e que, consequentemente, exerçam a sua actividade no respeito pelos requisitos exarados no Estatuto aprovado pela portaria mencionada no ponto 1 do presente artigo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Omissões

Em tudo o omisso no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 260/2002 de 23 de Novembro, Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro e na Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro, bem como na regulamentação de segurança aplicável.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos:

I) Instalações objecto de licenciamento;

II) Taxas de licenciamento e vistorias;

III) Montantes dos Seguros de Responsabilidade Civil;

IV) Obrigações das EIC;

V) Documentação Curricular e Outra

VI) Modelo de Declaração referida no ponto 3 do Anexo V

ANEXO I

Instalações de armazenamento de produtos derivados do petróleo cujo licenciamento é competência da CMS

1 - Tal como é referido no n.º 5 do artigo 2.º do presente regulamento, é da competência da CMS o licenciamento de:

a) Instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade igual ou inferior a 50 m3 e parques de armazenagem de garrafas de GPL;

b) Instalações de armazenagem de combustíveis líquidos com capacidade igual ou inferior a 200m3;

c) Instalações de armazenagem de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou inferior a 500 m3;

d) Postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.

2 - O licenciamento de instalações de armazenagem de produtos derivados do petróleo é obrigatório para as capacidades superiores às indicadas no quadro que se segue (lista não exaustiva), de acordo com o disposto no Decreto 198/70 de 7 de Maio:

ANEXO II

Taxas de licenciamento e de vistorias

1 - Conforme o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, ficam estabelecidas as taxas de acordo com os termos indicados no seguinte quadro:

(ver documento original)

ANEXO III

Montantes dos Seguros de Responsabilidade Civil

O n.º 6 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 267/2002 de 26 de Novembro estabelecem a necessidade da entidade licenciadora definir os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade de projectista, empreiteiro, responsável pela execução dos projectos e titulares da licença de exploração.

Esta imposição levou à publicação, por parte da administração central, de várias portarias e despachos que estabelecem os valores dos seguros de responsabilidade civil para as actividades acima enumeradas.

No entanto, subsiste ainda um vazio regulamentar no que concerne às instalações de armazenamento de combustíveis líquidos cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento das câmaras municipais. Esta situação levanta, nestas instituições, sérias dificuldades quanto à escolha dos critérios fundamentadores dos valores dos seguros a estabelecer.

Deste modo, importa esclarecer os critérios conducentes aos montantes aqui estabelecidos:

1 - Os valores determinados no presente anexo serão aqueles que se encontram actualmente em vigor nas direcções regionais, com as seguintes excepções:

a) No caso de se verificar a inexistência de apólice de seguro no valor aqui estabelecido, a obrigação dos empreiteiros considera-se suprida pelo seguro correspondente ao alvará que possua, de acordo com o artigo 13º da Portaria 1188/2003 de 10 de Outubro;

b) Na falta de apólice de seguro respeitante ao responsável técnico na obra pela execução do projecto, considera-se que a respectiva responsabilidade é assumida pelo empreiteiro nos termos referidos na alínea anterior.

2 - No atinente à actividade dos projectistas, empreiteiros, entidade exploradora e técnicos responsáveis pela execução da obra, a entrega de qualquer apólice de seguro de responsabilidade civil abaixo dos valores aqui estabelecidos será objecto de análise pontual por parte da CMS, resultando a sua aceitação ou rejeição da emissão de um parecer devidamente fundamentado por parte desta autarquia, tendo em conta:

a) As coberturas, valores estabelecidos e adequação dos mesmos face à actividade exercida pelas entidades apresentantes e ao tipo de instalação de armazenamento em sede de licenciamento.

3 - Os valores aqui apresentados podem ser alvo de revisão anual.

Assim, a CMS define como montante para o seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade os seguintes valores:

(ver documento original)

ANEXO IV

Obrigações das EIC

Na sequência do n.º 5 do artigo 17.º do presente regulamento, são obrigações das EIC:

1 - O envio à CMS, com periodicidade mensal, de um relatório das inspecções efectuadas ao abrigo da Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro;

2 - Esse relatório deve conter:

a) Dados da Entidade Exploradora;

b) Localização da instalação;

c) Caracterização da instalação;

d) Conclusões da inspecção.

3 - Sem prejuízo do estabelecido neste regulamento, será celebrado um contrato/protocolo de prestação de serviços entre a CMS e as EIC.

4 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pelas EIC, para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a CMS aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10 % do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente, não poderão exceder 20 % do valor do contrato.

5 - As EIC não poderão ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato sem prévia autorização fornecida por escrito pela CMS.

6 - O incumprimento contratual por uma das partes dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas.

7 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o tribunal da Comarca do Seixal.

8 - As acções efectuadas pelas EIC no âmbito do processo de licenciamento deverão ser desenvolvidas no respeito pelos prazos indicados no presente regulamento.

9 - Os inquéritos a acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da CMS, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes.

10 - Os pedidos de intervenção por parte da CMS às EIC poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de quarenta e oito horas.

11 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 90 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da CMS.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EIC deverá apresentar mensalmente aos serviços competentes da CMS uma relação escrita da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

13 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de oito dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a CMS dar conhecimento desse facto à EIC, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

14 - No caso da relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela CMS, deverá a EIC providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela CMS.

15 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela CMS, devendo ser devolvidas à EIC.

16 - As EIC receberão da CMS, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 4º do presente Regulamento, uma percentagem dos valores cobrados pela CMS constantes da tabela de taxas e outras receitas municipais, conforme protocolo/contrato a estabelecer entre ambas as partes e que definirá as linhas de actuação das EIC.

17 - Sempre que as EIC procedam à renovação do reconhecimento junto da DGGE, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Portaria 1211/2003, devem desse facto dar conhecimento à CMS.

18 - As EIC ficam obrigadas a prestar a informação que lhes seja solicitada pela CMS.

ANEXO V

Documentação Curricular e Outra

As Entidades Inspectoras que pretendam inscrever-se na Câmara Municipal do Seixal, tal como previsto no n.º 5 do artigo 17º deste Regulamento, deverão fazê-lo apresentando a seguinte documentação na Divisão Administrativa de Urbanismo da CMS, constituindo os documentos um caderno indecomponível, numerados e assinados:

1 - Declaração de identificação na qual as EIC indiquem o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, número de pessoa colectiva, sede, filiais que interessem à execução de contratos, objecto social, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matricula nessa conservatória.

2 - Documento comprovativo do seu reconhecimento pela Direcção-Geral de Geologia e Energia enquanto Entidade Inspectora de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, nos termos do respectivo Estatuto estabelecido através da Portaria 1211/2003 de 16 de Outubro.

3 - Declaração de compromisso emitida conforme Anexo VI.

4 - Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de actuação bem como outras obrigações que pretenda assumir em termos de garantir a mais adequada execução e progressão dos trabalhos.

5 - Indicação do tempo médio por inspecção.

6 - Declaração com a indicação do número de actos inseridos no âmbito de licenciamento já realizados no Concelho do Seixal.

7 - Outra documentação que entendam ser abonatória para a apreciação em causa.

ANEXO VI

Modelo de Declaração referida no ponto 3 do Anexo V

1 - ...(1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ... na qualidade de representante legal de ...(2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (3):

a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívida por impostos ao Estado Português;

b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à autarquia local em causa;

c) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (4);

d) Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido/a por falta grave em matéria profissional (5);

f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro (6);

g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 396/91 de 16 de Outubro (6);

h) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (7).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a sua exclusão do procedimento, bem como a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Se a CMS o solicitar, a EIC obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivos que lhe sejam imputados, determina a anulação da sua inscrição.

..., ..., de ... de 200

...

(data e assinatura) (8)

(1) Identificação do declarante pessoa singular ou do/s representante(s) legal(ais) do concorrente, se tratar de pessoa colectiva.

(2) Só aplicável a declarantes pessoas colectivas.

(3) No caso do declarante ser pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(4) Declarar consoante a situação.

(5) Se foi objecto de condenação, indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(6) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(8) Assinatura do declarante pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do declarante, se se tratar de pessoa colectiva.

Publique-se na 2.ª série do D.R.

21 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

2611076499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-05-07 - Decreto 198/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação, armazenamento e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 396/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE UM NOVO REGIME PARA O TRABALHO DE MENORES, CRIANDO CONDICOES PARA UMA FORMAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL MAIS ADEQUADA A REALIDADE COMUNITARIA. ALTERA OS ARTIGOS 121 A 125 DO CAPÍTULO VIII DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO LEI 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1211/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Estatuto das Entidades Inspectoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda