Portaria 1490-A/2002
de 29 de Novembro
Considerando que a receita fiscal do ano de 2003 proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) repercute as introduções no consumo ocorridas no mês de Dezembro de 2002, e tendo em conta a inflação esperada para o próximo ano económico, importa ajustar o nível das taxas unitárias do ISP de modo a manter o seu valor real. No caso concreto da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado, produtos sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a evolução dos respectivos preços médios europeus permite acomodar um nível de actualização de taxas superior à inflação esperada, sem repercussões nos respectivos preços. Neste contexto, e no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos acima referidos, bem como dos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.
Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, torna-se necessário fixar a taxa unitária do novo produto derivado do petróleo, destinado exclusivamente a ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, o seguinte:
1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 497,90 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90, é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 264,33 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 106,34 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 282,53 por 1000 l.
6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 49, é igual a (euro) 87,89 por 1000 l.
7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 46,43 por 1000 l.
8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 13 por 1000 kg.
9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 28,12 por 1000 kg.
10.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,60 por 1000 kg.
11.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, é igual a (euro) 20,45 por 1000 kg.
12.º É revogada a Portaria 98/2002, de 31 de Janeiro.
13.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2002.
Em 27 de Novembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.