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Deliberação (extracto) 1501/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências nos membros do conselho de administração

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1501/2007

Delegação de competências

Por deliberação do conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., de 5 de Abril de 2006, publica-se, nos termos do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a delegação de competência nos seus membros, com poderes de subdelegação, para a prática dos actos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

I - No presidente do conselho de administração, Dr. Alfredo Lacerda Cabral:

a) Supervisão da área económico-financeira, em especial a gestão de créditos de clientes, bem assim como as actividades relacionadas com a produção e a supervisão da actividade do Centro Hospitalar;

b) A gestão da área de planeamento e investimentos do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

c) A supervisão da gestão da comunicação do Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

d) O presidente do conselho de administração será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal residente no Hospital de São Bernardo;

II - No vogal do conselho de administração, Dr. José Carlos Freixinho:

1 - No âmbito de gestão dos recursos humanos:

a) Autorizar a prestação e pagamento de trabalho em dias de descanso semanal complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

b) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos remunerados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com a observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas;

c) Propor ao conselho de administração a nomeação, na sequência de processo de recrutamento ou em regime de substituição, cargos de direcção intermédia, excluindo os da área médica e enfermagem, nomeadamente directores de serviço, e chefes de serviço ou equiparados, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

d) Autorizar os pedidos de comissão gratuita de serviço e equiparação a bolseiro, devidamente informados e visados pelos responsáveis das respectivas áreas, excepto área médica e enfermagem;

e) Propor ao conselho de administração a celebração do contrato de tarefa, avença e individual de trabalho, bem como as cessações e renovações respectivas, devidamente informadas pelas diferentes áreas, excepto área médica e enfermagem;

f) Subdelegar na responsável do DRH a assinatura de todas as folhas de ponto, autorizações de pedidos de férias que estejam contempladas em plano de férias, que estejam de acordo com a legislação vigente;

g) Subdelegar na responsável do DRH a obrigatoriedade de verificação domiciliária de doença, nos termos legais, bem como proposição de presença da junta médica quer para efeitos de doença quer para efeitos de reforma;

h) Autorizar os planos de férias e respectivas alterações, atentas as normas legais em vigor, por forma a salvaguardar o funcionamento normal dos serviços, e devidamente visados pelos responsáveis das áreas em questão;

i) Autorizar a participação em júris de concursos desde que não haja encargos adicionais para o hospital;

j) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de administração.

2 - No âmbito de gestão orçamental e aprovisionamento:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens até Euro 2500 e serviços até ao montante de Euro 5000, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar conforme proposta do responsável da área de aprovisionamento, logística e farmácia, nos termos da legislação em vigor e regulamento de aquisições aprovado pelo conselho de administração;

c) Designar júris e delegar as competências para proceder aos actos subsequentes ao lançamento do procedimento de aquisição;

d) Autorizar os processos de negociação decorrentes de aquisição de bens e serviços, dentro dos limites legais previstos, podendo para isso subdelegar as competências aos responsáveis quer do aprovisionamento quer nas respectivas comissões de escolha;

e) Autorizar a cedência de equipamento abatido ao inventário;

f) Subdelegar no director do SIE autorização de reparações que não envolvam componente exterior ao hospital ou encargos externos e subdelegar assinatura de autorização dessas requisições aos serviços.

III - No vogal do conselho de administração, Dr. Ricardo Silva Santos:

a) Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, de acordo com as propostas do vogal responsável da área de aprovisionamento, desde que cumpridos os condicionalismos legais do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

b) Autorizar as despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito, de acordo com proposta dos serviços;

c) Autorizar o processamento dos vencimentos conforme estabelecido;

d) Manter actualizado o ficheiro referente aos vencimentos e área financeira;

e) Elaborar os mapas e ver toda a informação periódica referente à prestação de contas junto dos organismos superiores;

f) Autorizar o pagamento das despesas desde que autorizadas pelo órgão ou membro competente para autorizar a despesa;

g) Autorizar devoluções de dinheiro desde que devidamente justificadas;

h) Autorizar os termos de responsabilidade ao exterior, nomeadamente meios complementares de diagnóstico e terapêutica;

i) Autorizar os planos de férias e respectivas alterações, atentas as normas legais em vigor, por forma a salvaguardar o funcionamento normal dos serviços, e devidamente visados pelos responsáveis dos serviços em questão;

j) Autorizar a emissão das credenciais modelo 330 10.

1 - Na área de gestão de doentes - organizar e elaborar os mapas e ver toda a informação periódica referente à gestão de doentes, nomeadamente quanto à estruturação e manutenção em funcionamento de todos os secretariados.

2 - Na área de informática - supervisionar toda essa área, bem como manter actualizado o conselho de administração relativamente às aplicações existentes e seu desenvolvimento dentro do Centro Hospitalar.

IV - Na directora clínica, Dr.ª Maria da Conceição Rendeiro:

1 - Na área de gestão de recursos humanos:

a) Aprovar previamente as escalas médicas de urgência, bem como verificação e cumprimento das mesmas, atenta a necessidade de articular com outro pessoal e tendo em vista a racionalização dos recursos a integrar;

b) Visar o trabalho extraordinário na área médica, atenta as necessárias justificações;

c) Autorizar os pedidos de comissão gratuita de serviço do pessoal médico, desde que não acarretem quaisquer encargos para a instituição, desde que sejam pedidos com a antecedência devida nos termos da circular sobre o assunto;

d) Autorizar e aprovar o plano de férias, gozo de férias, faltas e licenças, nos termos previstos legalmente, ao pessoal médico;

e) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos remunerados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas do pessoal médico;

f) Propor ao conselho de administração a nomeação, na sequência de processo de recrutamento ou em regime de substituição, cargos de direcção intermédia, da área médica, nos termos legalmente previstos;

g) Autorizar a participação de pessoal médico em júris de concursos, desde que não haja encargos adicionais para o hospital;

h) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido de pessoal médico de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de administração.

2 - Na área de gestão - promover junto da comissão de farmácia e terapêutica uma actuação mais eficaz ao nível do controlo da prescrição médica, estabelecendo ou promovendo cada vez mais a introdução de protocolos terapêuticos ao nível dos diferentes serviços, nomeadamente através da implementação de benchmark com outras unidades de saúde.

V - Na Direcção de Enfermagem, Dr.ª. Olga Maria Ferreira:

1 - Na área de gestão de recursos humanos:

a) Aprovar previamente as escalas de pessoal de enfermagem, bem como verificar o seu cumprimento, atenta a necessidade de articulação com outro pessoal e tendo em vista a racionalização dos recursos a empregar;

b) Visar a realização do trabalho extraordinário na área de enfermagem, atentas as necessárias justificações;

c) Autorizar os pedidos de comissão gratuita de serviço do pessoal de enfermagem desde que não acarretem quaisquer encargos para a instituição, desde que sejam pedidos com antecedência devida nos termos das circulares normativas sobre o assunto;

d) Autorizar e aprovar o plano de férias, gozo de férias, faltas e licenças, nos termos previstos legalmente, ao pessoal de enfermagem;

e) Homologar classificação de serviço, júris de concurso e avaliação do pessoal de enfermagem;

f) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas do pessoal de enfermagem;

g) Propor ao conselho de administração a nomeação, na sequência de processo de recrutamento ou em regime de substituição, cargo de direcção intermédia, de enfermagem;

h) Autorizar a participação do pessoal de enfermagem em júris de concursos, desde que não haja encargos adicionais para o hospital;

i) Autorizar a recuperação do vencimento do exercício perdido do pessoal de enfermagem, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de administração.

2 - Na área de gestão - promover estudos conducentes a uma racionalização quer dos efectivos de enfermagem quer da adequação das necessidades do Centro Hospitalar, tendo em vista a racionalização dos recursos a empregar, apresentando ao conselho de administração todos os estudos que fundamentem as cargas horárias e turnos do pessoal de enfermagem.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 5 de Abril de 2006, tendo sido ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, hajam sido praticados pelos membros do conselho de administração abrangidos pela presente deliberação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Alfredo Lacerda Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1592893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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