de 22 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando a importância dos projectos existentes no sector da produção de adubos, quer no que respeita ao aproveitamento de recursos naturais, quer no que respeita à indispensável articulação da expansão do sector, com a política de reforma agrária já definida pelo Governo;
Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, as sociedades a seguir indicadas:
a) A Sociedade Portuguesa de Petroquímica, S. A. R. L.;
b) O Amoníaco Português, S. A. R. L.;
c) Os Nitratos de Portugal, S. A. R. L.
2. As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções das empresas nacionalizadas, contra entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das sociedades a que se refere o artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das respectivas empresas ou a elas igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pelas respectivas empresas e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. As empresas nacionalizadas assumirão, em relação a todos os actos e contratos celebrados pelas sociedades referidas no artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que estas tiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
2. As empresas nacionalizadas assumirão igualmente a posição social que as empresas referidas no artigo 1.º detiverem nas sociedades em que sejam sócias à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado nas empresas referidas no artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais têm estado vinculadas aquelas sociedades e o seu pessoal.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais das sociedades nacionalizadas.
2. Por resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão administrativa para cada uma das sociedades nacionalizadas, composta por três a sete elementos de reconhecida competência em problemas do sector.
3. As comissões administrativas exercerão funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação das empresas nacionalizadas prevista no artigo 13.º Art. 7.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos das sociedades onde exerçam funções pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:
a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 8.º As remunerações dos membros das comissões administrativas serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo das sociedades nacionalizadas.
Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 10.º - 1. Os comissões administrativas apresentarão até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos das empresas nacionalizadas.
2. As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 11.º Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 12.º As empresas nacionalizadas serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.
Art. 13.º A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, constituir-se-á no Ministério da Indústria e Tecnologia uma comissão de reestruturação, que ficará incumbida de:
a) Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;
b) Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;
c) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma;
d) Estudar problemas relativos à coordenação das diversas empresas, nacionalizadas ou privadas, do sector adubeiro, que lhe sejam cometidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 14.º - 1. A composição da comissão de reestruturação será aprovada em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
2. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
3. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
4. Para o exercício das mesmas funções, a comissão de reestruturação poderá requisitar pessoal ao serviço das entidades do sector e o apoio dos meios materiais das sociedades nacionalizadas e será dotada com os meios financeiros necessários.
5. As despesas da comissão de reestruturação serão suportadas, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas, de acordo com os critérios fixados em despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.