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Edital 357/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha

Texto do documento

Edital 357/2007

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República a seguinte versão definitiva do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha, com as alterações que lhe foram introduzidas, depois de aprovadas pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal:

Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos remetem para o regulamento municipal, consignando-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás de licença ou autorização e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como a definição das normas quanto ao cálculo das compensações.

Competência regulamentar

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara, aprovou o Regulamento da Urbanização e Edificação.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos no município das Caldas da Rainha.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) "Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) "Infra-estruturas gerais" as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) "Infra-estruturas especiais" as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) "Perímetro urbano" o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;

g) "Espaço urbano" o espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

h) "Espaço urbanizável" o espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

i) "Obras de construção nova" a execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

j) "Obras de reconstrução" a obra que consista na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;

k) "Obras de ampliação" as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;

l) "Obras de alteração" as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

m) "Obras de conservação" as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

n) "Obras de restauro" as obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;

o) "Área total de construção" a soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios com pé-direito livre máximo de até 2,4 m, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;

p) "Fogo" a habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

q) "Unidade de utilização" o edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente perfil e planta de situação da integração urbanística com o conjunto urbano envolvente, em função da sua natureza e ou complexidade urbanística.

O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Os requerimentos e todos os documentos, ou peças desenhadas deverão ser apresentados em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato.

Sempre que solicitado, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático em formato não editável - disquete, CD ou DVD.

Os projectos que instruem os pedidos de autorização ou de licença relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de construção nova e obras de ampliação devem conter planta de implantação sobre levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional Datum 73, devendo ser sempre entregue um exemplar dessa planta em formato editável e em suporte informático - disquete, CD ou DVD.

Os projectos para obras de alteração ou ampliação deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:

a) A tinta preta, a parte conservada;

b) A tinta vermelha, a parte nova a construir;

c) A tinta amarela, a parte a demolir.

As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao objecto arquitectónico e à sua implantação, devendo ser elucidados designadamente: as dimensões parciais e totais da construção, dos espaços interiores e dos vãos exteriores; pés-direitos; alturas do edifício desde a cota de soleira à cumeeira; profundidade abaixo da cota de soleira; afastamentos do edifício (incluindo corpos salientes) aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, às bermas de estradas, aos caminhos ou às serventias, às linhas de água e às demais áreas de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

O pedido de licenciamento de ocupação da via pública deverá ser instruído com os elementos necessários à sua identificação, designadamente com planta de localização, certidão da conservatória do registo predial e indicação da operação urbanística que justifica o pedido.

Artigo 4.º

Estimativa de custo

As estimativas de custo de obras de edificação a apresentar, de acordo com os artigos 11.º e 12.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E=CmxK

em que:

E - corresponde ao unitário de custo de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro;

K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:

a) Habitação unifamiliar e colectiva - 0,60;

b) Caves, garagens e anexos - 0,30;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,50;

d) Pavilhões comerciais e ou industriais - 0,35;

e) Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0,20;

f) Muros confinantes com a via pública (metros) - 0,05;

g) Muros de divisão de estrema (metros) - 0,025.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda também 3 m2;

b) Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, ou abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com a área máxima de 3 m2;

c) Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via pública.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização à escala de 1:25 000, de 1:2000 ou de 1:1000;

c) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta de localização à escala de 1:25 000, de 1:2000 ou de 1:1000;

c) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT vigentes nessa área;

d) Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentada declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a aferição da unidade mínima de cultura nos termos da lei;

e) Planta topográfica à escala de 1:200 ou de 1:500, ligada a rede geodésica nacional, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações;

f) Deverá ser sempre entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou DVD.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva, precedido da respectiva fundamentação;

b) As operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e ou funcionalmente ligados entre si, que tenham três ou mais fogos e ou fracções;

c) Toda e qualquer construção que tenha uma área de construção contabilizável para efeitos de índice de construção igual ou superior a 1000 m2;

d) Todas as construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e ou outras.

2 - Exceptuam-se do número anterior, para efeitos de cálculo do valor das compensações previstas no capítulo VII do presente Regulamento, os edifícios que sejam objecto de obras de alteração, ampliação ou reconstrução e que contemplem a sua reabilitação, total ou parcial, incidindo esse cálculo apenas na parte de que resultem novas edificações ou ampliação das existentes.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste artigo as unidades industriais e agrícolas.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

Obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 5.º deste Regulamento;

Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas aquelas destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel;

Estabelecimentos de restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;

Empreendimentos turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;

Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2.

2 - Exceptuam-se sempre da dispensa referida no número anterior as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e nos imóveis constantes do inventário municipal do património.

Artigo 9.º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidade que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Para efeitos do presente artigo, deverá ser entregue uma cópia integral dos projectos de arquitectura e das especialidades em suporte informático - disquete, CD ou DVD - do seguinte modo:

a) Nas obras de edificação, com o pedido do alvará de utilização, deverão ser entregues telas finais em formato digital não editável e uma implantação efectuada sobre levantamento topográfico rigoroso e georreferenciado em formato digital editável;

b) Nas obras de urbanização, com o pedido de recepção provisória e ou definitiva destas obras, deverão ser entregues telas finais das redes de infra-estruturas em formato digital editável e uma implantação efectuada sobre levantamento topográfico rigoroso e georreferenciado em formato digital editável.

3 - O número anterior do presente artigo não é aplicável às operações urbanísticas construídas ao abrigo de direito anterior ao actual regime jurídico da urbanização e edificação.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal tenha participação no capital social;

b) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

c) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos com sede na área do município;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;

g) Os agregados familiares extremamente carenciados e de acordo com regulamento próprio, relativamente à construção ou reconstrução da sua primeira e própria habitação.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística, nem dispensam a apresentação de requerimento devidamente documentado e fundamentado referente ao pedido de isenção de taxa.

3 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, da área bruta de construção ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro I do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incluindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro II do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, variando esta consoante o uso, a área bruta de construção a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 18.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de turismo no espaço rural está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou de autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista pela emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 10%, sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada do pedido de emissão do novo alvará.

Artigo 22.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 24.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 26.º

Determinação do valor da taxa devida nos loteamentos urbanos,

nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é fixada em função da área bruta de construção, da localização e da utilização das edificações, do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

T=0,01xFlxFuxFixCm(Euro/m2)xA(m2)+KixA(m2)xPIP/(Ómega)1x(Ómega)2

em que:

T - corresponde ao valor da taxa de urbanização devida ao município;

Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1;

Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior - 0,75;

Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:

I) Para edifícios de habitação ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1;

II) Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0,80+Nx0,125, em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens;

III) Para fins industriais - 0,40;

Fi - corresponde ao factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública;

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora ... Valores de Fi

Nenhuma ... 1

Uma ... 0,90

Duas ... 0,80

Três ... 0,70

Quatro ... 0,60

Cinco ... 0,50

A - corresponde à área total de construção em metros quadrados, medida nos termos definidos na alínea o) do artigo 2.º;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro;

Ki - corresponde ao coeficiente que traduz a influência do programa de investimento plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,01;

PIP - corresponde ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos, traduzido na média resultante da divisão do total do programa pelo respectivo número de anos;

Ómega)1 - corresponde à área total do concelho (em hectares) incluída em espaço urbano, urbanizável, de edificação dispersa e industrial, de acordo com o projecto de PDM (4828 ha);

(Ómega)2 - corresponde à área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos ou edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

1.1.1 - Em terrenos que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final, para drenagem de águas residuais, sujeito a acordo nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - Euro 4,99 por habitante;

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - Euro 29,76 por habitante.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade promotora da operação executar por sua conta, e entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - Euro 24,94 por metro de rede;

Rede pública de saneamento - Euro 34,92 por metro de rede;

Rede pública de águas pluviais - Euro 24,94 por metro de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - Euro 9,98 por metro de rede;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - Euro 12,47 por metro de rede;

b) Quando a entidade promotora da operação se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 33.º

2 - A taxa devida nas restantes edificações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

T=0,01xFlxFuxFixCm(Euro/m2)xA(m2)+KixA(m2)xPIP/(Ómega)1x(Ómega)2

2.1 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usados na fórmula têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 deste artigo, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do uso e tipologia previstos e que toma os seguintes valores:

I) Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção inferior a 120 m2 (inclusive) - 0,50;

II) Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção superior a 120 m2 e inferior a 400 m2 (inclusive) - 0,70;

III) Para edifícios de habitação unifamiliar com área total de construção superior a 400 m2 - 0,95;

IV) Para edifícios de habitação plurifamiliar ou outros fins até dois pisos acima do solo (inclusive) - 1;

V) Para edifícios de habitação ou outros fins com mais de dois pisos acima do solo - 0,80+Nx0,125, em que N representa o número de pisos, excepto os utilizados exclusivamente para garagens.

VI) Para fins industriais - 0,40;

Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação;

e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de Fi

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1

2.2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de Fu.

2.3 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente é a consignada no presente artigo, salvo a determinação do valor de Fu, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Cn=C1+C2

em que:

Cn - valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infra-estruturas, das referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1=0,09xFIxAc(m2)xCm(Euro/m2)

em que:

Fl - corresponde ao factor de correcção dependente da localização da operação urbanística e que toma os seguintes valores:

Incluídas nos perímetros urbanos das freguesias de Coto, Foz do Arelho, Nadadouro, Nossa Senhora do Pópulo, Salir do Porto, Santo Onofre, Serra do Bouro e Tornada - 1;

Toda a área do concelho não incluída no ponto anterior - 0,75;

Ac - corresponde ao valor em metros quadrados das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamento de utilização colectiva, a que obriga a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

m - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2=FuxFixAr(m2)xCm(Euro/m2)

em que:

Fu - corresponde ao factor de correcção dependente do número de fogos ou unidades de ocupação previstos e que toma o valor de 0,05 vezes o número de fogos e outras unidades de ocupação em lotes com acessibilidade directa para arruamento existente;

Fi - corresponde ao factor de correcção dependente do nível de infra-estruturação do local, em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento, de entre as seguintes:

Arruamento pavimentado;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de energia eléctrica e iluminação pública;

e que toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de Fi

Uma ... 0,05

Duas ... 0,07

Três ... 0,09

Quatro ... 0,11

Cinco ... 0,13

Ar - corresponde à superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com a parcela de terreno sobre a qual incide a operação urbanística multiplicado pela distância medida perpendicularmente ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para a região, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, aplicável por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento

1 - O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

2 - Nos casos previstos no presente artigo, em que sejam previstos equipamentos e ou espaços verdes como partes comuns dos edifícios com impactes semelhantes a um loteamento, a compensação será reduzida em 50 do valor calculado nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

Compensações em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais quanto às taxas

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita a prévio licenciamento e ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 37.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

Artigo 40.º

Outros serviços e prestações diversas

1 - Os serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares, prestados pela Câmara, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

2 - A extracção de inertes estará sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XX do capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar o pagamento da taxa de inertes nos casos em que a quantidade extraída se destine a transmissão não onerosa para a autarquia local do concelho das Caldas da Rainha e se destine a ser aplicado no mesmo concelho.

CAPÍTULO X

Disposições especiais para as obras de urbanização e obras de edificação e para a ocupação de via pública

SECÇÃO I

Inscrição, disciplina e responsabilidade dos técnicos

Artigo 41.º

Inscrição dos técnicos

1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho sem que tenha feito previamente a sua inscrição na Câmara Municipal ou apresente declaração emitida para o efeito pela respectiva associação pública de natureza profissional.

2 - A inscrição na Câmara Municipal a que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde indique o nome, o local e a data do nascimento, as habilitações, a residência e a natureza da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias de tipo passe, para utilização no cartão de identificação do técnico inscrito a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo de que é portador de carteira profissional e de que está inscrito na ordem, associação ou sindicato respectivo, ou documento que legalmente os substituam;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Bilhete de identidade.

3 - Nos serviços da Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo para cada inscrito onde se mencionará:

a) Nome, habilitações, residência ou escritório, assinatura e rubrica usuais do inscrito e lugar para anotação anual de legalização;

b) Menção dos projectos por si elaborados;

c) Menção das obras executadas e em execução sob sua inteira responsabilidade;

d) Registo das penas aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias abonatórias ou desabonatórias.

4 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias.

Artigo 42.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários desta Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem da direcção ou execução de quaisquer trabalhos relacionados com obras ou estejam de qualquer forma associados a construtores ou fornecedores de materiais.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários municipais na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

SECÇÃO II

Obras

Artigo 43.º

Segurança em obras

Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.

Artigo 44.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para as obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e à colocação de tapumes ao longo dos arruamentos, tendo em conta a comodidade e segurança de transeuntes e veículos, na área pretendida pelo requerente e confirmada, ou não, pelos serviços camarários.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado, ou não, pelos serviços camarários.

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública ou os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.

6 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, será removido no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respectivos.

7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos a que as mesmas derem causa nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares.

8 - Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituí-lo na execução, a expensas do mesmo.

9 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.

Artigo 45.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa-juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

4 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio, deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões, protegido superiormente quando a obra o justifique.

5 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes e amassadouros ou fazer depósito de materiais ou entulhos.

6 - As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolição e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 46.º

Amassadouros e entulhos

1 - É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.

2 - Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.

3 - A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

4 - A condução dos entulhos e materiais para a construção deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

5 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de meios de lavagem dos rodados dos veículos à sua saída.

SECÇÃO III

Conservação dos prédios

Artigo 47.º

Conservação dos prédios

Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO IV

Disposições específicas sobre a urbanização e a edificação

Artigo 48.º

Inserção urbana e paisagística

Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.

Artigo 49.º

Espaços verdes em operações de loteamento ou nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impacte semelhante a uma operação de loteamento

Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas disposições dos PMOT ou, nas suas omissões, pelas disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e pelas seguintes disposições:

1) Dimensionamento de espaços verdes:

a) As áreas globais afectas a espaços verdes são as especificadas na legislação referida, devendo no entanto e sempre que possível ser concentradas e em pequeno número, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão;

b) Deverá sempre existir um pólo estruturante, constituído um jardim de bairro ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30% da área total;

c) Os canteiros individuais deverão apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80 m2, e em que a menor largura seja sempre maior que 3 m;

d) As áreas de caminhos, pracetas, locais de estada e instalações como parques infantis e equipamentos desportivos a céu aberto são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas;

e) Sem prejuízo do especialmente previsto e regulamentado em PMOT, em todas as áreas urbanas e ou urbanizáveis deverá ser garantida uma área permeável com a superfície mínima de 50% da área do logradouro dos edifícios aí construídos, excluindo as situações em que a cave, nos termos do Regulamento, ocupe uma área superior;

2) Matéria vegetal:

a) Deverão ser utilizadas as espécies da flora regional com mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas do local, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade;

b) Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Populos (choupos), Platanus (plátano), ou espécies com características infestantes, tais como algumas espécies do género Acácia;

c) Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas, devendo resumir-se as herbáceas a canteiros em situações pontuais;

d) Sempre que as dimensões de passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores de alinhamento ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, das espécies próprias para esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1,2 m;

3) Rega:

a) É obrigatória a implantação em todas as áreas verdes de um sistema de rega fixo, antivandalismo, semi-automático ou automático, e adaptado às condições do espaço a regar, de modelo que assegure a economia e o controlo do consumo de água;

b) A instalação da rede de aspersores não dispensa a existência dos necessários pontos de adução para eventual rega à mangueira;

c) O sistema de rega deve possuir ramal de abastecimento de água e contador próprio, no caso de espaços verdes de utilização colectiva e privada;

4) Caminhos, mobiliário e equipamento urbano:

a) A rede de caminhos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços ajardinados deverão ter a largura mínima de 2 m;

b) O mobiliário e ou equipamento urbano a utilizar nas áreas ajardinadas deverá ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços que irão assegurar a sua conservação;

c) Caso seja proposta a instalação de parques infantis e ou equipamentos desportivos a céu aberto, estes deverão respeitar a legislação e as normas de segurança em vigor e serem compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia;

d) Nas operações de loteamento e ou edifícios com impacte semelhante a loteamento deverão ser instalados dispensadores de bolsas com contentor para recolha de dejectos caninos, nos que possuírem 30 ou mais fogos colectivos, a que acresce a instalação de sanitários caninos nos que possuírem 60 ou mais fogos colectivos, que deverão ser compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia, na proporção de um por cada 60 fogos.

Artigo 50.º

Recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Os projectos de operações de loteamento e os edifícios com impacte semelhante a loteamento deverão prever locais específicos para contentores de resíduos sólidos urbanos, preferencialmente subterrâneos, e junto à faixa de rodagem dos arruamentos, em locais de fácil acesso e manobra para os veículos de recolha.

2 - Nas operações de loteamento e ou edifícios com impacte semelhante a loteamento que possuírem 30 ou mais fogos unifamiliares e ou colectivos, deverão ser obrigatoriamente instalados contentores de resíduos sólidos urbanos subterrâneos compatíveis com as normas tipo e o projecto modelo disponível nesta autarquia, na proporção de um por cada 30 fogos, a que acresce um ecoponto compatível por cada 60 fogos.

Artigo 51.º

Indicação da toponímia

1 - Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara a atribuição dos respectivos nomes.

2 - Aquando da apresentação dos projectos para obras de urbanização deverão ser propostos os locais, forma de colocação e modelos das placas toponímicas para novos arruamentos, sujeitos a apreciação da Câmara Municipal, podendo ser imposta a aplicação de modelos definidos pela autarquia.

Artigo 52.º

Estacionamento automóvel

1 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT vigentes, do alvará de loteamento quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5 mx2,5 m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.

3 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.

4 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio giratório de 4 m ao eixo.

5 - Quando o estacionamento se defina em cave de edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada, ou por elevador no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.

6 - Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e bem assim todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.

7 - Os parques de estacionamento situados em caves de edifícios devem possuir sistemas normalizados de desenfumagem e de prevenção e combate a incêndios, executados de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 53.º

Corpos balançados em edifícios

Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:

a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar a habitação, não podendo em qualquer circunstância o seu elemento mais saliente distar mais de 1,2 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,4 m da vertical do lancil do passeio;

b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes em relação ao plano da fachada distem mais de 0,5 m ou menos de 0,4 m da vertical do lancil do passeio;

c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;

d) Nos casos referidos na alínea anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio do gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;

e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior da laje em balanço é de 2,8 m;

f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local da construção;

g) Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados.

Artigo 54.º

Alterações de fachada

1 - Não será permitida a execução de marquises, entendidas como os espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechados na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.

2 - Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização, ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espácio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.

3 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.

Artigo 55.º

Estendais de roupa

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo 56.º

Publicidade em edifícios

1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial, ou armazenal, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espácio-formais do conjunto e a inexistência de impactes visuais negativos.

2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamentação municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 11.º da Lei 96/88, de 17 de Agosto.

Artigo 56.º-A

Acessibilidade

Nas operações de loteamento e nos edifícios com impacte semelhante a loteamento, para garantir a acessibilidade e a eliminação ou supressão gradual das barreiras arquitectónicas e urbanísticas, deverão ser adoptadas soluções que garantam a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, designadamente através da inclusão de rampas e de outras medidas que assegurem o acesso e a mobilidade nos edifícios, a partir da via pública e dos espaços exteriores circundantes.

Artigo 57.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em PMOT, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou preexistências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1 m a contar da cota mais elevada do terreno;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1,8 m a contar da cota mais elevada do terreno.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 58.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e constantes no capítulo XV da tabela geral das taxas e licenças municipais serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que legalmente o venha a substituir.

Artigo 59.º

Alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular

Quaisquer alterações às licenças ou autorizações da iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 60.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98.º e das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constitui ainda contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coima de Euro 200 a Euro 100 000, no caso de pessoa singular, ou até Euro 200 000, no caso de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros da Câmara.

Artigo 61.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 62.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 63.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 64.º

Taxas

As taxas a que o presente Regulamento faz referência encontram-se definidas no capítulo XV, "Urbanização e edificação, utilização da via pública e inertes", da tabela geral de taxas do concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

10 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 96/88 - Assembleia da República

    Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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