Decreto-Lei 210/2002
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias.
Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma fixado um período inicial de vigência de dois anos, prorrogável por períodos de idêntica duração.
O Governo, tal como consta do respectivo Programa, pretende incentivar o desenvolvimento, nos serviços públicos, de novas soluções de gestão que confiram maior eficácia à prestação de cuidados de saúde.
Tendo em conta o tempo entretanto decorrido, e estando já identificados os principais constrangimentos à plena aplicação do regime, subsistindo, no entanto, alguns factores marginais aos objectivos do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, de que se salientam a insuficiência de alguns instrumentos que permitam avaliá-lo definitivamente, impõe-se que o período de vigência prorrogado pelo Decreto-Lei 125/2000, de 5 de Julho, seja prorrogado pelo período de um ano, de forma que sejam criadas as condições necessárias à sua efectiva avaliação. Esta solução determina a alteração do aludido artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
[...]
O regime previsto no presente diploma vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de um ano.»
Artigo 2.º
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental
O período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde é prorrogado pelo período de um ano.
Artigo 3.º
Avaliação e acompanhamento
1 - O acompanhamento e a avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental são efectuados pela Direcção-Geral da Saúde.
2 - A Direcção-Geral da Saúde deve remeter ao Gabinete do Ministro da Saúde, no 1.º trimestre de 2003, relatório pormenorizado sobre a evolução da implementação do regime e a avaliação dos seus resultados, reportados ao período que decorra até 31 de Dezembro de 2002, de forma a permitir a tomada de uma decisão definitiva sobre a sua manutenção.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de 10 de Julho de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.