Considerando as competências cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., constantes do respectivo estatuto orgânico, anexo ao Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., delibera:
1 - Delegar na licenciada Maria Teresa Palha de Araújo Pestana, directora do Departamento Distrital de Património Imobiliário do Porto, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do referido Departamento:
1.1 - Autorizar a realização de despesas com aquisições de bens e serviços decorrentes da actividade da respectiva unidade orgânica até ao montante de Euro 500, desde que não se trate de aquisições da competência do Departamento Administrativo, ou a sua urgência o justifique;
1.2 - Autorizar a realização de despesas com água, gás, electricidade e telefones das instalações ocupadas por serviços do Instituto no Porto, bem como o pagamento de despesas de correio, franquias postais e rendas, até ao limite de Euro 1000;
1.3 - Autorizar, no âmbito da área geográfica cuja gestão do património é da competência do Departamento Distrital de Património Imobiliário do Porto, a realização de despesas relativas a água, electricidade, taxas de esgoto, condomínio, zeladores ou prestadores de serviços afectos aos imóveis propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., bem como as despesas relativas a materiais de limpeza, celebração de escrituras, realização de registos nas conservatórias e outras despesas relacionadas com a alienação de imóveis que seja necessário realizar;
1.4 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;
1.5 - Promover consultas directas de empreitadas para a execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, incluindo elevadores, até ao limite de Euro 5000;
1.6 - Autorizar as despesas relativas à aquisição de materiais de construção ou outros para aplicação em obras de reparação e conservação até ao limite de Euro 500 por partida, limitado ao valor máximo de Euro 2500 por mês;
1.7 - Autorizar o pagamento de facturas correspondentes à liquidação parcial ou total de empreitadas, contratos de assistência técnica a elevadores e máquinas, desde que tenha sido comprovado o cumprimento das condições do contrato e este haja sido aprovado pelo conselho directivo;
1.8 - Autorizar a devolução do valor das rendas recebidas indevidamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
1.9 - Autorizar as despesas extraordinárias com os condomínios, quando aprovadas nas respectivas assembleias de condóminos, até ao limite de Euro 2500 por imóvel;
1.10 - Outorgar, em representação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., os contratos de compra e venda de imóveis rústicos ou urbanos, propriedade do Instituto, precedendo despacho favorável do conselho directivo e aprovação da respectiva minuta;
1.11 - Outorgar os contratos de arrendamento para habitação, lojas, garagens ou arrecadações, precedendo despacho favorável do conselho directivo;
1.12 - Assinar os contratos com porteiros, zeladores e prestadores de serviços afectos a cada imóvel, precedendo despacho favorável do conselho directivo;
1.13 - Autorizar os planos de pagamento de rendas atrasadas, sem perdão da indemnização legalmente devida;
1.14 - Autorizar a isenção de 50% na indemnização legalmente devida pelo atraso no pagamento de rendas aos inquilinos que desejem efectuar de uma só vez o pagamento de rendas em débito;
1.15 - Aceitar a rescisão do contrato de arrendamento e autorizar a transmissão contratual para o cônjuge sobrevivo do arrendatário, desde que as rendas se mostrem pontualmente pagas;
1.16 - Assinar toda a correspondência com os futuros compradores, ou com terceiros, no âmbito da formalização de processos de venda de fracções autónomas propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
1.17 - Outorgar os contratos-promessa de compra e venda e os contratos de compra e venda que venham a ser celebrados no âmbito do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, cuja minuta obedeça ao modelo aprovado pelo conselho directivo.
2 - A presente delegação de competências produz efeitos à data de 1 de Junho de 2005, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.
12 de Abril de 2007. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)