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Regulamento 237-A/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública - inquérito público

Texto do documento

Regulamento 237-A/2007

José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente do município de Amares, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, aprovado na reunião do órgão executivo do dia 27 de Julho de 2007.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Divisão Administrativa do Município de Amares, sita no edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4720-057 Amares.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Nota justificativa

Muito embora o serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU) esteja implantado há já muitos anos no concelho de Amares, a verdade é que sempre foi gratuito para os utilizadores.

Tal facto onerou o orçamento municipal, ano após ano, o que num município de pequena dimensão e fracos recursos financeiros, se torna nestes tempos inviável, até pelas disposições legais em vigor e nomeadamente ao nível da Lei das Finanças Locais.

Tornava-se, assim, urgente e inadiável, alterar este estado de coisas, de modo a que os utentes que beneficiem do serviço paguem o seu funcionamento, em obediência a princípios de boa gestão financeira e de legalidade.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública que vigorará e disciplinará sobre a matéria no concelho de Amares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos - a seguir designados por RSU - e a limpeza pública no município de Amares.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 Setembro, e o Decreto-Lei 11/87, de 7 de Abril. Compete à Câmara Municipal de Amares, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos, qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Entende-se por RSU os resíduos domésticos ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100,00 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos de restauração e ou bebidas - os resíduos caracteristicamente produzidos nos estabelecimentos de restauração e ou bebidas, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

c) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

d) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100,00 l por produtor;

e) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1100,00 l por produtor;

f) Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos de legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100,00 l por produtor;

g) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;

h) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins públicos ou afectos a habitações, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;

i) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos sólidos:

a) Resíduos sólidos de origem hospitalar - os resíduos que embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100,00 l;

b) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

c) Resíduos de construção e demolição (entulho) - os resíduos provenientes de restos de construção ou demolição resultantes, de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares;

d) Resíduos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

e) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares e plurifamiliares e cuja produção quinzenal correspondente a um produtor cuja produção seja superior a 1100,00 l;

g) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais urbanos ou hospitalares que de acordo com a legislação possam ser incluídos nesta categoria.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

São considerados RSU valorizáveis os resíduos, que em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha selectiva.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 8.º

Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo, ou em parte, as componentes técnicas e actividades complementares de gestão abaixo indicadas:

1) Produção;

2) Remoção (indiferenciada ou selectiva);

3) Deposição;

4) Recolha;

5) Transporte;

6) Limpeza pública;

7) Tratamento

8) Valorização

9) Eliminação

10) Actividades complementares:

10.1) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

10.2) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 9.º

Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

1 - Produção - geração de RSU na origem.

2 - Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

3 - Deposição - acondicionamento dos RSU nos recipientes:

3.1 - Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal.

3.2 - Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

4 - Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte.

4.1 - Recolha indiferenciada - passagem dos RSU depositados indiferenciadamente dos locais ou contentores para as viaturas de transporte.

4.2 - Recolha selectiva - passagem das fracções valorizáveis dos RSU dos locais ou recipientes apropriados para as viaturas de transporte:

5 - Transporte - operação de transferir os resíduos de um local para outro.

6 - Limpeza pública - conjunto de actividades, levadas a cabo pela Câmara Municipal ou entidade delegada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

6.1 - Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;

6.2 - Despejo de papeleiras, lavagem e desinfecção de equipamentos de deposição.

7 - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos químicos ou biológicos, que constituem os resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

8 - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções valorizáveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos.

9 - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Sistema de deposição e acondicionamento de RSU

1 - Define-se sistema de deposição como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos no local de produção permitindo a deposição adequada.

2 - Entende-se por deposição adequada dos RSU, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados em sacos de plástico ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 11.º

Sistema de deposição de RSU em edifícios de utilização colectiva e loteamentos

1 - Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU a Câmara Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva e loteamentos, seja prevista a localização de equipamento destinado à deposição de resíduos, de acordo com o anexo 1, cujos custos serão da responsabilidade dos titulares dos pedidos de licenciamento ou do condomínio, no caso de edifícios já construídos e habitados à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pela Câmara Municipal, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RSU

1 - A deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos pode ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Contentores distribuídos pela Câmara Municipal colocados na via pública para uso geral da população, para deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Contentores normalizados com capacidades definidas pela Câmara Municipal, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta;

d) Sacos de plástico, normalizados ou não, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta ou colectiva;

e) Contentor em profundidade colocados em determinadas áreas do município;

f) Equipamentos destinados a deposição de dejectos de animais.

2 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 13.º

Recipientes para deposição selectiva dos RSU

1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU é efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal:

a) Vidrões, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva do vidro;

b) Papelões, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva do papel/cartão;

c) Ecopontos, colocados na via pública, em profundidade ou não, destinados à deposição selectiva de fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas;

d) Ecopontos, multicompartimentados, com capacidade variável, para deposição selectiva de fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos;

e) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação selectiva de pilhas;

f) Sacos normalizados ou outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha selectiva porta-a-porta.

Artigo 14.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definidos no artigo anterior, os produtores devem utilizar estes equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 15.º

Procedimentos de deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação, pela retirada dos equipamentos de deposição, sua conservação manutenção e limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, ou hospitalares;

b) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio ou os utentes, no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efectuar a recolha dos RSU incorrectamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 16.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Quando utilizados os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é responsabilidade do detentor:

a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;

b) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

c) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correcta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efectua a referida actividade o pagamento do custo inerente ao contentor.

Artigo 17.º

Horário de deposição dos RSU

1 - O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Câmara Municipal através de edital.

2 - Fora dos horários previstos pela Câmara Municipal os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

SECÇÃO II

Recolha de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO III

Remoção de monstros

Artigo 19.º

Serviço de recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos monstros, definidos na alínea f) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.

3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe interessado.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 20.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea g) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública, ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.

3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - Poderá a Câmara Municipal acordar com os interessados a forma eventual de recolha deste tipo de resíduos.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe interessado.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

8 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1,00 m.l. de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20,00 cm, não podem exceder 0,50 m.l. de comprimento.

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO V

Remoção de dejectos de animais

Artigo 21.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública excepto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.

SECÇÃO VI

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 22.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2,00 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados em contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - Entre as 10 e as 20 horas é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.

Artigo 23.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios ou outro qualquer factor com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

3 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, risco de incêndio ou outro, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequada, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

4 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas, devem ser vedados com rede de arame não farpado, grades, tapumes ou sebe viva. A altura das vedações não deve ser inferior a 1,20 m.l. nem superior a 2,00 m.l.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos especiais

Artigo 24.º

Princípio geral

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos especiais, previsto no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - É proibido o abandono dos resíduos bem como a sua emissão, transporte, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - É proibida a descarga dos resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - São proibidas as operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

Artigo 25.º

Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

1 - Se os produtores dos resíduos referidos nas alíneas a) a g) do artigo 5.º, acordarem com a Câmara Municipal a realização das actividades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, constitui sua obrigação:

a) Entregar ao município a totalidade dos resíduos acordados;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

2 - O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos referidos no artigo anterior, para efeitos do disposto na sua parte final, será dirigido à Câmara Municipal, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede Social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

g) Quantidade média diária de resíduos produzidos;

h) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

2 - Cabe aos serviços competentes da Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade e o horário de recolha;

d) O tipo e a localização dos contentores a utilizarem.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 26.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos de construção e demolição, definidos na alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o executor ou dono da obra indique no processo de licenciamento qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, através da apresentação do Plano de Valorização e ou Eliminação que pretende implementar, que deverá conter:

a) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, nome e morada da(s) empresa(s) a que pretende recorrer;

b) Meios e equipamentos a utilizar;

c) Licença para autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.

2 - A emissão de licença de utilização ou recepção de obras fica condiciona à apresentação pelo executor ou dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas a) e c) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 27.º

Responsabilidade pela remoção de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros das obras que produzam entulhos, resíduos definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.

2 - Os empreiteiros considera-se detentor de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.

3 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente actualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos.

Artigo 28.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

Artigo 29.º

Meios para remoção de resíduos da construção e demolição

1 - Para exercício da actividade de depósito de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

c) Outros dispositivos ou meios apropriados, aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Obras em centros urbanos

1 - Nas obras de remodelação ou recuperação efectuadas em centros urbanos, é obrigatória a colocação de equipamentos para remoção de resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:

a) O equipamento modelo aceite pela Câmara Municipal deverá estar limpo, isento de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e local visível;

b) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;

c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositado este tipo de resíduos;

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos;

e) O equipamento poderá permanecer no local de segunda-feira a sexta-feira em horário a definir pela Câmara Municipal;

2 - Para além do horário definido no ponto anterior, a permanência do contentor só será permitida mediante autorização especial da Câmara Municipal.

3 - Os equipamentos a utilizar devem exibir, de forma legível e local visível, o nome e número de telefone do proprietário do contentor.

Artigo 31.º

Obras fora de centros urbanos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir o mencionado no artigo 30.º, em resultado da análise do tipo de obra a realizar e sua localização.

Artigo 32.º

Remoção dos equipamentos

Os equipamentos de deposição de resíduos sólidos devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento.

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados.

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos.

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 33.º

Localização dos equipamentos

1 - A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverá ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do referida no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e equipamentos de saúde, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao transito.

3 - Nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação de equipamentos deverá estar sujeita as regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VI

Preçário

Artigo 34.º

Preçário

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobrados os preços constantes do anexo II.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução de processos e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução de processos

Artigo 35.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana e Fiscalização Municipal.

Artigo 36.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - À Câmara Municipal compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 37.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infractor, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 38.º

Determinação da medida das coimas

A aplicação da coima far-se-á nos termos do regime geral de contra-ordenações

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 39.º

Deficiente deposição de RSU e resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha - coima de um décimo a cinco vezes o salário mínimo nacional;

c) A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

d) A utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

e) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

f) Deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

g) Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços - coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional;

h) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

i) Permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - coima de um décimo a um quarto do salário mínimo nacional;

j) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

k) Deposição de RSU fora dos equipamentos existentes para o efeito - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

l) A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;

m) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

n) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;

o) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar - coima de 5 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;

p) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo de aplicação de coima diversa se expressamente prevista;

q) A violação do disposto nos artigos da secção II do capítulo V do presente Regulamento - coima de um quinto a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 40.º

Higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados

Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Efectuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

d) Vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

e) Destruir ou danificar mobiliário urbano - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

f) Efectuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a um salário mínimo nacional;

i) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

k) Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

l) Pintar ou reparar veículos na via pública - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

m) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

n) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

o) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações - coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

p) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou arvores, independentemente da sua natureza ou finalidade - coima de um décimo a 10 vezes o salário mínimo nacional;

q) Sacudir para via pública, tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

r) Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

s) A violação do disposto no artigo 23.º deste Regulamento - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

t) Permitir que vegetação arbustiva, ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de metade a um salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação;

u) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 41.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas colectivas.

2 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

3 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Delegação de competências

As competências atribuídas ao presidente da Câmara no âmbito do presente regulamento podem ser delegadas.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO 1

Normas técnicas de equipamentos de deposição de RSU

Para a recolha de resíduos na via pública poderão ser utilizados diferentes tipos de recipientes, a definir pelos serviços municipais competentes e de acordo com as regras de dimensionamento definidas na tabela I - dimensionamento dos equipamentos, seguinte:

Tipo 1: Contentores;

Tipo 2: Contentores de duas rodas;

Tipo 3: Contentores de 4 rodas;

Tipo 4: Contentores subterrâneos;

Tipo 5: Papeleiras;

Tipo 6: Recolha selectiva

Todos os equipamentos deverão ser colocados em locais a designar pela Câmara Municipal.

a) Tipo 1:

Contentores com capacidade: 90 e 110 l (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o despejo manual e mecânico.

b) Tipo 2:

Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120, 140, 240 e 360 l;

Corpo cónico, formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;

Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

Podem ser associados à recolha selectiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3:

Contentores de quatro rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 e 2400 l;

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Os contentores de 800, 1000 e 1100 l com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa - podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

Os de 2400 l, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa localizados em zonas de forte densidade populacional.

d) Tipo 4:

Contentores subterrâneos de grande capacidade: 3000 e 5000 l:

Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva;

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais;

O saco plástico descartável a colocar sempre depois da descarga:

Podem ser associados à recolha selectiva não necessitando de saco plástico descartável.

Contentores subterrâneos elevados por sistema hidráulico

Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados;

Sistema fechado sob tampa metálica;

O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;

A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;

O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer;

A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

Contentores subterrâneos com capacidade de 3, 4 e 5 m3:

Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos;

Elevação por anel simples ou sistema "Kinshofer";

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua;

Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

e) Tipo 5:

As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 m.

f) Tipo 6:

Equipamentos para recolha selectiva:

Ecopontos - baterias de três contentores com a capacidade de 2.5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

Vidrões e papelões com capacidade de 1.5 e 2.5 m3, dispostos na via pública;

Pilhão com capacidade de 12 a 15 l, cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

Recipientes para deposição de dejectos caninos.

TABELA I

Dimensionamento dos equipamentos

Tipo de edificação ... Produção estimada diária

Habitações ... 0,16 kg/m2 área útil

Comércio e serviços ... 1,00 kg/m2 área útil

Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 3,00 kg/m2 área útil

Supermercados ... 2,00 kg/m2 área útil

Estabelecimentos hoteleiros ... 2,00 kg/quarto

Hospitalares (ver nota *):

Hospitais e clínicas ... 10,0 kg/cama

Unidades de saúde e policlínicas ... 1,00 kg/m2 área útil

Clínicas veterinárias ... 1,00 kgl/m2 área útil

Educacionais ... 3,00 kg/m2 área útil

Culturais:

Teatros, cinemas e auditórios ... 1,00 kg/m2 área útil

Outros ... 1,00 kg/m2 área útil

Industriais (**) ... 1,00 kg/m2 área útil

Desportivas ... 1,00 kg/m2 área útil

(nota *) Resíduos sólidos não contaminados equiparados a RSU.

ANEXO II

Estruturas e regras de cálculo de preços de resíduos sólidos

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devido um preço, adiante designado como "preço de resíduos sólidos".

2 - A Câmara Municipal poderá adoptar a estrutura de preços de acordo com o tipo de serviço aplicado na sua área de abran-gência.

3 - O preço de resíduos sólidos é devido pelos utilizadores de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais de restauração e ou bebidas;

c) Outros estabelecimentos comerciais (inclui actividades financeiras e serviços);

d) Unidades industriais;

e) Instituições: instituições de solidariedade social, instituições religiosas, instituições humanitárias, associações desportivas, recreativas e culturais, de utilidade pública declarada ou sem fins lucrativos, instituições de ensino públicas e autarquias locais;

f) Administração pública;

g) Utilizações provisórias.

4 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Amares fixará e cobrará o respectivo preço, no uso da competência conferida na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

5 - Na fixação do preço anteriormente referenciado deverá atender-se, designadamente:

a) A uma repartição justa dos custos gerados pelo serviço, pelos utentes;

b) No respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 2.º

Utilizadores domésticos e instituições

1 - O preço de resíduos sólidos urbanos para os produtores domésticos e para as instituições poderá assentar no pressuposto da equivalência entre o consumo de água e o volume de resíduos sólidos produzidos, ou no pressuposto da frequência da recolha ou na aplicação de preços fixos mensais.

2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se "instituições" as entidades referenciadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º anterior.

3 - O preço de resíduos sólidos para produtores domésticos e instituições encontra-se definido na tabela II - domésticos e instituições, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 3.º

Utilizadores comerciais de restauração e ou bebidas, utilizadores de comércio alimentar, utilizadores industriais e outros estabelecimentos comerciais

1 - O preço de resíduos sólidos urbanos para os utilizadores comerciais e industriais, poderá assentar em cálculo baseado no tipo de actividade e na área e ou volume de resíduos, ou no tipo de actividade e na frequência de recolha.

2 - Na definição da estrutura de preços poderão vir a ser fixados factores de correcção para utilizadores comerciais e industriais, detentores de contrato de fornecimento ou não de água, de forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos, independentemente da estrutura de preços que lhe está atribuída.

3 - O preço de resíduos sólidos para produtores comerciais e industriais encontra-se definido na tabela III - comércio e indústria, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Resíduos especiais

1 - Para os produtores de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, que venham a celebrar contrato com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º deste Regulamento, será cobrado um preço, de acordo com o fixado na tabela IV - resíduos especiais, anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrado o preço de resíduos sólidos de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 15% para a cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e utilização de equipamentos.

3 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 10%, correspondente a encargos administrativos.

4 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

Artigo 5.º

Recolhas especiais

1 - Consideram-se recolhas especiais os casos em que exista um ou mais contentores exclusivamente afectos a um determinado consumidor.

2 - Nestes casos, o preço de resíduos sólidos a pagar encontra-se definido na tabela V - recolhas especiais, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - Para os utentes do serviço de RSU que também sejam consumidores de água, o preço dos resíduos sólidos será liquidado através do aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada. O pagamento do preço de RSU é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

2 - Para os utentes de RSU que não sejam consumidores de água, o preço será liquidado da seguinte forma:

a) Através de aviso/factura a emitir trimestral ou semestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

3 - A cobrança do preço de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos no artigo 4.º do presente anexo, será efectuada através de aviso/factura mensal, observando-se as regras e prazos, definidos por esta.

4 - Pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso, para a junta de freguesia o correspondente a 5% do valor dos preços assim cobrados, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente, pela Câmara Municipal, para efeitos de cobrança.

Artigo 7.º

Excepções

1 - Os munícipes emigrantes apenas pagarão o preço correspondente ao terceiro trimestre de cada ano devido pela sua moradia em Portugal, sendo para isso necessário que:

a) A moradia ou parte dela não esteja habitada ou ocupada por outrém e que só seja ocupada pelo proprietário na época das férias, a comprovar em cada ano por declaração da junta de freguesia da área da residência.

b) O seu proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante, através de documento bastante - documento emitido pela segurança social do país onde está emigrado ou atestado de residência emitido pelas autoridades do país onde reside - a apresentar nos Serviços competentes da Câmara Municipal de Amares.

Artigo 8.º

Estrutura de preços

1 - Tabela II - domésticos e instituições, referente ao n.º 3 do artigo 2.º do presente anexo:

TABELA II

Domésticos e instituições

Frequência de recolha (número de vezes/semana) ... Preço (euros/mês)

1 ... 1,00

2 ... 1,50

3 ... 2,00

2 - Tabela III - comércio/indústria, referente ao n.º 3 do artigo 3.º do presente anexo:

TABELA III

Comércio e indústria

(ver documento original)

3 - Tabela IV - resíduos especiais, referente ao n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo:

TABELA IV

Resíduos especiais

(ver documento original)

4 - Tabela V - recolhas especiais, referente ao n.º 2 do artigo 5.º do presente anexo:

TABELA V

Recolhas especiais

(ver documento original)

Artigo 9.º

Actualização de preços

Os preços de resíduos sólidos fixados nas tabelas II a V do artigo 8.º, anterior, são anualmente actualizados em função do índice de inflação relativo ao ano anterior publicado pelo INE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto-Lei 11/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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