de 21 de Agosto
Quinta alteração ao Código da Estrada e revogação da Lei n.º
1/2002, de 2 de Janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada
O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 81.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:
a) (euro) 240 a (euro) 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
b) (euro) 360 a (euro) 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 1/2002, de 2 de Janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 2 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.