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Portaria 713/88, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece um plano de estudos do curso geral de Dança, em regime de ensino integrado, em escolas preparatórias e secundárias (C + S), e altera o plano de estudos aprovado pela Portaria nº 810/85 de 26 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 713/88
de 27 de Outubro
A regulamentação introduzida pela Portaria 810/85, de 26 de Outubro, que estabelece o plano de estudos do curso geral de Dança, veio revelar-se extremamente penalizante para os alunos que fizeram uma opção vocacional.

A relação entre o peso lectivo das disciplinas do plano de estudos do ensino preparatório e dos 7.º, 8.º e 9.º anos do ensino secundário unificado e o das disciplinas de formação vocacional não tem sido a mais adequada.

Com a presente portaria estabelece-se o plano de estudos do curso geral de Dança em regime de ensino integrado nas escolas preparatórias e secundárias (C + S), autonomizando-o da regulamentação estabelecida pela Portaria 810/85, alivia-se a sua carga horária global, redefinindo os tempos lectivos de formação geral e de formação vocacional, visa-se uma aproximação do seu plano de estudos ao dos 5.º e 6.º anos de escolaridade obrigatória, procurando reduzir as necessidades de adaptação dos jovens alunos que queiram abandonar a opção vocacional inicial, procede-se a uma progressiva diferenciação curricular em relação aos planos de estudos do ensino regular para os alunos que vão consolidando a sua opção vocacional e, finalmente, introduzem-se, como complemento curricular, disciplinas, sem definição do seu tempo lectivo, cuja gestão é da responsabilidade da escola, e de opção facultativa para os alunos dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade.

As presentes medidas, de carácter conjuntural, vigorarão até à aprovação do plano que reestrutura o ensino artístico em Portugal.

Assim:
De acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O plano de estudos do curso geral de Dança, em regime de ensino integrado, em escolas preparatórias e secundárias (C + S) é constituído pelas disciplinas de formação geral e vocacional que constam do mapa anexo à presente portaria.

2.º Aos alunos abrangidos pela presente portaria que:
a) Terminem com aproveitamento o 3.º ano do curso geral de Dança poderá ser passado um certificado de habilitação do grau elementar do ensino vocacional de Dança;

b) Terminem com aproveitamento o 5.º ano do curso geral de Dança será passado o diploma do curso geral de Dança com a menção de certificar a habilitação do grau intermédio do ensino vocacional de Dança.

3.º É alterado o n.º 1.º da Portaria 810/85, de 26 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

1.º O plano de estudos do curso geral de Dança que não seja ministrado em regime de ensino integrado nas escolas preparatórias e secundárias (C + S) é constituído pelas disciplinas de formação vocacional que constam do mapa I anexo à presente portaria e pelas disciplinas de formação geral indicadas nos números seguintes.

4.º O disposto na presente portaria aplica-se ao ano lectivo em curso.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

MAPA ANEXO
Plano de estudos do curso geral de Dança
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-26 - Portaria 810/85 - Ministério da Educação

    Define as disciplinas e cargas horárias que constituem os planos de estudo dos cursos de Dança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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