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Portaria 810/85, de 26 de Outubro

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Sumário

Define as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo dos cursos de Dança.

Texto do documento

Portaria 810/85
de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, que reestrutura o ensino vocacional da dança, define os princípios a que devem obedecer os respectivos planos de estudo ao nível dos ensinos básico e secundário, integrando as componentes de formação geral e de formação vocacional.

Importa agora, de acordo com aqueles princípios, definir as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo, quer no que respeita à formação específica e vocacional, quer no que se refere às alterações a introduzir na componente de formação geral, por forma a conseguir um conjunto equilibrado que garanta a consecução dos objectivos pretendidos.

Assim:
De acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O plano de estudos do curso geral de Dança é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.

2.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do ensino preparatório é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, excepto as actividades de aplicação de Educação Física e a disciplina de Educação Musical, que é substituída pela disciplina de Música constante do mapa I.

3.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do 7.º e 8.º anos do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas dos respectivos planos de estudo, excepto a de Trabalhos Oficinais, que se considera substituída pelo conjunto das disciplinas de formação vocacional constantes do mapa I.

4.º A componente de formação geral do curso geral de Dança ao nível do 9.º ano do ensino secundário unificado é constituída por todas as disciplinas do respectivo plano de estudos, considerando-se como área vocacional o conjunto das disciplinas de formação vocacional constantes do mapa I.

5.º O plano de estudos do curso complementar de Dança (curso técnico-profissional de Dança) constitui nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 310/83, uma área de estudos própria, a acrescentar às criadas pelo Despacho Normativo 140-A/78, englobando as disciplinas de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional que constam do mapa II anexo à presente portaria.

6.º As disciplinas de Português e de Filosofia só beneficiam da carga horária indicada no mapa II quando ministradas em turma constituída especialmente para o efeito, em regime de ensino integrado ou articulado, tendo nos outros casos a carga horária que lhes é atribuída nas restantes áreas.

7.º A disciplina de Educação Física da componente de formação geral do ensino preparatório e do ensino secundário unificado e complementar poderá ser ministrada na escola vocacional de dança, com carga horária e programa próprio, a aprovar por despacho ministerial

8.º A matrícula no curso complementar de Dança pressupõe a frequência com aproveitamento do curso geral de Dança.

9.º Poderão também ser admitidos à matrícula no curso complementar de Dança os alunos que, possuindo a habilitação do 9.º ano de escolaridade, comprovem, em teste de admissão, ter conhecimentos e capacidade necessários ao prosseguimento destes estudos.

10.º Poderão ser admitidos à frequência apenas das disciplinas de formação vocacional, específica e técnico-profissional, em regime de curso especial, os candidatos que, não possuindo as habilitações literárias necessárias à matrícula nos respectivos anos dos cursos geral ou complementar, comprovem, mediante testes de admissão, ter conhecimentos e capacidades para prosseguimento destes estudos.

11.º As escolas de dança poderão organizar os cursos especiais segundo planos de estudo próprios, adequados ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e capacidades dos alunos, segundo as classes em que se integrem.

12.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 3.º ano do curso geral de Dança poderá ser passado um certificado de habilitação do grau elementar do ensino vocacional da dança.

13.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 5.º ano do curso geral de Dança será passado o diploma do curso geral de Dança, com a menção de certificar a habilitação do grau intermédio do ensino vocacional da dança.

14.º Aos alunos que terminem o 11.º ano de escolaridade (7.º ano do ensino vocacional de dança) segundo os planos de estudo do curso complementar de Dança que constam do mapa II anexo à presente portaria poderá ser passado um certificado de habilitação do grau avançado do curso técnico-profissional de Dança.

15.º Aos alunos que terminem com aproveitamento o 12.º ano de escolaridade (8.º ano do ensino vocacional da dança) será passado o diploma do curso complementar de Dança (curso técnico-profissional de Dança), nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho, o qual confere a qualificação técnico-profissional de bailarino, comprovando a formação necessária ao exercício desta profissão.

16.º Os cursos especiais conferem apenas um certificado dos graus elementar, intermédio ou avançado, atingido pelo aluno, não conferindo as habilitações do curso geral ou complementar e não dando, por si, direito ao prosseguimento de estudos.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

MAPA I
Plano de estudo do curso geral de Dança - Disciplinas de formação vocacional
(ver documento original)

MAPA II
Plano de estudos do curso complementar de Dança
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Despacho Normativo 140-A/78 - Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro

    Estrutura os cursos complementares do ensino secundário para o ano de 1978-1979 e fixa o plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Portaria 648/86 - Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza o Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, a conferir o grau de bacharel em Dança e fixa as condições de acesso, planos e regime de estudos do respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-19 - Portaria 708/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Introduz alterações à Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, que aprovou o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Portaria 264/88 - Ministério da Educação

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME GERAL DE CANDIDATURA A PRIMEIRA MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS E CURSOS DO ENSINO SUPERIOR NO ANO LECTIVO DE 1988-1989, CUJO TEXTO, QUE INCLUI O DOS RESPECTIVOS ANEXOS, E PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-27 - Portaria 713/88 - Ministério da Educação

    Estabelece um plano de estudos do curso geral de Dança, em regime de ensino integrado, em escolas preparatórias e secundárias (C + S), e altera o plano de estudos aprovado pela Portaria nº 810/85 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-07 - Portaria 778/89 - Ministério da Educação

    APROVA O PLANO DE ESTUDOS DA ESCOLA DE DANÇA DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-02 - Portaria 496/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O CURSO GERAL DE DANÇA MINISTRADO NA ESCOLA DE BAILADO FÁTIMA VALLE DA VEIGA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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