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Aviso 4769/2007, de 13 de Março

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Sumário

Concursos externos de ingresso

Texto do documento

Aviso 4769/2007

Concursos externos de ingresso

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de Oleiros de 22 de Fevereiro de 2007 e no uso da competência própria da Junta de Freguesia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, os seguintes concursos de ingresso no quadro de pessoal da freguesia de Oleiros:

a) Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de operário qualificado - pedreiro, escalão 1, índice 142, do grupo de pessoal operário;

b) Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de operário semiqualificado - cantoneiro de vias municipais, escalão 1, índice 137, do grupo de pessoal operário.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em caso de igualdade de classificação.

3 - Remuneração - a estabelecida de acordo com o sistema retributivo da função pública, nomeadamente com a escala indiciária anexa ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na actual redacção, conjugado com o valor do índice 100 fixado para as carreiras do regime geral e do regime especial da função pública.

4 - Condições de trabalho - as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local.

5 - Local de trabalho - área da freguesia de Oleiros.

6 - Conteúdo funcional:

a) Pedreiro - definido no despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990;

b) Cantoneiro de vias municipais - definido no despacho 1/90, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 1990.

7 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 184/89, de 2 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, 442/91, de 15 de Junho, 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e 29/2001, de 3 de Fevereiro, todos na actual redacção e demais legislação aplicável.

8 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento das vagas em causa, esgotando-se com o respectivo preenchimento.

9 - Requisitos de admissão:

9.1 - Gerais - os definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

9.2 - Especiais - escolaridade obrigatória.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - A candidatura é única e deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Oleiros, podendo ser remetido pelo correio até ao termo do prazo estabelecido neste aviso por carta registada com aviso de recepção para a Junta de Freguesia de Oleiros, Praça do Município, 6160-409 Oleiros, ou entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia de Oleiros, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, data de emissão e serviço emissor do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte, morada completa e telefone);

b) Identificação completa do lugar a que se candidata, mediante referência ao número e à data do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

c) Declaração, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

d) Habilitações literárias;

e) Habilitações profissionais (cursos de formação e outros);

f) Quaisquer circunstâncias que o candidato considere passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, nomeadamente o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e nos n.os 3 e 10 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro;

g) Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos portadores de deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o tipo de deficiência e o respectivo grau de incapacidade, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo. Para além disto, estes candidatos deverão mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários para que se adeqúe o processo de selecção, nas suas diferentes vertentes, às suas capacidades de comunicação/expressão.

10.2 - Documentos exigidos - o requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Documento(s) comprovativo(s) de formação e experiência profissional adequada;

c) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

e) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a que se refere o n.º 9.1 do presente aviso, os quais poderão ser temporariamente dispensados se os candidatos declararem, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, relativamente a cada um dos requisitos, a situação precisa em que se encontram;

f) Documentos comprovativos dos elementos a que se refere a alínea f) e na primeira parte da alínea g) do número anterior.

10.3 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação de ou a entrega de documento falso implica a participação à autoridade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

10.4 - A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 10.2 do presente aviso determina a exclusão do candidato.

11 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreveu, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção - os candidatos serão seleccionados mediante a aplicação dos seguintes métodos:

a) Prova prática de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção;

c) Avaliação curricular.

13.1 - Prova prática de conhecimentos - possui carácter eliminatório e incidirá sobre os seguintes trabalhos:

a) Pedreiro - execução de um trabalho de alvenaria e reboco;

b) Cantoneiro de vias municipais - limpeza de um arruamento.

13.2 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

13.3 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso está aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

14 - Critérios/sistema de classificação:

14.1 - A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada uma das operações de avaliação, traduzida na seguinte fórmula:

CF = (PEC + EPS + AC)/3

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção; e

AC = avaliação curricular.

14.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova prática de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15 - O local, a hora, a data, o horário e a duração das provas de selecção serão comunicados aos candidatos nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - As listas de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão publicitadas, respectivamente, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com a adaptação introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

17 - Constituição do júri:

Presidente - Alfredo de Jesus Martins, presidente da Junta de Freguesia de Oleiros.

Vogais efectivos:

Carlos Manuel Pinto Lopes Branquinho, técnico superior de 2.ª classe da Câmara Municipal de Oleiros.

Filipe Luís Ribeiro Mendes, chefe de secção da Câmara Municipal de Oleiros.

Vogais suplentes:

Nuno Martins Ferreira, secretário da Junta de Freguesia de Oleiros, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

José Ramos Rodrigues, tesoureiro da Assembleia de Freguesia de Oleiros.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

27 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Alfredo de Jesus Fernandes.

1000311510

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1553275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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