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Deliberação (extracto) 8/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho de administração dos HUC

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 8/2008

Nos termos dos artigos 35º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelos despachos n.º 16789/2005 (2.ª série), de 15 de Julho, e n.º 25479/2007 (2.ª série), de 22 Outubro, do Secretário de Estado da Saúde e pelo despacho 21437/2005 (2.ª série), de 14 de Setembro, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, o Conselho de administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte:

1 - Proceder à distribuição de responsabilidades pelos membros executivos, nos seguintes termos:

a) Ao presidente do Conselho de administração, Prof. Doutor Fernando de Jesus Regateiro, a gestão estratégica e a política global do hospital, incluindo a dinamização funcional adequada à consecução da missão e dos grandes objectivos institucionais, assegurando a orientação e a coordenação geral de todas as actividades da instituição e a gestão corrente das áreas e estruturas clínico-assistênciais, da qualidade, do ensino e da investigação, das relações externas e de cooperação inter-institucional, da comunicação, informação e relações públicas, de formação e apoio social e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, exercer as responsabilidades e competências inerentes aos pelouros que lhes foram distribuídos;

b) Ao vogal executivo Dr. Carlos Alberto Gomes António, a gestão macroeconómica do hospital, ao nível da execução e controlo do plano de actividades e orçamento, e assegurando a coordenação e a gestão corrente das áreas de recursos humanos, financeiros, de aprovisionamento, de serviços hoteleiros e de serviços de apoio jurídico;

c) Ao vogal executivo Dr. Francisco Pedro Simões Coimbra Dinis Cabral, o desenvolvimento do modelo de gestão, acompanhamento e monitorização da produção, conforme contrato-programa do Hospital, aperfeiçoamento da gestão intermédia em conformidade com o modelo de contratualização adoptado, coordenação e desenvolvimento dos sistemas de informação de gestão e registo da actividade do Hospital, coordenação e gestão das áreas de planeamento e controlo de gestão, doentes e instalações e equipamentos.

2 - Atribuir ao presidente do Conselho de administração os poderes para a prática dos seguintes actos administrativos:

a) Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos do artigo 31º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como as não remuneradas;

b) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;

c) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença de longa duração;

d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) dom n.º 3 do artigo 27º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da citada disposição legal e com observância do disposto nos n.os 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

e) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

f) Homologar as avaliações anuais do pessoal;

g) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 500 000, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38º da lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

h) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder (euro) 500 000 e, dentro deste limite, praticar todos os actos subsequentes;

i) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, nos procedimentos de valor até (euro) 500 000;

j) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

l) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1,2 e 3 do artigo 72º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo n.º 214º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

m) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 100 000;

n) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.

o) Autorizar a realização de ensaios clínicos e terapêuticos nos termos da lei, ouvida a comissão de ética;

3. Atribuir aos vogais executivos do conselho de administração os poderes para, no âmbito das respectivas áreas e serviços, praticarem os seguintes actos administrativos:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 250 000, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 38º da lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder (euro) 250 000 e, dentro deste limite, praticar todos os actos subsequentes;

c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, nos procedimentos de valor até (euro) 250 000;

d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1,2 e 3 do artigo 72º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo n.º 214º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração, desde que não exceda um terço do vencimento.

4 - Atribuir ao vogal executivo Dr. Carlos Alberto Gomes António os poderes para a prática dos seguintes actos administrativos:

a) Autorizar o processamento e o pagamento das despesas e a emissão dos respectivos meios de pagamento;

b) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram no território nacional e no estrangeiro;

c) Autorizar o regime do horário acrescido, dentro dos limites legalmente previstos, bem como fazê-lo cessar;

d) Solicitar a verificação domiciliária da doença, despachar, na sequência de tal verificação, no sentido de considerar injustificadas as faltas dadas e requisitar médico para o efeito, fundamentar o pedido de intervenção da junta e mandar submeterem-se-lhe os funcionários e agentes nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

e) Justificar ou injustificar faltas;

f) Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

g) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

h) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante;

i) Propor a admissão de pessoal de acordo com o que se encontrar previsto no plano anual e desenvolver os respectivos processos de constituição de júris de concursos internos e externos;

j) Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro do que estiver superiormente estabelecido;

l) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir as respectivas reclamações;

m) Autorizar comissões gratuitas de serviço até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no País;

n) Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

o) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

p) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e das ajudas de custo, antecipadas ou não;

q) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados, nos termos gerais;

5 - Nos termos do artigo 36º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar os poderes atribuídos em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.

6 - A presente deliberação produz efeitos desde 1 de Junho de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora atribuídos.

7 - Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados ao abrigo dos despachos n.os 7076/2006, 7077/2006 e 7078/2006 (2.ª série), desde 1 de Junho de 2007 até à presente data.

29 de Novembro de 2007. - O Conselho de Administração: Fernando de Jesus Regateiro - Carlos Alberto Gomes António - Francisco Pedro Simões Coimbra Dinis Cabral - Francisco José Pedrosa Parente Santos - Maria Manuela Pinto Cruz Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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