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Decreto-lei 140/90, de 30 de Abril

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Sumário

Disciplina o regime de segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna o diposto na Directiva nº 88/378/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/90

de 30 de Abril

A Lei 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), regulamentou o direito dos consumidores à protecção da saúde e segurança, consagrado no artigo 60.º da Constituição.

O artigo 6.º da citada Lei 29/81 prevê o estabelecimento de medidas específicas de prevenção de riscos relativos à utilização, entre outros bens, de brinquedos e jogos infantis.

As Comunidades Europeias têm dedicado especial atenção a esta área na protecção dos consumidores, como resulta, designadamente, da aprovação da Directiva n.º 88/278/CEE, pelo Conselho, de 3 de Maio.

O presente diploma, na sequência da aprovação da directiva comunitária indicada e em execução da Lei de Defesa do Consumidor, procura dar um enquadramento legal às normas disciplinadoras do fabrico e comercialização de brinquedos para crianças e jovens até aos 14 anos.

Assim:

No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 29/81, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 23 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

2 - O presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados «brinquedos», concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em brincadeiras por crianças e jovens de idade inferior a 14 anos.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Normas relativas aos brinquedos

1 - Os brinquedos só podem ser colocados no mercado se obedecerem aos requisitos essenciais de segurança, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A presunção de conformidade com os requisitos referidos no número anterior é atestada pela aposição nos brinquedos da marca «C. E.» ou outra marca conforme com esses requisitos em condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Devem ainda ser apostos ou inscritos nos brinquedos que impliquem riscos específicos de utilização pelas crianças, redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos e bens legíveis, avisos e indicações de precaução de utilização.

4 - Dos brinquedos deve constar obrigatoriamente a identificação do comerciante.

Artigo 3.º

Publicidade

1 - É proibida a publicidade aos brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.

2 - O conteúdo da mensagem publicitária não pode induzir em erro quanto aos requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.

3 - A publicidade aos brinquedos deve, sempre que possível, indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 67.º e do n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - As infracções ao disposto no artigo 3.º constituem contra-ordenações puníveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho.

Artigo 5.º

Fiscalização

Compete à Direcção-Geral da Inspecção Económica (DGIE) a fiscalização do preceituado no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em razão da matéria.

Artigo 6.º

Normas processuais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma é da competência da DGIE.

2 - A aplicação das coimas devidas pelas contra-ordenações compete à Comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

3 - O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC) deve, no âmbito da sua actuação, levantar autos de notícia sempre que detecte infracções ao disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Acompanhamento do processo

O INDC e as associações dos consumidores com representatividade genérica, referidas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, podem acompanhar, nos termos da lei geral, os processos que tenham desencadeado no âmbito do presente diploma.

Artigo 8.º

Destinos das coimas

O montante das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenações previstas no presente diploma distribui-se do seguinte modo:

a) 50% para a DGIE;

b) 50% para o Estado.

Artigo 9.º

Normas de execução

As normas de execução do presente diploma e o regime sancionatório correspondente à violação daquelas são fixados por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

1 - Decorações de Natal.

2 - Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos.

3 - Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.

4 - Equipamento desportivo.

5 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas.

6 - Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.

7 - Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc.).

8 - Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.

9 - Armas de pressão de ar.

10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.

11 - Fundas e fisgas.

12 - Jogos de flechas com pontas metálicas.

13 - Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.

14 - Produtos compreendendo elementos produtores de calor destinados a serem utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.

15 - Veículos com motores de combustão.

16 - Brinquedos com máquinas a vapor.

17 - Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.

18 - Jogos de vídeo conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V.

19 - Chupetas de puericultura.

20 - Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.

21 - Jóias de fantasia para crianças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/30/plain-15498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 303/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3192 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Portaria 924-B/90 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, QUE SE PUBLICAM NOS ANEXOS I E II A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-01 - Portaria 924-A/90 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    Fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca «CE», prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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