Decreto Regulamentar 32/85
de 9 de Maio
O estacionamento nos centros urbanos constitui hoje em dia um dos maiores problemas com que se debatem os responsáveis pelo ordenamento e gestão do trânsito.
Com efeito, sendo da competência das câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas áreas da sua jurisdição, é sobre elas que recai a enorme tarefa de resolver o problema. Contudo, considerando que compete ao Governo publicar legislação que possa permitir às autarquias actuarem tão eficazmente quanto possível, procedeu-se à elaboração do presente decreto regulamentar, que, ao alterar o Código da Estrada, nele introduzindo a figura da zona de estacionamento de duração limitada, vem não só preencher uma lacuna até aqui existente, como dotar as autarquias de um instrumento de gestão de trânsito, com considerável êxito noutros centros urbanos, que pode vir a merecê-lo também nos aglomerados populacionais no nosso país.
Refere-se ainda que as restantes alterações propostas visaram integrar plenamente a nova figura na sistemática do actual Código, dotando-o desde logo de quadro sancionatório e via regulamentar.
Nestes termos, ao abrigo do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º e 25.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
m) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 para o estacionamento em local de paragem proibida, de 3000$00 a 15000$00 quando se trate de estacionamento de noite nas faixas de rodagem fora das localidades e de 400$00 a 2000$00 para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo.
Nos casos da alínea m) do n.º 3 e do n.º 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal respectiva.
8 - Constitui infracção ao disposto neste artigo a utilização de zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
9 - Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao disposto na alínea m) do n.º 3 e no n.º 8 do presente artigo. Tais veículos poderão igualmente ser removidos nos termos da legislação em vigor.
10 - O bloqueamento previsto no número anterior pode ser efectuado pelos vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada.
11 - Os vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada procederão à denúncia, junto das entidades competentes para a fiscalização, das infracções ao disposto neste artigo, notificando sempre que possível o infractor de tal denúncia.
ARTIGO 25.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Como meio de ordenamento e selecção de trânsito, poderão as câmaras municipais estabelecer, no interior das localidades, zonas de estacionamento de duração limitada, gratuitas ou não, devidamente sinalizadas através de sinais regulamentares, podendo dispor de vigilância própria.
6 - Os regulamentos de utilização das zonas referidas no número anterior serão estabelecidos ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.