Decreto-Lei 85/2003
de 24 de Abril
O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o âmbito e regime jurídico das novas concessões e lanços de auto-estradas em regime de portagem, com ou sem pagamento pelos utentes, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16/IC 30.
Com o objectivo de alcançar uma efectiva melhoria do nível de serviço das auto-estradas não concessionadas que são contíguas às futuras auto-estradas correspondentes aos IC16 e IC30, e visando completar a malha viária de alta capacidade na área metropolitana norte de Lisboa, importa redefinir, rever e alterar os lanços que integram a concessão designada por IC 16/IC 30, que nos termos do presente decreto-lei passa a designar-se por concessão Grande Lisboa, integrando novos lanços de auto-estradas para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro e 306/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) Concessão a designar por Grande Lisboa, integrando os seguintes lanços:
a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes:
A 16/IC 16 - nó da CREL (IC 18)-Lourel (IC 30);
A 16/IC 30 - Ranholas (IC 19)-Linhó;
a2) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local:
A 16/IC 30 - Linhó-Alcabideche (IC 15);
a3) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias com cobrança de portagem aos utentes, excepto ao tráfego local:
A 16/IC 30 - Lourel (IC 16)-Ranholas (IC 19);
a4) Para exploração e manutenção sem cobrança de portagem aos utentes:
A 16/IC 16 - Lisboa (IC 17)-nó de Belas (IC 18);
A 30/IC 2 - Sacavém (IP 1)-Santa Iria de Azoia (IP 1);
A 36/IC 17 - Algés-Sacavém (IP 1); A37/IC I9 - Buraca (IC 17)-Ranholas (IC 30);
A 40/IC 22 - Olival de Basto (IC 17)-Montemor (IC 18);
IP 7 - Eixo Rodoviário Norte-Sul;
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i) ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.