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Aviso 6276/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Abertura de procedimento concursal externo de ingresso para provimento de uma vaga de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 6276/2007

1 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, pelo despacho do presidente da Câmara GP n.º 11/2007, de 15 de Março, no uso das competências próprias conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto concurso externo de ingresso para admissão de um lugar de auxiliar administrativo do grupo de pessoal auxiliar, pertencente ao quadro de pessoal do município, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - O local de trabalho situa-se no concelho de São Vicente.

3 - Remuneração e regalias sociais - o cargo a prover terá o vencimento correspondente à categoria, nos termos constantes do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, escalão 1, índice 128, com o vencimento de Euro 418,24, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

4 - O concurso é válido apenas para a referida vaga e esgota-se com o preenchimento da mesma.

5 - O conteúdo funcional do lugar a preencher encontra-se descrito no despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Abril de 1989.

6 - São requisitos de admissão do concurso:

6.1 - Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que são:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Especiais - estar habilitado com a escolaridade mínima obrigatória.

7 - Formalização de candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sobre registo e com aviso de recepção, para o Gabinete de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, sita na Vila de São Vicente, 9240-225 São Vicente, devendo dele constar:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, morada e código postal e telefone);

b) Habilitações literárias ou profissionais;

c) Lugar a que se candidata, com indicação do mesmo, mediante referência ao número e data de publicação do respectivo aviso no Diário da República;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituam motivo de preferência legal;

e) Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

8 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

c) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.1 - É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pelas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que o candidato declare no respectivo requerimento de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

8.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - Método de selecção - o métodos de selecção a utilizar no presente concurso é a prova oral de conhecimentos gerais de natureza prática, com a duração de trinta minutos.

A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se como não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

A classificação final será obtida através da seguinte equação:

CF = POCG

sendo:

CF - classificação final;

POCG - prova oral de conhecimentos gerais de natureza prática.

9.1 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - É dada preferência aos candidatos que em caso de igualdade de classificação apresentem deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

10 - Programa das provas:

a) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

b) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

c) Regime de férias, faltas e licenças.

10.1 - Legislação para consulta:

a) Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 151/2001, de 11 de Maio;

b) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

12 - Afixação das listas - a relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas na secretaria da Câmara Municipal de São Vicente e publicitadas nos termos legais.

13 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - José Humberto de Sousa Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

Vogais efectivos:

Silvano dos Santos Camacho Ribeiro, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de São Vicente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Ricardo Nuno Franco Teixeira, chefe da Divisão Municipal da Câmara Municipal de São Vicente.

Vogais suplentes:

João António França Monte, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de São Vicente.

Manuel Avelino Figueira Soares, chefe da Divisão Municipal da Câmara Municipal de São Vicente.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

2611001499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 151/2001 - Ministério da Educação

    Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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