de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, visando a simplificação, sistematização e transparência do regime emolumentar dos registos e notariado, merecendo especial destaque o alargamento e a clarificação do respectivo âmbito de incidência subjectiva, o qual abrange agora de forma inequívoca não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais mas também os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e ainda as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.Com a aprovação do referido Regulamento Emolumentar, reformou-se o sistema de isenções e reduções emolumentares até então vigente, derrogando, por um lado, todas as isenções e reduções anteriormente previstas, com excepção das que revestem carácter estrutural, como forma de obviar à forma «dispersa» como se encontravam consagradas as isenções emolumentares, em resultado de anos de legislação extravagante, e propondo, por outro lado, o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, por forma a melhorar o seu controlo e aplicação.
Considerando que a actividade de gestão do património imobiliário e mobiliário do Estado, prosseguida através da Direcção-Geral do Património, tem conhecido nos últimos tempos um sensível incremento a par de uma crescente complexificação, atendendo à significativa influência actualmente exercida pelo património do Estado nas previsões do Orçamento do Estado, torna-se necessário prever, em aditamento aos casos de isenções ou reduções já constantes do Regulamento Emolumentar, a isenção emolumentar de todos os actos praticados pela Direcção-Geral do Património relacionados com a aquisição e administração dos bens móveis ou imóveis do domínio privado do Estado.
A isenção emolumentar vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, e não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
3 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
4 - (Anterior n.º 2.) 4.1 - (Anterior n.º 2.1.) 4.2 - (Anterior n.º 2.2.) 4.3 - (Anterior n.º 2.3.) 4.4 - (Anterior n.º 2.4.) 4.5 - (Anterior n.º 2.5.) 5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.