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Decreto 273/72, de 4 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção do n.º 1.º do artigo 15.º e do artigo 16.º do Decreto n.º 30021, de 3 de Novembro de 1939, respeitantes às taxas a cobrar pela Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

Texto do documento

Decreto 273/72

de 4 de Agosto

Considerando que o diploma orgânico da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais - Decreto 30021, de 3 de Novembro de 1939 - apenas prevê a existência de taxas sobre produtos importados e que, de acordo com as obrigações decorrentes da Convenção de Estocolmo que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, não poderão ser cobradas taxas sobre produtos importados que não recaiam igualmente sobre a produção nacional, torna-se necessário proceder à revisão das taxas actualmente existentes de modo a assegurar a conformidade dessas imposições com as obrigações por nós assumidas internacionalmente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1.º do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto 30021, de 3 de Novembro de 1939, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º ...................................................................

1.º As taxas cobradas sobre os produtos sujeitos à disciplina do organismo;

Art. 16.º O quantitativo das taxas, as bases de incidência, isenções, formas e prazos de liquidação e cobrança serão estabelecidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio.

................................................................................

Art. 2.º - 1. A Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais tem competência para emitir certificados de produção, de venda, de preços, de qualidade e de origem e boletins de análise relativamente aos produtos sujeitos à sua disciplina económica.

2. Os documentos referidos no número anterior deste artigo serão devidamente autenticados, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 30021.

Art. 3.º A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações e outros elementos necessários à cobrança das taxas ou à omissão dos certificados a que se refere o artigo antecedente, bem como as inexactidões ou omissões que nos mesmos se verifiquem, constituem infracção disciplinar, punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 18 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/04/plain-160837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-11-03 - Decreto 30021 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Cria a Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais, organismo de coordenação económica, com funções oficiais, personalidade jurídica e administração autónoma, dependente do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-04 - Portaria 427/72 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova a relação dos produtos que ficam sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Portaria 401/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os quantitativos das taxas a cobrar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sobre o azeite e os restantes óleos directamente comestíveis e suas misturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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