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Contrato 661/2015, de 24 de Setembro

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Sumário

Contrato interadministrativo de delegação de competências na área da cultura no Município da Guarda

Texto do documento

Contrato 661/2015

Contrato interadministrativo de delegação de competências

Entre:

A Presidência do Conselho de Ministros, aqui representada pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Professor Doutor Luís Miguel Pessoa Poiares Maduro, adiante designado abreviadamente por MADR, e pelo Secretário de Estado da Cultura, Dr. Jorge Barreto Xavier, adiante designado abreviadamente por SEC;

E

O Município da Guarda, pessoa coletiva n.º 501131140, com sede em Praça do Município, 6300-854 Guarda, concelho da Guarda, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Dr. Álvaro dos Santos Amaro, doravante designado abreviadamente por Município;

Em conjunto designados por Partes,

E Considerando que:

A) A descentralização aproxima as decisões da realidade, permitindo muitas vezes melhor eficiência e qualidade na gestão pública;

B) O Governo entende que deve aprofundar significativamente a transferência de competências para os municípios e entidades intermunicipais, seja por via legal ou contratual;

C) A Lei 75/2013, de 12 de setembro, prevê a delegação de competências através de contratos de interadministrativos a celebrar entre o Governo e cada um dos municípios;

D) O Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de delegação de competências do Estado nos Municípios na área da Cultura, por via de contratos interadministrativos;

E) Tais contratos têm por objetivo a identificação das condições de delegação de competências em cada um dos municípios;

F) A descentralização em matéria de gestão de alguns museus deverá transitar para a dependência dos municípios onde se localizam, entidades que poderão com mais eficácia valorizar os seus objetivos identitários e de memória, reforçar a sua ligação às comunidades envolventes, aprofundar a relação dos museus junto, nomeadamente, da sociedade civil, do tecido escolar, associativo e empresarial local e regional, contribuir para um acréscimo na capacidade de atração de mecenato e de outras iniciativas no âmbito da responsabilidade social das empresas, bem como fomentar o turismo cultural;

G) Os objetivos contratualizados traduzem-se numa verdadeira articulação estratégica entre a Administração Central e a Administração Local na prossecução do serviço público prestado pelos museus, pretendendo aprofundar a responsabilidade dos municípios no compromisso com o bom desempenho dos museus;

H) O modelo agora materializado aposta numa maior valorização do papel dos municípios na gestão e na tomada de decisões através de um contrato contextualizado, que permita a articulação com outros processos de expansão e desenvolvimento existentes no Município, incluindo a articulação com outros parceiros, favorecendo uma gestão em rede;

I) As partes acreditam num contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público prestado pelos museus nas suas componentes científica, educativa, formativa, social e cultural, no desiderato estratégico de promoção da qualidade da investigação, da documentação, da conservação, da exposição e de um crescente envolvimento por via de uma maior participação das comunidades na gestão dos museus locais;

J) O presente contrato de delegação de competências enquadra-se e será fundamental na concretização de um projeto municipal mais amplo e estrategicamente muito interessante e relevante, denominado «Quarteirão das Artes», que consiste numa intervenção municipal numa parte da cidade da Guarda que alia a regeneração urbanística à congregação de ofertas de natureza cultural e religiosas, para o qual o Município procurará ao abrigo das regras vigentes candidatar a cofinanciamento comunitário;

É acordado e reciprocamente aceite o presente contrato interadministrativo de delegação de competência («Contrato»), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Capítulo I

Disposições gerais

Cláusula 1.ª

Natureza

O presente Contrato tem a natureza de contrato interadministrativo de delegação de competências, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 2.ª

Objeto

1 - O Contrato tem por objeto a delegação de competências do SEC no Município, na área da direção e gestão do Museu da Guarda, serviço dependente da Direção Regional de Cultura do Centro conforme previsto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, nos termos previstos neste Contrato.

2 - O Contrato abrange os seguintes domínios:

a) Gestão museológica, coleções e recursos;

b) Planeamento estratégico;

c) Avaliação institucional;

d) Relação museu-comunidade;

e) Administração e gestão financeira;

f) Gestão dos recursos humanos.

Cláusula 3.ª

Conceitos

Para o efeito do Contrato, são adotadas as seguintes definições:

a) Museu - Museu da Guarda;

b) Contrato de Direção e Gestão - o contrato interadministrativo de delegação de competências a celebrar entre o MADR, o SEC e o Município;

c) Acervo - o conjunto de bens culturais afetos ao Museu, constantes do seu inventário museológico, nos termos do artigo 16.º da Lei 47/2004;

d) Infraestruturas - o conjunto do imóvel e dos bens móveis, incluindo edifício e equipamentos, afetos ao Museu identificado no Anexo I ao presente Contrato;

e) SEC - Secretário de Estado da Cultura;

f) Município - Município da Guarda;

g) DRCC - Direção Regional de Cultura do Centro;

h) Conservação de Infraestruturas - todas as ações que mantenham o bom e eficaz funcionamento/utilização das infraestruturas do Museu e respetivos equipamentos, compreendendo as ações de inspeção, manutenção preventiva e manutenção corretiva;

i) Conservação do Acervo - todas as ações que garantam as adequadas condições de conservação do Acervo, nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei 47/2004;

j) Segurança - o conjunto de ações necessárias para garantir a proteção e a integridade do Acervo, dos visitantes, do pessoal e das instalações, nos termos do artigo 32.º da Lei 47/2014;

k) Apetrechamento - conjunto de equipamentos, apetrechos, aparelhos, ferramentas e móveis necessários para a atividade do Museu;

l) Reabilitação - ações caracterizadas como investimento que visam assegurar a reposição das condições de habitabilidade das infraestruturas, resultantes da utilização continuada e da degradação de materiais e equipamentos, através de operações a realizar no término da sua vida útil.

Cláusula 4.ª

Conteúdo do Contrato

O Contrato integra o clausulado contratual e os seguintes Anexos:

a) Anexo I - Identificação do Museu (imóvel e respetivos bens móveis);

b) Anexo II - Inventário do acervo;

c) Anexo III - Listagem de pessoal;

d) Anexo IV - Rubricas de financiamento;

e) Anexo V - Responsabilidades;

f) Anexo VI - Contratos de fornecimento de bens e serviços vigentes.

Cláusula 5.ª

Princípios

O Contrato baseia-se nos seguintes princípios:

a) Estabilidade;

b) Prossecução do interesse público;

c) Continuidade da prestação do serviço público;

d) Necessidade e suficiência dos recursos;

e) Subsidiariedade;

f) O não aumento da despesa pública global;

g) O aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos à cultura no território do Município;

h) Ganhos de eficácia e melhoria dos resultados culturais no Município;

i) A articulação entre os diversos níveis da administração pública;

j) A maior participação das comunidades na gestão dos museus locais.

Cláusula 6.ª

Objetivos estratégicos

1 - O Contrato visa o contínuo processo de aperfeiçoamento do serviço público prestado pelo Museu, na promoção da qualidade da investigação, da documentação e da conservação, bem como das suas funções cultural, educativa, formativa e social, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam:

a) Aumentar o acesso aos bens culturais, fidelizar, diversificar e alargar os públicos;

b) Incrementar a ação educativa, reforçar a colaboração e a articulação com os estabelecimentos de ensino e incrementar os públicos escolares;

c) Assegurar a melhoria contínua das práticas de investigação, da documentação, da conservação, da exposição, da educação e da divulgação;

d) Garantir o crescente envolvimento da comunidade, designadamente pela sua maior participação na gestão do Museu e no reforço da responsabilização na qualidade do serviço oferecido, por parte dos diferentes atores envolvidos.

2 - O Contrato pretende constituir-se como ponto de referência para um modelo de gestão integrado no território municipal, através:

a) Da promoção da melhoria de eficácia e de eficiência da gestão do Museu;

b) Da garantia de políticas museológicas coordenadas entre os diferentes museus existentes no concelho;

c) Da harmonização da atuação dos recursos humanos envolvidos;

d) Da criação de sinergias e potencialidades resultantes do envolvimento da comunidade local no projeto cultural, educativo e social do Museu.

3 - O Contrato visa ainda estreitar a ligação do Museu à comunidade empresarial e à sociedade civil.

Cláusula 7.ª

Funções do Diretor do Museu

O Município designa o Diretor do Museu para efeitos do artigo 44.º da Lei 47/2004, de 19 de agosto.

Cláusula 8.ª

Duração do Contrato

O presente Contrato é por tempo indeterminado, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 9.ª

Execução do contrato

As obrigações do SEC resultantes do presente Contrato devem ser executadas através da DRCC.

Capítulo II

Documentação estratégica

Cláusula 10.ª

Documentos estratégicos museológicos

1 - Até ao final do primeiro ano de vigência do Contrato é elaborado ou atualizado pelo Município o Documento de Política Museológica Municipal, com referência, designadamente, à articulação entre o Museu e os demais museus existentes no concelho, e ao conjunto de metas de desempenho.

2 - Nos primeiros seis meses de vigência do Contrato é atualizado o Regulamento Interno do Museu.

Capítulo III

Transmissão e gestão das Infraestruturas e Acervo

Cláusula 11.ª

Titularidade das Infraestruturas e Acervo

1 - A titularidade das Infraestruturas e Acervo que constam dos Anexo I e II transferem-se para o Município.

2 - As Infraestruturas e o Acervo cuja titularidade se transfira para o Município ao abrigo do Contrato revertem a favor do Estado, no caso de a delegação de competências ser resolvida.

3 - As Infraestruturas e o Acervo cuja titularidade tenha sido transferida para o Município estão sujeitos à legislação aplicável em matéria de bens culturais.

Cláusula 12.ª

Manutenção das Infraestruturas e Acervo

1 - O Município é responsável pela gestão, pela conservação, incluindo manutenções, e pelo apetrechamento das Infraestruturas e Acervo constantes dos Anexos I e II.

2 - O SEC financia o Município para o exercício das competências referidas no número anterior, nos termos previstos na Cláusula 15.ª

3 - Nos primeiros seis meses após a vigência do contrato a Comissão de Acompanhamento identifica as necessidades de Reabilitação das Infraestruturas e Acervo.

4 - No seguimento da identificação referida no número anterior é elaborado entre o SEC e o Município um plano de reabilitação a suportar pelo SEC.

Cláusula 13.ª

Gestão do Acervo

1 - O Município pode, no âmbito da sua rede museológica, gerir de forma integrada o Acervo previsto no Anexo II, sem prejuízo da autonomia do Acervo designadamente para efeitos de inventário.

2 - Em caso de deslocalização temporária de elementos do Acervo o Município deverá informar antecipadamente a Comissão de Acompanhamento, nos termos da Cláusula 20.ª, bem como tomar o respetivo seguro de transporte.

3 - Os membros da Comissão de Acompanhamento designados pelo SEC emitem parecer devidamente fundamentado sobre a deslocalização referida no número anterior, quando esteja em causa a segurança e preservação do elemento do Acervo.

Capítulo IV

Recursos humanos

Cláusula 14.ª

Pessoal

1 - O pessoal identificado nas listagens do Anexo III é transferido em mobilidade para o Município, que assume a competência da respetiva gestão.

2 - Ao abrigo do artigo 122.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade do pessoal é válida pelo período de vigência do Contrato.

3 - O Município exerce todas as competências de gestão dos recursos humanos, exceto as de extinção do vínculo laboral.

4 - As listagens previstas no n.º 1 têm em conta a situação profissional de cada trabalhador.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal transferido mantém o direito ao vínculo, à carreira, à categoria, e níveis remuneratórios detidos à data da entrada em vigor do presente Contrato, bem como ao regime de mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central ou local e ao regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas, prevista na Lei 80/2013, de 28 de novembro.

6 - O SEC transfere para o Município o montante relativo à remuneração base e encargos sociais do pessoal identificado nas listagens do Anexo III, através das dotações inscritas no seu orçamento para pagamento dos encargos globais com aquele pessoal.

7 - Os encargos sociais referidos no número anterior incluem os encargos com a Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, nos termos da lei aplicável.

8 - A situação do pessoal relativamente à ADSE mantém-se.

9 - Em caso de saída de um dos trabalhadores constantes do Anexo III o SEC financia o custo do eventual substituto até ao limite remuneratório correspondente.

10 - Os valores correspondentes aos encargos que decorram de progressões obrigatórias, ou outros encargos resultantes da transferência em mobilidade de pessoal são transferidos para o Município, nos termos da legislação aplicável.

11 - As transferências de verbas para pagamento de despesas relativas a pessoal são atualizadas em cada ano económico nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas.

12 - Em caso de cessação da delegação de competências, é transferido para a Direção Regional de Cultura do Centro:

a) O pessoal identificado nas listagens do Anexo III;

b) O pessoal contratado pelo Município, na vigência deste Contrato, em substituição de trabalhadores constantes da listagem do Anexo III.

13 - É admitida a possibilidade de contratação pelo Município, para necessidades específicas do Museu.

Capítulo V

Recursos Financeiros

Cláusula 15.ª

Transferências Financeiras para o Município e Eficiência

1 - A delegação de competências objeto do Contrato envolve a transferência do SEC para o Município dos recursos necessários e suficientes para o exercício das competências delegadas, nos termos previstos no presente capítulo e nos termos do Decreto-Lei 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - As transferências financeiras a realizar para o Município são as previstas no Anexo IV do Contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da Cláusula 12.ª, a execução do Contrato não importa qualquer novo custo para o SEC ou o aumento da despesa pública por museu a transferir.

4 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de o Município, com base nas suas receitas, poder realizar despesa adicional destinada ao cumprimento das metas de melhoria de desempenho previstas do Documento de Política Museológica Municipal.

5 - O aumento da receita própria do Museu face ao valor de cobrança registado no ano de 2014 determina, em cada ano, uma redução do montante de receita geral a transferir pelo SEC em valor correspondente a 50 % daquele acréscimo.

6 - Para efeitos do número anterior, no apuramento do acréscimo da receita própria de cada ano são deduzidos os montantes que, comprovadamente tenham sido despendidos pelo Município a título de investimento na Infraestrutura e Acervo, ou na dinamização da atividade do Museu.

7 - Para as despesas a que se refere o número anterior podem relevar investimentos realizados em anos anteriores ou planos de investimento futuro, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5.

8 - Os resultados líquidos positivos obtidos pelo Museu são consignados a ações na área da Cultura.

9 - O SEC transfere mensalmente as verbas financeiras para o Município.

10 - No primeiro ano de vigência do Contrato, o montante a transferir para o Município será deduzido dos pagamentos já efetuados à data de outorga, nas respetivas fontes de financiamento.

Capítulo VI

Obrigações das Partes e Avaliação

Cláusula 16.ª

Obrigações do SEC

São obrigações do SEC:

a) Transferir para o Município as verbas previstas no presente Contrato;

b) Prestar, sempre que solicitado, o apoio técnico especializado, relativamente às matérias constantes no presente Contrato;

c) Assegurar a transferência de publicações e outros materiais de divulgação respeitantes ao Museu;

d) Permitir ao Município o acesso ao Acervo do Estado e disponibilizar obras que componham esse Acervo.

Cláusula 17.ª

Obrigações do Município na gestão dos museus

1 - Constituem obrigações genéricas do Município:

a) Garantir o cumprimento da Missão do Museu;

b) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na Cláusula 6.ª;

c) Assegurar a qualidade das atividades do Museu bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações, considerando os recursos transferidos;

d) Prestar ao SEC todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento do Museu;

e) Assegurar o cumprimento das funções museológicas e de outras obrigações estabelecidas pela Lei 47/2004, de 19 de agosto;

f) Assegurar a obrigatoriedade de utilização da aplicação Matriz à digitalização e disponibilização pública dos inventários;

g) Definir uma política de incorporações;

h) Solicitar a autorização prévia do SEC, para a circulação de bens móveis de interesse nacional e demais bens sujeitos a outras formas de proteção legal;

i) Solicitar o apoio técnico do SEC para as intervenções de conservação dos acervos.

2 - Constituem igualmente obrigações do Município as constantes do Anexo V.

Cláusula 18.ª

Integração na Rede Portuguesa de Museus

1 - O SEC e o Município atuam no sentido de assegurar a continuidade da integração do Museu na Rede Portuguesa de Museus.

2 - A DGPC fiscaliza o cumprimento dos requisitos de credenciação do Museu na Rede Portuguesa de Museus, conforme prevê a alínea x) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio.

3 - A DGPC realiza uma primeira avaliação do Museu decorrido um ano da vigência do presente Contrato.

4 - A cada cinco anos a DGPC promove uma nova avaliação, promovendo a audição do Município.

Capítulo VII

Acompanhamento e avaliação da delegação de competências

Cláusula 19.ª

Designação e composição da Comissão de Acompanhamento

1 - As Partes obrigam-se a constituir e manter em funcionamento uma Comissão de Acompanhamento, ao longo do período de vigência do Contrato.

2 - A Comissão de Acompanhamento terá a seguinte composição:

a) Três representantes/elementos designados pelo SEC, incluindo necessariamente a DRCC e a DGPC;

b) Um representante do membro do Governo responsável pelas autarquias locais;

c) Três representantes do Município, sendo um deles o Diretor do Museu.

Cláusula 20.ª

Competências da Comissão de Acompanhamento

1 - É da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento:

a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução da delegação de competências objeto deste Contrato;

b) Assegurar a relação institucional entre as Partes;

c) Elaborar um relatório de progresso da execução do Contrato, com eventuais propostas e recomendações, a apresentar anualmente às Partes no prazo de 60 dias, após audição prévia do Município;

d) Pronunciar-se sobre a deslocação de bens do acervo, nos termos da Cláusula 13.ª

2 - No desenvolvimento da sua missão, a Comissão de Acompanhamento terá direito de acesso a toda a documentação relacionada com a presente delegação de competências.

Cláusula 21.ª

Funcionamento da Comissão de Acompanhamento

1 - A Comissão de Acompanhamento é presidida por um dos representantes indicados pelo SEC.

2 - A Comissão de Acompanhamento inicia as suas funções no prazo máximo de 20 dias após a entrada em vigor do presente Contrato.

3 - A Comissão de Acompanhamento reúne a título ordinário no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que convocada por qualquer uma das Partes.

4 - As reuniões a realizar nos termos do número anterior são convocadas por qualquer meio escrito pelo presidente da Comissão de Acompanhamento.

5 - Nas deliberações da Comissão de Acompanhamento os membros têm os seguintes direitos de voto:

a) Os representantes do SEC têm 1 voto conjuntamente;

b) O representante do membro do Governo responsável pelas autarquias locais tem 1 voto;

c) Os representantes do Município têm 1 voto.

Capítulo VIII

Disposições finais

Cláusula 22.ª

Contratos vigentes

Aos contratos para aquisição de bens e prestação de serviços constantes do Anexo VI cuja vigência se prolongue para além da data de entrada em vigor do presente Contrato aplicam-se as seguintes regras:

a) Caso o Município manifeste a sua vontade de denunciar os contratos na parte que lhes diz respeito deve suportar os encargos e indemnizações compensatórias inerentes, cabendo ao SEC transferir o montante do custo que suportava com a execução do contrato denunciado para o Município;

b) Caso o Município pretenda manter o contrato em vigor e se concretize a cessão da posição contratual a seu favor, cabe ao SEC transferir o montante do custo que suportava com a execução do contrato para o Município;

c) Caso o Município pretenda manter o contrato em vigor mantendo o SEC a sua posição contratual, este assume os custos inerentes à sua execução, valendo a aquisição do bem ou do serviço como apoio em espécie para o Município.

Cláusula 23.ª

Deveres de informação

1 - Cada uma das Partes informa a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa-fé.

2 - Em especial, cada uma das partes avisa de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

3 - No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a Parte informa a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.

Cláusula 24.ª

Comunicações

Para efeito das comunicações a efetuar no âmbito do Contrato, indicam as Partes os seguintes representantes, endereços e meios de contacto:

a) Município da Guarda

Doutor Victor Manuel dos Santos Amaral

Vereador com o Pelouro da Cultura

E-mail: ver.victor.amaral@mun-guarda.pt

Contacto telefónico: 9647705431

Morada: Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município, 6300-854 Guarda.

b) Direção Regional Cultura Centro

Dr.ª Zulmira Gonçalves

Diretora de Serviços de Bens Culturais da DRCC

E-mail: zulmira.goncalves@drcc.pt

Contacto telefónico: 239/701391/917910371

Morada: Direção Regional de Cultura do Centro, Rua Olímpio Nicolau Rui Fernandes - Jardim da Manga, 3000-303 Coimbra

c) Direção-Geral do Património Cultural

Doutor Nuno Vassallo e Silva

Morada: Palácio Nacional da Ajuda, 1349-021, Lisboa

E-mail: nvsilva@dgpc.pt

Contacto telefónico: 213614201/21, ext. 1102/3

d) Direção-Geral das Autarquias Locais

Dr.ª Alexandra Carapeto

Diretora Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros

E-mail: alexandracarapeto@dgal.pt

Contacto telefónico: 213133000

Morada: DGAL, Rua Tenente Espanca, n.os 20 a 24, 3.º andar, 1050-223, Lisboa

Cláusula 25.ª

Revisão integral do modelo financeiro

1 - No final do primeiro ano civil completo de vigência do Contrato, é realizada uma revisão integral do modelo financeiro previsto no Anexo IV, incluindo cada uma das respetivas rubricas, para aferir e ajustar à realidade verificada o montante das transferências do SEC para o Município.

2 - A revisão integral referida no número anterior deve concluir-se nos primeiros 120 dias após o final do primeiro ano civil completo de vigência do Contrato.

3 - O acordo entre as Partes pode ser formalizado pela assinatura de adenda ao Contrato subscrita pelos representantes do SEC e do Município na Comissão de Acompanhamento.

4 - Caso o acordo de revisão do modelo financeiro determine uma variação das transferências para o Município, as transferências subsequentes refletem essa variação e incluem ainda um eventual acerto, positivo ou negativo, correspondente ao diferencial no período de Contrato já decorrido.

5 - Na falta de acordo entre as Partes quanto à revisão integral, pode o Município resolver o Contrato por comunicação escrita com efeitos no final do ano civil em curso.

Cláusula 26.ª

Alterações normativas e casos de força maior

1 - As alterações legislativas e regulamentares aprovadas durante a execução do presente Contrato e casos de força maior que impliquem um aumento de encargos financeiros para o Município com o exercício das competências delegadas neste Contrato, são da responsabilidade do SEC, que se compromete a realizar a respetiva adequação às transferências financeiras a efetuar para o Município.

2 - Para efeitos do número anterior, entendem-se por casos de força maior as circunstâncias que agravem os encargos financeiros para o Município pelas competências delegadas neste Contrato, que sejam integralmente alheias à sua vontade, que aquele não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

3 - Não constituem força maior, designadamente incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança.

Cláusula 27.ª

Alterações ao Contrato

1 - O Contrato poderá ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem a sua alteração, nomeadamente:

a) Alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;

b) A revisão seja indispensável para adequar o Contrato aos objetivos pretendidos;

c) Alterações legislativas de caráter específico com impacto direto e relevante no desenvolvimento deste Contrato;

d) Por proposta fundamentada de qualquer uma das partes e aceite pela outra, e com base nos relatórios produzidos pela Comissão de Acompanhamento, conforme o referido na Cláusula 20.ª, n.º 1, alínea c);

e) Em qualquer outro caso em que haja consenso entre as Partes.

2 - Quaisquer alterações ao Contrato constarão de aditamentos assinados por ambas as Partes e publicados no Diário da República.

Cláusula 28.ª

Incumprimento

1 - Em caso de eventual incumprimento do Contrato a Parte que invoca o incumprimento deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie e possa sanar o incumprimento.

2 - No caso de não sanação do incumprimento pelo Município previsto no número anterior, pode o SEC suspender as transferências financeiras decorrentes do Contrato, até que seja sanado o incumprimento.

3 - Nos casos em que o Município não assegure o exercício das competências delegadas ao abrigo do Contrato, após a interpelação prevista no n.º 1 sem que o Município sane o incumprimento, pode o SEC avocar e exercer substitutivamente essas competências.

4 - Nos casos em que o SEC não conteste nem sane o incumprimento invocado pelo Município, do dever de executar as transferências financeiras decorrentes do Contrato, pode o Município exigir o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Cláusula 29.ª

Resolução do Contrato

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do Contrato, este pode ser resolvido por qualquer das Partes nos seguintes casos:

a) Incumprimento definitivo das obrigações contratuais por facto imputável a um dos outorgantes;

b) Por razões de interesse público devidamente fundamentado;

c) Por vontade expressa de ambas as Partes.

2 - Constitui ainda fundamento de resolução do Contrato pelo SEC a verificação de uma evolução negativa nos indicadores de desempenho do Museu.

3 - A resolução do Contrato nos termos do número anterior é comunicada pelo SEC ao Município por escrito, no prazo mínimo de 90 dias de antecedência e com efeitos no final do ano civil em curso.

4 - A resolução do Contrato determina a cessação da delegação de competências do SEC no Município e a reversão da titularidade das infraestruturas e do acervo.

Cláusula 30.ª

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo no disposto nos números seguintes o presente Contrato entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Municipal.

2 - Produzem efeitos a partir do dia referido no número anterior:

a) A delegação das competências do SEC no Município ao abrigo do presente Contrato;

b) O exercício pelo Município das competências delegadas;

c) A transferência do pessoal para o Município;

d) A transferência da titularidade das infraestruturas e do acervo prevista na Cláusula 11.ª;

e) As transferências financeiras do SEC para o Município ao abrigo do presente Contrato.

Cláusula 31.ª

Publicação

O Contrato e respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, são publicados no Diário da República.

Este Contrato é feito aos 22 dias do mês de julho de 2015 em três vias de igual teor e forma, as quais, depois de lidas e aprovadas por ambos os Outorgantes, foram rubricadas e assinadas por estes.

22 de julho de 2015. - Pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, António Egrejas Leitão Amaro, Secretário de Estado da Administração Local. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro Amaro.

(ver documento original)

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Inventário do acervo

O conteúdo do presente anexo pode ser consultado nos termos do n.º 3, do artigo 127.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

208958831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1598641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 115/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-12 - Decreto-Lei 30/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais

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