Nesse sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, que consagrou um conjunto de orientações que têm em vista, nomeadamente, suspender a celebração de novos contratos e avaliar a necessidade da renovação dos actuais contratos a termo certo.
Constituem excepções a esta orientação as situações que venham a ser consideradas como imprescindíveis, devendo para esse efeito ser apresentadas ao Ministro das Finanças as propostas devidamente fundamentadas, nos termos n.º 11 da referida resolução, assumindo nesta matéria especial relevo a demonstração do prévio recurso aos mecanismos de mobilidade interna, previstos na legislação em vigor e a natureza dos serviços a assegurar.
Para prossecução dos objectivos visados, um dos vectores que importa reforçar é o mecanismo de acompanhamento e controlo da disciplina legal nas contratações de pessoal na Administração Pública, no que respeita aos contratos a termo certo e de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e avença.
Tal acompanhamento pressupõe o permanente conhecimento do número e caracterização das situações contratuais vigentes, por parte dos órgãos centrais responsáveis pela política de emprego público e das secretarias-gerais ou dos serviços de organização e gestão de pessoal de cada ministério, conforme se encontra previsto nos Decretos-Leis nºs 427/89, de 7 de Dezembro, e 184/89, de 2 de Junho, que estabelecem a obrigatoriedade de os serviços enviarem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública as listas de pessoal contratado, em regime de contrato de trabalho a termo certo e de prestação de serviços, nos 15 dias posteriores ao final de cada semestre.
O rigoroso cumprimento dessa obrigação de informação é um pressuposto indispensável à criteriosa e célere avaliação das situações a atender, pelo que os serviços proponentes deverão garantir os procedimentos aqui elencados com esse objectivo.
Nestes termos, e para cumprimento do disposto nos artigos 21.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - A apresentação ao Ministro das Finanças das propostas de contratação a que se refere o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 2 de Maio, cuja celebração seja considerada imprescindível pelo respectivo membro do Governo, devem ser instruídas com os seguintes elementos:
a) Nome do contratado;
b) Tipo de contrato e legislação aplicável;
c) Função;
d) Data de início e termo do contrato e em caso de renovação referência ao início do mesmo;
e) Remuneração;
f) Motivos imprescindíveis para a celebração, designadamente os efeitos decorrentes para serviço em caso de não contratação;g) Número de trabalhadores afectos à unidade orgânica para a qual é efectuado o contrato, com indicação do respectivo vínculo;
h) Fundamentação, quando a lei o exija, de que foram esgotados todos os recursos previstos na lei sobre mobilidade de pessoal, ou com elementos justificativos sobre a impossibilidade efectiva da sua utilização.
2 - Todos os serviços e organismos da administração central têm a obrigatoriedade legal de remeter, atempadamente, à Direcção-Geral da Administração Pública, as listas respeitantes, respectivamente, a contratos de trabalho a termo certo e a contratos de prestação de serviços celebrados nos termos da legislação em vigor, incluindo os autorizados nos termos do disposto no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002.
3 - A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 427/89 e o n.º 7 do artigo 18.º-A aditado pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, deverá ser feita às mesmas entidades nos 30 dias subsequentes à celebração de um contrato.
4 - As secretarias-gerais ou os serviços de organização e gestão de pessoal de cada ministério devem realizar o levantamento de todos os contratos existentes nos serviços e organismos dele dependentes e a respectiva avaliação da legalidade e racionalidade, dando cumprimento ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 41/84, de 13 de Fevereiro, com o sentido útil previsto no seu n.º 4.
5 - Todos os serviços devem manter, devidamente organizado e actualizado, um processo sobre cada um dos contratos celebrados, donde constem os comprovativos das diligências efectuadas para recurso prévio aos mecanismos de mobilidade e da respectiva publicitação da necessidade de recrutamento, em órgão de imprensa adequado.
6 - Por forma a facilitar a prestação da informação legalmente exigida e a padronizar as respostas dos serviços, para efeito do seu tratamento estatístico, as listas a que se referem os números anteriores devem obedecer aos modelos constantes dos mapas I e II anexos ao presente despacho conjunto, do qual fazem parte integrante.
7 - Os mapas a que se refere o número anterior podem ser igualmente utilizados pela administração local.
8 - O envio das listas às entidades competentes deverá ser feito, preferencialmente, por via electrónica, para os seguintes endereços:
Direcção-Geral do Orçamento - dgogdgo.pt;
Direcção-Geral da Administração Pública - dgapgesoterica.pt.9 - A falta de fundamentação das propostas nos termos previstos no presente despacho, bem como a falta de informação legalmente definida e elencada nos n.os 2 e seguintes, supra, são justificação bastante para a sua não apreciação pelos serviços competentes e devolução do processo ao proponente.
11 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.
MAPA I
Lista de pessoal contratado em regime de contrato a termo certo [Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e 11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde), com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril.](ver documento original)
MAPA II
Lista de pessoal contratado em regime de prestação de serviços (artigos 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, e 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio)(ver documento original)