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Edital 493/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Texto do documento

Edital 493/2007

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, faz público que o Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo, aprovado em reunião ordinária de 6 de Fevereiro de 2007, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, apêndice n.º 88, de 22 de Dezembro de 2006, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 22 de Fevereiro de 2007, publicando-se em anexo.

18 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Monte Gordo

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos que se destinam a prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneração, abertos ao público em geral e instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo.

Esses equipamentos são empreendimentos turísticos, tal como refere o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

O Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, que revogou o Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, refere que todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela Câmara Municipal competente, que estabeleça as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo.

Sendo o município de Vila Real de Santo António proprietário do parque municipal de campismo de Monte Gordo, e tendo em conta o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 7 e na alínea d) do artigo 16.º, bem como no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o regulamento interno a seguir descrito, que, depois de aprovado em reunião de Câmara e publicado no Diário da República, foi submetido a inquérito público, nos termos do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou sugestão, com excepção de pontuais correcções efectuadas pelos próprios serviços do município.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Localização

O parque municipal de campismo de Monte Gordo, adiante designado por parque de campismo, localiza-se na freguesia de Monte Gordo, junto à estrada municipal n.º 511, e destina-se à prática exclusiva do campismo e caravanismo.

Artigo 2.º

Normas

1 - O parque reger-se-á pelas normas constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - A utilização do parque, em qualquer das condições previstas no artigo 6.º, terá como contrapartida o pagamento de uma taxa, definida na tabela de preços de utilização anexa a este Regulamento.

3 - O pagamento da taxa de utilização será feito antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

4 - Esses preços serão actualizados tendo em conta a tabela de taxas e licenças em vigor no município de Vila Real de Santo António.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado, o parque de campismo está em permanente funcionamento.

2 - Por razões sanitárias de higiene e limpeza, intervenções de manutenção ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António entenda justificáveis, o parque poderá ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

3 - Também por imposições legais o parque poderá ser encerrado.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a recepção funciona das 8 às 20 horas entre 16 de Setembro e 31 de Maio, inclusive, e das 8 às 22 horas no restante período, ou seja, entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

5 - O horário da recepção poderá ser alterado, quer por motivos de gestão, quer quando as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 4.º

Segurança

O parque possui sistemas de segurança e protecção, estando o seu pessoal instruído no respectivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

Artigo 5.º

Admissão ao parque

1 - Sempre que for conveniente, pode ser proibido o ingresso de campistas ou visitantes e condicionada a utilização e o período de permanência.

2 - A utilização do parque depende, pois, de autorização por parte dos serviços, precedida de inscrição dos interessados.

3 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição, quando se verificar que a lotação (2060 pessoas) se encontra totalmente preenchida.

CAPÍTULO II

Artigo 6.º

Requisitos para admissão

1 - Poderão entrar no parque de campismo os portadores de título atributivo de campista ou caravanista emitido ou reconhecido em Portugal, bem como os que demonstrem ser proprietários dos meios de campismo ou caravanismo por si exibidos.

2 - Também poderão entrar aqueles que, devidamente identificados, acompanhem as pessoas mencionadas no n.º 1 e se destinem a ocupar, juntamente com elas, os respectivos equipamentos.

3 - O mencionado nos n.os 1 e 2 não se aplica em casos de lotação esgotada.

4 - Em todos os casos é obrigatória a amostragem na recepção de um documento identificativo, onde conste o nome completo e a morada, mais o número do bilhete de identidade.

5 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos. Em caso de lotação esgotada, esta cláusula só se aplica se os averbados estiverem registados e a efectuar o respectivo pagamento.

Artigo 7.º

Tempo estimado de permanência

1 - No acto da inscrição, a recepção deverá ser informada do tempo estimado de permanência dos campistas, não sendo permitidas situações de residência permanente.

2 - Independentemente da duração da estada do utente, não é permitida a indicação do parque de campismo como domicílio fiscal ou como local de residência.

Artigo 8.º

Recusa ou interdições de inscrições

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste parque.

b) Constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo;

c) Sejam devedores, por qualquer título, ao parque de campismo;

d) Sejam menores de 15 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

e) Sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou de lesões expostas susceptíveis de afectar a saúde em seu redor;

f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

g) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os equipamentos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

h) Sejam portadores de armas e não apresentem a respectiva licença ou título de porte, ou não as entreguem para depósito nos serviços de recepção do parque;

i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que não de estimação.

Artigo 9.º

Animais de estimação

1 - Todos os animais de estimação deverão ser declarados no acto da inscrição ou no momento da entrada.

2 - Para a admissão dos animais considerados de estimação, deverão os seus responsáveis apresentar o certificado de saúde e vacinação actualizado, assim como um seguro do animal, cuja cláusula de responsabilidade civil tenha um valor mínimo de Euro 25 000.

3 - Os cães deverão permanecer açaimados.

4 - É proibida a permanência dos animais que, pelo seu porte e comportamento, amedrontem os utentes.

5 - Deverão os donos de todos os animais registados assegurar-se que estes estão presos, para que não se possam afastar a mais de 1 m da área reservada ao seu material. Será imediatamente retirado qualquer animal encontrado solto, responsabilizando-se o dono pela limpeza dos excrementos e pelos prejuízos que aquele causar.

6 - A higiene dos animais tem de ser efectuada no balneário respectivo.

7 - É proibida a utilização dos balneários para utentes, pontos de água, tanques e demais lavatórios como local para banho dos animais de estimação.

Artigo 10.º

Visitas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se visita quem não se encontrar munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no parque durante o horário de funcionamento da recepção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente no acto da inscrição um campista titular;

b) Pagar a respectiva taxa, que só é valida para o dia da aquisição;

c) Passar a circular acompanhado do cartão de visita.

3 - Os visitantes têm de abandonar as instalações até à hora de encerramento da recepção, sob pena do campista titular ter de pagar o valor correspondente a uma taxa diária.

4 - No momento do pagamento da taxa de utilização, a visita apresentará à recepção um documento identificativo, com fotografia, ficando registado os dados individuais dos visitantes num documento criado pela recepção para o efeito.

5 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 11.º

Registo

1 - De acordo com a lei em vigor, todos os utentes têm de se registar e identificar à entrada, podendo ser exigida a presença de campistas junto dos serviços do parque, para que esse procedimento seja efectuado.

2 - Sempre que abordado para tal, todo e qualquer campista, visitante ou utilizador externo dos serviços, deverá identificar-se, se necessário com o recurso a documentos oficiais, perante os funcionários e ou seguranças que o solicitem.

Artigo 12.º

Material divulgativo

1 - No acto de admissão, e após exibição da carta de campista ou de outro documento de identificação, será fornecido material identificativo, que deverá ser colocado em locais bem visíveis, de fácil leitura e manuseamento, bem como cartões de identificação e trânsito, ou qualquer outro meio de identificação e circulação adoptado, que deverá ser exibido e ou entregue sempre e quando algum funcionário do parque, munido da respectiva identificação, o solicite.

2 - É proibida a troca entre campistas de qualquer material de identificação e circulação adoptado.

3 - É proibida a reprodução ou qualquer outra forma de cópias dos citados materiais.

Artigo 13.º

Inscrições

1 - Só serão admitidas inscrições durante o período de funcionamento da recepção.

2 - Dentro dos horários previstos, os períodos de inscrições serão geridos pelos serviços da forma que melhor se adapte ao funcionamento do parque.

3 - Só serão admitidas inscrições com instalação e ou montagem de material, enquanto as condições de visibilidade e segurança o permitirem e nunca depois das 21 horas.

4 - As inscrições deverão ser feitas por ordem de chegada. Caso se apresente alguém em evidente estado de gravidez, com deficiência física ou com algum problema de saúde tem preferência de entrada, desde que visivelmente comprovadas e fundamentadas com o respectivo documento médico.

5 - Quando o número de pessoas assim o aconselhe e de forma a auxiliar a ordenação dos potenciais utentes em espera, serão disponibilizadas senhas de vez, no exterior da recepção, validadas com o carimbo do parque, o número de senha e a hora e data da recolha.

6 - É exigido ao cliente a apresentação do livrete, do registo de propriedade e do seguro de qualquer veículo, mota, caravana, carro-cama e ou atrelado-tenda que pretenda registar, devendo os serviços de recepção recusar a sua entrada caso algum destes documentos não seja apresentado.

7 - Quando a lotação estiver esgotada, as entradas serão condicionadas às saídas. Conforme haja uma diminuição de pessoas, assim serão calculadas as entradas. No entanto, nos casos de lotação esgotada:

a) São permitidos averbamentos de familiares directos, até ao limite máximo de lotação do respectivo equipamento (definido na tabela de preços);

b) Não é permitido o aumento de material de alojamento em situações de averbamento;

c) O parque possui uma zona reservada para cidadãos com reduzida capacidade motora e invisual, servida por balneários equipados com sanitários preparados para esta especificidade, que se localiza perto da porta principal, facilitando os acessos a estes utentes. Se a lotação estiver esgotada mas houver disponibilidade de lugares nessa zona, é permitida a entrada a cidadãos que se enquadrem nas capacidades anteriormente citadas.

8 - O direito de ocupação do terreno só se concretizará com a instalação efectiva e regulamentar do material inscrito.

9 - Os funcionários do parque poderão indicar ou avaliar sobre onde e como poderá proceder-se à instalação de todo e qualquer material ou equipamento. Todo o material que se pretenda instalar deverá ser declarado antecipadamente, podendo em caso contrário ser ordenada a desmontagem definitiva ou posterior instalação noutro local.

10 - Qualquer material que não obedeça totalmente às regras previstas de instalação poderá ser removido definitivamente ou colocado noutro local.

11 - Todos os que desejam instalar residenciais/instalações complementares de alojamento devem, em primeiro lugar, requerer uma autorização do vereador do pelouro, anexando uma cópia do registo de propriedade e do livrete das mesmas (contendo as características principais). Sendo o despacho afirmativo, deverá, posteriormente, contactar os serviços do parque, de forma a ser designado um local de instalação. Estas disposições são consideradas sem prejuízo do estabelecido na lei em vigor e noutros artigos deste documento.

12 - Não é permitido aos campistas reservar lugar para acampamento.

13 - Os campistas têm de deixar as instalações até às 14 horas do dia comunicado para sair. Não o fazendo ser-lhe-á cobrada uma nova estada (entenda-se deixar as instalações o facto de ter entregue o cartão de campista na recepção e recebido a respectiva caução).

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Regras de ocupação do espaço

1 - As regras de ocupação do espaço de acampamento são aplicáveis a todo o equipamento de campismo, sendo extensíveis à totalidade do material pertença de uma mesma inscrição.

2 - Todo o material para alojamento considerado no preçário terá direito a 2,5 m frontais (espaço aberto). Caso o campista possua um avançado ou toldo a pagamento, os 2,5 m passam a contar a partir do fim dos mesmos.

3 - O material deverá ser montado em frente do alojamento, respeitando as regras de limites, excepção feita à cozinha que poderá ser instalada na lateral.

4 - É concedido a colocação de um tapete, com as medidas máximas de 1,5 mx0,8 m, em frente à entrada do alojamento, não contando o mesmo para efeitos de ocupação de espaço.

5 - Não é permitido aos campistas instalar material, equipamento ou qualquer bem à sua responsabilidade:

a) A menos de 3 m da vedação exterior do recinto;

b) A menos de 3 m das bocas de incêndio;

c) A menos de 2 m dos pontos de abastecimento de água existentes;

d) A menos de 2 m dos balneários ou outros serviços/equipamentos pertencentes ao parque;

e) A menos de 2 m das passadeiras de acesso e circulação para os balneários;

f) Nos caminhos ou estradas de circulação interna.

Artigo 15.º

Proibições referentes ao material

Relativamente ao material é proibido:

a) Instalar tendas, caravanas, cozinhas e ou qualquer outro equipamento de maneira que obstrua a passagem ou dificulte a liberdade de outros campistas;

b) Utilizar material que, pelo seu estado ou aspecto, seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

c) Fazer uso de qualquer espécie de improvisações ou embelezamentos com tábuas, troncos, ramos, pedras, conchas, cordas, papel, flores, plantas, ferros ou plástico, entre outros, ou alterar o estado original do terreno;

d) Colocar passadeiras de acesso aos alojamentos, sejam elas de que material for, exceptuando folhas das árvores existentes no parque;

e) Manter sacos de dormir, cobertores ou outros materiais afins estendidos fora das tendas ou caravanas;

f) Colocar qualquer tipo de protecções, coberturas ou estruturas sobre o material instalado, assim como dispor no solo de material impeditivo da respiração ou arejamento do mesmo (oleados, plásticos, entre outros).

CAPÍTULO IV

Artigo 16.º

Direitos dos campistas

Os utentes têm o direito de:

a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o disposto no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente os preços praticados;

c) Exigir a passagem de um documento de quitação pelo pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do parque;

e) Exigir a apresentação do Regulamento do parque;

f) Manter inviolável o respectivo alojamento desde que os dísticos referentes ao material montado e que provam a legalidade do mesmo se encontrem visíveis. Em caso contrário, esse material poderá vir a ser recolhido pelos funcionários, nos termos do artigo 31.º;

g) Receber da recepção a correspondência e os objectos que lhe sejam destinados;

h) Apresentar reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque.

Artigo 17.º

Deveres dos campistas

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos funcionários do parque, responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção dentro do horário de funcionamento:

1) Os documentos de identificação sempre que lhes sejam solicitados;

2) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

3) Fazer entrega de todos os objectos perdidos encontrados no recinto.

Artigo 18.º

Proibições gerais para os campistas

Aos utentes do parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:

a) Usar de linguagem, vocabulário, gestos e actos que se afastem das normas da boa educação e dos princípios do civismo. As agressões verbais ou físicas aos funcionários do parque serão consideradas incumprimento grave do Regulamento e, como tal, punidas com pena de expulsão, sem prejuízo de se aplicar o previsto no Código Penal;

b) Perturbar o silêncio das 0 às 8 horas;

c) Utilizar aparelhos receptores de rádio, televisão ou quaisquer outros instrumentos sonoros durante o período de silêncio referido na alínea anterior. Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá incomodar os restantes utentes do parque;

d) Utilizar vestuário que atente à moral pública e aos costumes ou constitua discriminação social, política, religiosa, sexual ou qualquer outro direito constitucional;

e) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

f) Praticar jogos com bolas, ringues, etc., fora dos locais para tal destinados;

g) Colocar estendais para a roupa, cabos, pregos, cavilhas, fios, cordas, espias-arame e camas suspensas nas árvores (exceptuando suporte para os fios eléctricos). É igualmente proibido qualquer tipo de acção sobre as mesmas, que não parta dos serviços do parque;

h) Deixar abandonados candeeiros, fogões e lâmpadas acesas a partir do período de silêncio;

i) Atear fogo fora dos locais próprios ou de forma a colocar em perigo os restantes utentes e instalações;

j) Abrir fossas ou deitar no terreno águas com detritos de qualquer espécie ou mesmo de simples lavagem de mãos;

k) Deitar fora dos recipientes para esse fim destinados lixo ou quaisquer outros detritos, bem como abandoná-los no local ou despejar líquidos nos recipientes para lixo;

l) Deixar torneiras abertas ou danificar de qualquer modo as canalizações ou quaisquer outros equipamentos existentes no parque;

m) Utilizar os pontos de água e blocos de lavagem de roupa ou loiça para fins diferentes daqueles a que são destinados;

n) Lavar ou estender roupa fora dos locais a esse fim destinados;

o) Plantar ou semear árvores e flores sem autorização dos responsáveis do parque;

p) Afixar qualquer escrito ou desenho sem prévia autorização dos responsáveis do parque;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras, assim como praticar a caça dentro do recinto do parque;

r) Deixar sujo o local onde esteve instalado. Como campista, deverá limpá-lo de forma a ser utilizado por outro usuário, bem como conservá-lo rigorosamente limpo durante a estada;

s) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais;

t) Vedar a porta interior das caravanas ou reboques com qualquer material, fazendo desse espaço depósito ou arrecadação de qualquer natureza;

u) Colocar cabos eléctricos de ligação às caixas de electricidade, abaixo dos 2,5 m de altura ou dos 4 m quando cruzarem vias de circulação;

v) Canalizar água e esgotos do (ou para o) seu material directamente à rede geral de abastecimento ou saneamento do parque, ou manter quaisquer reservas de água com origem na referida rede de abastecimento.

Artigo 19.º

Veículos

1 - Os direitos adquiridos pela inscrição de veículos sob pagamento resumem-se apenas à entrada dos mesmos no recinto.

2 - Em caso algum poderá um veículo impedir a livre instalação de material de alojamento ou outro equipamento, devendo o responsável pelo mesmo assegurar-se de que aquele nunca se encontre em situação inibidora dessa liberdade. Em caso de incumprimento, poderão os funcionários do parque indicar qualquer outro local dentro do recinto para o estacionamento, ou mesmo ordenar a suspensão temporária ou definitiva do direito de permanência do referido veículo.

3 - A circulação poderá ser proibida, total ou parcialmente, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

4 - A inscrição de novos veículos poderá ser suspensa durante determinados períodos de tempo, nomeadamente quando a bolsa de estacionamento junto à entrada estiver esgotada.

5 - Haverá um local de estacionamento para os veículos automóveis não utilizados como alojamento. Esse local, de acordo com a tabela de preços em vigor, terá uma taxa de utilização inferior à praticada para as viaturas cujos proprietários as queiram estacionar na proximidade das suas tendas (fora do referido local de estacionamento).

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e seguintes, a circulação interna de veículos dentro do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

Artigo 20.º

Proibições para os veículos

Relativamente a veículos não é permitido:

a) Circular dentro do parque excepto para entrar ou sair do mesmo (excepção feita aos serviços do parque);

b) Exceder a velocidade máxima estabelecida de 10 km/h;

c) Estacionar dentro ou em frente à área onde tal esteja interdito;

d) Estacionar de forma a impedir a livre circulação, ou fora dos locais a esse fim destinados. Em caso de um ou vários veículos se encontrarem em situação que iniba a livre circulação de pessoas, bens e outras viaturas, podem os serviços do parque ordenar a remoção dos mesmos sem aviso prévio, recorrendo para isso a empresas especializadas, sendo o custo da operação imputável ao responsável do veículo em transgressão;

e) Fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como de outros materiais de campismo;

f) Fazer uso de sinais sonoros ou ligar o dispositivo de alarme;

g) Das 23 horas e 45 minutos às 8 horas, não é permitida a entrada, saída ou a circulação de veículos no parque, exceptuando-se os casos de urgência, devendo-se proceder de forma a não incomodar.

Às sextas-feiras e aos sábados, o horário de circulação vai até à 1 hora. Nos dias em que sejam organizados eventos culturais, desportivos, ou outros, o horário poderá ser o mesmo dos dias anteriormente citados, necessitando nesses casos de autorização pontual e prévia das chefias.

CAPÍTULO V

Artigo 21.º

Condições para o registo de tendas

1 - Não serão autorizados registos de tendas, carros-cama e caravanas sem que seja manifestado o número inicial dos seus respectivos ocupantes.

2 - Em caso algum poderá ser autorizada a permanência de equipamentos sem que estejam ocupados, no mínimo, por uma pessoa (esta norma não se aplica ao material que é instalado na área para a guarda do material desocupado).

Artigo 22.º

Seguro contra incêndios

As caravanas com anexo, atrelado-tenda, carro-cama, tendas e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos eléctricos.

Artigo 23.º

Gás

Para a utilização de botijas de gás é fundamental obedecer às seguintes normas:

1) Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das bilhas de gás, essencialmente quando em funcionamento;

2) Quando armazenadas, as bilhas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor;

3) No caso de colocação de extras adaptadas às bilhas de gás, deverá verificar-se que as mesmas ficam bem apertadas e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas;

4) Não é permitido aos campistas o uso de garrafas de gás de 13 kg ou superiores, exceptuando residenciais (instaladas por técnicos especializados).

Artigo 24.º

Electricidade

1 - Os cabos de ligação à corrente eléctrica deverão ser propriedade dos campistas. Têm de possuir as características de segurança e ter o comprimento suficiente para que não existam emendas entre os equipamentos e a ligação.

2 - Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência. Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do campista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só será efectuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços municipais. Só nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação será imediata.

Artigo 25.º

Proibição da actividade comercial

1 - É proibido dentro do parque toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito do contrato da respectiva concessão.

2 - Constitui dever da Câmara Municipal, para além de instaurar o competente processo disciplinar (se o infractor for funcionário da mesma), fazer as respectivas participações judiciais que constituam crime face às leis em vigor.

Artigo 26.º

Utilização da aparelhagem sonora

1 - A aparelhagem sonora está reservada aos serviços do parque. Será usada por questões de funcionamento e segundo o critério dos serviços, pelo que os mesmos não estão obrigados a usá-la a pedido ou sugestão dos clientes.

2 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar utentes do parque.

3 - Aos visitantes não é facultada a possibilidade de utilização das instalações sonoras.

CAPÍTULO VI

Artigo 27.º

Pagamentos

1 - Na liquidação da estada pelos utentes, aplica-se o disposto nos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

2 - O pagamento só será aceite pelos serviços do parque caso haja vontade inequívoca na autorização da inscrição ou na renovação do vínculo anteriormente estabelecido.

3 - Em casos de entrega adiantada de dinheiro, o parque não fica comprometido a aceitar os utentes por esse período devendo, em caso de expulsão, devolver os valores pagos em antecipação, após análise de possíveis prejuízos ou situações incorrectamente declaradas no que se refere aos movimentos de pessoas e materiais.

4 - Quando um utente pretenda antecipar a sua saída, os serviços procedem à restituição do montante referente aos dias não utilizados.

5 - Nos casos em que não seja efectuado pagamento antecipado, todo e qualquer utente do parque tem de efectuar o pagamento dos valores em dívida sempre e quando se ausente do mesmo ou quando o montante em dívida perfaça 30 dias.

6 - Também nos casos em que não seja exigido o pagamento antecipado, a liquidação do material não ocupado (em local próprio) será efectuada de 30 em 30 dias. Para estes casos ainda poderá ser aplicada a modalidade "época", sendo que, nesse caso, o pagamento deverá ser feito na totalidade no início do período correspondente à prestação do serviço.

7 - Quando o valor em dívida for igual ou superior a 61 dias, o montante será acrescido de juros à taxa legal em vigor.

8 - Sempre que um cliente deseje voltar a frequentar o parque e tenha valores em dívida tem de proceder à liquidação total dos mesmos antes de ser novamente admitido.

Artigo 28.º

Incumprimento do Regulamento

1 - Independentemente de qualquer acção judicial aos utentes que infrinjam qualquer norma do presente Regulamento poderão ser aplicadas as penas de advertência ou de expulsão temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas, sendo nos casos extremamente graves comunicado às respectivas Federações de Campistas, acompanhado do respectivo auto da ocorrência, não podendo até decisão do referido organismo voltar a utilizar o parque.

2 - É obrigatória a imediata regularização das situações de incumprimento deste Regulamento ou em relação a qualquer procedimento adoptado pelo parque para o seu funcionamento. Em caso de recusa na regularização das mesmas ou devido a acções gravosas, o vínculo existente entre o parque e os clientes em causa será imediatamente extinto, devendo os mesmos abandonar o recinto.

3 - Em cumprimento do n.º 9 do artigo 13.º, caso sejam identificadas pelos serviços diferenças na declaração de material montado ou instalado e a realidade, a responsabilidade será imputada ao utente, sendo a sua regularização junto do parque feita desde a última data de pagamento ou desde o dia de entrada (caso não haja pagamentos até ao momento).

4 - Qualquer despesa ou encargo com a remoção de material ou outros bens pertencentes a campistas que incorram em incumprimento dos artigos deste Regulamento será da inteira responsabilidade dos mesmos, podendo esta ser liquidada a qualquer momento ou incluída na seguinte factura a pagamento, não podendo a conta ser encerrada ou haver abandono do campista do parque sem que a mesma seja paga.

5 - As penas de advertência e expulsão temporárias são da responsabilidade das chefias do parque, com conhecimento no prazo máximo de vinte e quatro horas para ratificação ao vereador do pelouro. Cabe sempre ao campista o recurso ao vereador ou ao presidente da Câmara, sem prejuízo do dever de saída do parque, até à decisão sobre qualquer apelo.

6 - A pena de expulsão temporária nunca será inferior a seis meses para os casos mais simples e a um ano para os factos mais graves.

Artigo 29.º

Pena de expulsão

Constituem causas de expulsão do parque de campismo:

a) Ter dívidas ao parque de campismo superiores a 30 dias e não as liquidar;

b) Encontrar-se na situação indicada na alínea f) do artigo 8.º;

c) Não respeitar o disposto na alínea h) do artigo 8.º;

d) Desrespeitar o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;

e) Não acatar o indicado nas alíneas a), q) e s) do artigo 18.º;

f) Violar o disposto no artigo 25.º;

g) Todas as demais que se mostrem incompatíveis com a prática do campismo.

Artigo 30.º

Penas de advertências

1 - Deverá ser aplicada a pena de advertência, nas seguintes situações:

a) Ter os materiais de campismo na situação indicada na alínea g) do artigo 8.º;

b) Incumprir o indicado nos n.os 5 e 7 do artigo 9.º;

c) Não cumprir o estipulado nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º;

d) Não respeitar o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º;

e) Desrespeitar o referido no artigo 15.º;

f) Não cumprir o mencionado no artigo 18.º com excepções das alíneas a), q) e s), que originam expulsão;

g) Desrespeitar o indicado no n.º 2 do artigo 19.º;

h) Não acatar o determinado no artigo 20.º;

i) Incumprir o exposto nos artigos 23.º e 24.º

2 - No caso de cinco infracções, no mesmo ano, ao disposto no n.º 1, o campista poderá receber ordem de expulsão.

Artigo 31.º

Material desconhecido

1 - Se for encontrado no parque qualquer material de campismo cujo proprietário seja desconhecido, ou que esteja instalado mas não ocupado pelos campistas, será recolhido e guardado pelos funcionários municipais.

2 - Os proprietários do referido material ao reclamá-lo terão de fazer prova da sua propriedade, sendo ainda responsáveis por todas as despesas provocadas, independentemente do pagamento das taxas de utilização devidas, que nunca serão inferiores ao valor de um mês de utilização, de acordo com a tabela de preços em vigor no momento da liquidação efectiva.

Artigo 32.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo vereador do pelouro em funções, ou pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, com recurso à legislação geral.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento revoga todas as normas e disposições anteriores e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à publicação no Diário da República.

2611018457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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