A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 785/73, de 12 de Novembro

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Sumário

Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.

Texto do documento

Portaria 785/73

de 12 de Novembro

Afigurando-se conveniente que os cocos e a castanha de caju, por serem frutos destinados ao consumo directo, deixem de estar subordinados à disciplina económica do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e passem a ficar sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril:

1.º É excluída da relação A anexa à Portaria 427/72, de 4 de Agosto, a posição Ex 08.01 - Cocos e castanha de caju, da Pauta de Importação.

2.º Os produtos referidos no número anterior ficam afectos à disciplina da Junta Nacional das Frutas, para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964.

Ministério da Economia, 19 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/12/plain-229734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 160/70 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Autoriza o Ministro da Economia, mediante portaria, a submeter à disciplina dos organismos de coordenação económica adequados as actividades ou produtos que, pela sua natureza ou por exigências de regulamentação apropriada, se mostre conveniente incluir na competência daqueles organismos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 427/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a relação dos produtos que ficam sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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