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Decreto-lei 221/82, de 7 de Junho

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Sumário

Restrutura a Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/82
de 7 de Junho
Considerando que a organização actual da Força Aérea foi estabelecida em 1974, visando obter uma melhoria imediata no seu funcionamento, sem prejuízo de alterações mais profundas que decorreriam dos estudos em curso;

Considerando a experiência obtida desde então e os resultados dos estudos que entretanto se concluíram;

Considerando que a próxima instalação de todos os órgãos de administração central da Força Aérea no mesmo conjunto de infra-estruturas permitirá adoptar uma organização mais racional e mais funcional, com os correspondentes benefícios de eficácia e de economia:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

I - Da missão
Art. 1.º - 1 - A Força Aérea, como ramo das forças armadas, tem por missão primária aquela que resulta do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Decreto-Lei 646/74, de 21 de Novembro, enquanto a sua revisão não for necessária.

2 - À Força Aérea incumbe também, quando compatível com a missão primária e com os meios de que dispõe, colaborar com os outros departamentos do Estado para o progresso da Nação e para a salvaguarda dos bens públicos e privados, conforme decorrer dos imperativos constitucionais aplicáveis.

II - Da estrutura
Art. 2.º A Força Aérea (FA), comandada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), compreende comandos, forças e órgãos de apoio:

a) O Estado-Maior da Força Aérea;
b) A Inspecção-Geral da Força Aérea;
c) Os órgãos de conselho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
d) O Comando Operacional da Força Aérea (o Corpo de Polícia Aérea);
e) O Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
f) O Comando de Pessoal da Força Aérea;
g) O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea;
h) O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
i) O Serviço de Informática da Força Aérea;
j) O Serviço de Documentação e Informação da Força Aérea;
l) As unidades e outros órgãos de execução;
m) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
n) O Serviço Histórico da Força Aérea.
Art. 3.º - 1 - O CEMFA exerce as suas funções na imediata dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

2 - O CEMFA é substituído nos seus impedimentos pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).

3 - O Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (GABCEMFA) é o órgão de apoio pessoal do CEMFA.

Art. 4.º - 1 - O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) é o órgão de apoio do CEMFA no planeamento e definição da política e doutrina gerais de administração e de emprego da Força Aérea.

2 - O EMFA é dirigido pelo VCEMFA.
3 - O EMFA organiza-se em divisões, repartições e secções.
Art. 5.º - 1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é um órgão de apoio do CEMFA, sem carácter executivo, para a função de controle. Compete-lhe fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, bem como das decisões do CEMFA, e propor medidas para o constante aperfeiçoamento da Força Aérea.

2 - A IGFA é dirigida pelo inspector-geral da Força Aérea.
3 - A IGFA organiza-se em inspecções.
Art. 6.º - 1 - Os órgãos de conselho do CEMFA em assuntos especiais e importantes da administração e do emprego da Força Aérea são o Conselho Superior da Força Aérea, a Comissão Técnica da Força Aérea, o Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea e os conselhos de especialidade.

2 - Quando isso se revele necessário, podem ser criados outros órgãos de conselho por portaria ou por despacho do CEMFA, conforme adequado à natureza dos assuntos de que tratem.

Art. 7.º - 1 - Ao Comando Operacional da Força Aérea (COFA) compete essencialmente programar, conduzir e controlar a prontidão e o emprego das forças existentes, de acordo com as directivas e os planos gerais.

2 - O Comando Aéreo dos Açores (CAA) é um comando operacional que exerce as suas atribuições na Região Autónoma dos Açores, na dependência do COFA e do comandante em Chefe das Forças Armadas nos Açores, em conformidade com as respectivas cartas de comando.

3 - É criado o Comando Aéreo da Madeira (CAM), com responsabilidades de comando operacional na Região Autónoma da Madeira, na dependência do COFA e do comandante em Chefe das Forças Armadas na Madeira, em conformidade com as respectivas cartas de comando. A sua activação será feita, quando oportuno, por portaria do CEMFA.

Art. 8.º O Corpo de Polícia Aérea, cujo comando é parte integrante do Comando Operacional da Força Aérea, tem por missão garantir a segurança e defesa dos meios humanos e materiais e das infra-estruturas da Força Aérea, tendo em vista preservar a sua integral capacidade operacional.

Art. 9.º - 1 - Ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA) compete administrar o pessoal da Força Aérea, designadamente no que respeita ao seu recrutamento, mobilização, preparação e programação de carreira.

2 - O CPESFA organiza-se em direcções, repartições e secções.
Art. 10.º - 1 - Ao Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea (CLAFA) compete administrar os recursos materiais e financeiros da Força Aérea.

2 - O CLAFA organiza-se em direcções, repartições e secções.
Art. 11.º Ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA) compete colaborar com o EMFA na realização de estudos e ministrar aos oficiais da Força Aérea, através de cursos ou estágios, conhecimentos militares e outros necessários ao desempenho das suas funções de comando e de estado-maior em diferentes níveis da organização.

Art. 12.º - 1 - Ao Serviço de Informática compete assegurar aos órgãos de comando, de administração e de instrução da Força Aérea o apoio informático adequado ao cumprimento das suas funções.

2 - A Direcção do Serviço de Informática (DSINFO) organiza-se em repartições e secções.

Art. 13.º Ao Serviço de Documentação e Informação da Força Aérea compete assegurar um serviço normalizado de documentação adequado às necessidades.

Art. 14.º - 1 - As unidades e órgãos de execução da Força Aérea tomam a designação de unidades aéreas, unidades de base, depósitos, oficinas, hospital, centros, ou outra designação, de acordo com a natureza da sua actividade.

2 - As unidades aéreas são as unidades da Força Aérea cuja missão primária é a execução de acções aéreas de combate ou de preparação e apoio. A unidade aérea básica é a esquadra, que pode ser formada por esquadrilhas e estas por secções. As esquadras podem reunir-se em grupos.

3 - As unidades de base são constituídas essencialmente para apoio das unidades aéreas. Podem ser bases aéreas, aeródromos de base, aeródromos de trânsito e aeródromos de manobra.

Art. 15.º A comissão liquidatária de responsabilidades (CLR), com a organização e forma de funcionamento que lhe estão fixadas, efectua, na dependência do CEMFA e por delegação do Tribunal de Contas, o ajustamento e aprovação das contas de todas as entidades da Força Aérea responsáveis por dinheiro ou materiais do Estado.

Art. 16.º Ao Serviço Histórico da Força Aérea compete recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor publicamente o património histórico-cultural aeronáutico.

III - Da organização e funções
Art. 17.º A organização da Força Aérea, fixada no presente diploma, será posta em vigor por despacho do CEMFA, com as medidas de transição adequadas.

Art. 18.º - 1 - A organização e funções dos órgãos do artigo 2.º são fixadas em regulamentos da Força Aérea aprovados por despacho do CEMFA, devendo as respectivas cartas de promulgação ser publicadas na Ordem da Força Aérea.

2 - A organização e funções específicas de cada unidade ou órgão de execução a que se refere a alínea l) do artigo 2.º são fixadas em regulamentos ou manuais promulgados pelo comandante do escalão superior, o qual deve fazer publicar em ordem de serviço as respectivas cartas de promulgação.

Art. 19.º A missão, organização e funções do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são reguladas em diplomas específicos.

IV - Diversos
Art. 20.º Os casos omissos ou as dúvidas resultantes da aplicação deste diploma são resolvidos por despacho do CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 5 de Maio de 1982.
Promulgado em 19 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154816.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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