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Decreto-lei 100-A/85, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece normas a que deve obedecer a criação de comissões, grupos de trabalho ou outras estruturas de missão que imperiosamente seja necessário constituir e extingue várias comissões, conselhos, gabinetes, grupos de trabalho e outros organismos da Administração Pública cujos objectivos se encontram esgotados ou já estão desactivados.

Texto do documento

Decreto-Lei 100-A/85

de 8 de Abril

A necessidade de proceder a modificações estruturais e de comportamento da Administração Pública que contribuam para a redução do défice do Orçamento do Estado é preocupação constante do Governo, consubstanciada na criação da Comissão Interministerial para a Reestruturação da Administração Pública através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/85, de 12 de Janeiro.

Considerando que estão em curso os trabalhos conducentes ao cumprimento das missões da referida Comissão, nomeadamente no que diz respeito à apresentação ao Conselho de Ministros de uma proposta de eliminação, fusão ou reestruturação de direcções-gerais, serviços ou institutos públicos cuja finalidade se encontra esgotada ou que prossigam objectivos paralelos ou complementares;

Considerando que, independentemente do desenvolvimento desses trabalhos, se pode desde já proceder à extinção de um número significativo de organismos cujos objectivos se encontram esgotados;

Considerando a existência de várias comissões, conselhos, grupos de trabalho e outros organismos desactivados que não foram objecto de qualquer diploma legal que procedesse à sua extinção formal;

Considerando a necessidade de um redimensionamento do aparelho administrativo do Estado que evite a proliferação de comissões e grupos de trabalho que, na generalidade, apresentam diminuta actividade e interesse real e cujos objectivos, em muitos casos, pode ser prosseguido por serviços dos próprios ministérios:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A criação de comissões ou grupos de trabalho, em qualquer departamento ministerial, apenas se deverá efectivar quando não for possível realizar os trabalhos no âmbito da estrutura orgânica de cada ministério.

2 - A criação ou manutenção dos órgãos referidos no número anterior, independentemente da forma da sua constituição, passa a estar, obrigatoriamente, sujeita à fixação clara dos seus objectivos e à determinação de prazo limite para a sua duração, não dando direito a senhas de presença ou qualquer outra forma de remuneração.

3 - Nos casos em que, excepcionalmente, a criação de comissões ou grupos de trabalho implique a atribuição de quaisquer remunerações, as mesmas não poderão ser fixadas ou processadas sem prévia concordância, após rigorosa análise, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Art. 2.º São extintos, nesta data, os seguintes organismos da Administração Pública:

Na Presidência do Conselho de Ministros:

Assessoria especializada para o combate à fraude e à corrupção nos sectores público, administrativo e empresarial;

Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

No Ministério da Educação:

Gabinete de Relações Internacionais do Ministério da Educação, com integração das respectivas funções na Secretaria-Geral do mesmo Ministério;

Gabinete Coordenador do Ensino Artístico;

Comissão de desburocratização e racionalização dos serviços do Ministério;

Conselho Nacional do Ensino Artístico e Conselho Nacional do Ensino Superior, com absorção das suas competências pelo Conselho Nacional de Educação.

No Ministério do Trabalho e Segurança Social:

Gabinete de Estudos para os Assuntos da Família, com integração das respectivas funções e estruturas na Direcção-Geral da Família.

No Ministério da Saúde:

Conselho coordenador do internato de generalistas;

Comissão de colaboração dos serviços de saúde das Forças Armadas com o sistema nacional de saúde;

Comissão coordenadora de funções das unidades periféricas de saúde pública;

Comissão coordenadora de gestão do pessoal do Ministério dos Assuntos Sociais;

Grupo técnico para as estatísticas financeiras do Ministério da Saúde;

Grupo técnico das estatísticas de serviços de saúde do Ministério da Saúde;

Gabinete dos Assuntos Sociais para a Integração Europeia;

Comissão técnica de hemoterapia;

Grupo de trabalho autónomo para análise detalhada da situação hospitalar portuguesa.

No Ministério da Agricultura:

Equipa do ex-MAFA para apoio ao Alqueva - EMPA;

Equipa do projecto agrícola e agro-industrial - EPA;

Grupo de trabalho sobre custos de produção de produtos agrícolas e pecuários;

Comissão Nacional de Orientação e Coordenação do PADAR - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agrário Regional;

Grupos de trabalho do projecto de drenagem e conservação do solo no Alentejo;

Grupo de trabalho para a revisão dos Decretos-Leis n.os 41204 e 42979 (infracções sobre géneros alimentícios);

Grupo de trabalho para o lançamento do «Vinho da Terra»;

Grupo de trabalho sobre bonificação do gasóleo;

Grupo de trabalho para o estudo e apresentação das tabelas máximas das rendas;

Grupo de trabalho para a extinção da parceria;

Grupo de trabalho para a elaboração da Lei do Emparcelamento Rural;

Projecto de crédito agrícola do Alentejo/Banco Mundial.

No Ministério da Indústria e Energia:

Conselho do plano tecnológico;

Comissão negociadora têxtil;

Comissão permanente para os assuntos laborais;

Comissão executiva da campanha «Comprar Português»;

Comissão do Plano Nacional de Tungsténio;

Comissão para a reestruturação e modernização do sector dos têxteis;

Comissão sectorial para o planeamento dos transportes e utilização dos produtos petrolíferos;

Comissão sectorial para o planeamento e gestão de matérias-primas e recursos industriais;

Grupo de trabalho para determinar as melhores condições de recepção do carvão e do seu transporte até às unidades produtoras de cimento.

No Ministério do Comércio e Turismo:

Grupo coordenador do Plano Nacional de Turismo;

Comissão para o relançamento do termalismo português;

Comissão mista para exploração das virtudes turístico-culturais;

Conselho Nacional do Comércio Interno.

No Ministério da Cultura:

Grupo de trabalho para estudar e propor soluções aos problemas das orquestras portuguesas;

Comissão coordenadora e de apoio de todos os serviços de informação científica e técnica;

Comissão da Lei de Bases do Património Cultural.

No Ministério do Equipamento Social:

Grupo de trabalho com os objectivos de estudar os efeitos das novas tecnologias nas áreas de telecomunicações, propor a regulamentação conveniente e o levantamento da situação quanto a retransmissores;

Comissão para o estudo e implementação da teledifusão;

Comissão de estudo para a reorganização do sector das comunicações;

Comissão permanente de teledifusão;

Comissão de estudo das novas tecnologias de cabos;

Comissão promotora do Museu Nacional de Transportes.

No Ministério da Qualidade de Vida:

Conselho de reserva ecológica nacional;

Comissão para a preparação da carteira de sítios para centrais térmicas a carvão.

No Ministério do Mar:

Comissão ad hoc para emitir parecer sobre o Plano Geral do Porto de Sines.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - Francisco José de Sousa Tavares - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 27 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/08/plain-16365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16365.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-27 - Decreto-Lei 181/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Considera nula e de nenhum efeito a extinção, referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril, da comissão sectorial para o planeamento do transporte e utilização dos produtos petrolíferos e da comissão sectorial para o planeamento e gestão de matérias-primas e recursos industriais, ambas incluídas na área do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-23 - Portaria 307/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aumenta alguns lugares ao quadro de pessoal da Direcção Geral da Família, anexo ao Decreto Regulamentar 45-A/83, de 6 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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