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Portaria 427/72, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova a relação dos produtos que ficam sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

Texto do documento

Portaria 427/72

de 4 de Agosto

De harmonia com o Decreto 273/72, desta data, estabeleceu-se novo regime de taxas a cobrar pela Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais, de modo que a base da sua incidência, para além dos produtos importados, abranja igualmente os de fabrico nacional. Só por esta forma se torna possível abolir o carácter discriminatório de uma tributação que incida exclusivamente sobre os produtos importados, a qual contraria as obrigações por nós assumidas no quadro da E. F. T. A. No novo regime as matérias-primas deixam de ser passíveis de taxas, passando estas a incidir apenas sobre os produtos finais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 30021, de 3 de Novembro de 1939, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 273/72, desta data, e no artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 1 de Abril, o seguinte:

1.º Os produtos sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais são os constantes da relação A anexa à presente portaria.

2.º Os quantitativos das taxas que constituem receita da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e que incidem sobre os produtos sujeitos à sua disciplina, quer sejam produzidos no continente e ilhas, quer provenientes do ultramar, quer importados do estrangeiro, são os que constam da relação B anexa à presente portaria.

3.º - 1. A Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais, relativamente aos produtos originários da metrópole, procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas, com base nas saídas mensais dos produtos do estabelecimento fabril indicadas nos mapas do movimento fabril.

2. Os mapas referidos neste número deverão ser enviados à Comissão Reguladora nos prazos fixados pelo organismo para este efeito.

4.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do número anterior deverão ser depositadas pelos produtores nacionais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência no prazo de trinta dias, a contar da data da guia de depósito emitida pela Comissão Reguladora.

2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

5.º A liquidação e cobrança das taxas a pagar pelos importadores, em relação aos produtos provenientes do ultramar e aos importados do estrangeiro, serão efectuadas nos termos do disposto no Decreto-Lei 47466, de 31 de Dezembro de 1966.

6.º A presente portaria entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

7.º Fica revogada a Portaria 17625, de 8 de Março de 1960.

Ministérios das Finanças e da Economia, 6 de Julho de 1972. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Relação A

Produtos afectos à disciplina da Comissão Reguladora a que se refere o n.º 1.º

desta portaria e enumerados em conformidade com as posições e subposições

da Pauta de Importação.

Ex 08.01 Cocos e castanha de caju.

12.01 Semente e frutos oleaginosos, mesmo em pedaços, para obtenção de óleos:

01 De algodão, amendoim, andiroba, coconote, linho, mafurra, purgueira e copra.

02 De cânhamo, colza, gergelim e rícino.

05 Não especificados.

15.02 Sebo de bovinos, ovinos e caprinos, em bruto ou obtido por fusão ou pela acção de solvente, compreendendo os sebos de primeira expressão:

01 Sebo para usos alimentares.

02 Para outros usos.

15.03 Estearina-solar; óleo estearina; óleo de banha e óleo-margarina não emulsionada, sem qualquer mistura ou preparação:

01 Óleo-margarina para usos alimentares. Produtos não especificados:

02 Para usos alimentares.

03 Para outros usos.

15.05 Sugo e matérias gordas derivadas, compreendendo a lanolina:

02 Produtos não especificados.

15.06 Óleos e gorduras, de origem animal, não especificados, tais como óleos de pés de boi, gorduras de ossos e gorduras de resíduos:

01 Para usos alimentares.

02 Para outros usos.

15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto. purificados ou refinados:

Óleo de palma:

04 Em bruto.

05 Purificado ou refinado.

06 Óleo de linhaça.

Óleo de coco:

07 Em bruto.

08 Purificado ou refinado para usos alimentares.

09 Purificado ou refinado, desnaturado.

10 Óleo de amendoim (em bruto).

11 Óleo de madeira da China.

12 Óleo de oiticica.

Óleos e gorduras não especificados:

13 Para usos alimentares (com excepção dos óleos refinados directamente comestíveis).

14 Para outros usos (com excepção do óleo de Chaulmoogra e de hidnocarpio e ceras de Myrico ou de Japão).

15.08 Óleos animais ou vegetais cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados por qualquer outro processo.

15.10 Ácidos gordos industriais; óleos ácidos de refinação;

álcoois gordos industriais:

Ácidos gordos industriais:

01 Oleína.

02 Estearina.

03 Não especificados.

04 Óleos ácidos de refinação.

05 Álcoois gordos industriais.

15.11 Glicerina, compreendendo as águas e lexívias glicéricas.

15.12 Óleos e gorduras animais ou vegetais, hidrogenados, mesmo refinados, mas não preparados:

01 Para usos alimentares.

02 Para outros usos.

15.13 Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas.

18.04 Manteiga de cacau, compreendendo gordura e óleo de cacau.

Ex 23.04 Bagaço de oleaginosas e outros resíduos da extracção de óleos vegetais, com exclusão das borras (excepto os bagaços de azeitona e os destinados a adubos correctivos orgânicos).

29.14 Monoácidos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos e nitrosados:

05 Ácido esteárico.

06 Ácido oleico.

24 Ácidos gordos não especificados.

Ex 33.00.04 Cremes de barbear e champôs para o cabelo, contendo ou não sabão ou detergentes.

34.01 Sabão, produtos e preparados orgânicos tensoactivos que se destinem a ser utilizados como sabão, em barras, pedaços, figuras moldadas ou pães (quer contenham ou não sabão):

Sabão em pó, flocos, palhetas, grânulos, agulhas, ou em partículas de qualquer configuração:

01 Não aromatizado.

02 Aromatizado.

Sabão em outros estados e produtos e preparados orgânicos tensoactivos:

Não aromatizados.

03 Em barras ou blocos, lisos, com peso superior a 400 g.

04 Com abrasivos.

05 Não especificados.

06 Aromatizados e sabonetes.

34.02 Produtos orgânicos tensoactivos; preparados tensoactivos e preparados para lixívias, mesmo que contenham sabão:

01 Produtos orgânicos tensoactivos.

02 Preparados tensoactivos.

Preparados para lixívias:

03 Contendo substâncias orgânicas.

04 Não contendo substâncias orgânicas.

Ex 34.05 Preparados para dar brilho aos metais, pasta e pós para arear e preparados semelhantes que contenham sabão ou detergente.

Relação B

Relação das taxas a cobrar, por quilograma, sobre os produtos a que se refere

o n.º 2.º desta portaria

Taxa de $02 Sabões em barra ou bloco, com menos de 10 por cento de ácidos gordos ...

Taxa de $05 Sabões em barra ou bloco, com mais de 10 por cento de ácidos gordos ...

Sabões em pó, flocos, grânulos, palhetas e análogos ...

Sabões e preparados tensoactivos com abrasivos (desengordurantes e de polir) ...

Sabões e preparados tensoactivos líquidos, moles, em pasta e outros não especificados ...

Preparados para lixívias, contendo ou não substâncias orgânicas Produtos de limpar e arear, contendo sabão ou detergente, para usos domésticos ...

Margarinas, shortenings e análogos ...

Taxa de $10 Sabonetes, produtos de barbear e champôs para o cabelo ...

Preparados tensoactivos em bloco e em pó, grânulos e análogos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/04/plain-160858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-08 - Portaria 17625 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa as taxas a cobrar, a título provisório, por quilograma, para a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais em relação aos produtos importados no País provenientes do estrangeiro ou do ultramar e incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação - Revoga as Portarias n.os 11645, 14801, 15133, 16916 e 17552.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47466 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece o sistema para a cobrança pelos organismos de coordenação económica das taxas que lhes são devidas pela entrada no continente e ilhas adjacentes dos produtos sujeitos à sua disciplina económica.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 160/70 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Decreto 273/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a redacção do n.º 1.º do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto n.º 30021, de 3 de Novembro de 1939, respeitantes às taxas a cobrar pela Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-19 - DECLARAÇÃO DD9507 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 427/72, que aprova a relação dos produtos que foram sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e manda observar várias disposições sobre as taxas que incidem sobre os mesmos produtos.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-19 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 427/72, que aprova a relação dos produtos que foram sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais e manda observar várias disposições sobre as taxas que incidem sobre os mesmos produtos

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 401/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os quantitativos das taxas a cobrar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sobre o azeite e os restantes óleos directamente comestíveis e suas misturas.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-12 - Portaria 785/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-J/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a base de incidência e regime de cobrança das receitas do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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