de 10 de Março
Considerando que a Força Aérea, desde a sua criação como ramo independente das forças armadas pela Lei 2055, de 27 de Maio de 1952, tem sido designada indistintamente por «Aeronáutica», «Aeronáutica Militar» ou «Força Aérea», nomeadamente no Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que procedeu ao reajustamento da organização deste ramo;Considerando que o Decreto-Lei 646/74, de 23 de Novembro, adoptou como designação única a expressão «Força Aérea» e que se torna conveniente, por razões de uniformidade, consignar o uso exclusivo desta denominação:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar», que têm sido utilizadas em diferentes diplomas, documentos e outras disposições, devem entender-se como Força Aérea.
Art. 2.º A Ordem à Aeronáutica que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, passa a designar-se Ordem à Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.