Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2432-S/2007, de 9 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

Texto do documento

Aviso 2432-S/2007

Projecto de Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal

João Henriques, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de Novembro de 2006, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento Geral do Complexo Desportivo Municipal.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, Rua de São Francisco, 5200-244 Mogadouro.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do Município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

10 de Janeiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, João Henriques.

Nota justificativa

A Lei de Bases do Desporto refere que o exercício da actividade desportiva é um factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

A regulamentação do complexo desportivo de Mogadouro visa garantir o direito ao desporto por parte de todos os cidadãos, garantindo a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas generalizadas.

Por outro lado, o complexo desportivo, com as suas diversas valências, permitirá também ser um espaço lúdico e de lazer, proporcionando aos seus utentes bem-estar físico e psíquico.

Deste modo, torna-se necessário uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre o município e demais entidades públicas e privadas, de modo a promover o desporto e actividades recreativas das populações, tornando o complexo desportivo um espaço vivo, dinâmico e acolhedor.

Para isso, o presente Regulamento é dividido em cinco títulos referentes às unidades orgânicas que constituem o complexo desportivo, sendo esses títulos referentes ao parque de campismo, à piscina coberta para aprendizagem, à piscina descoberta, aos campos de ténis e ao estádio de futebol.

Face ao exposto e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, regulamenta-se o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Funcionamento

O funcionamento, utilização e demais regras do complexo desportivo ficam subordinados ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Planeamento

O referido funcionamento fica sujeito ao planeamento de projectos, acções e actividades a definir anualmente no plano de actividades do município.

Artigo 3.º

Horários

O complexo desportivo fica sujeito a horários definidos anualmente que serão afixados em cada equipamento em local bem visível.

Artigo 4.º

Horário especial

Nos dias em que se realizarem provas desportivas, festivais ou espectáculos poderá o complexo desportivo encerrar ao público ou ser adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 5.º

Interrupção da actividade/encerramento

1 - O complexo desportivo encerra conforme plano anual de funcionamento afixado em local bem visível.

2 - Poderão ainda ser encerradas temporariamente em situações que interfiram com o normal funcionamento da instalação.

Artigo 6.º

Pagamentos

É reservado o direito de admissão, obrigando-se os utentes ao pagamento das respectivas taxas de utilização.

Artigo 7.º

Preços

1 - Os preços em vigor para a utilização de qualquer equipamento desportivo estão definidos em documento próprio que deverá ser consultado pelos interessados.

2 - A actualização dos preços será efectuada no início de cada época desportiva.

Artigo 8.º

Publicidade

A exploração pontual ou permanente de publicidade estática nas instalações está sujeita a adequada contrapartida e carece de autorização prévia do município.

Artigo 9.º

Recolha de imagens

A recolha de imagens no complexo desportivo carece de uma autorização prévia por parte do município.

Artigo 10.º

Segurança

1 - A segurança das instalações e equipamentos é da responsabilidade da entidade gestora, obrigando-se para tal a estabelecer contratos com seguradoras.

2 - A segurança dos utentes é da responsabilidade da entidade utilizadora, salvo se houver utilização indevida do equipamento por parte do utente.

Artigo 11.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os equipamentos desportivos municipais haverá um livro de reclamações.

2 - De todas as reclamações haverá resposta fundamentada.

Artigo 12.º

Regulamento específico

As normas de utilização de cada equipamento desportivo estão definidas em regulamento específico que faz parte integrante deste Regulamento geral e que se encontra afixado em local bem visível.

TÍTULO II

Regulamento do Parque de Campismo da Quinta da Agueira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 55/2002 e Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, e demais legislação em vigor aplicável a parques de campismo públicos.

Artigo 14.º

Objecto

O parque de campismo municipal destina-se à prática de campismo e caravanismo bem como à de outras actividades com objectivos conexos.

Artigo 15.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo estará aberto todo o ano funcionando regularmente, no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.

2 - Desde que as circunstancias o justifiquem, o parque poderá funcionar regularmente fora do período indicado no número anterior, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, fora do período regular de funcionamento indicado no n.º 1, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do parque.

4 - Durante o período do fecho e quando se verifiquem casos de força maior, poderá ser autorizada a permanência no parque de caravanas, atrelados/tendas e similares.

Artigo 16.º

Condicionamentos

Sempre que se julgar conveniente pode ser determinada:

a) A proibição de ingresso de campistas ou de visitantes por razões de segurança e ou manutenção;

b) A limitação de utilização e o período de permanência em certas zonas do parque;

c) A delimitação de áreas especificas destinadas a estacionamentos de veículos, montagem de tendas e colocação de caravanas.

Artigo 17.º

Período de silêncio

1 - De domingo à quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 horas e as 7 horas.

2 - Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio fica compreendido entre as 24 horas e as 7 horas.

Artigo 18.º

Acesso ao parque de campismo

Salvo em situações de sinistro grave, e sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática do campismo está condicionada pela obtenção prévia da autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao parque, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no parque.

3 - Os campistas que se encontrem na situação de incumprimento descrita no n.º 2 do presente artigo, não podem manter o seu material dentro do recinto do parque de campismo.

Artigo 20.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos campistas, e sempre que acharem conveniente, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal poderão proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas referida no número anterior tem por objectivo assegurar o cumprimento das normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 21.º

Da admissão ao parque de campismo

O ingresso no parque está condicionado às normas deste capítulo e do artigo 59.º (interdição de acesso ao parque) e ainda a lotação oficial estabelecida para o mesmo.

Artigo 22.º

Requisitos para admissão

1 - Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados, quando aquele seja portador de alguns dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional ou juvenil emitida pela Federação Portuguesa de Campismo, devidamente válida;

b) Carta de campista internacional emitida pela Federação Internacional de Campismo e Caravanismo, devidamente válida;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a recepção de visitas e a entrada de material no parque de campismo, apenas poderão verificar-se durante o período de funcionamento da recepção.

Artigo 23.º

Averbados

1 - Entende-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente cônjuge, filhos, pais e sogros.

2 - Cada campista titular só pode fazer-se acompanhar por um número máximo de cinco averbados.

Artigo 24.º

Admissão de menores

Só é autorizada a admissão de menores de 16 anos quando devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem.

Artigo 25.º

Conceito de visitante

Para efeitos do presente Regulamento deve considerar-se visitante todo aquele que permaneça no parque e não se encontre munido de material de campismo.

Artigo 26.º

Admissão de visitas

1 - O visitante só pode entrar no parque de campismo durante o horário de funcionamento da recepção e sempre que se verifique as seguintes condições:

a) Estar acompanhado por um campista instalado no parque;

b) Circular acompanhado do cartão de visita.

2 - Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deve comunicar tal facto à recepção e proceder à inscrição e ao pagamento da correspondente taxa.

3 - O visitante que pernoite e pretenda abandonar o parque deve fazê-lo até às 12 horas da manhã seguinte, devendo pagar nova taxa de visita, no caso de permanecer para além da hora indicada.

4 - O visitante deve entregar na recepção documento de identificação válido, com fotografia, documento este que lhe será devolvido após liquidação da respectiva taxa de estadia, antes de abandonar as instalações do parque.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a senha de ingresso do visitante é apenas válida por um dia e no período de funcionamento da recepção.

Artigo 27.º

Responsabilidade

1 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Qualquer perturbação ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 28.º

Inscrição

1 - No acto de admissão, todo o campista está obrigado a:

a) Proceder à sua inscrição e do seu agregado familiar;

b) Apresentar na recepção um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Registar carros, motas, motorizadas, atrelados e barcos.

2 - Após a inscrição, o recepcionista entregará os correspondentes cartões de identificação das pessoas, que pretendam entrar no parque, bem como as respectivas fichas de identificação do material registado.

3 - Os dísticos das tendas, caravanas e veículos devem ser colocados em local bem visível dos mesmos.

Artigo 29.º

Campista titular da inscrição

1 - No acto da inscrição, somente uma carta de campista, nacional ou internacional, ficará registada com a indicação do campista titular da inscrição, ainda que no seu agregado exista mais do que um portador dos mencionados documentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado o grupo de averbados do campista titular.

Artigo 30.º

Alterações

1 - O campista deverá informar imediatamente na recepção quando e sempre que se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entrem no parque.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos campistas

Artigo 31.º

Direitos dos campistas

1 - Os utentes do parque de campismo usufruem dos seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações do parque de acordo com as regras do presente Regulamento;

b) Conhecer, previamente, as taxas de utilização do parque;

c) Exigir o comprovativo de cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento interno do parque;

e) Garantir a inviolabilidade do seu alojamento;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

g) Poder fazer-se acompanhar de animais estimação, desde que assinem um documento que lhes é facultado na recepção, no qual declaram ser seus donos e assumam a responsabilidade pelos danos causados por estes.

Artigo 32.º

Formalidades das reclamações

1 - As reclamações apresentadas pelo utente do parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicilio;

c) Documento de identificação.

Artigo 33.º

Deveres dos campistas

1 - Constituem deveres dos utentes do parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente Regulamento, bem como acatar as instruções do responsável pelo parque;

b) Comunicar à recepção qualquer acto praticado, por utentes do parque, que violem o disposto neste Regulamento, nomeadamente, quando lesem os campistas, o seu material ou o próprio património do parque;

c) Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do parque.

2 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do seu horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhes sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados no parque.

3 - Os utentes devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo cartão de identificação

4 - O mencionado cartão é pessoal e intransmissível, não podendo ser utilizado por qualquer outro utente.

5 - Caso ocorra extravio do cartão de identificação, o facto será comunicado à recepção do parque de campismo que deverá proceder, de imediato, à respectiva reemissão.

6 - Os cartões de identificação dos campistas deverão ser devolvidos no acto de saída do parque.

Artigo 34.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares, ou dos pais dos titulares menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente no que se refere às normas de higiene, de segurança, de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de protecção da natureza.

CAPÍTULO V

Veículos

SECÇÃO I

Veículos com motor

Artigo 35.º

Norma genérica

Só poderão entrar no parque os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 36.º

Cargas e descargas

1 - Só são admitidas cargas e descargas quando o veículo esteja munido da respectiva ficha de carga e descarga.

2 - As referidas operações só poderão ocorrer, no máximo, quatro vezes por dia e terão uma duração máxima de 30 minutos.

Artigo 37.º

Circulação e estacionamento

1 - Os condutores dos veículos que circulem no parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não buzinar;

d) Exibir o cartão de controlo da viatura junto ao pára-brisas, em local bem visível do exterior.

2 - A circulação de veículos pode ser interrompida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - O estacionamento deverá fazer-se apenas nos locais previstos para o efeito, até ao respectivo limite de lotação e nunca de forma a impedir a livre circulação dos demais utentes.

4 - No caso de veículos motorizados de duas rodas, os mesmos podem estacionar junto dos respectivos alvéolos, sem prejuízo da fácil circulação, dos demais utentes.

Artigo 38.º

Manutenção

1 - Não é permitido proceder a afinações ou reparações de veículos dentro do perímetro do parque.

2 - Apenas é permitida a lavagem de viaturas no local previsto para o efeito.

Artigo 39.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do parque.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 40.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

CAPÍTULO VI

Assistência médica

Artigo 41.º

Assistência médica

Na recepção encontra-se disponível o necessário equipamento de primeiros socorros e, em caso de necessidade, o serviço de recepção providenciarão os contactos indispensáveis para que os campistas necessitados de cuidados médicos possam ser assistidos pelos bombeiros voluntários e pelo Centro de Saúde de Mogadouro.

CAPÍTULO VII

Da responsabilidade dos utentes

Artigo 42.º

Acidentes de viação

Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do parque de campismo dever-se-á levantar auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes nos termos do disposto no código da estrada.

CAPÍTULO VIII

Proibições

Artigo 43.º

Interdição de acesso ao parque

1 - O acesso ao parque está interdito a:

a) Indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas ou que possam prejudicar, de qualquer forma, a saúde pública;

b) Campistas que sejam, portadores de substâncias tóxicas ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;

c) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a excepção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.

2 - O acesso ao parque está, ainda, interdito a:

a) Indivíduos que, em estadias anteriores no parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do parque;

b) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, do qual haja conhecimento;

c) Pessoas com meios de campismo em mau estado de conservação ou com meios insuficientes para o número de utentes que deles pretendem fazer uso.

Artigo 44.º

Condutas proibidas

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento está interdito aos utentes do parque:

a) Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;

b) Exercer qualquer actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

c) Transpor ou destruir as vedações existentes do parque;

d) Introduzir clandestinamente pessoas no parque;

e) Deixar as torneiras abertas ou contribuir para a danificação das canalizações e de outras instalações;

f) Utilizar a água quente dos chuveiros para outro fim que não seja o duche dos campistas;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes é destinado;

h) Estender roupa fora dos locais previstos para o efeito;

i) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que dificultem a movimentação dos utentes.

2 - De forma a proteger o ambiente natural do parque e assegurar o lazer dos seus utentes é estritamente proibido:

a) Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os;

b) Fazer escavações no terreno;

c) Utilizar os lava-loiças e os tanques durante a hora de silêncio;

d) Perturbar a hora do sono.

3 - No relacionamento com os funcionários do parque de campismo não é permitido aos utentes:

a) Exigir daquele qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

b) Entrar na zona reservada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 45.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo é proibido:

a) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

b) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acesos, bem como outros objectos em local de passagem.

2 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo, é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo, no terreiro;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

CAPÍTULO IX

Animais

Artigo 46.º

Proibições

1 - Não é permitida:

a) A permanência de animais que perturbem o sossego e tranquilidade dos campistas, aves ou outros animais vivos destinados à alimentação e animais doentes ou que, pelo seu aspecto, causem repulsa aos utentes do parque;

b) A entrada de animais nas áreas cobertas do parque;

c) Deixar no recinto do parque os dejectos dos animais domésticos.

2 - Na situação prevista na alínea c) do artigo anterior, são responsáveis pela remoção dos dejectos, os donos dos respectivos animais.

Artigo 47.º

Identificação

Quando da entrada de cães, é obrigatória a apresentação do respectivo boletim sanitário oficial, devidamente actualizado, e a licença do animal.

Artigo 48.º

Condições de segurança

1 - Os animais devem estar presos e impossibilitados de sair das respectivas zonas de acampamento, sem molestar ou incomodar os utentes do parque, devendo ainda os cães permanecer açaimados.

2 - Qualquer animal encontrado solto será imediatamente retirado das instalações do parque e conduzido ao canil municipal.

3 - Caso se considere conveniente, serão destinados espaços próprios para os utentes com cães.

CAPÍTULO X

Sanções

Artigo 49.º

Sanções

1 - As infracções a este Regulamento ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela Câmara Municipal de Mogadouro, cabendo a esta deliberar sobre as medidas a tomar.

2 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatória satisfação imediata de indemnizações por danos causados, a inobservância das regras que integram o presente Regulamento pode dar lugar à aplicação de advertências, suspensões temporárias ou expulsão definitiva do parque.

Artigo 50.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos titulares de carta de campista nacional ou juvenil, poderá determinar, ainda, a participação à FPC para efeitos de processo disciplinar.

TÍTULO III

Utilização da piscina municipal coberta de aprendizagem

Artigo 51.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, e Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Artigo 52.º

Objecto e constituição

1 - Para efeitos do presente Regulamento a piscina municipal coberta de aprendizagem visa a prática da natação, nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e natação escolar, promovendo sobretudo nos jovens o gosto pela prática da natação como desporto.

2 - A piscina municipal coberta de aprendizagem integra as zonas de apoio comum, designadamente, recepção/sala de espera, secretaria, galeria, sala de monitores/primeiros socorros, balneários e sala de máquinas.

Artigo 53.º

Utentes

1 - O uso da piscina coberta está aberto a qualquer utente, que se obriga ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Os utentes poderão utilizar a piscina em grupo ou individualmente.

3 - É considerado grupo um conjunto de utentes igual ou superior a 10 elementos.

4 - Quando a utilização da piscina for por um grupo, deve o mesmo ter um responsável.

5 - Deve ficar registado na recepção da piscina, o nome do responsável e a composição do grupo.

Artigo 54.º

Condicionamento ao acesso

1 - Pode não ser autorizada a entrada nas instalações a utentes que manifestem deficientes condições de sanidade, falta de higiene, embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada também não deverá ser autorizada aos que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas, doenças de pele e lesões de que possam resultar prejuízo para a saúde pública.

Artigo 55.º

Obrigações

1 - Sempre que um utente queira utilizar o tanque de aprendizagem deverá obrigatoriamente usar o seguinte equipamento: fato de banho, touca e chinelos.

2 - É obrigatório o uso do vestuário referido no número anterior, qualquer que seja a idade do utente, devendo o equipamento apresentar-se em bom estado de utilização.

3 - É obrigatória a utilização do chuveiro e lava-pés antes da entrada no tanque de aprendizagem.

4 - O utente apenas pode levar para o recinto da piscina o material necessário e adequado à prática da natação.

5 - As regras de utilização de materiais dentro da piscina (bóias de aprendizagem, bolas, arcos e outros), serão determinadas pelo responsável, de acordo com os objectivos da utilização.

6 - Quando houver utilização incorrecta ou indevida dos equipamentos, os utentes responderão pelos danos ou extravios causados, sendo o seu custo calculado de acordo com o valor de reposição do equipamento danificado ou extraviado.

Artigo 56.º

Proibições

1 - Não é permitida nas instalações da piscina a prática de jogos, saltos para a água, ou outros comportamentos que possam incomodar os demais utilizadores.

2 - Não é permitido aos utentes consumir alimentos, bebidas e fumar no interior das instalações da piscina.

3 - Não é permitida a entrada de animais de qualquer espécie.

4 - Não é permitido o uso dos balneários destinados a um sexo por pessoas de sexo diferente.

Artigo 57.º

Lotação

1 - A lotação máxima da piscina é a seguinte:

a) Para as escolas, uma turma por cada período de utilização de 45 minutos;

b) Nos restantes casos, a lotação máxima, por período de funcionamento, é de vinte e cinco utilizadores.

Artigo 58.º

Horário de funcionamento

As instalações funcionarão normalmente durante todo o ano mediante o seguinte horário de funcionamento:

1 - Segunda a sexta:

a) 1.º período - das 8 horas e 30 minutos às 17 horas 30 minutos;

b) 2.º período - das 18 horas às 22 horas;

c) Sábados e feriados - das 10 às 13 horas - regime livre.

2 - Em casos pontuais e justificados poderá o presidente do município ou, por sua delegação, o vereador do pelouro, autorizar o alargamento deste horário.

3 - O município reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçado por motivos de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

Artigo 59.º

Critérios de utilização

A piscina coberta será utilizada pela seguinte ordem decrescente de prioridade: escolas do concelho, associações desportivas, recreativas e culturais e utentes em geral.

Artigo 60.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina coberta pelos diversos alunos dos vários estabelecimentos de ensino do concelho, bem como a repartição dos respectivos tempos de utilização, será objecto de acordos, que constarão de protocolos, a celebrar com o Centro de Área Educativa de Bragança, quanto aos diferentes níveis de ensino.

2 - Durante o período de utilização escolar a responsabilidade pelo ensino da natação, pelos incidentes que ocorrerem e ou emergirem, é da escola respectiva.

Artigo 61.º

Associações desportivas, recreativas e culturais

No período de utilização pelas associações, compete a estas a responsabilidade pelo ensino da natação e ou pelos incidentes que ocorrerem ou emergirem.

Artigo 62.º

Regime livre

No período de utilização pelos utentes em regime livre, cada um é responsável individualmente pelos incidentes que ocorrerem e ou emergirem.

Artigo 63.º

Ensino da natação em regime livre

1 - O ensino da natação será ministrado por pessoal técnico especializado, reconhecido pelo município e sob sua orientação e direcção.

2 - Podem candidatar-se à aprendizagem da natação todos os munícipes.

3 - A admissão será efectuada mediante o pagamento da taxa de inscrição e formalizada através do preenchimento do respectivo boletim, apresentação do bilhete de identidade ou qualquer outro documento de identificação legal, declaração em como se encontra apto para a prática da natação sem limitações físicas e duas fotografias.

4 - Tratando-se de menores deve ser apresentada declaração do encarregado de educação autorizando-o para esse efeito.

Artigo 64.º

Regime de módulos de utilização

1 - O regime de módulos de utilização aplica-se às associações desportivas, recreativas e culturais e aos utentes em geral.

2 - O regime de módulos tem um tempo de duração de uma hora, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização do tanque de aprendizagem e saída dos balneários.

3 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempos seguidos por cada utente, salvo se a baixa frequência de utilizadores o permitir.

TÍTULO IV

Utilização da piscina municipal descoberta e campos de ténis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 65.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro, e Lei 30/2004, de 21 de Julho.

Artigo 66.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização do Complexo Desportivo das Piscinas Municipais, destina-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de actividades físicas, subordinando-se às disposições gerais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

2 - Vocacionado para a aprendizagem da natação, as actividades desenvolvidas no complexo serão sempre orientadas pelo princípio do Desporto para todos.

3 - Serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicada pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais instituições competentes.

Artigo 67.º

Normas de acesso

1 - O acesso à instalação é aberto ao público em geral, reservando-se ao município o direito de o condicionar a todos aqueles que não satisfaçam as condições básicas de higiene, ou coloquem em risco a segurança dos outros utentes das instalações.

2 - Sempre que se julgue necessário pode ser exigida aos utentes declaração médica comprovativa do estado sanitário.

3 - Os portadores de doenças transmissíveis não poderão frequentar a piscina.

4 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras do complexo e ou instruções dos funcionários de serviço, podendo em caso de desobediência ser-lhes retirado o direito de permanência do local.

5 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente ou não cumprimento do presente Regulamento poderá ser proibido de entrar na piscina por tempo a determinar pelo município.

6 - Os utentes serão responsáveis pelos prejuízos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

Artigo 68.º

Condições de utilização

1 - Todos os utentes das piscinas deverão utilizar fato de banho o chinelos.

2 - O vestuário deverá obrigatoriamente ser trocado nos vestiários/balneários da instalação.

3 - Todos os utentes são obrigados a tomar duche antes de entrarem na piscina e a passarem pelo lava-pés.

4 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta que note nas instalações bem como de qualquer degradação existente.

5 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão observar as indicações dos funcionários de serviço, relativamente aos procedimentos a adoptar.

6 - As instalações e sanitários destinados aos utentes devem ficar, após cada utilização em perfeito estado de asseio.

7 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Crianças com idade inferior a sete anos poderão ser acompanhados pelo respectivo familiar/acompanhante.

8 - A utilização do balneário não deverá ser muito demorada de modo a não prejudicar o bom funcionamento da instalação.

9 - Cada utente terá acesso a uma chave de cacifo pela qual será responsável durante o tempo de prática. A perda da chave do cacifo implica o pagamento de uma taxa a definir no Regulamento de tabelas, taxas e tarifas do município.

10 - A piscina e as respectivas instalações de apoio estão devidamente equipadas para a utilização de pessoas com deficiência.

11 - O público, espectadores, visitantes e ou acompanhantes frequentarão unicamente os locais e áreas reservadas aos mesmos, utilizando para isso os acessos assinalados.

12 - O município não se responsabiliza pela perda de objectos pessoais dos utentes.

Artigo 69.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais descobertas de Mogadouro funcionam durante a época balnear considerada desde o dia 15 de Junho até dia 15 de Setembro.

2 - O horário de funcionamento é de terça a domingo entre as 8 horas e as 20 horas.

3 - O horário de funcionamento dos campos de ténis será afixado em local próprio por decisão do executivo camarário.

Artigo 70.º

Cedência de instalações

As várias partes da área desportiva podem ser cedidas mediante protocolos realizados para o efeito.

Artigo 71.º

Deveres do pessoal ao serviço da área desportiva

1 - É ao pessoal de serviço da área desportiva que cumpre zelar pelas condições de higiene e salubridade do complexo de instalações de toda a área, nomeadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene referentes à utilização das instalações;

b) Prestar os primeiros socorros aos utentes, providenciando pelo seu rápido transporte para estabelecimento de atendimento hospitalar, sempre que a gravidade o exija;

c) Elaborar e manter actualizado o inventário do material didáctico do complexo;

d) Apresentar propostas de aquisição de material didáctico e não didáctico;

e) Participar à direcção as ocorrências que constituem desvio à normal utilização das instalações;

f) Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades de ensino - aprendizagem ou outras;

g) Controlar a utilização dos espaços atribuídos, fazendo cumprir e cumprindo os horários de utilização;

h) Impedir a pratica de actos (saltos, corridas etc.) que ponham em risco a integridade física dos utentes e técnicos, bem como o normal funcionamento das actividades;

i) Participar à direcção todas as ocorrências anormais, nomeadamente nos domínios da indisciplina, falta de higiene e danos causados;

j) Fazer o registo diário das utilizações em mapa adequado;

k) A segurar a vigilância dos recintos da área desportiva;

l) Suspender a venda de bilhetes quando se verificarem excesso de lotação ou o funcionamento de uma infra-estrutura quando ocorra motivo de força maior;

m) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

n) Controlar as entradas dos utentes;

o) Proceder a cobranças de taxas de inscrição e de mensalidades referentes à frequência na Escola de Formação Desportiva, bem como de bilhetes pela utilização individual;

p) Assegurar com o auxílio do pessoal técnico - pedagógico a vigilância dos vestiários e balneários;

q) Assegurar a utilização dos cabides ou cacifos;

r) Responsabilizar-se pelos objectos e valores previamente entregues à sua guarda;

s) Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de abastecimento, tratamento e desinfecção da água e de iluminação;

t) Proceder periodicamente às análises da água e solicitar à direcção, quando se revelar necessário, a intervenção de técnico habilitado;

u) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens;

v) Aspirar o fundo das piscinas e proceder ao tratamento e verificação do cloro, e PH da água;

w) Colaborar na limpeza dos recintos;

x) Manter limpos os balneários e de mais dependências dos complexos;

y) Auxiliar se necessário o pessoal técnico na manutenção do complexo.

2 - As funções do pessoal de serviço classificam-se do seguinte modo:

a) Funcionário auxiliar administrativo;

b) Funcionário técnico de manutenção e equipamentos;

c) Funcionário responsável pelas bilheteiras;

d) Funcionário responsável pelo controlo de entradas;

e) Funcionário responsável pela zona de balneários e roupeiro;

f) Funcionário responsável pela manutenção e limpeza;

g) Monitor/técnico;

h) Responsável técnico;

i) Responsável técnico-pedagógico.

3 - A classificação referida no n.º 2 por conveniência de serviço pode ser alterada.

Artigo 72.º

Provas desportivas e festivais

1 - Poderão realizar-se nos complexos desportivos provas ou festas organizadas pela Câmara Municipal ou por quaisquer outras entidades mediante acordo prévio.

2 - Neste caso, as condições de exploração e preços de acesso, se houver lugar, serão resultantes de acordo entre a Câmara Municipal e a entidade organizadora.

Artigo 73.º

Interrupção do funcionamento

A Câmara Municipal de Mogadouro reserva-se o direito interromper/suspender o funcionamento de qualquer infra-estrutura desportiva sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, como, por exemplo, por motivo de reparação de avarias, execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária.

Artigo 74.º

Sanções

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal e salutar funcionamento dos complexos desportivos poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária de utilização dos complexos desportivos (até um ano);

d) Inibição definitiva de utilização dos Complexos Desportivos;

e) Aplicação de coimas nos termos do artigo 94.º e 95.º do presente Regulamento.

2 - As sanções das alíneas a) e b) serão aplicadas pela direcção da área desportiva.

3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) serão aplicadas por decisão do executivo camarário, após prévia audição da direcção e do infractor, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 75.º

Protocolos

1 - O município pode, através da celebração de protocolos com as entidades que o requeiram, disponibilizar a utilização das instalações desportivas municipais.

2 - Os critérios no estabelecimento dos protocolos serão estabelecidos pela seguinte ordem:

a) Entidades sediadas no concelho de Mogadouro;

b) Entidades sediadas fora do conselho de Mogadouro;

c) Entidades publicas ou de reconhecido interesse publico;

d) Entidades particulares.

3 - É a seguinte ordem de prioridade na celebração dos mesmos:

a) Estabelecimentos de ensino pré-escolar;

b) Estabelecimentos de ensino básico;

c) Estabelecimentos de ensino secundário;

d) Estabelecimentos de ensino profissional;

e) Estabelecimentos que promovam o ensino especial;

f) Estabelecimentos de extensão curricular ou ocupacional - OTL, centros de terceiras idades, etc.;

g) Colectividades sediadas no concelho com classes de aprendizagem e treino desportivo abrangendo os escalões etários entre os 4 e os 15 anos;

h) Estabelecimentos hospitalares, com objectivos de reabilitação física, desde que garantido o acompanhamento por técnicos devidamente credenciados para o efeito;

i) Colectividades sedeadas fora do concelho que tenham por objectivo a prática de actividades aquáticas.

TÍTULO V

Estádio municipal

Artigo 76.º

Legislação aplicável

O presente título deste Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto Regulamentar 10/2001, de 7 de Julho, e a Lei 30/2004, de 31 de Julho.

Artigo 77.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização do complexo desportivo - estádio municipal - destina-se a contribuir para o bem-estar das populações como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática salutar de actividades físicas, subordinando-se às disposições gerais em vigor para os equipamentos desportivos desta natureza.

2 - Este equipamento encontra-se vocacionado para as diversas modalidades desportivas e serão sempre orientadas pelo princípio do desporto para todos.

3 - Serão adoptadas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais Instituições competentes.

Artigo 78.º

Normas de acesso

O acesso à instalação é aberto ao público em geral, reservando-se ao município o direito de o condicionar a todos aqueles que coloquem em risco a segurança dos outros utentes.

Artigo 79.º

Horário de funcionamento

1 - O estádio municipal funciona durante todo o ano excepto se outro período for definido.

2 - O horário de funcionamento é estabelecido conforme as requisições para utilização da infra-estrutura.

Artigo 80.º

Gestão

1 - O município promoverá a gestão do estádio municipal, podendo concessionar a exploração dos bares.

2 - O funcionamento, gestão, manutenção e limpeza do estádio serão coordenados pelo vereador do pelouro.

Artigo 81.º

Interdições

1 - No interior das instalações desportivas é proibido:

a) Acesso a animais;

b) Acesso a veículos motorizados, excepto quando em serviço;

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e qualquer objecto susceptível de poluir os diversos espaços;

d) Escrever, colar papeis, riscar nas paredes, portas, janelas dos edifícios ou outras construções;

e) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

f) Fumar dentro dos recintos desportivos fechados.

2 - Para além das interdições, previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, lata ou outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 82.º

Protocolos de utilização

1 - Poderão ser celebrados com estabelecimentos de ensino, associações e ou clubes, sedeados ou não na área do município, protocolos de utilização de instalações desportivas mediante o pagamento de taxas previstas no Regulamento Geral de Tabelas, Tarifas e Taxas do município.

2 - A utilização prevista no número anterior não pode prejudicar a normal utilização das instalações pelas associações e ou clubes, federados dentro do concelho.

Artigo 83.º

Responsabilidade

Os utentes do complexo de infra-estruturas desportivas são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizam, quando resultar da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria, nos termos da lei.

Artigo 84.º

Publicidade

O município poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior do estádio, aplicando-lhes os preços definidos para o efeito e constantes do Regulamento de Taxas, Tabelas e Tarifas Municipal ou delegando esta angariação às diversas associações e ou clubes do concelho, com prática federada regular nessas mesmas instalações.

Artigo 85.º

Alugueres

1 - Sem prejuízo das actividades regulares, o município poderá autorizar a utilização das instalações desportivas, por aluguer, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática regular ou pontual de actividades desportivas promovidas por entidades sedeadas ou não no concelho de Mogadouro;

b) Prática regular ou pontual de actividades desportivas individualmente ou por grupos de utentes.

2 - Os pedidos de aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos ao presidente do município, que prestará imediatamente informação acerca da viabilidade do pedido e da sua compatibilidade com outras actividades já programadas.

3 - Os pedidos de aluguer pontuais devem ser efectuados com pelo menos 10 dias de antecedência.

4 - No caso de alugueres regulares, a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos 10 dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - No caso de alugueres pontuais a desistência dos mesmos deve ser comunicada com pelo menos 48 horas de antecedência sob pena de serem cobradas as taxas correspondentes.

Artigo 86.º

Pagamento

1 - No caso de alugueres regulares, o pagamento das mensalidades deve ser efectuado até ao dia 10 de cada mês, não sendo permitido após esta data a sua utilização.

2 - Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo de 25% sobre o respectivo valor.

3 - No caso de alugueres pontuais o respectivo pagamento deve ser efectuado aquando da sua marcação.

Artigo 87.º

Iniciativas municipais

1 - A titulo excepcional sempre que alguma iniciativa do município tenha que se realizar no estádio, o presidente da Câmara poderá determinar a suspensão das actividades regulares, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com pelo menos:

a) Competições federadas - 96 horas;

b) Outras competições - 48 horas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 88.º

Equipamento, apetrechamento desportivo

e tempo de utilização dos balneários

1 - O apetrechamento desportivo deve ser solicitado ao funcionário de serviço com pelo menos 48 horas de antecedência;

2 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes de cada aula ou treino e a saída 20 minutos após o termo do mesmo;

3 - No caso de jogos não se aplica o ponto anterior ficando a entrada ao critério de cada equipa participante.

Artigo 89.º

Prioridades

1 - O Futebol Clube Mogadourense tem prioridade na utilização do estádio municipal, devendo todos os alugueres não coincidirem com os horários de treino e jogos deste clube.

2 - Além do conteúdo do ponto 1, têm direito de preferência na utilização do estádio:

a) Associações/clubes federados do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho;

c) Outras entidades.

TÍTULO VI

Regime sancionatório e taxas

Artigo 90.º

Taxas de utilização

1 - As taxas diárias e tarifas de utilização do parque de campismo municipal, piscinas cobertas, piscinas municipais descobertas, campos de ténis e estádio municipal constam do Regulamento geral de taxas, tabelas e tarifas do município.

2 - O pagamento das mensalidades deve ser efectuado até ao dia 8 do mês da frequência das actividades, havendo no entanto, uma tolerância de cinco dias úteis.

3 - Do dia 13 ao dia 20 do próprio mês, o pagamento será acrescido de 5 euros sem perda do direito de frequência nas actividades.

4 - Depois do dia 20 caduca a inscrição pelo que, para continuar, o utente terá de efectuar nova inscrição.

5 - As taxas respeitantes à utilização do parque de campismo são liquidadas, mensalmente, no período de 1 a 8 do mês seguinte ao da permanência do responsável pelo seu pagamento.

6 - Quando o utente se retire definitivamente do parque terá de proceder ao pagamento das taxas devidas.

7 - Os portadores de deficiência física têm isenção na taxa de utilização.

Artigo 91.º

Coimas

Constituem contra-ordenações puníveis com coima as infracções previstas no: n.º 2 do artigo 27.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 35.º, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 37.º, no artigo 38.º, no artigo 43.º, no artigo 44.º, no artigo 46.º, no artigo 58.º, no n.º 1 do artigo 76.º e no artigo 84.º

Artigo 92.º

Montante da coima

As contra-ordenações referidas no artigo anterior são puníveis com coimas graduadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei das Finanças Locais e actualizados de acordo com portaria anual que fixa o Salário Mínimo Nacional.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 93.º

Normas comuns

1 - Em todas os módulos do complexo desportivo deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

2 - Os acompanhantes dos utentes apenas terão acesso ao hall de entrada, o qual servirá de sala de espera até ao término das actividades dos utentes.

3 - Em todos os locais bem visíveis das instalações serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento da mesma.

4 - O município declina qualquer responsabilidade por todos os acidentes ocorridos dentro das instalações provocados por comportamentos que violem quer o estabelecido neste Regulamento, quer as normas de segurança indicadas pelos monitores.

5 - O município não é responsável pelo extravio de quaisquer objectos dentro das instalações, salvo os que estiverem à sua guarda.

6 - O município elaborará as regras de funcionamento internas que entender adequadas e delas fará uma síntese que mandará imprimir e afixar nos lugares mais adequados.

Artigo 94.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo município de Mogadouro de acordo com as regras de interpretação e integração de lacunas prevista no Código Civil.

Artigo 95.º

Norma revogatória

Este Regulamento substitui e revoga todos os Regulamentos anteriores à sua publicação, produzindo os devidos efeitos ulteriores, nos termos da lei.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo legal de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto Regulamentar 10/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda