Acórdão 2/2002
Processo 2869/2000
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1 - Relatório. - Júlio de Jesus Romão requereu, em 19 de Julho de 1999, no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, contra LACTOGAL - Produtos Alimentares, S. A., providência cautelar de suspensão de despedimento como preliminar da respectiva acção de impugnação, providência que foi indeferida por decisão de 18 de Agosto de 1999 daquele Tribunal (fls. 35 e 36).
Desta decisão agravou o requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 39 a 43).
Nas suas contra-alegações (fls. 50 a 55), suscitou a requerida questão prévia da inutilidade superveniente da lide já que, tendo a decisão de despedimento sido comunicada ao requerente em 9 de Julho de 1999, este, nos 30 dias posteriores, não propusera a correspondente acção de impugnação, o que, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, implicou ter ficado sem efeito o pedido de suspensão.
Por despacho de 11 de Novembro de 1999 (fl. 66), o juiz do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz declarou sem efeito o pedido de suspensão por o autor ter recebido a comunicação do despedimento em 9 de Julho de 1999 e só em 16 de Setembro desse ano ter proposto a correspondente acção de impugnação, quando já havia decorrido o prazo de caducidade estipulado no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Consequentemente, julgou extinto o recurso de agravo interposto da decisão de indeferimento da providência requerida.
Deste despacho interpôs o recorrente recurso de agravo (fls. 67 a 69), a que foi negado provimento pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Maio de 2000 (fls. 91 a 100), com a seguinte argumentação:
"B) A questão que se nos coloca no presente recurso consiste apenas em saber se o pedido de suspensão (que foi indeferido - fl. 36 - e de cuja decisão se agravou, ut fl. 39) ficou sem efeito, devido à circunstância de o requerente não ter proposto a competente acção de impugnação do despedimento no devido prazo, como se decidiu.
Vejamos, pois.
Sob a epígrafe 'Caducidade da providência' dispõe o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho que 'O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente'.
A problemática axial do presente caso analisa-se em saber se o referido prazo de proposição da acção, sendo contínuo, se suspende ou não durante as férias judiciais.
É fora de dúvida que se está perante um prazo de caducidade, de que aliás o Tribunal até conhece oficiosamente, como prescreve o n.º 2 do artigo 45.º do Código de Processo do Trabalho.
Como é sabido, o instituto da caducidade visa dar satisfação, por regra, a interesses de natureza/ordem pública e social.
Subjacente à norma do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho estão essas mesmas razões, que lhe conferem, por isso, carácter imperativo, de tal ordem incisivas que a caducidade aí prevista se tem por estabelecida como sendo-o em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez estabelecido o princípio do seu conhecimento oficioso - cf. Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 1989, pp. 186-187.
Como preceitua o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo são aplicáveis as regras da caducidade.
E o artigo 328.º do mesmo Código prescreve que 'O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine'.
Por via disso, não são aplicáveis a tal prazo as regras constantes do artigo 279.º (a que se deve recorrer 'apenas em casos de dúvida', sendo os princípios nele contidos de natureza supletiva e interpretativa, apud Pires de Lima e Antunes Varela em nota ao referido artigo, Código Civil Anotado, 4.ª ed. revista e actualizada, p. 256), que só se aplicam na falta de disposição especial em contrário - artigo 296.º do Código Civil.
Sendo o prazo em causa um prazo judicial, é expressamente um prazo de propositura de acção, não se suspendendo nas férias, sábados, domingos e feriados, como se vem entendendo nesta Secção - cf., entre outros, o Acórdão de 9 de Dezembro de 1993, sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 432, p. 443.
Mesmo relativamente aos prazos processuais, cuja regra geral é a da continuidade, dispõe a versão actual do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 4, que 'os prazos para a propositura de acções seguem o regime dos números anteriores', (suspendendo-se, por isso, durante as férias [...]) [...] mas apenas os prazos de propositura de acções 'previstos neste Código'!
Mantém-se assim a bondade e actualidade de entendimento oportunamente estabelecido nesta Secção, que se reitera.
A acção de impugnação não foi proposta nem até 6 (?) de Agosto, nem até 6 de Setembro, pelo que, nos termos sobreditos, não foi respeitado o prazo de caducidade a que alude o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, razão por que, tendo caducado o referido pedido de suspensão do despedimento, como bem se decidiu, não merece qualquer censura a decisão impugnada.»
Deste acórdão interpôs o agravante recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, qualificando-o como recurso de revista (fls. 102 a 104), tendo, a convite do relator neste Supremo, formulado as seguintes conclusões (fl. 118):
"A) A presente decisão é recorrível, nos termos do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Código de Processo do Trabalho), por se verificarem todos os requisitos legalmente exigíveis, desde logo haver contradição de acórdãos de Relações (n.º 4) sobre a mesma questão essencial de direito, estando a decisão recorrida em manifesta contradição com pelo menos dois outros acórdãos da Relação, nomeadamente o acórdão fundamento da Relação de Lisboa de 16 de Março de 1982.
B) Essa questão é a da validade de uma providência cautelar da propositura da acção principal no prazo de 30 dias a contar de certo facto e o problema que se põe é o da determinação da data em que termina esse prazo, se o mesmo ocorrer em férias judiciais.
C) Não há lugar a recurso ordinário, por razão diferente da alçada, dado que é entendimento generalizado que o artigo 44.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho só admite recurso para a Relação, havendo nesse sentido jurisprudência assente (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1984, em Acórdãos Doutrinais, n.º 270, p. 790, de 28 de Novembro de 1986, em Acórdãos Doutrinais, n.º 304, p. 596, e de 8 de Abril de 1987, em Acórdãos Doutrinais, n.º 270, p. 790, e Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Março de 1987, na Colectânea de Jurisprudência, 1987, t. II, p. 125) que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em recursos nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
D) O acórdão recorrido contradiz também flagrantemente o Assento 8/94, de 3 de Maio (Diário da República, 1.ª série-A), que expressamente diz que o cômputo destes prazos está submetido às regras do artigo 279.º do Código Civil. Assim, nos termos do artigo 678.º, n.º 4, a orientação do presente acórdão não está fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, antes pelo contrário, e a 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça tem entendimento diverso do acórdão recorrido, a propósito do artigo 13.º, n.º 2, alínea a), da Lei dos Despedimentos, como se alcança do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1999, em que foi relator o Sr. Conselheiro Padrão Gonçalves e foi proferido na revista n.º 346/98, da 4.ª Secção (cf. a propósito o site da Internet do STJ).
E) É que o que está em causa é saber se o artigo 279.º do Código Civil que se refere ao termo dos prazos deve aqui ser aplicado, quando o acórdão recorrido entende com fundamento no artigo 328.º do Código de Processo Civil, o que significa que o acórdão recorrido não fez a distinção entre contagem dos prazos e termo dos prazos, matéria regulada por disposições legais diversas.
F) No caso concreto o prazo para interpor a acção correu sem suspensão e correu durante as férias, pelo que, terminando no período de férias judiciais, é quanto a este termo que se põe o problema: devendo considerar-se que termina no 1.º dia útil depois das férias, isto é, no dia 15 de Setembro de 1999.
G) Face à inexistência de norma expressa, que regule no Código de Processo do Trabalho o regime do termo dos prazos, é que se vem aplicar a norma subsidiária do Código Civil, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu um regime próprio e exclusivo, que, quanto a esta matéria, resulta da combinação dos n.os 2 e 3 com o n.º 4 do artigo 144.º do Código de Processo Civil: quando o prazo para a propositura de acções previstas no Código de Processo Civil termina em dia que os tribunais estão fechados, mesmo em caso de tolerância de ponto, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.
H) Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e formulado acórdão uniformizador de jurisprudência que decida interpretar o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho no sentido de que 'ao prazo para a propositura da acção a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho é aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil', como é de lei e de justiça!»
A requerida não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, o relator, por despacho a fl. 115, suscitou a questão do erro na espécie de recurso, que seria de agravo, e não de revista, entendimento que mereceu a concordância do recorrente (fl. 118) e da recorrida (fl. 117).
Determinada, por despacho do relator a fl. 126, a alteração da espécie de recurso de revista para agravo, e, por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a fl. 127, a realização de julgamento alargado, foi pelo representante do Ministério Público emitido parecer (fls. 129 a 167) no sentido de ser concedido provimento ao agravo e de "ser uniformizada a jurisprudência, em relação à questão colocada, nestes ou em semelhantes termos: ao prazo a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 é aplicável a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Cumprido o determinado no n.º 2 do artigo 732.º-B do Código de Processo Civil, com distribuição aos juízes-adjuntos, juntamente com projecto de acórdão, de cópias das peças processuais consideradas relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação:
2.1 - A oposição de julgados. - A providência cautelar da suspensão do despedimento foi introduzida no ordenamento jurídico português pela Lei 48/77, de 11 de Julho, que alterou a redacção do artigo 11.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, facultando ao trabalhador a possibilidade de, no prazo de três dias a contar da decisão do despedimento, requerer judicialmente a sua suspensão, nos casos em que a decisão fundamentada da comissão de trabalhadores tivesse sido contrária ao despedimento ou se na empresa, por impossibilidade legal, não houvesse comissão de trabalhadores (n.os 5 e 6). O tribunal, ouvidas as partes interessadas no prazo de quarenta e oito horas, devia pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, só decretando a providência se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluísse pela não existência de probabilidade séria de verificação efectiva da justa causa de despedimento invocada (n.os 7 e 8). Nos termos do n.º 9 desse artigo 11.º, "o pedido de suspensão ou a suspensão do despedimento já decretada ficam sem efeito se o trabalhador, dentro do prazo de 30 dias, não propuser acção de impugnação judicial do despedimento ou se esta for julgada improcedente, considerando-se, entretanto, suspenso o prazo se e enquanto o caso estiver pendente de conciliação».
O Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro, aplicável ao caso dos autos, dedicou à suspensão do despedimento o capítulo IV (artigos 38.º a 45.º) do livro III (Processo) - o Decreto-Lei 315/89, de 21 de Setembro, dividiu esse capítulo IV em duas secções: a I (artigos 38.º a 45.º, sem alterações) dedicada ao despedimento individual, e a II (artigos 45.º-A a 45.º-C, então aditados), ao despedimento colectivo -, tendo reformulado a tramitação do incidente e disposto no artigo 45.º, sob a epígrafe "Caducidade da providência», que:
"1 - O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
2 - O tribunal conhece oficiosamente a caducidade.
3 - Considera-se suspenso o prazo a que se refere o n.º 1 enquanto o caso estiver pendente de conciliação.»
Não contendo este Código normas próprias sobre a contagem do prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º, havia que recorrer supletivamente, em primeira linha, à legislação processual civil que directamente a prevenisse [artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1981], designadamente a relativa à eventual suspensão do decurso do prazo durante o período de férias judiciais ou à eventual transferência para o 1.º dia útil após férias do termo do prazo que caísse nesse período, e, mais precisamente, à questão da aplicabilidade ao prazo de 30 dias para a proposição da acção de impugnação de despedimento, como requisito da não caducidade do correspondente pedido de suspensão de despedimento ou da suspensão já decretada, da regra da segunda parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual "o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o 1.º dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo».
Tratava-se de questão comum à providência cautelar da suspensão do despedimento e à generalidade das providências cautelares previstas no Código de Processo Civil. Com efeito, este Código, na redacção anterior à reforma de 1995-1996, dispunha, no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), que: "1 - As providências cautelares ficam sem efeito: a) se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão que ordenou as providências requeridas [...]», regime que foi mantido no artigo 389.º, n.º 1, alínea a), na redacção dada por aquela reforma, segundo o qual: "1 - O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: a) se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado [...]». Por isso se entendeu que, apesar de o acórdão fundamento ter sido proferido numa providência cautelar de restituição provisória de posse, tal era irrelevante para afastar a ocorrência de oposição de julgados justificadora do julgamento ampliado do recurso. É que, estando em causa regra comum a todas as providências cautelares, para o efeito era indiferente o tipo concreto de providência requerido. Se o acórdão ora recorrido tivesse seguido o entendimento do acórdão fundamento - segundo o qual "Se o prazo de 30 dias para propor a acção referida no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil findar em férias, pode ela ser proposta no 1.º dia útil após estas terminarem» - a decisão que tomaria nos presentes autos seria a oposta da adoptada. Tanto bastou para se dar por verificada a alegada oposição de julgados.
Com efeito, no despacho do relator a fl. 126, que considerou admissível o recurso interposto ao abrigo do artigo 678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil - a que se seguiu o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que determinou o julgamento ampliado do recurso -, deram-se por verificados os respectivos requisitos, já que:
"Do acórdão recorrido não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, constituindo entendimento jurisprudencial pacífico que do artigo 44.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho resulta que das decisões sobre a providência de suspensão de despedimento cabe apenas recurso para a Relação;
O acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Março de 1982, recurso n.º 15080 (cf. fls. 110 a 112), sobre a mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se - dando como assente que o prazo de proposição da acção de que é dependente uma providência cautelar não se suspende nem interrompe nas férias judiciais -, terminando esse prazo em férias, esse termo transfere-se, ou não, para o 1.º dia útil após férias, tendo o acórdão fundamento respondido afirmativamente a essa questão e o acórdão recorrido respondido negativamente, e devendo entender-se que para se afirmar a identidade da questão fundamental de direito não é exigível a total identidade dos concretos preceitos legais invocados nas duas decisões em confronto;
Entre a prolação das duas decisões não ocorreu relevante alteração da legislação, em termos de se poder afirmar que a divergência de soluções terá sido determinada por alteração legislativa, pois devem ter-se por irrelevantes as alterações introduzidas pela reforma de 1995-1996 no artigo 144.º do Código de Processo Civil, pois o n.º 4 deste preceito é claro ao afirmar que o regime dos números precedentes só é aplicável aos prazos para a propositura das acções 'previstos neste Código' (de Processo Civil), sendo, por isso, inaplicável ao prazo previsto no artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981; e
Não se mostra que a orientação perfilhada no acórdão recorrido esteja de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada por este Supremo Tribunal de Justiça.»
2.2 - A questão da suspensão em férias do prazo de proposição da acção de que a providência cautelar seja dependência. - São escassas as decisões judiciais e as pronúncias doutrinais sobre a questão concreta que constitui o objecto do presente recurso - saber se, caindo em período de férias judiciais o último dia do prazo para a proposição da acção a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, deverá o termo desse prazo transferir-se para o 1.º dia útil subsequente, nos termos da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil -, e o mesmo se pode dizer da mesma questão posta relativamente à generalidade das providências cautelares em processo civil.
Já, porém, suscitou significativa controvérsia jurisprudencial uma questão conexa com a colocada nos presentes autos: a de saber se o prazo para a proposição da acção de que depende a não caducidade da providência cautelar se suspende no período de férias judiciais. A conexão entre as duas questões é óbvia, podendo mesmo afirmar-se que a questão suscitada nestes autos só se coloca porque à outra questão se deu resposta negativa: só por se entender que o prazo para a proposição da acção de que depende a não caducidade da providência cautelar não se suspende em férias é que se suscita a questão de saber se, terminando o prazo nesse período, o mesmo se transfere para o 1.º dia útil após férias. Se esse prazo se suspendesse em férias, nunca poderia terminar nesse período e a questão que nos ocupa nunca se suscitaria.
Ora, a propósito da suspensão, ou não, do aludido prazo em férias judiciais, as posições jurisprudenciais divergentes partiram de diversas concepções quanto à natureza jurídica desse prazo, tendo presente a redacção dada aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 144.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 457/80, de 10 de Outubro ("2 - O prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente. 3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, domingos e dias feriados. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiros, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários.»). Segundo uma corrente jurisprudencial, o n.º 3 do artigo 144.º, na referida redacção, era aplicável ao prazo previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), por este prazo não ser um prazo de propositura de acção, de natureza substantiva, ligada à caducidade do direito que se pretende fazer valer, mas antes um prazo destinado a assegurar a eficácia de uma providência cautelar: o seu decurso não acarretava a caducidade do direito que se queria exercitar através da acção, mas tão-só a caducidade da providência cautelar, intercalando-se numa actividade processual com unidade, funcionando como qualquer prazo processual, sendo mero pressuposto da eficácia temporal da providência. Segundo outra corrente jurisprudencial, o n.º 3 do artigo 144.º não era aplicável ao prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º, porque este prazo, sendo embora um prazo processual ou judicial, não deixava de ser um prazo de proposição de acção. Foi esta última, embora com vários votos de vencido, a orientação consagrada no Assento 8/94, de 2 de Março (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 1994, p. 2222, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 435, p. 35), do seguinte teor: "A suspensão dos prazos judiciais, estabelecida no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.»
Os acórdãos em oposição que estiveram na base deste assento haviam tomado em consideração a redacção dada ao artigo 144.º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 457/80, de 10 de Outubro, pelo que, naturalmente, foi essa a versão tida em conta nesse assento. Acontece que a norma em causa sofreu posteriormente duas alterações, embora irrelevantes para o caso dos presentes autos:
Pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho, foi-lhe dada a seguinte redacção:
"2 - O prazo judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos e dias feriados.
3 - O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias.
4 - Quando o prazo para a prática de determinado acto em juízo termine em qualquer dos dias referidos no n.º 2, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil.» Porém, logo o Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro, veio de novo repor a redacção dada ao artigo 144.º em 1980, com o único acrescento da referência, no seu n.º 3, aos "sábados», a par das "férias, domingos e dias feriados».
Pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi-lhe dada a seguinte redacção:
"1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.» Porém, tratando-se, no caso, de prazo não previsto no Código de Processo Civil, mas antes no Código de Processo do Trabalho de 1981, resulta do n.º 4 que lhe são inaplicáveis as regras dos números precedentes.
2.3 - A questão da transferência para o 1.º dia útil após férias do termo do prazo de proposição da acção, de que a providência cautelar é dependência, completado naquele período. - Como resulta da transcrição precedentemente feita, o acórdão recorrido estriba-se em dois argumentos: i) estar em causa um prazo de caducidade (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil), que só se suspende ou interrompe nos casos em que a lei o determine (artigo 328.º do mesmo Código), pelo que não são aplicáveis a tal prazo as regras constantes do artigo 279.º, a que se deve recorrer apenas em casos de dúvida, sendo os princípios nele contidos de natureza supletiva e interpretativa; e ii) ser o prazo em causa um prazo de proposição de acção, que não se suspende nas férias, sábados, domingos e feriados.
Adiante-se, desde já, que nenhum destes argumentos procede, como proficientemente se demonstra no desenvolvido parecer do Ministério Público, com exaustiva referência à jurisprudência e doutrina directa ou indirectamente relevantes para a questão.
É que, salvo o devido respeito, se confunde suspensão de prazo de caducidade (que implicaria que, quando o prazo voltasse a correr, fosse aditado do período de tempo decorrido durante a suspensão), com a dilação ou transferência do termo desse prazo (em que, reconhecendo-se que o prazo se completou em férias, se consente a sua prática no 1.º dia útil após férias). A necessidade da distinção destas duas figuras foi salientada por Antunes Varela (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1989, "Termo do prazo de caducidade que caia em férias judiciais», na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 128.º, fascículo n.º 3855, de 1 de Outubro de 1995, pp. 166 a 180, em especial a p. 178), que, embora a propósito do prazo de proposição de acção de resolução de contrato de arrendamento, teceu as seguintes considerações, perfeitamente válidas para o presente caso:
"Em primeiro lugar, não é de uma questão de suspensão da caducidade que se trata na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, mas de dilação ou transferência do termo de um prazo, verificado em férias, domingo ou dia feriado, para o 1.º dia útil subsequente.
Os casos de verdadeira suspensão, seja da prescrição, seja da caducidade, têm quase sempre na sua base, como se verifica pelo simples exame das situações contempladas nos artigos 318.º e seguintes do Código Civil, situações subjectivas, de carácter pessoal, que tornam natural o não exercício do direito, afastando a ideia da negligência ou da renúncia do seu titular, ao passo que a solução ditada na alínea e) do artigo 279.º tem na sua raiz uma situação puramente objectiva, aplicável à generalidade das pessoas.
Aliás, se porventura assim não fosse e se essa dilação para a prática de um acto de exercício do direito, depois de findo o prazo da sua caducidade, tal como a alínea e) do artigo 279.º do Código Civil a prevê na sua estatuição, constituísse uma verdadeira suspensão da caducidade do direito, então aí teríamos nós um dos casos ressalvados na parte final do artigo 323.º, em que o prazo de caducidade se suspenderia, por determinação especial da lei.
Em terceiro lugar, é inquestionável que a ratio legis da norma contida na alínea e) do artigo 279.º do Código Civil e em cujo texto nenhuma discriminação se faz entre prazos de prescrição e de caducidade, se estende realmente aos próprios prazos de caducidade do direito, desde que, para afastá-la, se torne necessária a prática de qualquer acto em juízo.
Com efeito, no caso de caducidade [...], o acto que pode considerar-se essencial para afastá-la, como logo se depreende do disposto no artigo 267.º do Código de Processo Civil, conjugado com o preceito do artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil, é a proposição da acção pelo titular do direito - e não, por exemplo, o acto da citação ou da notificação do réu (artigo 323.º do mesmo Código), que são actos já muito dependentes da actividade da secretaria judicial.
Trata-se, por conseguinte, de uma situação manifestamente compreendida na parte final do texto da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil. E que cabe, ao mesmo tempo, sem margem para dúvidas, dentro do seu espírito.
Quais são, na verdade, as razões que induzem a lei a deslocar para o 1.º dia útil o termo (oficial) do prazo substantivo que termine de facto em qualquer dia das férias judiciais, sempre que o acto (de exercício de direito, poder ou faculdade) prestes a cair tem de ser praticado em juízo?
Primeiro, porque estando os juízes em férias, ausentes do tribunal em que exercem a sua actividade, não vale a pena (não faz sentido, não se justifica) obrigar a parte inutilmente (cegamente, abstractamente) a realizar o acto (essencial à obtenção de uma vantagem ou à prevenção de uma desvantagem) até o termo (contabilístico) do respectivo prazo, quando de antemão se sabe que o acto (não considerado urgente) nenhum seguimento prático vai ter até ao 1.º dia útil.
E esta consideração, que tanto procede para os prazos de prescrição, como para os de caducidade, pode mesmo dizer-se que vale de modo especial para os prazos de caducidade, porque em relação à prescrição há sempre a necessidade do acto posterior de citação ou notificação do réu devedor para que o prazo prescricional em curso se interrompa (artigo 267.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e artigo 323.º do Código Civil).
Em segundo lugar, aproveitando o período de férias judiciais tanto a juízes como a advogados (que têm o mesmo direito a repouso e igual necessidade de restauração periódica de forças), pode bem suceder que a pessoa necessitada de praticar em juízo o acto destinado a impedir a caducidade do seu direito não encontre disponível, no decurso das férias judiciais, advogado que, na sua comarca, mereça a sua plena confiança no patrocínio que pretende obter.
E para quê forçar o interessado a recorrer a um advogado diferente do que ele escolheria em condições normais, se o acto não vai prosseguir regularmente, por virtude da ausência dos titulares do tribunal?
E também esta consideração, tal como a anterior, colhe, não só para os prazos de prescrição, mas também (talvez por maioria de razão) para os prazos de caducidade.»
A justeza e a razoabilidade destas observações são suficientes para, sem necessidade de considerações complementares, concluir pela improcedência dos fundamentos do acórdão recorrido (tratar-se de um prazo de caducidade e vigorar a regra da não suspensão em férias do prazo de proposição das acções).
O único fundamento que aqui seria relevante invocar seria o de se considerar que a natureza urgente da providência cautelar se comunica à proposição da acção de que ela é dependência, e é justamente com este argumento que Albino Mendes Baptista sustenta, embora em anotação ao Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro, que se o prazo de 30 dias para proposição da acção de impugnação do despedimento terminar em férias, o trabalhador deve apresentar a petição dessa acção "em pleno decurso dessas férias» (Código de Processo do Trabalho Anotado, Lisboa, 2000, p. 93; em obra anterior - Introdução ao Direito Processual do Trabalho, 2.ª ed., Lisboa, 1999, pp. 71 e 72, sustentara idêntica posição face ao artigo 45.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, mas então invocando apenas o argumento da natureza substantiva do prazo para a proposição da acção de impugnação de despedimento).
Entende-se, porém, que essa "contaminação» da urgência não se verifica.
A parte final do n.º 1 do artigo 143.º do Código de Processo Civil (que transitou para o n.º 2 do mesmo preceito após a reforma de 1995/1996) exceptuava da regra de que não se praticam "actos judiciais» (hoje usa-se a expressão "actos processuais») durante o período de férias judiciais a prática de actos que se destinassem "a evitar dano irreparável», e o n.º 1 do artigo 144.º, na redacção de 1995, excepciona da regra de o prazo judicial inferior a seis meses se suspender durante as férias judiciais os "actos a praticar em processo que a lei considere urgentes».
O acórdão fundamento já demonstrou a improcedência da tese de que, no caso, a não proposição da acção de que a providência cautelar é dependência possa constituir dano irreparável, que, para ser evitado, justificaria a admissão da prática desse acto durante as férias judiciais. Como "dano irreparável» não pode ser considerada, para esse efeito, a hipotética caducidade da providência cautelar, pois é justamente a ocorrência dessa caducidade que está em discussão: se se entender, como se entende, que o prazo em causa se transfere para o 1.º dia útil após férias, nenhum dano sobrevem para o requerente da providência.
E, por outro lado, a natureza urgente de que se revestem as providências cautelares apenas abrange a tramitação que lhes é própria, e já não um acto - o da proposição da acção principal, de que a providência é dependência - que constitui o acto inicial de um processo autónomo e independente. Tanto assim que se a petição da acção de impugnação de despedimento for apresentada na secretaria do tribunal durante as férias judiciais, ela jazerá sem qualquer movimentação até ao final desse período. A acção de impugnação de despedimento individual nunca tem natureza urgente, seja, ou não, precedida de pedido de suspensão do despedimento (diversa é a situação da acção de impugnação de despedimento colectivo, que tem sempre natureza urgente - cf. o artigo 27.º-A do Código de Processo do Trabalho de 1981). Justificam-se aqui plenamente as palavras de Antunes Varela sobre a desrazoabilidade da imposição da prática de actos em férias sem utilidade prática imediata.
Foi justamente essa desrazoabilidade, a par do entendimento de que a regra da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil se aplica aos prazos de proposição de acções, que levou este Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de Fevereiro de 1999, processo 346/98 (Acórdãos Doutrinais, ano XXXVIII, n.os 452-453, Agosto/Setembro de 1999, p. 1122), a entender - a propósito da norma do artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que, no caso de a acção de impugnação do despedimento não ser proposta "nos 30 dias subsequentes ao despedimento», manda deduzir da "importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença», a que o trabalhador tem direito no caso de o despedimento ser declarado ilícito, o "montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção» - que o prazo de 30 dias para a proposição da acção, previsto nessa norma, que termine em férias judiciais se transfere para o 1.º dia útil, após o fim das mesmas. E, em conformidade, considerou-se que nenhuma dedução havia a fazer se o trabalhador, despedido em 26 de Junho de 1996 propôs a acção em 16 de Setembro de 1996, 1.º dia útil após férias, data para a qual se transferiu, por força da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, o termo do prazo de 30 dias, ocorrido em 26 de Julho de 1996, em pleno período de férias judiciais.
Conclui-se, assim, com José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1999, p. 249), que "a propositura da acção de que depende o procedimento cautelar [...] não é um acto urgente nem se integra em processo como tal considerado, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais».
Não se tratando de acto urgente nem visando evitar dano irreparável, nada justifica que ao prazo para a proposição da acção de que a providência cautelar é dependência não se aplique a regra da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, que determina que recaindo o termo do prazo para a prática do acto em tribunal no período de férias judiciais, o mesmo se transfere para o 1.º dia útil após esse período.
3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:
a) Uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido: "Terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1.º dia útil após férias [artigo 279.º, alínea e), do Código Civil]»; e
b) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado em conformidade com o entendimento consagrado na alínea anterior.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita - Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares - Manuel Maria Martins Ferreira Neto - António Manuel Pereira - José António Mesquita - José Manuel Martins de Azambuja Fonseca - João Alfredo Diniz Nunes.