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Portaria 1490-A/2002, de 29 de Novembro

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Sumário

Actualiza as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Texto do documento

Portaria 1490-A/2002
de 29 de Novembro
Considerando que a receita fiscal do ano de 2003 proveniente do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) repercute as introduções no consumo ocorridas no mês de Dezembro de 2002, e tendo em conta a inflação esperada para o próximo ano económico, importa ajustar o nível das taxas unitárias do ISP de modo a manter o seu valor real. No caso concreto da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo e do gasóleo colorido e marcado, produtos sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a evolução dos respectivos preços médios europeus permite acomodar um nível de actualização de taxas superior à inflação esperada, sem repercussões nos respectivos preços. Neste contexto, e no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos, procede-se à actualização das taxas unitárias do ISP dos produtos acima referidos, bem como dos óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.

Por outro lado, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, torna-se necessário fixar a taxa unitária do novo produto derivado do petróleo, destinado exclusivamente a ser utilizado como combustível de aquecimento industrial, comercial ou doméstico.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 223/2002, de 30 de Outubro, o seguinte:

1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é igual a (euro) 497,90 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 51 a 2710 11 90, é igual a (euro) 548,68 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 264,33 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 21 a 2710 19 29, é igual a (euro) 106,34 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 282,53 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 49, é igual a (euro) 87,89 por 1000 l.

7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 46,43 por 1000 l.

8.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, é igual a (euro) 13 por 1000 kg.

9.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 19 63 a 2710 19 69, é igual a (euro) 28,12 por 1000 kg.

10.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93, é igual a (euro) 4,60 por 1000 kg.

11.º A taxa do ISP aplicável aos óleos minerais, classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99 e 3811 21 a 3811 90, é igual a (euro) 20,45 por 1000 kg.

12.º É revogada a Portaria 98/2002, de 31 de Janeiro.
13.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2002.
Em 27 de Novembro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 223/2002 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 73.º e 74.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, e a verba 2.3 da lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-03-26 - Portaria 278-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria n.º 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Portaria 349-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002 de 29 de Novembro, que actualizou as taxas unitárias do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-31 - Portaria 448-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Portaria 509-A/2003 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Altera a Portaria nº 1490-A/2002, de 29 de Novembro, que actualiza as taxas unitárias sobre os produtos petrolíferos (ISP).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Portaria 93/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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