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Aviso 24559/2007, de 13 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior de Engenharia Electrotécnica/Estagiário

Texto do documento

Aviso 24559/2007

Concurso Externo de Ingresso para admissão de um Técnico Superior de Engenheira Electrotécnica/Estagiário

1 - Para os devidos efeitos, se torna público que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 23 de Novembro de 2007, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68º. da Lei 169/99, de 18/9, com a nova redacção fornecida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do artigo 9º. do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4º. do Decreto-Lei nº. 238/99, de 25 de Julho se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para um Técnico Superior/Estagiário do grupo de pessoal técnico superior existente no quadro de pessoal deste Município.

2- Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41º. da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo sido efectuada a consulta na BEP, em 9 de Novembro de 2007, e verificando a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial, conforme oficio nº. 8900, relativo ao nosso pedido registado sob o n.º 9171.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para provimento do lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - Remuneração de base - a remuneração corresponderá, no ano de estágio, ao escalão 1, índice 321, cujo valor é actualmente de 1.048,87 (euro), e após o provimento corresponderá ao escalão 1, índice 400, cujo valor é de 1.307,00 (euro), da respectiva categoria, e, bem assim, as demais regalias sociais vigentes para os funcionários e agentes da administração local.

6 - Local de trabalho - Município da Guarda.

7 - Conteúdo funcional - O descrito no despacho 6871/2002, 2.ª série, de 3 de Abril.

8 - Requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Gerais - os enumerados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-lei nº. 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo os casos exceptuados com lei especial ou convenção nacional;

b) Ter idade não inferior a 18 anos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Especiais - Indivíduos possuidores de Licenciatura em Engenharia Electrotécnica.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

1.ª Fase - prova escrita de conhecimentos gerais e específicos (com carácter eliminatório);

2.ª Fase - avaliação curricular;

3.ª Fase - entrevista profissional de selecção.

9.1 - Prova escrita de conhecimentos específicos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício do cargo.

A prova assumirá a forma escrita, revestirá natureza teórica, terá a duração de 2 horas, será valorada numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham nota inferior a 9,5 valores e obedecerá ao seguinte programa de provas aprovado por despacho do Presidente de 23 de Novembro de 2007:

Conhecimentos gerais:

Código de Procedimento Administrativo - Princípios gerais - (D. L. n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração - (Central, Regional e Local), aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Acesso aos documentos da Administração -(Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei 8/95, de 29 de Março e pela Lei 94/99, de 16 de Julho);

Carta Deontológica do Serviço Público - aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 18/93 (Diário da República 1.ª Série B - n.º 64/93, de 7 de Março.

Regime de Férias, Faltas e Licenças - (Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000 de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001 11 de Maio);

Quadro das competências e Regime Jurídico de funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Junho;

Regime Jurídico da Duração do Trabalho - Decreto-Lei 259/98 de 18 de Agosto.

Conhecimentos específicos:

Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas - Decreto-Lei nº. 101/2007, de 2 de Abril;

Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão - Portaria nº. 949-A/2006 de 11 de Setembro e Decreto-Lei 226/2005, de 28 de Dezembro;

Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios - Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril.

9.2 - Avaliação curricular (AC) - visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitações Literárias (HL);

b) Formação Profissional (FP) relevante para o exercício do cargo;

c) Experiência profissional (EP);

A Avaliação Curricular será valorada numa escala de 0 a 20 valores, resultando a seguinte fórmula:

AC = HL + EP + FP/3

9.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS) - os candidatos aprovados na sequência da aplicação dos métodos anteriormente definidos serão convocados para uma entrevista profissional de selecção, a qual terá a duração aproximada de 30 minutos e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Na entrevista profissional de selecção serão ponderados os seguintes factores:

a = Interesse e Motivação para o Exercício do Cargo;

b = Capacidade de Expressão e Comunicação;

c = Sentido de Organização e Capacidade de Inovação;

d = Capacidade de Relacionamento;

e = Conhecimentos dos Problemas e Tarefas Inerentes às Funções a Exercer;

10 - Classificação final:

CF = PEC + AC + EPS/3

em que:

CF = classificação final.

PEC = prova escrita de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção;

11 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. Vítor Manuel Fazenda dos Santos, Vereador do Município da Guarda;

Vogais efectivos:

1º. Vogal Efectivo: Eng. Fernando Coutinho Caldeira, Director de Departamento de Equipamentos Municipais do Município da Guarda;

2º. Vogal Efectivo: Eng. Joaquim Marques Godinho Fernandes, Chefe de Divisão de Serviços Gerais do Município da Guarda;

Vogais suplentes:

1º. Vogal Suplente: Eng.º Horácio Luís Marques Brás, Técnico Superior de Engenharia Civil de 2ª. Classe da Câmara Municipal da Guarda;

2º. Vogal Suplente: Eng.ª. Mónica Sofia Bastos dos Santos Pires Brás, Técnica Superior de Engenharia Civil de 2ª. Classe da Câmara Municipal da Guarda;

14 - A lista dos candidatos admitidos bem como a lista de classificação final, contendo a respectiva graduação, serão afixadas no placard na Divisão de Recursos Humanos (DRH), sito na Praça do Município, desta cidade e objecto de notificação nos termos do n.º 2 do artigo 34º. do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

15 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento elaborado em folhas normalizadas, brancas ou de cores pálidas de formato A4, ou papel contínuo, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Guarda e entregue pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos, Praça do Município, 6301-854 Guarda, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a morada indicada, no prazo fixado.

15.1 - No requerimento de admissão, deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, nacionalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Situação profissional - categoria, serviço e local onde desempenha funções (no caso dos candidatos já vinculados à Função Pública);

d) Concurso a que se candidata, com identificação do mesmo, mediante referência ao número ao número e data do Diário da República onde se encontra o presente aviso;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da situação precisa em que se encontra relativamente aos requisitos gerais, no caso de não apresentar documentos comprovativos dos mesmos;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais todavia, só poderão ser tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

15.2 - O requerimento deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias legalmente exigíveis;

c) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado;

d) Documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão ao concurso a que alude o artigo 29º. do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a que se refere o n.º 7.1 do presente aviso, sendo dispensada a apresentação da mesma, com excepção da alínea c) - Habilitações legalmente exigíveis - desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos gerais.

15.3 - No caso dos candidatos já vinculados à função pública deverão apresentar declaração, emitida pelo serviço de origem da qual conste inequivocamente, a natureza do vínculo, a carreira e a categoria detida.

15.4 - Os candidatos deverão igualmente juntar os documentos comprovativos das declarações prestadas no curriculum vitae, designadamente da experiência profissional e da formação profissional sob pena as mesmas não serem consideradas, aquando da Avaliação Curricular

16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - No termos do nº. 4 do artigo 34º. do decreto-lei nº. 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração Local pelo Decreto-lei nº. 238/99, de 25 de Junho, não é admitida a junção de Documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

18 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3º. do Decreto-lei 29/2001, de 2 de Fevereiro, os candidatos portadores de deficiência têm preferência em igualdade de classificação a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

18.1 - Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência e devem mencionar todos os elementos necessários para a adequação do processo de selecção às capacidades de comunicação/expressão.

18.2 - É dispensada a apresentação imediata do documento comprovativo do grau de incapacidade e tipo de deficiência.

19 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

20 - Regime de estágio - o estágio têm carácter probatório e terá a duração de um ano, desenvolve-se em regime de contrato administrativo de provimento, de harmonia com o artigo 5º. do Decreto-Lei nº. 265/88, de 28 de Junho.

20.1 - O júri do estágio será o mesmo do presente concurso.

20.2 - A avaliação final do estágio será feita com base nos seguintes elementos:

a) Relatório de estágio, a apresentar pelo estagiário no prazo de 30 dias após o seu términos;

b) Classificação de serviço obtida durante aquele período e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

2611069829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1630294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Lei 8/95 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 65/93 DE 26 DE AGOSTO QUE REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, COM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE. APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSAO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA), CRIADA PELA REFERIDA LEI, A QUAL CONSTA DO ANE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-16 - Lei 94/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração em anexo. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 226/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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