Portaria 817/88
de 26 de Dezembro
Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
3828/85
, que instituiu o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), e ao abrigo do seu artigo 17.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Novos Regadios Colectivos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º O Programa tem como objectivo a construção de novos regadios colectivos, através do aproveitamento dos recursos hídricos disponíveis para beneficiação hidroagrícola, respeitando o definido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
2.º O Programa tem a duração de oito anos, estando aprovado o respectivo orçamento para uma primeira fase de cinco anos.
3.º As acções a implementar são as seguintes:
Construção de barragens de pequena e média dimensão;
Construção de açudes de derivação;
Construção de redes de rega;
Construção de redes de enxugo, drenagem e obras de defesa complementares;
Instalação de estações elevatórias e equipamento colectivo de rega por aspersão;
Construção de reservatórios de armazenamento necessários à regularização de caudais;
Captação de águas subterrâneas através de furos ou poços.
4.º O Programa é aplicável a todo o território continental, subdividido em sete subprogramas regionais correspondentes às áreas geográficas das direcções regionais de agricultura (DRAs) e um subprograma de âmbito nacional da responsabilidade da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA).
5.º Os subprogramas regionais contemplarão as obras de fomento hidroagrícola classificadas, de acordo com o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, no grupo III.
6.º O subprograma de âmbito nacional contemplará as obras de fomento hidroagrícola classificados no grupo II, de acordo com o diploma referido no número anterior, e as obras do grupo III que o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinar por despacho.
7.º As DRAs e a DGHEA são responsáveis pela execução dos respectivos subprogramas, ficando-lhes cometidas as atribuições e competências definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
8.º Compete à DGHEA efectuar a coordenação nacional do Programa e prestar apoio técnico na sua execução, quando solicitado pelas DRAs.
9.º Podem beneficiar do Programa os empresários agrícolas e os proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os quais terão de se organizar em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, conforme o definido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
10.º As ajudas financeiras atribuídas aos beneficiários para a execução do Programa são de 85%. A percentagem a pagar pelos agricultores (15%) será suportada durante a fase de investimento de cada projecto pelo Estado Português.
11.º O seu reembolso processar-se-á em anuidades constantes e sem juros, com início no ano 3, após a entrega definitiva das obras às entidades gestoras referidas no n.º 9.º, e por um período de oito anos para as zonas não desfavorecidas e de doze anos para as zonas desfavorecidas, de acordo com a classificação constante da Portaria 377/88, de 11 de Junho.
12.º As verbas necessárias à execução do Programa serão anualmente inscritas no PIDDAC.
13.º A elaboração de estudos e projectos de execução é da responsabilidade das DRAs ou da DGHEA, que, para o efeito, poderão solicitar a outros serviços da Administração os projectos existentes de comprovado interesse hidroagrícola ou ainda recorrer a outras entidades, nos termos do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho.
14.º As obras serão executadas pelas DRAs ou pela DGHEA, conforme o respectivo subprograma, por empreitada ou por administração directa.
1 - Por empreitada, observar-se-á o disposto no regime jurídico em vigor para a adjudicação de obras públicas, incluindo o que respeita a avanços e pagamentos mensais.
2 - Por administração directa, serão executadas as obras cuja dimensão, custo e localização não justifiquem abertura de concurso. Neste caso, e a pedido das DRAs ou da DGHEA, o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) concederá um avanço de 30% sobre o custo da obra.
15.º O acompanhamento e a fiscalização das obras em regime de empreitada competem ao dono da obra, nos termos da alínea f) do artigo 13.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março.
16.º Após a conclusão de cada obra, as DRAs e a DGHEA deverão proceder à sua entrega às entidades referidas no n.º 9.º, a quem compete a exploração e conservação do aproveitamento, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho.
17.º No âmbito da programação para o ano seguinte, as DRAs enviarão ao coordenador nacional os planos de actividade e respectivos orçamentos até 30 de Abril de cada ano.
18.º O coordenador nacional preparará o plano de actividade e o orçamento do Programa, enviando-os até 15 de Maio à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA).
19.º A fim de manter actualizada a situação de execução do Programa, as DRAs enviarão mensalmente à DGHEA, como entidade coordenadora, elementos relativos à execução do respectivo subprograma regional.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.