Portaria 810/85
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que reestrutura o ensino vocacional da dança, define os princípios a que devem obedecer os respectivos planos de estudo ao nível dos ensinos básico e secundário, integrando as componentes de formação geral e de formação vocacional.
Importa agora, de acordo com aqueles princípios, definir as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo, quer no que respeita à formação específica e vocacional, quer no que se refere às alterações a introduzir na componente de formação geral, por forma a conseguir um conjunto equilibrado que garanta a consecução dos objectivos pretendidos.
Assim:
De acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos do curso geral de Dança é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.
2.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do ensino preparatório é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, excepto as actividades de aplicação de Educação Física e a disciplina de Educação Musical, que é substituída pela disciplina de Música constante do mapa I.
3.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do 7.º e 8.º anos do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas dos respectivos planos de estudo, excepto a de Trabalhos Oficinais, que se considera substituída pelo conjunto das disciplinas de formação vocacional constantes do mapa I.
4.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do 9.º ano do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, considerando-se como área vocacional o conjunto das disciplinas de formação vocacional constantes do mapa I.
5.º O plano de estudos do curso complementar de Dança (curso técnico-profissional de Dança) constitui nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/83, uma área de estudos própria, a acrescentar às criadas pelo Despacho Normativo 140-A/78, englobando as disciplinas de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional que constam do mapa II anexo à presente portaria.
6.º As disciplinas de Português e de Filosofia só beneficiam da carga horária indicada no mapa II quando ministradas em turma constituída especialmente para o efeito, em regime de ensino integrado ou articulado, tendo nos outros casos a carga horária que lhes é atribuída nas restantes áreas.
7.º A disciplina de Educação Física da componente de formação geral do ensino preparatório e do ensino secundário unificado e complementar poderá ser ministrada na escola vocacional de dança, com carga horária e programa próprio, a aprovar por despacho ministerial
8.º A matrícula no curso complementar de Dança pressupõe a frequência com aproveitamento do curso geral de Dança.
9.º Poderão também ser admitidos à matrícula no curso complementar de Dança os alunos que, possuindo a habilitação do 9.º ano de escolaridade, comprovem, em teste de admissão, ter conhecimentos e capacidade necessários ao prosseguimento destes estudos.
10.º Poderão ser admitidos à frequência apenas das disciplinas de formação vocacional, específica e técnico-profissional, em regime de curso especial, os candidatos que, não possuindo as habilitações literárias necessárias à matrícula nos respectivos anos dos cursos geral ou complementar, comprovem, mediante testes de admissão, ter conhecimentos e capacidades para prosseguimento destes estudos.
11.º As escolas de dança poderão organizar os cursos especiais segundo planos de estudo próprios, adequados ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e capacidades dos alunos, segundo as classes em que se integrem.
12.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 3.º ano do curso geral de Dança poderá ser passado um certificado de habilitação do grau elementar do ensino vocacional da dança.
13.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 5.º ano do curso geral de Dança será passado o diploma do curso geral de Dança, com a menção de certificar a habilitação do grau intermédio do ensino vocacional da dança.
14.º Aos alunos que terminem o 11.º ano de escolaridade (7.º ano do ensino vocacional de dança) segundo os planos de estudo do curso complementar de Dança que constam do mapa II anexo à presente portaria poderá ser passado um certificado de habilitação do grau avançado do curso técnico-profissional de Dança.
15.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 12.º ano de escolaridade (8.º ano do ensino vocacional da dança) será passado o diploma do curso complementar de Dança (curso técnico-profissional de Dança), nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, o qual confere a qualificação técnico-profissional de bailarino, comprovando a formação necessária ao exercício desta profissão.
16.º Os cursos especiais conferem apenas um certificado dos graus elementar, intermédio ou avançado, atingido pelo aluno, não conferindo as habilitações do curso geral ou complementar e não dando, por si, direito ao prosseguimento de estudos.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
MAPA I
Plano de estudo do curso geral de Dança - Disciplinas de formação vocacional
(ver documento original)
MAPA II
Plano de estudos do curso complementar de Dança
(ver documento original)