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Aviso 1033-A/2007, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz

Texto do documento

Aviso 1033-A/2007

Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão extraordinária de 3 de Novembro de 2004, na versão definitiva, o Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz, o qual se publica em anexo.

5 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, António Duarte Silva.

Regulamento do Serviço de Distribuição e Abastecimento de Água, Recolha, Transporte e Tratamento de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz

Nota justificativa

Na sequência da Concessão de Exploração do Sistema de Captação, Tratamento e Distribuição de Água e do Sistema de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz, a Entidade Gestora está obrigada a definir as relações contratuais entre a empresa e os consumidores, propondo para o efeito este regulamento, o qual, após aprovação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República, será facultado gratuitamente a todos os utentes.

O Regulamento do Serviço está elaborado de acordo com o contrato de concessão, bem como, com o enquadramento normativo estabelecido nos seguintes diplomas legais:

Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

Lei 23/96, de 26 de Julho;

Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto;

Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

Como elementos fundamentais, podem salientar-se:

Nova sistematização das matérias;

Introdução do conceito de Entidade Gestora;

Actualização do conceito do sistema público de drenagem de águas residuais;

Normalização das condições de ligação de ramais prediais à rede pública;

Parametrização de alguns valores a introduzir no cálculo das redes pluviais;

Instituição de um contrato único englobando os serviços de fornecimento de água e de drenagem e destino final de águas residuais;

Definição pormenorizada dos direitos e deveres dos utentes, proprietários e Entidade Gestora;

Verificação de conformidade do controlo analítico da qualidade da água;

Implementação de rede de penalidades, reclamações e recursos, com actualização e adequação das coimas à gravidade das infracções, com a sua indexação ao salário mínimo nacional, permitindo-se, assim, a sua permanente actualização.

O Regulamento de Serviço do Abastecimento de Água dos Serviços Municipalizados, em vigor desde 1 de Setembro de 1996, carece de elementos fundamentais para a gestão dos Sistemas de Água e Saneamento, já que vinculava unicamente o sistema de distribuição de água.

Pelo que, considera-se indispensável proceder à sua reformulação e actualização, não só pela imposição legal dos diplomas acima mencionados, mas também pela necessidade de a Entidade Gestora definir um instrumento actualizado que permita responder com eficiência e eficácia às exigências que os dias de hoje impõem à administração pública.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

1 - Águas da Figueira, S. A.:

Sociedade comercial anónima, com sede na Rua Dr. Mendes Pinheiro, freguesia de São Julião, concelho da Figueira da Foz, pessoa colectiva n.º 974905500, registada na Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz sob a ficha n.º 2274.

2 - Entidade Gestora:

A Entidade Gestora dos sistemas será a empresa Águas da Figueira, S. A. - A. F. Concessionária do Sistema de Exploração, Captação, Tratamento, Distribuição de Água e do Sistema de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho da Figueira da Foz, que assegurará a gestão do serviço.

3 - Contrato de concessão:

Contrato celebrado entre o município da Figueira da Foz e a AF que tem por objecto a concessão do serviço público de exploração dos sistemas de abastecimento de água (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do concelho da Figueira da Foz.

4 - Sistema de distribuição de água:

Conjunto de canalizações destinado à captação, tratamento e transporte de água, instalados na via pública, em terrenos do município da Figueira da Foz , ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público.

5 - Sistema de saneamento:

Conjunto de canalizações destinadas à recolha, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais, instaladas na via pública, em terrenos do município da Figueira da Foz, ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público.

6 - Ramal de ligação de água:

É o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água compreendido entre os limites da propriedade e o sistema público de distribuição.

7 - Ramal de ligação de saneamento:

É o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de saneamento compreendido entre os limites da propriedade e o sistema público de distribuição.

8 - Sistemas prediais de distribuição:

Sistemas prediais de distribuição é o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio.

9 - Canalizações privativas:

9.1 - Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários.

9.2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectivo ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação.

10 - Águas residuais domésticas:

São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas o designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).

11 - Águas residuais industriais:

Derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade de compostos físicos e químicos que contêm dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

12 - Águas pluviais:

São as águas das precipitações atmosféricas assim como as águas de rega ou da lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados.

13 - Redes separativas:

São sistemas de recolha e drenagem de águas residuais constituídos por duas redes de colectores, uma destinada às residuais domésticas e industriais e outra às residuais pluviais (somente pluviais) ou similares.

14 - Redes unitárias:

É um sistema de recolha e drenagem de águas residuais constituído por uma rede de colectores onde são admitidos conjuntamente as domésticas, as industriais e as pluviais.

15 - Redes mistas:

Sistemas constituídos pela conjugação das anteriores, em que parte da rede é do tipo separativo e outra do tipo unitário.

CAPÍTULO II

Disposições gerais, direitos, obrigações e projectos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da Entidade Gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da distribuição de água, recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições legais em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 207/94 de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e Decreto-Lei 243/ 2001, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Entidade Gestora

1 - A Entidade Gestora é responsável pelo concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de distribuição e de tratamento de água e de drenagem, tratamento e descarga final de águas residuais.

2 - A Entidade Gestora na área de intervenção compreendida no perímetro territorial do concelho da Figueira da Foz é a empresa Águas da Figueira, S. A., adiante designada por AF.

3 - Poderá a Entidade Gestora (AF) estabelecer protocolos de cooperação com outra entidades ou associações de utentes, nos termos da lei, com prévio consentimento e autorização do município da Figueira da Foz.

4 - São da responsabilidade da Entidade Gestora (AF) todos os estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Água e do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais.

5 - A AF é a única responsável pelo bom funcionamento do serviço no quadro estabelecido no contrato de concessão.

6 - A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela AF.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais àqueles sistemas, nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido de ligação ao sistema público é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas, podendo, em caso de recusa, a AF notificá-lo para esse efeito, estabelecendo um prazo para esse pedido de ligação.

3 - a) Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelos sistema públicos, a AF fará a análise de cada situação e fixará as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas em função do previsível ou não, alargamento do serviço a outros consumidores, tendo em conta, nomeadamente, os instrumentos de gestão territorial.

b) Se forem vários os proprietários que, nas condições deste número requeiram determinada extensão dos sistemas públicos, o respectivo custo na parte que não for suportado pela AF será distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de contadores e ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - Aos proprietários e usufrutuários de prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 109.º, alínea r), do presente Regulamento, e poderá então a AF mandar executar aqueles trabalhos, a expensas do proprietário ou do usufrutuário do prédio, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito até 30 dias após a emissão da correspondente factura, expirando este prazo a AF procederá à cobrança coerciva.

5 - Do início e termo dos trabalhos referidos no numero anterior serão os proprietários e usufrutuários dos prédios informados por carta registada.

6 - Em caso de comprovada debilidade económica poderá a AF autorizar o pagamento respectivo em prestações sucessivas mensais e iguais, no máximo de 12, a vencer no último dia de cada mês, acrescidas do juro calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor, adicionada de um ponto percentual.

7 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do seu vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora a partir dessa data.

8 - Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

9 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

Artigo 5.º

Isenção

Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

Artigo 6.º

Danos nos sistemas públicos

1 - Todos os danos causados nos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deverão ser de imediato comunicados à AF, identificando a entidade ou pessoa responsável.

2 - As reparações por danos causados nos sistemas públicos só poderão ser realizadas pela AF ou por técnicos por si autorizados, sendo o respectivo custo imputado à entidade ou pessoa responsável pelo dano.

3 - Perante a AF o responsável pelos danos será sempre o seu executor.

Artigo 7.º

Responsabilidade por danos

A AF não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos, sempre que:

a) Resultem de casos fortuitos ou de força maior;

b) Resultem da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com ,pelo menos, dois dias de antecedência;

c) Ocorram em prédios que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede e que para o efeito já tenham sido devidamente notificados.

SECÇÃO II

Direitos e obrigações

Artigo 8.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes dos sistemas a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo, de forma permanente ou eventual.

2 - É direito dos utentes a garantia do bom funcionamento global dos sistemas de distribuição de água e de drenagem publica de águas residuais, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto.

3 - A AF deve informar convenientemente os utentes das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem de acordo com as circunstâncias.

4 - A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo em caso fortuito ou de força maior.

5 - A AF não poderá impor a cobrança de consumos mínimos.

Artigo 9.º

Deveres dos utentes, proprietários ou usufrutuários

São deveres dos utentes e dos proprietários e usufrutuários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos, bem como, não alterar os ramais de ligação e de águas residuais;

c) Não proceder à execução ou alteração das ligações ao sistema público, sem autorização da AF;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente Regulamento;

f) Cooperar com a AF para o bom funcionamento dos sistemas públicos de distribuição de água e saneamento;

g) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal sejam notificados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento;

h) Os utentes devem facilitar o acesso às suas instalações prediais por técnicos ou representantes da AF, desde que devidamente identificados, para efeitos de fiscalização da sua conformidade com o legal e regularmente estipulado.

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Nos termos legais e do presente Regulamento deve a AF:

a) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de captação, tratamento e distribuição de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais;

b) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização;

d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas, bem como, reparar e manter operacional todos os constituintes dos sistemas;

e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema de drenagem de águas residuais;

f) Assegurar que a água para consumo humano posta à disposição dos utentes, satisfaça as exigências legais de qualidade, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimento e distribuição do município;

g) Publicitar trimestralmente, por publicação na imprensa regional, os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, logo que aqueles estejam disponíveis, acompanhados de elementos informativos que permitam avaliar do grau de cumprimento das normas de qualidade;

h) Submeter à aprovação do delegado concelhio de Saúde (DCS) a localização dos pontos de amostragem, bem como o programa analítico, as credenciais dos laboratórios que efectuam as análises e as características dos métodos analíticos utilizados;

i) Tomar as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade da água que fornece, designadamente através de planos de acção que incluam programas de manutenção, exploração, recuperação e ampliação dos sistemas e de construção de novos sistemas;

j) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes da pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

l) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

m) Promover a "purga" das condutas de distribuição de água, em caso de ruptura, até ao restabelecimento da qualidade da água a fornecer aos utentes.

Artigo 11.º

Direito de utilização

1 - No exercício das obrigações decorrentes do contrato de concessão, a AF terá direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer, se necessário, ao regime legal da expropriação e de servidão administrativa.

2 - A AF poderá fazer uso da figura jurídica da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se mostre necessário, em projectos aprovados pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

SECÇÃO III

Projectos, vistoria e obras

Artigo 12.º

Aprovação de redes de distribuição de água e rejeição de efluentes

1 - Serão submetidos à aprovação da AF todos os projectos de redes de distribuição de água e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais e suas alterações.

2 - Depois de apreciado o projecto, se tiver sido aprovado, é entregue um exemplar ao requerente, devidamente autenticado pela AF.

3 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao requerente deverá estar no local da obra durante a construção e à disposição dos agentes de fiscalização da AF ou do município.

Artigo 13.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - O projecto de execução das canalizações de distribuição e rejeição interior dos prédios será elaborado por técnicos inscritos na Câmara Municipal, com legitimidade para assinar projectos e dirigir obras.

2 - Para efeito do número anterior, a AF indicará, por solicitação dos interessados, o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer, bem como, a localização da caixa de ramal domiciliário.

Artigo 14.º

Projecto

Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e rejeição, bem como, os seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e, no caso de habitações multifamiliares, do respectivo cálculo hidráulico da coluna montante;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água e de rejeição de águas residuais;

c) Planta de localização à escala l:1000 e planta de implantação do edifício à escala 1:500;

d) Termo de responsabilidade do autor do projecto de execução.

Artigo 15.º

Acções de fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito, o seu início e fim à AF, com a antecedência mínima de três dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade, desinfecção da instalação e fornecimento de água.

2 - A AF procederá a acções de fiscalização das obras dos sistemas prediais que , para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico dos sistemas.

3 - A AF efectuará as vistorias, parciais ou final, fiscalizando, a realização dos ensaios das canalizações no prazo de três úteis, após a comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a AF comunicará aos interessados o resultado.

6 - Após aprovação do projecto não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem a prévia autorização da AF.

7 - pela apreciação do projecto, ligações, fiscalização e ensaio da instalação interior, a AF cobrará o respectivo custo correspondente ao somatório dos materiais e equipamentos a utilizar, mão-de-obra e encargos administrativos.

Artigo 16.º

Incumprimento das condições de projecto - notificação

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a AF deverá notificar, por escrito, no prazo de três dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável da obra, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 17.º

Sistemas prediais - responsabilidades não imputáveis à AF

O projecto das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a AF por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projectista, de acordo com a lei.

Artigo 18.º

Obras coercivas

1 - Os sistemas prediais já existentes ou que venham a ser realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionados pela AF sempre que esta o julgue conveniente.

2 - Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela AF o acesso aos sistemas prediais.

3 - Os proprietários ou usufrutuários serão intimados a mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nos sistemas prediais inspeccionados, no prazo estipulado.

4 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do estipulado, poderá a AF efectuar as alterações/reparações que constem na notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados o pagamento da correspondente factura, sem prejuízo do direito de reclamação.

5 - A AF poderá utilizar os meios judiciais necessários ao cumprimento do número anterior.

Artigo 19.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição de água devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

2 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem, que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em médios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 20.º

Loteamentos

1 - O pedido de ligação será efectuado por escrito; pelo promotor do loteamento à AF, sendo obrigatoriamente os trabalhos realizados pela AF ou por empresa autorizada por esta, devendo efectuar a comunicação ao município.

2 - Após a conclusão das redes de loteamento, o promotor está obrigado a promover o ensaio de pressão das mesmas, solicitando a presença do representante da AF para acompanhamento e ou realização de ensaios.

3 - Nas operações de loteamento a AF é responsável pela fiscalização dos trabalhos de instalação das redes de distribuição de água e de recolha e drenagem de águas residuais, doméstica, industrial e pluvial, e pelas vistorias, para efeitos de recepção provisória e definitiva.

4 - Nos autos de recepção provisória e definitiva as redes terão de apresentar-se devidamente limpas, isentas de areia e sólidos e as tubagens e equipamentos ensaiados, sendo obrigatória a apresentação de inspecção vídeo ao interior dos colectores

5 - O promotor do loteamento terá de entregar à AF e ao município, após conclusão das estruturas, as telas finais (plantas e perfis longitudinais) das redes, com as câmaras de visita geo-referenciadas (RGN), em suporte informático e uma cópia autenticada pelo responsável da obra.

6 - O loteamento considera-se com condições de ligação aos sistema públicos, quando o seu promotor apresentar as telas finais e liquidar todos os encargos decorrentes (tarifas de ligação, ensaios e outras eventuais) nos prazos definidos pela AF.

7 - Se o responsável ou promotor não derem cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a AF ou o município terão o direito de obstruir a ligação.

TÍTULO II

Abastecimento de água, contadores e consumos

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 21.º

Âmbito do fornecimento

1 - A AF fornecerá água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, agrícola, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho servidas pela rede geral de distribuição.

2 - Toda a água fornecida nos termos do número anterior será sujeita a medição.

3 - A água fornecida será medida por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela AF, assumindo esta entidade a responsabilidade pela sua manutenção e substituição na medida em que estes constituem parte do seu património.

4 - A AF reserva-se o direito de não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 22.º

Fornecimento a outros concelhos - acordos de gestão

A celebração, pela AF, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, que venham a ser estabelecidos durante o prazo do presente contrato, carece de prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal, que participará nos mesmos como parte.

Artigo 23.º

Obrigações

Constituem obrigações da AF:

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento por execução de obras programadas, a AF avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a AF procederá à publicitação da interrupção, sempre que a mesma seja possível em tempo útil;

b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado, ensaios de estanquicidade e a operações de desinfecção, nos termos legais aplicáveis;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico, possua em qualquer momento as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água;

g) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

Artigo 24.º

Estabelecimento e alterações das canalizações exteriores. Danos provocados por terceiros

1 - Compete à AF instalar as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação de acordo com pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhe-á cobrada a importância do respectivo custo médio, que conterá as importâncias correspondentes aos materiais utilizados, mão-de-obra e encargos de administração.

3 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da AF. Porém, no caso de estas canalizações serem danificadas por terceiros, o autor material do dano será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias relativas à respectiva reparação que lhe venham a ser apresentadas pela AF, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 25.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado pela AF nos termos regulamentares em vigor.

2 - Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar no prazo constante de intimação a emitir pela AF, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela AF, poderá esta, efectuar as alterações que constem da intimação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

4 - A execução e pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas no artigo 6.º

Artigo 26.º

Proibição de ligações não autorizadas. Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 28.º

Proibição de ligação a depósitos de recepção no interior dos prédios. Salvaguarda de casos especiais

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela AF. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO II

Fornecimento de água

Artigo 29.º

Contratos de fornecimento - abandono da instalação

1 - O fornecimento de água ao utente será feito mediante contrato com a AF, lavrado em modelo próprio nos termos legais, com a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede predial à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da correspondente licença.

2 - Do contrato celebrado será entregue um cópia ao utente, onde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

3 - A AF não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, salvo a existência de contrato com o novo utilizador.

4 - O utente é obrigado a comunicar por escrito à AF, o abandono de qualquer instalação que lhe esteja afecta, continuando responsável pelos débitos não satisfeitos relativos a qualquer instalação de que se tenha ausentado temporária ou definitivamente, enquanto, não lhe for retirado o contador ou celebrado novo contrato para o mesmo prédio, a levar a efeito no prazo máximo de um mês.

5 - A comunicação referida no número anterior implica a denúncia do contrato a partir da data em que lhe for retirado o contador, devendo para tal o consumidor facultar, num prazo de 15 dias, o acesso ao contador. Caso esta condição não seja satisfeita, os encargos entretanto decorrentes serão da responsabilidade do utente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se prédio afecto ao utente o constante das respectivas facturas de consumo de água.

Artigo 30.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e as instalações com finalidade de rega agrícola ficam condicionadas à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população, os serviços de saúde e as necessidades de combate a incêndios.

Artigo 31.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A AF não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

3 - A AF deve informar antecipadamente, pelos meios de comunicação social, a interrupção do fornecimento de água, salvo em caso fortuito ou de força maior.

4 - A AF poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior e nas instalações das redes gerais de distribuição;

b) Quando as canalizações de distribuição interior pelo seu estado de degradação deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água;

c) Por falta de pagamento do ramal de ligação;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo;

e) Por recusa de inspecção das canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo dado pela AF para esse efeito;

i) Quando o consumidor não efectuar no prazo indicado pela AF a actualização ou o reforço do depósito de garantia nos casos em que seja exigível a prestação de caução nos termos do presente Regulamento;

n) Por falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de saneamento;

o) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

p) Incumprimento de notificação da AF sobre o sistema público ou predial no âmbito deste Regulamento;

q) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

r) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

s) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

5 - A interrupção do fornecimento de água por facto imputável ao utente apenas pode ter lugar mediante advertência prévia, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, sendo contudo imediata nos casos previstos na alíneas a), b), o), q), r) e s) do número anterior.

6 - A interrupção do fornecimento de água não priva a AF de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para manter o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhes forem devidas ou outras indemnizações a que haja lugar, bem como não exclui a aplicação de coimas nos termos do presente Regulamento.

7 - Além da interrupção do fornecimento de água, a AF poderá mandar retirar os contadores afectos aos consumidores, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respectivos ramais.

8 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos consumidores não os o isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, se o contador não lhe for retirado.

9 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 32.º

Interrupção temporária do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os utentes poderão, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito, o respectivo pedido à AF.

2 - A interrupção terá lugar nos cinco dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da AF, efectuando-se a leitura do contador para efeitos de cobrança.

3 - Na ausência temporária do seu local de consumo, o utente ficará apenas obrigado ao pagamento da tarifa de aluguer do contador.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o utente deverá comunicar a sua nova morada para onde deverão ser remetidas as facturas do consumo.

5 - A ligação será de novo estabelecida a pedido do utente, o que implica o pagamento da respectiva tarifa de restabelecimento da ligação.

6 - O disposto nos números anteriores não isenta o consumidor dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efectuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 33.º

Ausência definitiva do consumidor

1 - Quando se tratar de comunicação de ausência definitiva, o consumidor pagará de imediato uma importância igual ao valor médio das três últimas facturas (ou das que tenham sido emitidas, se em número inferior), respeitantes à instalação de que se ausenta, fornecendo à AF indicação precisa da morada para onde possa ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito conforme acerto de contas a efectuar após a retirada do contador pelos serviços competentes da AF e eventual utilização de depósito de garantia nos termos dos artigos 51.º e 52.º Caso resulte do acerto de contas uma posição credora para a AF, esta avisará o consumidor do prazo de que dispõe para pagamento da importância em dívida.

2 - O pedido de baixa do contador deverá ser assinado pelo próprio consumidor.

3 - Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a AF aceitar pedidos de baixa do contador assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.

Artigo 34.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem por escrito à AF e liquidem todos os débitos à data existentes;

2 - No prazo de 15 dias úteis, os utentes devem permitir a leitura e a retirada dos contadores instalados;

3 - Quando circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas o justifiquem, poderá a AF aceitar pedidos de baixa do contador assinados por terceiros, os quais farão prova da sua identidade no acto de apresentação do pedido.

CAPÍTULO III

Contadores - consumos - leituras

Artigo 35.º

Aparelhos de medida

1 - A água fornecida será medida por meio de contadores, competindo à AF a sua instalação e selagem.

Artigo 36.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela AF de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede de incêndio particular.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do cliente.

4 - A AF pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores e os sistemas para concentração de leituras, por ela devidamente credenciadas.

Artigo 37.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela AF e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - O cliente fica obrigado a avisar a AF logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

Artigo 38.º

Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado. Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a AF logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A AF poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 39.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores. Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como a AF têm o direito de fazer verificar o contador nas instalações de ensaio da AF, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer deles, ou um técnico por eles designado podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na Tesouraria da AF a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se comprovai o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a AF corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.

Artigo 40.º

Inspecção de contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela AF, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a AF e o consumidor.

Artigo 41.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas em regra, de dois em dois meses, por funcionários da AF ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela AF, com recurso aos meios que este considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente superior.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicilio na época habitual de leituras, deverá indicar à AF, a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto.

3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou não nos seja fornecida dentro do prazo indicado, a factura será emitida de acordo com a média de consumos dos últimos 12 meses.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 10 dias úteis após dela ter tomado conhecimento, .para o que se considera a data de emissão da factura. A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância o indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da AF.

7 - Poderá a AF, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do numero anterior.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência, ao consumidor ou por qualquer outro motivo não imputável à AF, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à AF, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A AF não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidos nos seus serviços, com base em informação do consumidor.

9 - O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela AF para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a AF tenha por conveniente.

Artigo 42.º

Irregularidade no funcionamento do contador

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média do período anterior, se no período correspondente do ano anterior não tiver havido consumo;

c) Pela média do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;

d) Por estimativa a efectuar pela AF, com base nos consumos médios verificados para o mesmo tipo de consumo no arruamento ou zona onde se encontra instalado o contador, quando por ausência definitiva do consumidor antes dos prazos referidos na alínea c), não houver lugar à aplicação do aí estipulado.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

CAPÍTULO IV

Cobranças - pagamentos

Artigo 43.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A emissão da facturação, sob responsabilidade da AF, será feita, em regra, de dois em dois meses.

2 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela AF, que promoverá a sua divulgação pública.

3 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior.

Artigo 44.º

Elementos postais a fornecer à AF. Juros de mora. Taxa adicional

1 - A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da AF, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à AF o envio para a morada devida, da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo regulamentar ficam sujeitas ao lançamento dos juros de mora legais.

3 - Findo o prazo fixado na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a AF notificará o consumidor para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a AF suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

4 - A AF poderá cobrar os custos com portes de envio do aviso referido no número do presente artigo.

Artigo 45.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a taxa, nos termos do tarifário em vigor.

Artigo 46.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

As importâncias a pagar pelos interessados à AF, para ligação da água, são as respeitantes a:

a) Custos de instalação de ramal domiciliário;

b) Custos de apreciação do projecto, ligação, fiscalização e ensaios das instalações interiores, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º;

c) Depósitos de garantia, nos termos do artigo 51.º;

d) Tarifa de colocação ou transferência do contador.

Artigo 47.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos consumidores o pagamento da tarifa de disponibilidade, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à AF a retirada dos respectivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à AF, por escrito no prazo de 15 dias, após denúncia do contrato de arrendamento, a saída definitiva dos inquilinos, respondendo pela regularização de débitos de anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito do ocupante contratar directamente com a AF o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido pelo consumidor afecto à instalação.

Artigo 48.º

Tarifa de disponibilidade

A tarifa de disponibilidade, independentemente da sua utilização, será estabelecida em função do tipo de cliente e dos calibres dos contadores instalados, de acordo com o tarifário em vigor.

Artigo 49.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em sucessivas prestações mensais, no número máximo de 12, não sujeitas a juros.

Artigo 50.º

Depósitos de garantia. Accionamento e restituição

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.

2 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, a AF apenas pode exigir a prestação de um depósito de garantia nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

3 - O depósito de garantia poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - O valor e a forma de cálculo das cauções serão fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respectivos sectores de actividade.

5 - Não será prestado depósito se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento de serviços.

6 - Sempre que o consumidor, que haja prestado depósito nos termos do n.º 2, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do presente artigo.

7 - O fornecedor deve utilizar o valor do depósito para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

8 - Accionado o depósito, o fornecedor pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 4.

9 - A utilização do depósito, nos termos acima mencionados, impede o fornecedor de exercer o direito de interrupção do fornecimento, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.

10 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar o depósito.

11 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, o depósito prestado é restituído ao consumidor, deduzido dos montantes eventualmente em dívida.

12 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 51.º

Levantamento do depósito de garantia

1 - A AF passará recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito.

2 - A AF poderá ainda restituir o depósito de garantia, ou o seu remanescente, ao consumidor que o efectuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e se comprove a existência do depósito.

Artigo 52.º

Emissão de documento comprovativo do levantamento

No acto de levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respectivo portador.

TÍTULO III

Águas residuais

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 53.º

Responsabilidade

É da responsabilidade da AF:

a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com a indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando tarefas, sua periodicidade e metodologia;

d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

e) Adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

Artigo 54.º

Constituição e tipo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Estão ainda incluídos os ramais de ligação e de todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser em princípio do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às aguas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas residuais pluviais ou similares.

Artigo 55.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização devem ser adoptados sistemas separativos.

2 - Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamento diferidos de execução das obras.

3 - Na remodelação de sistemas unitários ou mistos existentes deve ser considerada a transição para o sistema separativo.

Artigo 56.º

Protecção ao refluxo

1 - As redes prediais instaladas a quota inferior ao pavimento da via pública, deverão ver instalados acessórios de protecção, de forma a evitar o refluxo de águas residuais no interior dos prédios, em situação de ponta.

2 - O proprietário ou usufrutuário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

3 - A aprovação, pelo município ou pela AF, do sistema predial de águas residuais, não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que eventualmente possam advir da situação anterior.

Artigo 57.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas;

b) As águas residuais industriais ou equiparadas, no âmbito dos protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a AF e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30º C;

c) As águas rejeitadas por bombas de calor, nas condições definidas no presente Regulamento;

d) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obrigam a passar por uma estação de tratamento.

Artigo 58.º

Rejeições proibidas

1 - É proibido rejeitar na rede de águas residuais:

b) O conteúdo das fossas sépticas;

c) O efluente de fossas sépticas;

d) Os resíduos sólidos domésticos mesmo após trituração;

e) Os óleos usados de toda a espécie;

f) Substâncias inflamáveis ou explosivas;

g) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

h) Entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;

i) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos retardando ou paralisando os processos I transformativos nas instalações complementares;

j) E, de um modo geral, todos os corpos sólidos ou não, susceptíveis de prejudicar ou o estado ou o funcionamento da rede de águas residuais e dos órgãos de tratamento.

2 - A AF pode em qualquer altura, efectuar em todos os utentes as verificações e recolhas de controlo que considerarem úteis para o bom funcionamento das instalações.

3 - Só a AF pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 59.º

Obras de ampliação de redes de drenagem

1 - Sem prejuízo do estipulado no contrato de concessão no que concerne a ampliações da rede, qualquer obra a realizar nas redes de drenagem ou em qualquer dos seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, será levada a efeito pela AF, sendo a despesa por conta de quem a pediu ou motivou - particular, entidade pública ou outras - quando essa obra não for da responsabilidade da AF.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a AF poderá autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização da AF, e obrigando-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

CAPÍTULO II

Águas residuais domésticas

SECÇÃO I

Obrigatoriedade de ligação

Artigo 60.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto à via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que têm acessos ao mesmo, por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

2 - Para um prédio com limites para mais do que uma rua, a obrigação de ligação mantém-se quando pelo menos uma das ruas tenha um colector de águas residuais.

SECÇÃO II

Redes e ramais

Artigo 61.º

Implantação dos colectores

1 - Exceptuando situações técnicas e económicas devidamente justificadas, a profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a l,20 m, mediada entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água, a uma distância não inferior a l,00 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

Artigo 62.º

Ramais de ligação

1 - Todos os ramais domiciliários de águas residuais serão executados pela AF ou sob a sua coordenação, por recurso a uma empresa por ela subcontratada.

2 - Os custos dos ramais domiciliários serão facturados aos utentes, proprietários e usufrutuários nos termos legais e no estabelecido no contrato de concessão.

3 - As partes constituintes dos ramais de ligação estão situadas no domínio público, sendo de exclusiva utilização dos prédios a eles afectos.

Artigo 63.º

Instalação e manutenção dos ramais domiciliários

1 - É obrigatório instalar no passeio, em, princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de ramal ou visita, colocada a uma profundidade máxima de l,00 m.

2 - A caixa de ramal ou de visita deverá estar colocada num local de fácil acesso para visitas e segundo as prescrições técnicas.

3 - As canalizações e as caixas de ramal ou de visita instalados no interior da propriedade privada deverão ser preservados e limpos de forma a permitir um funcionamento normal.

4 - Na situação de construção de redes de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes, não podendo as caixas de ramal, a instalar no passeio, ter profundidade superior a l,00 m.

5 - A AF deverá garantir a manutenção e o bom estado de preservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação.

Artigo 64.º

Reparação e eliminação de ligações localizadas em domínio público

1 - A reparação ou a eliminação de ligações localizadas em domínio público serão unicamente o realizadas pela AF.

2 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição dum ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras (incluindo transformações).

3 - As intervenções da AF em caso de reparações serão normalmente gratuitas, excepto se os seus agentes reconhecerem que as anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes. Neste caso as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do que se especifica em artigo próprio do presente Regulamento.

4 - Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 65.º

Pedidos de ligação

1 - Sem prejuízo do estipulado nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, todas as novas ligações devem ser solicitadas à AF. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário ou pelo seu mandatário e elaborado em impresso próprio.

2 - A aceitação escrita pela AF constitui o contrato de ligação.

Artigo 66.º

Número de ligações por prédio

1 - Todos os prédios construídos com acesso directo para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Qualquer proprietário poderá no entanto solicitar a colocação de várias ligações. A sua realização no entanto ficará dependente de aprovação da AF após análise do pedido.

Artigo 67.º

Custo da ligação

Os ramais domiciliários serão facturados aos utentes, proprietários e usufrutuários pela AF nos termos definidos no contrato de concessão.

Artigo 68.º

Cobrança das despesas

1 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo proprietário, usufrutuário ou utente requerente.

2 - Os montantes devidos serão cobrados pela AF com a concretização da encomenda das obras a realizar.

3 - A AF poderá autorizar, se assim lhe for requerido, que as despesas efectuadas com a execução do ramal sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais, mediante o acréscimo da taxa de juro legal que vigorar em cada momento.

4 - Os pedidos de ligação de redes de drenagem predial de águas residuais que exijam o prolongamento da rede pública serão tomados e consideração pela AF, se por ela foram considerados exequíveis sob o ponto de vista técnico e económico.

5 - No caso de ser recusada a ligação solicitada, nos termos do número anterior, por motivos económicos ou por falta de meios próprios, o interessado poderá solicitar que o prolongamento seja executado a expensas suas, podendo ser concedida uma comparticipação nos respectivos encargos, se assim for entendido.

6 - As canalização das redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade exclusiva da AF, podendo esta executar ou permitir a execução de qualquer tipo de ligações às referidas canalizações.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais

Artigo 69.º

Protocolos de rejeição

1 - A descarga de águas residuais industriais na rede pública terá de ser solicitada por empresas ou estabelecimentos à AF, sendo para o efeito celebrados "Protocolos de rejeição" entre as partes, definindo as quantidades e a qualidade do efluente a rejeitar, em função dos caudais e características dos efluentes.

2 - A AF disponibilizará um impresso próprio para a instrução do processo de pedido de ligação e rejeição.

3 - No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas tenham características semelhantes às águas domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6000 m3 poderão dispensa protocolos especiais.

4 - Qualquer alteração do processo industrial deverá ser indicada à AF e poderá ser objecto de um novo protocolo de rejeição de efluentes.

Artigo 70.º

Medição prévia

Em todos os casos, as águas residuais industriais antes do seu lançamento na rede pública de saneamento deverão ser sujeitas a medição prévia de valores por parte do utente, sendo a empresa responsável (utilizador) obrigada, para o efeito, a colocar e manter em funcionamento um medidor de caudal.

Artigo 71.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

Os efluentes industriais a descarregar na rede pública deverão obedecer às seguintes condições:

1 - Ser neutralizados a um pH entre os 5,5 e os 8,5. A título excepcional, quando a neutralização for feita à base de cal, o pH poderá ser compreendido entre os 5,5 e os 9,5;

2 - Ter uma temperatura inferior ou igual aos 30º C;

3 - Ser isentos de compostos cíclicos, ou seus derivados halogenados;

4 - Ser desprovidos de matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, susceptíveis de directa ou indirectamente após misturas com outros efluentes de perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

5 - Ter menos de 500 mg/litro de sólidos em suspensão (SST);

6 - Apresentar um valor da Carência Bioquímica de Oxigénio inferior ou igual a 700 mg/litro (CBO5);

7 - Apresentar uma relação CQO/CBO inferior ou igual a 2,5;

8 - Apresentar uma concentração em matérias orgânicas tal que o teor em azoto total nunca ultrapasse os 150 mg/litro expresso em ião amónio;

9 - Ser isentos de substâncias que possam provocar:

a) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

b) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas a montante dos pontos de rejeição dos colectores públicos nos rios, ribeiras ou canais.

Artigo 72.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas industriais

As águas industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas, deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos colectores públicos:

1 - Ácidos livres;

2 - Matérias com reacções altamente alcalinas em quantidades notáveis;

3 - Alguns sais de elevada concentração, e em particular os derivados de cromatos e bicromatos;

4 - Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

5 - Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

6 - Matérias libertando maus cheiros;

7 - Águas radioactivas;

8 - E de um modo geral, todas as águas que contenham substâncias susceptíveis de prejudicar pela sua natureza ou concentração, o funcionamento normal da estação de tratamento.

Artigo 73.º

Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais

O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas, não pode, em nenhum caso, durante a rejeição no colector público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, as referidas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 74.º

Rejeições proibidas

1 - É proibido rejeitar nas redes de águas residuais, corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas, susceptíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, ou colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção, ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São proibidas as seguintes rejeições:

a) De gases inflamáveis ou tóxicos;

b) De hidrocarbonetos e os seus derivados halogenados ou hidrogénios de ácidos e bases concentradas;

c) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

d) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração;

e) De resíduos sólidos industriais mesmo após trituração;

f) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

g) De águas industriais que não correspondam às condições gerais de admissibilidade indicadas nos artigos anteriores;

h) rejeições sólidas ou líquidas de origem animal nomeadamente a parte líquida dos excrementos.

Artigo 75.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos consumidores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

3 - Todos os estabelecimentos que lançam, actualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão de um prazo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento para satisfazer as suas prescrições.

Artigo 76.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - A AF ou outra entidade credenciada para o efeito poderá efectuar a recolha de amostras para controlo com o objectivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas.

2 - Em relação às análises realizadas pela AF, ou por laboratório credenciado, o custo das análises será suportado pelo proprietário do estabelecimento, sendo feitas num mínimo de quatro análises por ano.

3 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo em caso de perigo a AF proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

Artigo 77.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Alguns efluentes apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação de produtos indesejáveis tal como os definidos anteriormente.

2 - As instalações de pré-tratamento deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da AF.

3 - As instalações de separação das gorduras e farinhas deverão ser construídas, segundo projectos previamente aprovados pela AF, devendo ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.

4 - As instalações de separação de hidrocarbonetos e fossas para lamas deverão ser previstas em garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral, não podendo lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina e outros, que, em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

5 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas segundo projectos previamente aprovados pela AF em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

6 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas caso a caso pela AF em função da actividade da empresa que se propõe rejeitar o efluente.

Artigo 78.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas no artigo anterior deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação pelo utente, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O utente será sempre o responsável por este tipo de instalações.

CAPÍTULO IV

Águas residuais pluviais

Artigo 79.º

Definição de águas pluviais

1 - As águas pluviais são as águas provenientes das precipitações atmosféricas. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, canais, etc.) sem depuração prévia na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

2 - Consideram-se para efeitos da aplicação deste Regulamento também as águas provenientes das regas, das lavagens de ruas (vias públicas e privadas), de jardins e de quintais, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

Artigo 80.º

Concepção e construção dos sistemas

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem para o controlo na origem com a introdução da água no subsolo, recorrendo, nomeadamente, a poços e trincheiras drenantes, de forma a reduzir os caudais de ponta.

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Entidade Gestora, deverá ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.

3 - Nas redes de drenagem de águas pluviais só poderão ser lançados os efluentes provenientes de:

a) Da definição de águas pluviais;

b) Águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30º C.

4 - As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, amenos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água ou sejam introduzidas no subsolo, sempre que possível, através de poços ou trincheiras drenantes.

Artigo 81.º

Separação das águas pluviais

1 - No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

2 - É proibida a descarga de águas residuais domésticas em ribeiros, valas, linhas de água e em outros locais onde sejam escoadas as águas pluviais.

CAPÍTULO V

Sistema predial de drenagem de águas residuais

Artigo 82.º

Obrigatoriedade - execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de água residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas a sobras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, competindo-lhes igualmente custear os respectivos ramais de ligação à rede pública nos termos expostos anteriormente expostos.

3 - As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional e municipal sobre a matéria.

4 - O proprietário avisará a AF após a conclusão dos trabalhos das redes interiores, a qual, após vistoria, dará a obra como conforme aos regulamentos.

5 - Caso o proprietário não tenha solicitado à AF a vistoria, o seu prédio será sempre considerado como se não estivesse ligado à rede pública e a taxa de saneamento imposta será acrescida de 100% por inobservância da obrigatoriedade de ligação à rede pública.

6 - Todas as alterações ou ampliações das instalações deverão ser autorizadas nos mesmos termos das condições acima referenciadas.

Artigo 83.º

Condições para ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção de gravidade.

4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que seja garantido o não alagamento das caves, através da instalação de acessórios de protecção pelos utentes.

6 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições de utilização.

Artigo 84.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de esta entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública, onde se encontra o colector, deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação pela AF das instalações sanitárias, não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que eventualmente possam advir da situação referida nos parágrafos anteriores.

Artigo 85.º

Aprovação de redes prediais

1 - Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação, bem como, as instalações de tratamento adequadas, se necessário.

2 - A licença de habitação só poderá ser concedida depois de instalados os ramais de ligação executados nos termos do presente Regulamento e depois de paga a respectiva tarifa de ligação.

Artigo 86.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes. Em caso de incumprimento, a AF poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

Artigo 87.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 88.º

Características técnicas das instalações - verificações

1 - O proprietário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A AF deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e às fossas de lamas para verificar o bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a AF por delegação daquela, poderá exigir ao proprietário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário.

4 - Sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição, a AF deve inspeccionar os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias verificadas através de notificação escrita.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a AF adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 89.º

Fossas sépticas - limpeza

1 - Todos os utentes abrangidos por rede pública de drenagem e colector de águas residuais não poderão manter e utilizar fossas sépticas, devendo proceder ao seu encerramento imediato.

2 - Logo que um nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias.

3 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em sistemas depuradores autónomos e fossas sépticas, poderão recorrer ao serviço de limpeza da AF Para isso basta que o solicitem pessoalmente no serviço, através de comunicação por escrito, ou ainda telefonicamente.

4 - A marcação será acordada em função da disponibilidade das partes, não se responsabilizando esta, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores, sendo que tal procedimento é punível com coima.

5 - Aquando da prestação do serviço será preenchido em formulário próprio da AF o volume de água residual retirado e, consequentemente o número de viagens a efectuar pelo camião de limpeza. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a AF comprovará a execução do serviço e efectuará a cobrança respectiva. Cada uma das partes ficará com uma cópia do documento assinado.

6 - A cobrança será efectuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado.

7 - Caso o prédio em causa não esteja ligado ao serviço publico de abastecimento de água, a AF poderá não realizar a prestação do serviço de limpeza de fossas.

8 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado, da AF.

9 - No que respeita aos trâmites processuais de facturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente regulamento e contrato de concessão.

TÍTULO IV

Contratos e tarifários

CAPÍTULO I

Dos contratos

Artigo 90.º

Contratos de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água, de drenagem e destino final de águas residuais é o objecto do contrato celebrado entre a AF e os utentes, de acordo com o contrato de concessão.

2 - É cobrada através da AF a tarifa de recolha de resíduos sólidos, cujo valor reverte na íntegra para a Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos do contrato de concessão.

3 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de drenagem e destino final das águas residuais.

4 - Considera-se, que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data à da entrada do presente Regulamento englobam, igualmente, os serviços de drenagem e destino final das águas residuais à data de entrada em funcionamento das redes de águas residuais.

Artigo 91.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos são elaborados em impresso e modelo próprios e instruídos em conformidade com o dispositivo neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Cada contrato respeita a um local de consumo ou prédio específico.

Artigo 92.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores do respectivo local de consumo às prescrições regulamentares.

2 - A AF faz a entrega ao utilizador de um cópia do contrato e gratuitamente uma cópia do presente Regulamento.

3 - Os contratos são celebrados com os utilizadores expressamente indicados no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, desde que comprovem de forma evidente a sua legitimidade para contratar.

Artigo 93.º

Vistoria

Os contratos só produzirão efeitos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização e ligação às redes públicas.

Artigo 94.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito à AF com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que pretendem que seja retirado o contador e realizada a leitura final do mesmo.

2 - Caso não seja possível efectuar a mencionada leitura, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A extinção do contrato por denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas pelo utilizador.

Artigo 95.º

Débitos

1 - A pessoa singular ou colectiva que se tome devedora da AF, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à AF o envio para a morada devida da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo regulamentar ficam sujeitas ao lançamento de juros de mora, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Expirado o prazo para pagamento da factura, a AF notifica o utente mediante carta registada com aviso de recepção para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido de juros moratórios e custos administrativos, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, a AF poder suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo de recurso aos meios legais para cobrança judicial da dívida.

Artigo 96.º

Contratos especiais

São objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ter tratamento específico (pré-tratamento).

CAPÍTULO II

Dos tarifários

Artigo 97.º

Tarifário

1 - O valor das tarifas aplicáveis aos utentes pela utilização dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento será calculado nos termos definidos no contrato de concessão.

2 - Será dada publicidade ao valor acima mencionado através do Boletim da autarquia e jornais mais lidos no concelho da Figueira da Foz, conforme previsto no contrato de concessão.

3 - Os montantes a cobrar pela AF pela prestação aos utentes de outros serviços relacionados com o normal desenvolvimento da sua actividade obedecerão ao previsto nos números anteriores.

Artigo 98.º

Tarifas e serviços a cobrar pela AF

1 - Nos termos definidos no contrato de concessão e para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração dos sistemas públicos de distribuição de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos, são devidas tarifas de:

a) Ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e saneamento;

b) Consumo de água;

c) Drenagem e destino final de águas residuais;

d) Tarifa de disponibilidade;

e) Recolha de resíduos sólidos (por conta e em proveito da Câmara Municipal da Figueira da Foz);

f) Outras especialmente previstas para a descarga de águas residuais industriais.

2 - A AF poderá ainda, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração, manutenção e administração dos sistemas públicos, cobrar os seguintes serviços:

a) Vistorias;

b) Ensaios;

c) Ampliação e extensão da rede pública dos serviços, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos utentes;

d) Execução de ramais de ligação;

e) Limpeza de fossas;

f) Interrupção, religação ou restabelecimento de fornecimento;

g) Colocação e mudança de contador;

h) Aferição de contadores, se solicitada pelo utente;

i) Análise e aprovação de projectos de loteamento e de edificação, reconstrução ou ampliação de prédios;

j) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 99.º

Tarifa de saneamento (drenagem e destino final de águas residuais)

1 - A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos à drenagem e destino final das águas residuais nos sistemas públicos.

2 - A tarifa será calculada com base no valor de consumo de água facturado e será devida pelos utentes cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ou tenham possibilidade de estar ligados à rede pública de águas residuais.

3 - Os utentes cujos domicílios ou estabelecimentos não estejam abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais, poderão optar pelo pagamento da tarifa de saneamento, tendo como contrapartida direito a duas deslocações anuais para limpeza de fossas sépticas.

4 - A tarifa de águas residuais será cobrada conjuntamente com a tarifa de consumo de água e será indissociável desta, face à relação proporcional e de interdependência funcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada.

5 - Os utentes que não possam utilizar o sistema público de abastecimento de água mas usufruam do sistema de saneamento, ficarão sujeitos igualmente ao pagamento da tarifa de saneamento, em valor a fixar conjuntamente entre a AF e a Câmara Municipal.

6 - Na rejeição de efluentes industriais sem utilização no processo de água da rede pública, poderá a AF estabelecer, após aprovação da Câmara Municipal, a tarifa a vigorar.

TÍTULO V

Penalidades, reclamações e recursos

CAPÍTULO I

Penalidades

Artigo 100.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - O regime legal de processamento das contra- ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

3 - A negligência é sempre punível nos termos legais.

Artigo 101.º

Valores

1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que em cada momento vigorar.

2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre um mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o SMN.

3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta tanto a culpa do como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,2 do SMN.

4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.

5 - Em caso de negligência os montantes máximos previstos serão reduzidos a metade.

Artigo 102.º

Coimas

Serão aplicadas as seguintes coimas:

a) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN pela execução de qualquer obra nas redes públicas de água e ou de saneamento ou ramais de ligação por pessoas estranhas à AF;

b) Um mínimo de cinco e um máximo de 10 vezes o SMN pela extracção de água da rede pública por pessoas estranhas à AF;

c) Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o SMN pela produção de qualquer dano em elementos acessórios (câmaras de visita, caixas de ramal, condutas e estações elevatórias) das redes ou ramais de ligação;

d) Um mínimo de um e um máximo de -10 vezes o SMN ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;

e) Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o SMN pela modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos pelo utente, proprietário ou usufrutuários ou pelo consentimento que outrem o faça;

f) Um mínimo de cinco e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes dos prédios que introduzirem nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como as previstas no artigo 58.º;

g) Um mínimo de cinco e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes dos sistemas públicos que efectuem descargas de águas residuais domésticas e ou industriais nas redes pluviais, no meio ambiente ou nas zonas públicas;

h) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes, proprietários ou usufrutuários e técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;

i) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a desinfecção, entulhamento e selagem das fossas sépticas;

j) Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes, proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza e isolamento das fossas sépticas ainda em funcionamento;

k) Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes, proprietários ou usufrutuários que procedam à descarga e limpeza das fossas sépticas para a zona pública;

l) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais, devidamente aprovado pela AF;

m) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN aos utentes, proprietários ou usufrutuários que se ponham a que a AF exerça, por intermédio de pessoal por si credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas que regulem o fornecimento de água e drenagem de águas residuais;

n) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN aos responsáveis pela execução da obra pela aplicação de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligação do sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou pelo consentimento nessas operações;

o) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pelo consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

p) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN ao responsável pelo assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável;

q) Um mínimo de dois e um máximo de 10 vezes o SMN pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos, sem autorização da AF ou em desacordo com o traçado aprovado;

r) Um mínimo de um e um máximo de 10 vezes o SMN pelo cumprimento de quaisquer notificações da AF nos termos do presente Regulamento.

Artigo 103.º

Punição de pessoas colectivas

Sem prejuízo do previsto no artigo 101.º, as coimas previstas no artigo anterior, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas para o dobro.

Artigo 104.º

Levantamento das canalizações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas a), h), i) e q) do artigo 109.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a AF poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder junto do responsável à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 105.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a AF.

Artigo 106.º

Do produto das coimas

Os produtos das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constituem receita da AF e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 107.º

Competência

Compete à AF instaurar os processos de contra-ordenação, sendo a aplicação de coimas da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

CAPÍTULO II

Reclamações e recursos

Artigo 108.º

Reclamações e recursos contra actos ou omissões da AF

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por requerimento escrito apresentado nos serviços competentes da AF, contra actos ou omissões desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo no duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar da reclamação sendo despachado em igual prazo, contado da data da recepção, pelo órgão ou serviço competente da AF

3 - Do despacho proferido e respectiva fundamentação, que será comunicado ao reclamante por carta registada, poderá o interessado recorrer nos termos legais.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela AF.

Artigo 109.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 359/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95 (Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor.

Artigo 111.º

Alteração do Regulamento

As alterações do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal por sua iniciativa ou por proposta da AF

Artigo 112.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o requeiram nos serviços da AF, devendo ser devidamente publicitada a possibilidade da sua aquisição gratuita pelos consumidores.

Artigo 113.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele os sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e fornecimentos e ligações abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com os Serviços Municipalizados da Figueira da Foz e Águas da Figueira, S. A.

Artigo 114.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz que o aprovar, e revoga o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho da Figueira da Foz, publicado por aviso na 2.ª série do Diário da República de 13 de Agosto de 1996.

(Aprovado em reunião da Câmara Municipal em 19 de Outubro de 2004.)

(Aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 3 de Novembro de 2004.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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