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Regulamento 296/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo (proposta de alteração)

Texto do documento

Regulamento 296/2007

Proposta de alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a presente proposta de alteração regulamentar foi aprovada pela Assembleia Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 14 de Março de 2007, por proposta da Câmara Municipal de Ílhavo, de 5 de Março de 2007, tendo ambas as deliberações sido tomadas por maioria:

Preâmbulo

Considerando:

a) Que a figura das zonas de estacionamento de duração limitada, instituída pelo Decreto Regulamentar 32/85, de 9 de Maio, que introduziu algumas alterações ao Código da Estrada, veio não só preencher uma lacuna há muito existente, como dotar os municípios de mais um instrumento de ordenamento, selecção e gestão do trânsito, dentro das localidades;

b) Que nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Código da Estrada "os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento";

c) Que, nos termos do disposto na cláusula 10.ª do contrato escrito de empreitada, que tem por objecto a execução da empreitada de construção do Centro Cultural de Ílhavo, celebrado em 29 de Abril de 2005 entre o município de Ílhavo e o consórcio constituído pelas sociedades J. Gomes - Sociedade de Construções do Cavado, S. A., e Alexandre Barbosa Borges, S. A., na redacção que lhe foi dada pela adenda outorgada entre ambos os outorgantes, em 26 de Julho de 2005, foi acordado que o município de Ílhavo deveria promover, até à recepção provisória da obra, a exploração e assinatura de um contrato de direito de exploração do parque de estacionamento do Centro Cultural de Ílhavo, incluindo o direito de exploração de zona de parqueamento à superfície;

d) Que, nos termos do disposto na cláusula 11.ª do aludido contrato de empreitada, nele se consideram integrados, em tudo quanto por ele não for explícita ou implicitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes a concurso;

e) Que, nos termos do disposto nas condições de execução da referida empreitada, "como forma do pagamento da empreitada a Câmara Municipal" entregou à empresa vencedora do concurso (o referido consórcio constituído pelas sociedades J. Gomes Sociedade de Construções do Cavado, S. A., e Alexandre Barbosa Borges, S. A.) "a exploração por 50 anos do parque de estacionamento que fica na cave, bem como a exploração do estacionamento à superfície";

f) Que, de acordo com o que dispõe a cláusula 2.1 do caderno de encargos da dita empreitada "a concessão não poderá ser transmitida, total ou parcialmente, sem a autorização expressa da Câmara Municipal de Ílhavo";

g) Que, por comunicação de 19 de Fevereiro de 2007, o consórcio J. Gomes - Sociedade de Construções do Cavado, S. A./Alexandre Barbosa Borges, S. A., requereu à Câmara Municipal de Ílhavo autorização para transmitir para a sociedade ILLIPARK - Parques de Estacionamento. Lda., os direitos de exploração do parque de estacionamento do Centro Cultural de Ílhavo, bem como a exploração do estacionamento à superfície;

h) Que, por deliberação de 26 de Fevereiro de 2007, a Câmara Municipal de Ílhavo concedeu ao consórcio requerente a autorização solicitada;

i) Que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, "quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da Câmara Municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade";

j) Que, em 28 de Fevereiro de 2007, e como corolário das muitas reuniões de trabalho e discussão entre o consórcio e a CMI, sobre esta matéria, a referida entidade submeteu à apreciação da Câmara Municipal de Ílhavo a proposta de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo que adiante se transcreve;

E tendo ainda em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea i) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara Municipal de Ílhavo sob requerimento da sociedade ILLIPARK - Parques de Estacionamento, Lda., propõe à Assembleia Municipal de Ílhavo que aprove o seguinte:

"Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) da Cidade de Ílhavo, adiante também designado apenas por Regulamento, é aprovado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na alínea i) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 70.º e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 48.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define e regula as zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, na cidade de Ílhavo.

2 - Ficam sujeitos ao regime especial constante deste Regulamento os lugares de estacionamento da Avenida de 25 de Abril, convenientemente sinalizados pelos sinais de trânsito referidos no artigo 3.º

3 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis das 9 às 19 horas e aos sábados das 9 às 13 horas.

4 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção dos lugares reservados para cargas e descargas, cujo limite máximo de utilização contínua é de quarenta e cinco minutos.

5 - Os limites horários constarão da placa indicativa da zona de estacionamento de duração limitada.

6 - A aplicação deste regime a outros parques de estacionamento carece de deliberação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Identificação das zonas

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pelo uso de sinais de trânsito G1 e G6 com os respectivos painéis adicionais, modelo 7d, de acordo com o previsto no Regulamento do Código da Estrada.

2 - A demarcação dos lugares de estacionamento será efectuada nos termos do n.º 11 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

3 - A demarcação dos lugares destinados a operações de carga e descarga será efectuada nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 4.º

Limites de tempo e taxas

1 - O estacionamento das zonas referidas nos artigos anteriores fica sujeito ao período máximo de duas horas consecutivas, bem como ao pagamento das seguintes taxas:

Um quarto de hora - Euro 0,20;

Meia hora - Euro 0,40;

Uma hora - Euro 0,80;

Duas horas - Euro 1,60.

2 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

3 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados para o efeito e colocado no interior da viatura de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o direito ao estacionamento com novo título.

5 - Tendo em conta situações locais de zonas de estacionamento de duração limitada, poderá a Câmara Municipal alargar ou reduzir o limite máximo do referido no n.º 1.

6 - Poderão ser estabelecidos nas zonas, por deliberação da Câmara, áreas destinadas a operações de carga e descarga, cuja utilização é gratuita, dentro de limitações horárias próprias para estas operações.

7 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o município de Ílhavo ou a concessionária em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, as constitui, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos do pagamento de taxas, bem como do limite máximo de tempo de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou das forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Ílhavo, titulares do dístico actualizado "Parque autorizado";

c) Os veículos que transportam o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e outros membros do Governo, quando os respectivos titulares se encontrem de visita ao concelho no exercício de funções de Estado.

Artigo 6.º

Interdições

É interdita a utilização das zonas de estacionamento de duração limitada por veículos pesados, motociclos, ciclomotores e velocípedes com ou sem motor.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível nos termos previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas sucessivas alterações, adiante designado abreviadamente por RGCO), no Código da Estrada e no presente Regulamento:

1) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, nomeadamente sem o pagamento das taxas devidas;

2) Estacionar um veículo sobre algumas linhas ou marcações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, ou estacionar o veículo de modo a que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado;

3) Alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o presente Regulamento. A tentativa ainda que frustrada de realizar qualquer das acções acima descritas equivale à realização a própria acção;

4) Depositar ou mandar depositar em quaisquer parcómetros qualquer objecto diferente das moedas autorizadas.

Artigo 8.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente Regulamento são puníveis com coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de Euro 10 a Euro 250.

2 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, da indemnização dos danos verificados e das acções criminais aplicáveis.

3 - Para efeitos de pagamento voluntário, a coima mínima será aplicada progressivamente da seguinte forma:

a) 1.ª hora de infracção - coima de Euro 10, acrescida da taxa correspondente a uma hora de estacionamento;

b) 2.ª hora - coima de Euro 20, acrescida da taxa correspondente a duas horas de estacionamento.

4 - Se o pagamento não for efectuado no prazo mencionado no segundo aviso, será o infractor notificado para apresentar a sua defesa, data a partir da qual a coima mínima será fixada em Euro 30.

5 - A falta de pagamento voluntário nos termos previstos nos números anteriores implicará a produção de decisão na qual será graduada a coima entre Euro 30 e Euro 120, em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do arguido.

6 - O procedimento e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

7 - O montante das coimas aplicadas reverterá a favor da concessionária, devendo esta pagar à Câmara Municipal de Ílhavo a importância correspondente a 50% do valor efectivamente cobrado ou a importância fixa de Euro 10 de encargos de tramitação administrativa, no caso de não ser possível cobrar ao infractor qualquer importância a título de coima.

Artigo 9.º

Bloqueamento de veículos

1 - Independente da aplicação das penalidades previstas, poderão ser bloqueados os veículos estacionados abusivamente em infracção ao presente Regulamento.

2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos se não forem reclamados no prazo de quarenta e oito horas, após a verificação de qualquer das infracções previstas, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro.

3 - Em caso de bloqueamento e ou remoção, para além do pagamento da multa ou coima e das taxas de utilização devidas, a Câmara cobrará o pagamento da taxa de bloqueamento e ou remoção fixada pela Portaria 112/76, de 28 de Fevereiro.

4 - A partir do momento da remoção é ainda devida taxa de recolha prevista na mesma portaria.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à GNR.

Artigo 11.º

Da cobrança

A colheita das moedas é feita diariamente em cofre próprio inviolável por funcionários da concessionária.

Artigo 12.º

Delegação de poderes

A Câmara Municipal de Ílhavo poderá delegar no presidente da Câmara e este poderá delegar num vereador todas as suas competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Revogação

Fica revogado o anterior Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa (Parcómetros) do Município de Ílhavo.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal, ou pelo do vereador por ele designado, ouvida a concessionária e por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de direito.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação."

1 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.

2611059656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Portaria 112/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas pela remoção e depósito de veículos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/76, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 32/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção dos artigos 14.º e 25.º do Código da Estrada, permitindo o estabelecimento, no interior das localidades, de zonas de estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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