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Decreto-lei 210/2002, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e prorroga o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/2002
de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias.

Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma fixado um período inicial de vigência de dois anos, prorrogável por períodos de idêntica duração.

O Governo, tal como consta do respectivo Programa, pretende incentivar o desenvolvimento, nos serviços públicos, de novas soluções de gestão que confiram maior eficácia à prestação de cuidados de saúde.

Tendo em conta o tempo entretanto decorrido, e estando já identificados os principais constrangimentos à plena aplicação do regime, subsistindo, no entanto, alguns factores marginais aos objectivos do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, de que se salientam a insuficiência de alguns instrumentos que permitam avaliá-lo definitivamente, impõe-se que o período de vigência prorrogado pelo Decreto-Lei 125/2000, de 5 de Julho, seja prorrogado pelo período de um ano, de forma que sejam criadas as condições necessárias à sua efectiva avaliação. Esta solução determina a alteração do aludido artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio
O artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º
[...]
O regime previsto no presente diploma vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de um ano.»

Artigo 2.º
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental
O período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde é prorrogado pelo período de um ano.

Artigo 3.º
Avaliação e acompanhamento
1 - O acompanhamento e a avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental são efectuados pela Direcção-Geral da Saúde.

2 - A Direcção-Geral da Saúde deve remeter ao Gabinete do Ministro da Saúde, no 1.º trimestre de 2003, relatório pormenorizado sobre a evolução da implementação do regime e a avaliação dos seus resultados, reportados ao período que decorra até 31 de Dezembro de 2002, de forma a permitir a tomada de uma decisão definitiva sobre a sua manutenção.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de 10 de Julho de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 2 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 117/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos de carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-05 - Decreto-Lei 125/2000 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais dois anos, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 117/98, de 5 de Maio, o período de vigência do regime remuneratório experimental previsto neste diploma legal para os médicos da carreira de clínica geral que exercem funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-15 - Decreto-Lei 209/2003 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-10 - Decreto-Lei 29/2005 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 2005 o período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-02 - Decreto-Lei 23/2006 - Ministério da Saúde

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, prorrogando por seis meses o período de vigência do regime remuneratório experimental para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-22 - Decreto-Lei 171/2006 - Ministério da Saúde

    Prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, que estabeleceu o regime remuneratório experimental (RRE) para os médicos de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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