A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1490-A/2002, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 1490-A/2002
de 29 de Novembro
Considerando que a receita fiscal do ano de 2003 proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) repercute as introduções no consumo ocorridas no mês de Dezembro de 2002, e tendo em conta a inflação esperada para o próximo ano económico, importa ajustar o nível das taxas unitárias do ISP de modo a manter o seu valor real. No caso concreto da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado, produtos sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a evolução dos respectivos preços médios europeus permite acomodar um nível de actualização de taxas superior à inflação esperada, sem repercussões nos respectivos preços. Neste contexto, e no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos acima referidos, bem como dos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, torna-se necessário fixar a taxa unitária do novo produto derivado do petróleo, destinado exclusivamente a ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 497,90 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90, é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 264,33 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 106,34 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 282,53 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 49, é igual a (euro) 87,89 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 46,43 por 1000 l.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 13 por 1000 kg.

9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 28,12 por 1000 kg.

10.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,60 por 1000 kg.

11.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, é igual a (euro) 20,45 por 1000 kg.

12.º É revogada a Portaria 98/2002, de 31 de Janeiro.
13.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2002.
Em 27 de Novembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Portaria 278-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Portaria 349-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002 de 29 de Novembro, que actualizou as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 509-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 93/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda