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Deliberação 1323/2007, de 5 de Julho

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Sumário

Deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM - delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 1323/2007

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, I. P. (ICP-ANACOM), publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e atendendo à estrutura organizativa do ICP-ANACOM, bem como à missão e atribuições dos respectivos gabinetes e direcções, fixados por deliberação de 5 de Fevereiro de 2007, o conselho de administração deliberou, em 22 de Março e 3 e 24 de Maio de 2007, proceder à delegação de poderes em cada um dos seus membros nos seguintes termos:

1 - Delegar no presidente do conselho de administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelo Gabinete de Apoio ao Conselho (GAC);

b) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre o ICP-ANACOM e a comunicação social;

c) Coordenar e decidir os assuntos tratados pela Direcção de Relações Exteriores (DRE) no âmbito da União Europeia e do Grupo de Reguladores Independentes (IRG), bem como do Grupo dos Reguladores da América do Sul (REGULATEL), acompanhados pelos diversos gabinetes e direcções do ICP-ANACOM em razão das matérias e das respectivas atribuições;

d) Dar ordens e formular determinações concretas aos serviços no quadro das atribuições que por lei, regulamento, contrato ou convénio tenham sido atribuídas ao ICP-ANACOM e sobre matérias não decididas pelo conselho de administração;

e) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos;

f) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa cuja decisão é do conselho de administração.

2 - Delegar no vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções e gabinete:

Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ);

Direcção de Relações Exteriores (DRE), com excepção das matérias indicadas na alínea c) do n.º 1;

Gabinete de Gestão de Competências (GGC);

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;

c) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

f) Constituir mandatários e designar representantes do ICP-ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do artigo 26.º dos Estatutos;

g) Autorizar a atribuição de direitos individuais de utilização de frequências para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 30.º e 35.º da LCE;

h) Emitir as declarações a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da LCE;

i) Aprovar os contratos de adesão nos termos do artigo 39.º da LCE;

j) Autorizar o registo de prestadores de serviços de áudio-texto, bem como a alteração e substituição dos respectivos registos;

k) Autorizar a inscrição de prestadores intermediários de serviços em rede nos termos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro;

l) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;

m) Atribuir licenças e autorizações para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, nos termos do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio;

n) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento e autorização para a prestação de serviços postais;

o) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do serviço público de telecomunicações e do serviço postal universal, bem como dos correspondentes convénios;

p) Determinar a instauração de processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, à instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, à circulação, colocação no mercado e em serviço dos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações, à compatibilidade electromagnética, ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite;

q) Determinar a instauração, instrução e investigação de processos de contra-ordenação pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto), prestação de serviços postais (Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho), instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro), serviço público de correios (Decreto-Lei 176/88, de 18 de Maio), serviço de receptáculos postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro), e em matéria relacionada com a disponibilização do livro de reclamações (Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro), bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente os de aplicação de sanções e de arquivamento;

r) Adoptar providências restritivas, proferir soluções provisórias de litígios e determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços de comércio electrónico, nos termos previstos no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro;

s) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa cuja decisão é do conselho de administração.

3 - Delegar na vogal do conselho de administração Dr.ª Maria Teresa Xavier Pintado Maury os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelos seguintes gabinete e direcções:

Gabinete de Segurança das Comunicações (GSC);

Direcção de Fiscalização (DFI);

Direcção de Comunicação e Imagem (DCI);

b) Coordenar a fiscalização da actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de áudio-texto e de comércio electrónico;

c) Determinar a averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços de comunicações electrónicas, de serviços postais e de serviços de áudio-texto, bem como no âmbito do comércio electrónico;

d) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e no âmbito das atribuições do gabinete e direcções que tutela, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

e) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, ambos dos Estatutos, e no âmbito das atribuições do gabinete e direcções que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes e execução de medidas correctivas para cumprimento de obrigações;

f) Fixar e acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, ao registo de entidades certificadoras e à designação de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril (ITED);

g) Autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores, o registo das entidades certificadoras da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, bem como a designação das entidades formadoras nos termos previstos no ITED;

h) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, nomeadamente as relativas a entidades certificadoras e formadoras, projectistas, instaladores, donos de obra e operadores;

i) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades certificadoras e formadoras, projectistas e instaladores;

j) Decidir as reclamações e as questões relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e de comunicações, nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

k) Decidir as reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade electromagnética, nos termos do Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio;

l) Decidir os assuntos referentes ao atendimento do público, bem como à análise e tratamento de reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações e comércio electrónico, no quadro das atribuições cometidas à DCI;

m) Assegurar e decidir matérias que envolvam a segurança e emergência das comunicações, política de segurança interna do ICP-ANACOM e normalização;

n) Assegurar a adopção de medidas técnicas e organizacionais eficazes por parte das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para garantir a segurança dos serviços e das redes;

o) Assegurar a actualização e produção de normas técnicas aplicáveis às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;

p) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa cuja decisão é do conselho de administração.

4 - Delegar no vogal do conselho de administração Dr. José Manuel Ferrari Careto os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelas seguintes direcções:

Direcção de Gestão do Espectro (DGE);

Direcção de Regulação de Mercados (DRM);

Direcção Financeira e Administrativa (DFA);

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais;

c) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes;

d) Recomendar e determinar às entidades concessionárias e às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique o incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral e dos padrões de qualidade definidos;

e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e no âmbito das atribuições das direcções que tutela, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

f) Proceder à definição de critérios para a gestão do espectro radioeléctrico;

g) Assegurar a planificação e atribuição de recursos espectrais de acordo com as regras aplicáveis à utilização do espectro radioeléctrico;

h) Assegurar a coordenação da utilização do espectro ao nível das comunicações civis, militares e paramilitares;

i) Autorizar a consignação de frequências, bem como o licenciamento, alteração, renovação e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissibilidade da titularidade das licenças, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

j) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, de acordo com a legislação aplicável;

k) Estabelecer e acompanhar a implementação de procedimentos harmonizados para a monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, nos termos da legislação aplicável;

l) Autorizar a emissão de certificados no âmbito do serviço de amador, bem como conceder as autorizações previstas na legislação aplicável ao serviço amador e autorizar a atribuição dos respectivos indicativos de chamada, nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

m) Autorizar o registo de utilizadores de estações do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

n) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), nos termos do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro;

o) Promover a constituição, alteração ou revogação de servidões radioeléctricas, nos termos previstos nos Decretos-Leis 181/70, de 28 de Abril e 597/73, de 7 de Novembro;

p) Decidir matéria que envolva a monitorização de condições de oferta e de procura de mercados retalhistas e grossistas nos termos previstos na LCE;

q) Assegurar a atribuição de direitos de utilização de números para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos dos artigos 33.º e 35.º da LCE;

r) Autorizar a atribuição de códigos de identificação e séries de números;

s) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações, nos termos previstos nos Decretos-Leis 192/2000, de 18 de Agosto e 74/92, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio;

t) Proceder à liquidação, facturação e cobrança de taxas e demais receitas do ICP-ANACOM;

u) Autorizar a emissão e validação de certificados de calibração;

v) Assegurar o sistema de gestão da qualidade dos laboratórios de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;

x) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa cuja decisão é do conselho de administração.

5 - Delegar no vogal do conselho de administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro os poderes necessários para:

a) Decidir os assuntos desenvolvidos e tratados pelos seguintes gabinete e direcções:

Gabinete de Estudos e Prospectiva (GEP);

Direcção de Informação e Estatística (DIE);

Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação (DSI);

b) Dar ordens e formular recomendações concretas, nos termos da alínea g) do artigo 9.º, a empresas concessionárias e às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços postais no âmbito das atribuições da DIE;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE), e da alínea i) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e no âmbito das atribuições da DIE, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e às entidades que prestam serviços postais;

d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de Euro 40 000, com excepção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa cuja decisão é do conselho de administração.

6 - Delegar nos directores a assinatura da correspondência e do expediente necessários à execução de deliberações e decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respectivas direcções e gabinetes.

7 - Autorizar que os poderes ora delegados nos membros do conselho de administração sejam, total ou parcialmente, subdelegados nos respectivos directores, adjuntos de directores, chefes de delegação, chefes de divisão, coordenadores de núcleo ou outros responsáveis em razão de processos específicos.

8 - Autorizar o vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, a subdelegar poderes de autorizar a inscrição de prestadores intermediários de serviços em rede nos termos do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro, na directora de Comunicação e Imagem relativamente aos processos que corram trâmites pela DCI.

9 - Autorizar a vogal do conselho de administração Dr.ª Maria Teresa Xavier Pintado Maury a subdelegar poderes de autorizar a inscrição de projectistas e de instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, respectivas renovações e alterações, bem como o tratamento de termos de responsabilidade e certificados de conformidade, nos termos do Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril, na directora de Gestão do Espectro e no director financeiro e administrativo relativamente a processos que corram trâmites pelas delegações e pelos serviços do ICP-ANACOM estabelecidos na cidade do Porto, respectivamente.

10 - Autorizar o vogal do conselho de administração Dr. José Manuel Ferrari Careto a subdelegar na directora de Comunicação e Imagem poderes de autorizar o registo de utilizadores de estações do Serviço de Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, suas alterações e cancelamento, nos termos do Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março, bem como autorizar a certificação de amadores de radiocomunicações nos termos do Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM.

11 - Fixar em Euro 5000 o limite máximo da subdelegação da competência nos directores para autorização de despesas inerentes à actividade das respectivas direcções e gabinetes e limitar a Euro 2500 o montante máximo que estes podem subdelegar nos respectivos adjuntos, chefes de delegação, chefes de divisão e coordenadores de núcleo.

12 - Na ausência ou impedimento do presidente do conselho de administração, Prof. Doutor José Manuel Amado da Silva, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vice-presidente, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda.

13 - Na ausência ou impedimento do vice-presidente do conselho de administração, Dr. Alberto Afonso Souto de Miranda, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury e, na ausência desta, no vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto.

14 - Na ausência ou impedimento da vogal do conselho de administração Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury, as competências nela delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no Dr. José Manuel Ferrari Careto e, na ausência deste, no Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro.

15 - Na ausência ou impedimento do vogal do conselho de administração Dr. José Manuel Ferrari Careto, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury.

16 - Na ausência ou impedimento do vogal do conselho de administração Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro, as competências neste delegadas pela presente deliberação têm-se por delegadas no vogal Dr. José Manuel Ferrari Careto e, na ausência deste, na vogal Dr.ª Maria Teresa Rodrigues Xavier Pintado Maury.

17 - O director-adjunto do conselho de administração para projectos especiais depende organicamente do vogal Prof. Doutor Eduardo Miguel Vicente de Almeida Cardadeiro e, funcionalmente, do vogal do conselho de administração responsável pela área em que se integre cada projecto que coordena.

18 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

24 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 5/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de amador de radiocomunicações, estabelecendo normas relativas às condições de admissão a amador, a licença de estação de amador nacional, às estações de amador e ao regime de taxas a cobrar neste sector.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-17 - Decreto-Lei 98/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI 74/92, DE 29 DE ABRIL (TRANSPOS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RELATIVA A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNETICA) INTRODUZINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/68/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 22 DE JULHO QUE ALTEROU AQUELE ACTO COMUNITARIO. A REVOGAÇÃO OPERADA PELO ARTIGO 3 DESTE DIPLOMA, RELATIVAMENTE AO ANEXO DAQUELE DECRETO LEI, PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA REFERIDA NO NUMERO 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 21/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/90 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-12 - Decreto-Lei 116/2003 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/39/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, e altera a Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabeleci (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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