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Aviso 17537/2007, de 14 de Setembro

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Sumário

Concursos internos de ingresso

Texto do documento

Aviso 17 537/2007

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por meu despacho de 20 de Junho de 2007, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos internos de ingresso:

a) Um lugar de cantoneiro de limpeza, do grupo de pessoal auxiliar (escalão 1/índice 155), com o vencimento ilíquido de Euro 506,46;

b) Um lugar de pintor (operário), do grupo de pessoal operário qualificado (escalão 1/índice 142), com o vencimento ilíquido de Euro 463,99.

2 - Ao presente concurso são aplicadas as regras constantes nos Decretos-Leis 247/87, de 17 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Lei 44/99, de 11 de Junho, Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - Os concursos são válidos apenas para as vagas existentes e caducam com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho - área do município de Arruda dos Vinhos.

5 - Conteúdos funcionais:

Concurso referência A - o descrito no despacho 4/88, da SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989;

Concurso referência B - o descrito no despacho 1/90, da SEALOT, publicado no Diário da República, n.º 23, de 27 de Janeiro de 1990.

6 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Requisitos gerais de admissão:

7.1 - Podem candidatar-se ao presente concurso os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas reúnam as condições previstas no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais de admissão - nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 6/92, de 29 de Abril, podem ser opositores aos referidos concursos os contratados nos termos do artigo 658.º do Código Administrativo:

Concurso referência A - escolaridade obrigatória;

Concurso referência B - conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a alteração dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho [escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão de duração não inferior a dois anos (carreira de operário qualificado)].

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, o qual, bem como a documentação que o deverá acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente nesta Câmara Municipal ou remetido pelo correio em carta registada, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, no qual deverão constar os seguintes elementos de identificação:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, residência actual, com a indicação do código postal, número, data e serviço emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte fiscal);

b) Habilitações literárias;

c) Menção ao concurso a que se candidata, bem como referência ao número, à data e à série do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso.

Os requerimentos deverão ser acompanhados de:

a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias e documento comprovativo das habilitações profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade (frente e verso) e do cartão de contribuinte.

8.1 - A não apresentação do certificado de habilitações literárias e profissionais, referido na alínea a), é motivo de exclusão nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ainda ser acompanhados de todos os documentos comprovativos dos restantes requisitos a que se refere o n.º 8.1 do presente aviso, salvo se os candidatos declararem nos mesmos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente às alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Métodos de selecção - prova oral de conhecimentos gerais, prova prática e entrevista profissional de selecção.

O sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constará de acta de reunião de júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

10.1 - A prova oral de conhecimentos gerais será pontuada numa escala de 0 a 20 valores e versará sobre a seguinte matéria:

Constituição da República;

Carta Deontológica do Serviço Público;

Decreto-Lei 24/84, de 6 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

10.2 - A prova prática será pontuada de 0 a 20 valores e incidirá sobre os conteúdos funcionais dos lugares a prover.

10.3 - A entrevista profissional de selecção tem por objectivo avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, sendo pontuada numa escala de 0 a 20 valores e adoptada a seguinte fórmula, mediante a ponderação dos seguintes factores:

EPS = QPC + CECV + SR + CRP

em que:

QPC = qualificação e perfil para o cargo;

CECV = capacidade de expressão e compreensão verbal;

SR = sentido de responsabilidade;

CRP = capacidade de relacionamento pessoal.

11 - A relação de candidatos e a lista de classificação final serão afixadas para consulta no edifício dos Paços do Município de Arruda dos Vinhos após o cumprimento do determinado nos artigos 34.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente da Câmara.

13 - Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

14 - O júri de selecção terá a seguinte constituição:

Presidente - Sérgio Manuel do Vale Carvalho, psicólogo principal.

Vogais efectivos:

Paulo Jorge de Figueiredo Bettencourt Mendonça, técnico superior jurista de 1.ª classe, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Augusto Quintino Carvalho, encarregado do pessoal operário semiqualificado.

Vogais suplentes:

Vera Lúcia Lopes Carvalho, assistente administrativa.

Ana Cristina da Silva Pereira, assistente administrativa principal.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso no emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

2611046552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1606644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Lei 6/92 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI NUMERO 409/91, DE 17 DE OUTUBRO QUE PROCEDE À APLICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, O QUAL DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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