Decreto-Lei 171/2006
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer, no desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, um regime remuneratório experimental (RRE), aplicável aos médicos de clínica geral e adequado à natureza e especificidade das actividades por estes desenvolvidas com o objectivo de os remunerar em função do seu desempenho, independentemente do regime de trabalho inerente à categoria.
A solução inovadora nele preconizada, enquadrada no âmbito de novas formas organizativas dos cuidados de saúde primários, assumiu uma natureza experimental e sofreu sucessivas prorrogações anuais, de acordo com o disposto no artigo 21.º daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei 210/2002, de 17 de Outubro, com o objectivo de aprofundar o modelo de avaliação.
Porém, da avaliação já efectuada, verifica-se que a implementação do RRE trouxe significativos aumentos em disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnica e satisfação dos utentes e dos profissionais, bem como redução dos custos em medicamentos e meios complementares de diagnóstico.
Consolidando, assim, a experiência acumulada de formas organizativas inovadoras e no cumprimento do Programa do XVII Governo, foi publicado no Diário da República, de 12 de Fevereiro, o Despacho Normativo 9/2006, que procedeu ao lançamento e implementação das unidades de saúde familiar (USF) como unidades funcionais estruturantes da reconfiguração dos centros de saúde.
Por outro lado, o Decreto-Lei 23/2006, de 2 de Fevereiro, promoveu a última prorrogação do citado regime, pelo prazo de seis meses, no entendimento que o prazo seria suficiente para que a Missão para os Cuidados de Saúde Primários concluísse os trabalhos necessários à aprovação de novo diploma regulador da matéria.
Com efeito, na elaboração do referido diploma apresentaram-se dificuldades supervenientes, não previsíveis há seis meses, que implicam um ligeiro atraso na conclusão do documento. No sentido de transmitir estabilidade aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde envolvidos em USF/RRE, dando-lhes a conhecer as regras de transição até ser publicado um regime definitivo e proporcionar a continuidade do normal funcionamento dos serviços para uma eficiente prestação de cuidados de saúde impõe-se proceder à prorrogação da vigência do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, nos termos do seu artigo 21.º, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 23/2006, de 2 de Fevereiro.
Assim:
No desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental
O período de vigência do regime remuneratório experimental para os médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio, é prorrogado por seis meses.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.