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Decreto-lei 646/74, de 21 de Novembro

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Sumário

Procede à reorganização da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 646/74

de 21 de Novembro

Tendo a competência do titular da Aeronáutica Militar sido, pelo Decreto-Lei 174/74, de 27 de Abril, transferida para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;

Tornando-se, consequentemente, necessário proceder à reorganização da Força Aérea com vista a uma imediata melhoria do seu funcionamento, sem prejuízo de alterações mais profundas decorrentes dos estudos em curso;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Força Aérea, como ramo das forças armadas, tem por missão fundamental cooperar na defesa militar da Nação, competindo-lhe especialmente:

a) Aprontar as forças aéreas necessárias para a realização efectiva:

Da defesa do espaço aéreo do território nacional e vigilância de áreas vitais;

Da cooperação com as forças terrestres e navais;

Do apoio aéreo das forças terrestres e navais;

De compromissos internacionais assumidos;

b) Aprontar as forças pára-quedistas autorizadas;

c) Prover:

O apoio administrativo e logístico de todas as suas forças e demais organizações necessárias a estabelecer, equipar e manter bases aéreas e outras instalações;

Transporte aéreo principal para as forças armadas;

Fotografia aérea para fins cartográficos militares;

d) Preparar a expansão dos seus componentes de tempo de paz como exigido pelo estado de guerra.

Incumbe ainda à Força Aérea contribuir, quando compatível com a sua missão e meios, para o progresso da Nação nos domínios científico e tecnológico e para a assistência às populações e salvaguarda de bens públicos ou privados, mormente em caso de catástrofe.

2. A Força Aérea compreende:

a) Comandos, forças e unidades da Força Aérea;

b) Estado-Maior da Força Aérea;

c) Inspecção-Geral da Força Aérea;

d) Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea;

e) Serviços da Força Aérea;

f) Conselho Superior de Aeronáutica;

g) Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;

h) Comissão Técnica da Força Aérea;

i) Escola Superior da Força Aérea;

j) Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

l) Museu do Ar.

Art. 2.º - 1. O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), na imediata dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), é investido de autoridade para conduzir superiormente todos os assuntos e actividades que à Força Aérea competem e é responsável pela sua eficiência.

2. O CEMFA tem, em relação aos organismos que constituem a Força Aérea, a competência legislativa, administrativa e financeira que compete ao cargo de ministro.

3. O CEMFA é assistido nas suas funções por três subchefes do Estado-Maior, Operações, Pessoal e Logística, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.

4. O CEMFA será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo subchefe do Estado-Maior mais antigo.

5. O CEMFA dispõe, como órgão de apoio directo, do gabinete do CEMFA.

Art. 3.º - 1. O Estado-Maior da Força Aérea é um órgão de apoio do CEMFA com funções de execução do planeamento, direcção e contrôle das actividades correntes da Força Aérea.

2. O Estado-Maior da Força Aérea compreende:

a) Cinco divisões - Pessoal, Informações, Operações, Logística e Organização;

b) Gabinete de Coordenação das Tropas Pára-Quedistas;

c) Órgãos de apoio geral.

3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, da organização interna e das funções específicas do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º - 1. A Inspecção-Geral da Força Aérea é um órgão de análise e contrôle superior, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea.

Compete-lhe fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do CEMFA e propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.

2. A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:

a) O inspector-geral;

b) O ajudante de campo;

c) Inspectores-adjuntos;

d) Órgãos de apoio geral.

3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções específicas e organização interna da Inspecção-Geral da Força Aérea.

Art. 5.º - 1. O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea, criado por este diploma, é um órgão consultivo do CEMFA destinado ao estudo de planos e programas de evolução da Força Aérea, com vista à sua adaptação às necessidades futuras inerentes ao cumprimento da missão, e ao estudo da aplicação dos recursos atribuídos à Força Aérea por forma a promover o seu melhor aproveitamento.

2. O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea compreende:

a) O chefe do gabinete;

b) Adjuntos;

c) Órgãos de apoio geral.

3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções e organização interna do Gabinete de Planeamento e Administração.

Art. 6.º - 1. Com as alterações decorrentes do presente diploma é mantida a legislação anteriormente publicada em relação a organismos e actividades da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

2. Os ajustamentos que se revelem necessários nos diplomas orgânicos da Força Aérea serão regulados por portaria do CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias. Promulgado em 7 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/21/plain-205104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-27 - Decreto-Lei 174/74 - Junta de Salvação Nacional

    Cria junto dos Ministérios civis o cargo de delegado da Junta de Salvação Nacional, enquanto não for nomeado o Governo Provisório Civil - Determina que a competência legalmente atribuída aos titulares dos departamentos militares é exercida, até nomeação dos novos titulares, pelos respectivos chefes do Estado-Maior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Portaria 260/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Define as atribuições da Inspecção-Geral e do Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-02 - Decreto-Lei 1/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Altera o Decreto-Lei n.º 646/74, de 21 de Novembro, que procede à reorganização da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-03 - Portaria 167/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina que o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea seja substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Decreto-Lei 43/81 - Conselho da Revolução

    Esclarece que as expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar» devem entender-se como Força Aérea e a Ordem à Aeronáutica passa a designar-se Ordem à Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-07 - Decreto-Lei 221/82 - Conselho da Revolução

    Restrutura a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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