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Aviso 7546/2007, de 24 de Abril

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Sumário

Concurso de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior (sem adjectivação), estagiário

Texto do documento

Aviso 7546/2007

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, após consulta à Direcção-Geral da Administração Pública, torna-se público que, por despacho da signatária exarado em 2 de Março de 2007, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de estagiário com vista ao provimento de um lugar de técnico superior, sem adjectivação.

2 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento. Os candidatos com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - O local de trabalho é na área do município de Castro Daire.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 248/85, de 15 de Julho, 247/87, de 17 de Junho, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 233/94, de 15 Setembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Remuneração base - a remuneração base corresponde ao escalão 1, índice 321, a que corresponde o vencimento ilíquido de Euro 1048,87, de acordo com o disposto no anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Conteúdo funcional - o constante do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

7 - Métodos de selecção:

7.1 - Prova escrita de conhecimentos - será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, com duração de noventa minutos e versará sobre as matérias constantes dos programas de provas a seguir indicados:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).

7.2 - Entrevista profissional de selecção - com duração de quinze minutos, visará determinar e avaliar, mediante uma relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões do candidato por comparação com o perfil de exigências da função, definindo-se os seguintes critérios:

Responsabilidade e sentido de organização;

Capacidade de iniciativa, liderança e inovação;

Capacidade de relacionamento, comunicabilidade e sociabilidade;

Conhecimento do conteúdo funcional;

Sentido crítico e clareza de raciocínio:

em que a respectiva nota resultará da aplicação da seguinte fórmula:

EP=(a)+b)+c)+d)+e))/5

7.3 - Avaliação curricular - tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos e será calculada pela média ponderada dos seguintes factores:

Habilitações académicas;

Formação profissional;

Experiência profissional.

As habilitações académicas serão ponderadas da seguinte forma:

Licenciatura - 19 valores;

Grau superior - 20 valores;

A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, da seguinte forma:

Mais de cinco acções - 20 valores;

De três a cinco acções - 19 valores;

Até duas acções - 17 valores;

Sem acções - 15.

AC=(2HL+3EP+FP)/6

A avaliação da experiência profissional - terá em conta a importância, complexidade e responsabilidade das actividades desenvolvidas, sendo ponderada da seguinte forma:

Mais de cinco anos - 20 valores;

De um a cinco anos - 18 valores;

Até um ano - 15 valores;

Sem experiência profissional - 10 valores.

7.4 - O critério de classificação final será de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples dos métodos de selecção, traduzida por:

CF=(PEC+EPS+AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

AC = avaliação curricular.

8 - Poderão candidatar-se ao lugar os indivíduos que, cumulativamente, sejam possuidores dos seguintes requisitos:

8.1 - Gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho:

Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

Ter 18 anos completos;

Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

8.2 - Especiais - possuir licenciatura em Comunicação e Relações Públicas.

9 - Formalização das candidaturas - os interessados deverão dirigir o requerimento à presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, Rua do Dr. Pio Figueiredo, 42, 3600-214 Castro Daire, solicitando a admissão ao concurso, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e arquivo de identificação que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal, telefone) e ainda se possui os requisitos gerais de admissão a concurso;

Habilitações literárias e situação profissional;

Caso o candidato deseje especificar no requerimento quaisquer circunstâncias que considere susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito, deverá apresentar documentos comprovativos, sob pena de essas circunstâncias não serem consideradas;

Identificação do concurso, bem como o número e a data do Diário da República em que se encontra publicitado.

9.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados de fotocópia do certificado de habilitações literárias, fotocópia do bilhete de identidade actualizado, número de identificação fiscal e curriculum vitae.

10 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais a que aludem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis, constantes do aviso de abertura, determina a exclusão do concurso.

11 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão tornadas públicas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas, quando for o caso, no edifício dos Paços do Município.

12 - O dia, a hora e o local das provas serão marcados oportunamente e os candidatos avisados por escrito.

13 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual o estagiário será provido no lugar de 2.ª classe se obtiver classificação final não inferior a Bom (14 valores) e a sua frequência será feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

14 - Composição do júri do concurso e do estágio:

Presidente - Dr. Paulo Martins de Almeida, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Raquel Martins Carvalho, técnica superior de relações públicas e comunicação da ADRIMAG, que substituirá o presidente nas suas faltas e ou impedimentos.

Dr.ª Dora Maria Marques Loureiro, técnica superior de sociologia de 2.ª clase.

Vogais suplentes:

Dr. José Manuel Santos Ferreira, vereador a tempo inteiro.

Dr.ª Blandina Almeida Estêvão Meneses, técnica superior de gestão e administração de 1.ª classe.

30 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria Eulália Silva Teixeira.

2611006133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1562612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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