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Decreto-lei 245/2002, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE (EUR-Lex), e 2002/23/CE (EUR-Lex), da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 245/2002

de 8 de Novembro

Com o presente diploma transpõem-se para o direito interno as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Deste modo introduziram-se alterações à Portaria 649/96, de 12 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.º 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 30 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro.

Altera-se, ainda, o valor de limite máximo de resíduo de substância activa de produto fitofarmacêutico estabelecido a nível nacional, previsto na Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, a nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 102/97, 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas e à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas.

Artigo 2.º

Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos

1 - O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.

2 - O anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101 /99, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:

O valor do LMR correspondente à substância activa glofusinato permitido em milho é substituído por 0,2 mg/kg.

3 - O Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 256/2001, respectivamente de 2 de Agosto e de 22 de Setembro, é alterado da seguinte forma:

a) No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em aipos é substituído por 1 mg/kg;

b) No anexo A, o valor do LMR correspondente à substância activa cipermetrina permitido em espargos é substituído por 0,1 mg/kg;

c) No anexo C, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,2 mg/kg.

4 - O anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001 e 31/2002, respectivamente de 22 de Setembro e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

a) O valor do LMR correspondente à substância activa óxido de fenebutaestanho permitido em pimentos é substituído por 0,2 mg/kg;

b) O valor do LMR correspondente à substância activa metalaxil permitido em cebolinhas é substituído por 0,2 mg/kg, e em endívias e em plantas aromáticas é substituído por 1 mg/kg;

c) O valor do LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em toranjas, laranjas e pomelos (Citrus grandis) e híbridos semelhantes é substituído por 0,1 mg/kg, em bagas e frutos silvestres é substituído por 0,2 mg/kg, em tomates é substituído por 0,1 mg/kg, em espinafres é substituído por 0,5 mg/kg e em outros espinafres e semelhantes é substituído por 0,02 (*) mg/kg;

d) O valor do LMR correspondente à substância activa amitraze permitido em laranjas é substituído por 0,05 (*) mg/kg, em pomóideas, pimentos e beringelas é substituído por 0,5 mg/kg, em lúpulo (seco, incluindo granulados e pó não concentrado) é substituído por 20 mg/kg, e os que se encontram fixados em 0,02 (*) mg/kg são substituídos por 0,05 (*) mg/kg;

e) O valor do LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 0,2 (p) mg/kg.

Artigo 3.º

Aprovação de novos limites máximos de resíduos

1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:

a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;

b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para a substância activa azoxistrobina;

c) Os valores de LMR referidos na alínea a) passarão a definitivos em 1 de Agosto de 2003 para as substâncias activas flupirsulfurão-metilo e pimetrozina, excepto em cereais, em que passarão a definitivos em 1 de Dezembro de 2005;

d) No anexo do Decreto-Lei 31/2002, de 19 de Fevereiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.

2 - O anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, é alterado da seguinte forma:

a) Na rubrica referente à substância activa oxifluorfena é estabelecido em 0,02 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

b) Na rubrica referente à substância activa glufosinato é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em sementes de colza e em 2 mg/kg o valor do LMR em sementes de soja.

3 - O anexo da Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

a) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;

b) Na rubrica referente à substância activa ciprodinil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

c) Na rubrica referente à substância activa fludioxinil são suprimidos os produtos agrícolas uvas de mesa e uvas de vinho, bem como os respectivos valores do LMR;

d) Na rubrica referente à substância activa fludioxinil é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em uvas de mesa e para vinho;

e) Na rubrica referente à substância activa hidrocloreto de formetanato é estabelecido em 2 mg/kg o valor do LMR em alhos-franceses;

f) Na rubrica referente à substância activa pirimetanil é estabelecido em 5 mg/kg o valor do LMR em morangos (à excepção dos silvestres), em 2 mg/kg o valor do LMR em tomates e em 1 mg/kg o valor do LMR em pepinos.

4 - O anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:

Na rubrica referente à substância activa tetraconazol é estabelecido em 0,2 mg/kg o valor do LMR em pêssegos.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/08/plain-157854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 215/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova novos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos no interior e à superfície de cereais, frutos e hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 31/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-18 - Decreto-Lei 156/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova alguns limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/97/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva nº 2002/100/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 300/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera e aprova limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/60/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2003/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, e 2003/69/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 32/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2004/95/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Setembro, 2004/115/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro, 2005/37/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Junho, e 2005/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Julho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 123/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/48/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Agosto, 2005/70/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Outubro, e 2006/30/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Março, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal, e as Directivas n.os 2005/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Outubro, 200 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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