de 21 de Novembro
Tendo a competência do titular da Aeronáutica Militar sido, pelo Decreto-Lei 174/74, de 27 de Abril, transferida para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;Tornando-se, consequentemente, necessário proceder à reorganização da Força Aérea com vista a uma imediata melhoria do seu funcionamento, sem prejuízo de alterações mais profundas decorrentes dos estudos em curso;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Força Aérea, como ramo das forças armadas, tem por missão fundamental cooperar na defesa militar da Nação, competindo-lhe especialmente:
a) Aprontar as forças aéreas necessárias para a realização efectiva:
Da defesa do espaço aéreo do território nacional e vigilância de áreas vitais;
Da cooperação com as forças terrestres e navais;
Do apoio aéreo das forças terrestres e navais;
De compromissos internacionais assumidos;
b) Aprontar as forças pára-quedistas autorizadas;
c) Prover:
O apoio administrativo e logístico de todas as suas forças e demais organizações necessárias a estabelecer, equipar e manter bases aéreas e outras instalações;
Transporte aéreo principal para as forças armadas;
Fotografia aérea para fins cartográficos militares;
d) Preparar a expansão dos seus componentes de tempo de paz como exigido pelo estado de guerra.
Incumbe ainda à Força Aérea contribuir, quando compatível com a sua missão e meios, para o progresso da Nação nos domínios científico e tecnológico e para a assistência às populações e salvaguarda de bens públicos ou privados, mormente em caso de catástrofe.
2. A Força Aérea compreende:
a) Comandos, forças e unidades da Força Aérea;
b) Estado-Maior da Força Aérea;
c) Inspecção-Geral da Força Aérea;
d) Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea;
e) Serviços da Força Aérea;
f) Conselho Superior de Aeronáutica;
g) Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea;
h) Comissão Técnica da Força Aérea;
i) Escola Superior da Força Aérea;
j) Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
l) Museu do Ar.
Art. 2.º - 1. O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), na imediata dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), é investido de autoridade para conduzir superiormente todos os assuntos e actividades que à Força Aérea competem e é responsável pela sua eficiência.
2. O CEMFA tem, em relação aos organismos que constituem a Força Aérea, a competência legislativa, administrativa e financeira que compete ao cargo de ministro.
3. O CEMFA é assistido nas suas funções por três subchefes do Estado-Maior, Operações, Pessoal e Logística, que dele receberão as competências cumulativas que lhes forem delegadas.
4. O CEMFA será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo subchefe do Estado-Maior mais antigo.
5. O CEMFA dispõe, como órgão de apoio directo, do gabinete do CEMFA.
Art. 3.º - 1. O Estado-Maior da Força Aérea é um órgão de apoio do CEMFA com funções de execução do planeamento, direcção e contrôle das actividades correntes da Força Aérea.
2. O Estado-Maior da Força Aérea compreende:
a) Cinco divisões - Pessoal, Informações, Operações, Logística e Organização;
b) Gabinete de Coordenação das Tropas Pára-Quedistas;
c) Órgãos de apoio geral.
3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, da organização interna e das funções específicas do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 4.º - 1. A Inspecção-Geral da Força Aérea é um órgão de análise e contrôle superior, sem carácter executivo, do funcionamento da Força Aérea.
Compete-lhe fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares respeitantes à Força Aérea e das decisões do CEMFA e propor medidas tendentes ao constante aperfeiçoamento da Força Aérea.
2. A Inspecção-Geral da Força Aérea compreende:
a) O inspector-geral;
b) O ajudante de campo;
c) Inspectores-adjuntos;
d) Órgãos de apoio geral.
3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções específicas e organização interna da Inspecção-Geral da Força Aérea.
Art. 5.º - 1. O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea, criado por este diploma, é um órgão consultivo do CEMFA destinado ao estudo de planos e programas de evolução da Força Aérea, com vista à sua adaptação às necessidades futuras inerentes ao cumprimento da missão, e ao estudo da aplicação dos recursos atribuídos à Força Aérea por forma a promover o seu melhor aproveitamento.
2. O Gabinete de Planeamento e Administração da Força Aérea compreende:
a) O chefe do gabinete;
b) Adjuntos;
c) Órgãos de apoio geral.
3. Compete ao CEMFA a definição, em portaria, das funções e organização interna do Gabinete de Planeamento e Administração.
Art. 6.º - 1. Com as alterações decorrentes do presente diploma é mantida a legislação anteriormente publicada em relação a organismos e actividades da Secretaria de Estado da Aeronáutica.
2. Os ajustamentos que se revelem necessários nos diplomas orgânicos da Força Aérea serão regulados por portaria do CEMFA.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias. Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.