1 e 2, do Decreto-Lei 272/99, de 22 de Julho, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao Gabinete do Primeiro-Ministro e membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, todo o apoio necessário ao respectivo funcionamento, designadamente em matéria de gestão orçamental, pelo que subdelego no respectivo secretário-geral, licenciado José Maria Belo Sousa Rego, relativamente ao gabinete supramencionado, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/99, de 22 de Julho, e do despacho 22 844/2002, de 25 de Outubro:
a) Autorizar os pedidos de licença sem vencimento de longa duração, bem como de regresso ao serviço, de funcionários naquela situação, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
b) Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) Autorizar o exercício de actividades docentes, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
d) Nomear, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovados pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
e) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do referido Estatuto Disciplinar;
f) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do citado Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
g) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes sofridos em serviço por funcionários e agentes, nos termos da Lei 49/99, de 22 de Junho, até ao limite de Euro 2493,99;
h) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, nos termos da citada lei, até ao montante de Euro 9975,96;
i) Autorizar, no âmbito dos orçamentos do gabinete acima referido e dos serviços integrados no mesmo capítulo do orçamento que não disponham de apoio próprio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;
j) Autorizar as deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
k) Autorizar a prestação de trabalho em dia semanal de descanso complementar e em feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
l) Autorizar a celebração dos contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
1.2 - Delego ainda, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática de todos os actos decisórios previstos no mesmo diploma para a realização e autorização de despesas, por conta dos orçamentos do gabinete referido no n.º 1 deste despacho, até ao limite da competência própria.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de Junho de 2002 ratificando-se, assim, todos os actos praticados desde aquela data pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.
25 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Domingos Manuel Martins Jerónimo.