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Regulamento 50-H/2007, de 30 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela

Texto do documento

Regulamento 50-H/2007

Rogério Batista da Costa, presidente da Freguesia de Macieira de Cambra, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Freguesia de Macieira de Cambra, na sua reunião ordinária de 8 de Fevereiro de 2007, deliberou nos termos do n.º 6, alínea q) do artigo 34.º, pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela da Freguesia, que abaixo se transcreve na íntegra.

26 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Junta, Rogério Batista da Costa.

Projecto do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela

Nota justificativa

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela em vigor encontra-se, neste momento, desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Assim, a alteração visou:

1 - Rever o articulado de forma a eliminar ou corrigir as formulações menos claras e dotá-lo de uma sistematização mais coerente.

2 - Actualizar e uniformizar valores de taxas já praticadas, adequando-as ao respectivo valor económico ou social.

3 - Introduzir novas taxas.

4 - Suprimir taxas que não correspondem a serviços prestados.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, artigo 34.º, n.º 6, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Projecto de Regulamento vai ser objecto de apreciação pública, após o que será aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Licenças da Freguesia de Macieira de Cambra do município de Vale de Cambra, e respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Licenças é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º

Actualização de taxas e licenças

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão objecto de actualização anual automática, segundo o índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser devidamente publicitada por Edital a afixar na sede da Junta de freguesia, durante 15 dias e locais públicos do costume.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os valores serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

3 - A liquidação das taxas e licenças far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste, deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) Os reformados e pensionistas com direito a benefício telefónico atribuído pela PT Comunicações, S. A.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos da freguesia.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 6.º

Diversos

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.

2 - Os documentos requeridos, conforme regra do ponto 1, que sejam passados a pedido do interessado com urgência, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

3 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças são estabelecidos ao abrigo da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - Nos termos da alínea m) do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas no cemitério sobre administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

2 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas no cemitério;

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

3 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coima conforme ponto 5 e de ser tomada a providência referida no ponto 1 deste artigo.

4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

5 - O desrespeito às normas referidas nos pontos que antecedem e seguintes, entre os quais, as relativas ao licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação de jazigos e capelas, constituem contra-ordenação punível com as coimas de 100 euros a 500 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licença de cães

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 9.º

1 - Registos ... 1,75

2 - Licenças (incluindo o custo da chapa):

Categoria A (guarda) 3,49

Categoria E (caça) 3,49

Categoria C (outros) 10,47

Não haverá qualquer agravamento sobre o sexo ou marcação do canídeo.

Taxa

Designação

(euros)

3 - Sobre o valor da licença é acrescido a taxa de 20% de Imposto de Selo.

Artigo 10.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1 - Afixação de editais relativos a pretensões de particulares cada ... 3,50

2 - Alvará não especialmente contemplado na presente tabela cada ... 3,50

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações cada ... 1,50

4 - Atestados de residência a maiores de 18 anos só com a apresentação do Cartão de Eleitor ... 1,50

5 - Atestados para efeitos de comprovação de construções existentes, em data anterior à publicação do Decreto-Lei 38 382,

de 7 de Agosto de 1951 - cada ... 1,50

6 - Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - cada ... 1,50

Artigo 11.º

7 - Certidões de documentos arquivados de actas ou deliberações para fins particulares:

a) Não excedendo uma lauda - cada ... 2,00

Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,00

b) Buscas - processos arquivados no Arquivo Geral ... 3,50

8 - Segundas vias de quaisquer documentos passados anteriormente ... 2,00

9 - Termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante ... 3,50

10 - Certificação de documentos para a PT na situação de reformado ... Gratuito

Artigo 12.º

Inumação em covais:

1 - Sepulturas temporárias ... 35,00

2 - Sepulturas perpétuas ... 55,00

3 - Inumação em jazigo ... 55,00

Artigo 13.º

Exumação - por cada ossada incluindo limpeza e transladação ... 65,00

Artigo 14.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua:

a) Sem fundação (2 m2) 600,00

b) Com fundação (2 m2) 850,00

2 - Para construção de capela - custo por m2 ... 500,00

Artigo 15.º

1 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua por sucessão (a herdeiros):

a) Averbamento de sepultura ... 10,00

b) Averbamento de capela ... 55,00

2 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua para não familiares:

a) Autorização prévia com pagamento de 50% das taxas que seriam obradas pela concessão.

Artigo 16.º

Utilização da Capela:

1 - Simples utilização ... 10,00

2 - Por cada dia ... 5,00

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 17.º

Transladações dentro do cemitério (não acumuláveis com outras taxas):

a) Por cada, até sete anos de inumação ... 35,00

b) Por cada, com mais de sete anos de inumação ... 25,00

Artigo 18.º

Diversos:

1 - Reabertura do cemitério para além do encerramento diário normal (dias úteis) 7,50

2 - Reabertura do cemitério fora do horário (sábados, domingos e feriados) 15,00

3 - Licenças para construção, reparação ou alteração de jazigos ou capelas, com autorização prévia. (Para o efeito devem efectuar requerimento acompanhado de desenhos elucidativos do que pretende):

a) Para jazigo - por cada 30 dias ou fracção ... 25,00

b) Para capela - por cada 30 dias ou fracção ... 75,00

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças, fica revogado o Regulamento aprovado em 5 de Março de 1998 pela Junta de Freguesia e 30 de Abril de 1998 pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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