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Assento 8/94, de 3 de Maio

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Sumário

A SUSPENSÃO DOS PRAZOS JUDICIAIS, ESTABELECIDA NO ARTIGO 144, NUMERO 3, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, (QUANTO A FÉRIAS, SÁBADOS, DOMINGOS E DIAS FERIADOS), NAO E APLICÁVEL AO PRAZO JUDICIAL DE PROPOSITURA DE ACÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 382, NUMERO 1, ALÍNEA A), (CASOS DE CADUCIDADE DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES), DO MESMO CODIGO - APROVADO PELO DECRETO LEI 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961 - .

Texto do documento

Assento 8/94
Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
Maria Celeste Freitas de Oliveira de Almeida Dias e outro interpuseram recurso, para o tribunal pleno, do Acórdão deste Tribunal de 2 de Junho de 1987, certificado a fls. 6 e seguintes, em que se decidiu estar a contagem do prazo previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil submetida ao disposto no n.º 3 do artigo 144.º do mesmo Código.

Invocou-se ter sido adoptada solução oposta no Acórdão também deste Tribunal de 2 de Fevereiro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 334, p. 406.

No acórdão a fls. 18 e seguintes reconheceu-se a existência da invocada oposição e dos demais requisitos do recurso.

Em alegações, os recorrentes defendem a solução do acórdão fundamento.
A recorrida não alegou.
O Ministério Público emitiu douto parecer em que conclui pela formulação de assento com a seguinte redacção:

O prazo de 30 dias, constante do artigo 382.º, n.º 1, alínea a), [...] é um prazo de propositura de acção, que se não suspende durante as férias, sábados, domingos e feriados.

II - Questão preliminar
A admissibilidade do presente recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 763.º do citado Código.

O acórdão da Secção, a fls. 18 e seguintes, já decidiu no sentido dessa verificação, em termos que merecem concordância e que, por isso, se dão aqui como reproduzidos.

III - Mérito do recurso
Pelo citado artigo 382.º, n.º 1, alínea a), «as providências cautelares ficam sem efeito se o requerente não propuser a acção, de que forem dependência, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe for notificada a decisão», que as ordenou.

No citado artigo 144.º estabelece-se que: o prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz (n.º 1); o prazo judicial é contínuo, começando a correr independentemente de assinação ou outra formalidade e correndo seguidamente (n.º 2); o prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (n.º 3); o disposto no número anterior não se aplica aos prazos de propositura das acções, com excepção dos embargos de terceiro, nem aos prazos de interposição dos recursos extraordinários (n.º 4).

O acórdão recorrido teve como aplicável esse n.º 3 àquele prazo, com base, essencialmente, em que o prazo para a propositura de acções é de carácter substantivo, ligado à caducidade do direito que se pretende fazer valer, o que se não verifica quanto ao prazo da alínea a) do artigo 382.º, relacionado apenas com a extinção das medidas cautelares, e em que o legislador não seria «tão precipitado» ao ponto de considerar incluídos, no n.º 4 do artigo 144.º, prazos «com características ou consequências exclusivamente adjectivas».

O acórdão fundamento, por sua vez, excluiu a aplicabilidade do n.º 3 do artigo 144.º porque o prazo da alínea a) do artigo 382.º, sendo embora judicial ou processual, não deixa de ser um prazo de propositura de acção, e nem todos estes prazos são substantivos, sendo alguns deles «meros prazos judiciais, como claramente se alcança do dispositivo do n.º 4 do artigo 144.º, considerado o contexto em que está inserido e que só aos prazos judiciais diz respeito».

Sem embargo das dúvidas que a questão pode suscitar, expressas naquelas e em outras decisões, é de perfilhar, como propõe o Ministério Público, a solução do acórdão fundamento.

Os prazos judiciais destinam-se a determinar o período de tempo «para se produzir um determinado efeito processual», ou seja, a «regular a distância entre os actos do processo», e, dada essa função específica, pressupõem, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo (A. Reis, Comentário ..., II, pp. 52 e segs.).

Os prazos substantivos respeitam ao período de tempo exigido para exercício de direitos materiais e são-lhes «aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição» (artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil), tendo o seu decurso, em princípio, sem prejuízo das regras respeitantes à necessidade da sua indicação em juízo, a consequência de extinção do respectivo direito.

Por outro lado, a natureza de um prazo, designadamente para propor uma acção, deve resultar da análise da correspondente norma jurídica e não da sua simples inclusão em determinado diploma, e, se a caducidade é em regra prevista na lei substantiva, admite-se que o possa ser também na lei processual (A. Reis, loc. cit., e Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, 105.º, p. 26).

Em particular no que respeita aos prazos de propositura de acção, em geral qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição - citado artigo 298.º, n.º 2), por estas se reconduzirem a elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação material, os mesmos podem ser também prazos judiciais.

Isso ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material, como será decerto o caso do disposto, entre outros, nos artigos 97.º, n.º 2, 289.º, n.º 2, e 910.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Reveste tal natureza, seguramente, o prazo previsto no citado artigo 382.º, n.º 1, alínea a), uma vez que funciona como simples condição de subsistência da providência cautelar, sem qualquer interferência no direito que constitua o fundamento da respectiva acção.

Trata-se, pois, de prazo judicial de propositura de acção, ponto em que, aliás, são conformes os dois acórdãos em causa.

O citado artigo 144.º reporta-se à contagem dos prazos judiciais e, na redacção dada pelo Decreto-Lei 457/80, de 10 de Outubro, estabeleceu-se a sua suspensão «durante as férias, sábados, domingos e dias feriados» (n.º 3), com excepção dos «prazos de propositura das acções [...]» (n.º 4).

Essa suspensão foi justificada, de certo, pela reduzida amplitude da maioria dos prazos judiciais e por se não mostrar razoável que os mandatários das partes tivessem de incluir aqueles dias, destinados ao descanso ou a outras finalidades, nos seus trabalhos profissionais. Por esse motivo, o legislador terá hesitado nas diversas tentativas de eliminar, ao menos em parte, aquela suspensão (cf. relatório do Decreto-Lei 381-A/85, de 28 de Setembro), e o mais razoável, no sentido da conciliação dos interesses em conflito, será, porventura, o de compensar a continuidade dos prazos com o seu alargamento, como se prevê nos anteprojectos do Código de Processo Civil de 1988 e 1993.

De qualquer modo, e perante a lei vigente, tal suspensão não é extensiva aos prazos de propositura de acções, mesmo de natureza judicial.

Aquele artigo 144.º contempla apenas os prazos judiciais; isso consta, expressamente, dos seus n.os 1, 2 e 3, e o mesmo se deve entender quanto ao n.º 4, pelo seu contexto e pela referência nele feita ao «disposto no número anterior».

Além da inequívoca letra da lei, concorre no mesmo sentido a circunstância de a suspensão constituir uma excepção ao princípio da continuidade, estabelecido no n.º 2, e de os prazos em causa, em regra de 30 dias, serem superiores à generalidade dos prazos judiciais.

A interpretação do acórdão recorrido, segundo a qual o n.º 4 do artigo 144.º alude só aos prazos substantivos, não pode ser acolhida: o cômputo desses prazos está submetido às regras consignadas no artigo 279.º do Código Civil; o legislador processual teria sido antes «precipitado» se houvesse incluído aí prazos já regulados em outro diploma; pelo contrário, ele teve necessidade de mencionar aqueles prazos de propositura de acções, de carácter judicial, na medida em que, se o não tivesse feito, os mesmos seriam abrangidos, sem justificação, pelo princípio do n.º 3; e a excepção prevista para os embargos de terceiro, cujo prazo é também judicial (artigos 1037.º e 1039.º do Código de Processo Civil), mostra-se fundamentada pelo facto de o embargante não ter sido parte, em regra, no processo onde se ordenou a diligência judicial, e ter por isso necessidade de preparar, no prazo de 20 dias, a acção destinada à defesa da sua posse, o que se não verifica na acção tendente a evitar a caducidade de providência cautelar.

Pelo exposto:
Revoga-se o acórdão recorrido, devendo ordenar-se o levantamento das providências decretadas.

Custas dos recursos pela recorrida.
E formula-se o seguinte assento:
A suspensão dos prazos judiciais, estabelecida no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é aplicável ao prazo judicial de propositura de acção previsto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.

Lisboa, 2 de Março de 1994. - José Martins da Costa - Ferreira da Silva - Lopes de Melo - Ferreira Vidigal - Ferreira Dias - Miguel Montenegro - Figueiredo de Sousa - Martins da Fonseca - Mário Noronha - Sá Nogueira - Sampaio da Silva - Roger Lopes - Cura Mariano - Santos Monteiro - Abranches Martins - Ramiro Vidigal - Coelho Ventura - Costa Raposo - Miranda Gusmão - Araújo Ribeiro - Raul Mateus - Sá Couto - Zeferino Faria - Carlos Caldas - Faria de Sousa - Pereira Cardigos - Silva Cancela - Teixeira do Carmo - Calixto Pires - Folque Gouveia - Cardona Ferreira - Machado Soares - Amado Gomes - Silva Reis - Costa Pereira - Correia de Sousa - Oliveira Branquinho - Gelásio Rocha - Castanheira da Costa - Sousa Macedo (vencido. As providências cautelares assumem a natureza de uma pré-acção, integrada numa mesma unidade de procedimento que é a acção. Assim, o prazo é composto no artigo 382.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil e intercala-se numa actividade processual com unidade, funcionando como qualquer prazo processual, sendo pressuposto da validade temporal da providência). Não está em causa a caducidade da acção e a consequente perda de direito acautelado pela providência, como é próprio do decurso dos prazos de propositura da acção, mas apenas a eficácia desta providência) - Fernando Fabião (vencido pelas mesmas razões do Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Macedo) - César Marques (vencido nos mesmos termos) - Fernando Dias Simões (vencido por idênticos fundamentos) - Cichorro Rodrigues (vencido nos mesmos termos) - Pais de Sousa (vencido nos mesmos termos).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto-Lei 457/80 - Ministério da Justiça

    Confere nova redacção a vários artigos do Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), em matérias relativas ao prazo judicial, notificações, tréplica, petição inicial, citação, contestação e cancelamento dos registos dos direitos reais. Altera ainda o Código da Estrada, (aprovado pelo Decreto Lei 39672, de 20 de Maio de 1954), quanto a acções destinadas à efectivação da responsabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-28 - Decreto-Lei 381-A/85 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 144.º (Designação e natureza do prazo judicial) do Código de Processo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Acórdão 2/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a seguinte jurisprudência: terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1º dia útil após férias [artigo 279º, alínea e), do Código Civil]. (Proc. nº 2869/2000).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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